Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Insurge-se o agravante frente à decisão de mov. 15.1 que não conheceu do recurso de apelação diante da afronta ao princípio da dialeticidade.Sustenta, em síntese, que não houve violação do princípio da dialeticidade; que a reiteração de fato e de direito na via recursal não tem o condão de ensejar a inaptidão do recurso; que a fundamentação guarda relação com os termos da decisão recorrida; que a questão é de direito.Contraminuta ao mov. 10.1, em que requer o reconhecimento da intempestividade. No mérito, o não provimento do recurso, bem como pela aplicação de multa e, ainda, a condenação do agravante ao pagamento da verba sucumbencial.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, quanto ao pedido, em contraminuta, de reconhecimento da intempestividade, tenho que este não merece prosperar, pois da análise dos autos verifica-se que a leitura da intimação ocorreu em 04/08/2025 (mov. 20), enquanto o recurso fora interposto em 06/08/2025, portanto, tempestivo.Assim, conheço do recurso eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.Como já relatado, trata-se de agravo interno em face da decisão que não conheceu do recurso de apelação diante da afronta ao princípio da dialeticidade.Sustentou o agravante que a questão é de direito, bem como que a reiteração de fatos e de direitos na via recursal não tem o condão de ensejar na inaptidão do recurso, os quais guardam relação com os fundamentos da decisão recorrida.Pois bem, em que pese o fundamento apresentado pelo agravante, tenho que o presente recurso não merece prosperar.Não se desconhece o entendimento de que a reprodução dos argumentos anteriormente apresentados, por si só, não afronta o princípio da dialeticidade, desde que os termos da decisão sejam enfrentados.Todavia, conforme exposto na decisão guerreada, os fundamentos da sentença não foram enfrentados, sejam eles de fato ou de direito, além da reprodução da contestação.Ou seja, fora devidamente reconhecido o não enfrentamento, pelo então apelante, ora agravante, dos fundamentos apresentados pelo MM. Juízo a quo.Ainda, verifica-se que o agravante não demonstrou de forma satisfatória o devido enfretamento, apresentando sua fundamentação de forma genérica.Portanto, diante da não observância do princípio da dialeticidade, tenho que o recurso não comporta amparo.Ainda, não há que se falar na aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, eis que não restou caracterizada má-fé ou intuito protelatório por parte do agravante.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. AGRAVANTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECORRENTE QUE, EMBORA INTIMADO PARA COMPROVAR O PREPARO DO RECURSO, PERMANECE INERTE. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CORRETAMENTE NÃO CONHECIDO. POSTERIOR PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. IRRELEVÂNCIA. CUSTAS QUE DEVERIAM TER SIDO PAGAS NO PRAZO CONCEDIDO E ANTERIORMENTE À DECISÃO QUE, POR FORÇA DA DESERÇÃO, NÃO CONHECEU DO RECURSO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ OU DE INTUITO PROTELATÓRIO. RECUSO DESPROVIDO, SEM APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.0221, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0071083-21.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 03.12.2024). Por fim, requereu o agravado “a condenação do Município de Londrina ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem fixados em patamar condizente com a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil”, porém, tenho que tal questão já fora decidida em primeiro grau.Pelo exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|