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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de apelação criminal interposta contra a r. sentença de mov. 180.1, proferida nos Autos nº 0007006-71.2025.8.16.0160, oriundos da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sarandi/PR, na qual o MM. Juízo julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público, para o fim de condenar FAGNER APARECIDO JACOBE, nascido em 21/07/1989, nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida incialmente em regime fechado, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no importe de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Os fatos delituosos encontram-se descritos da seguinte forma (mov. 56.1): “No dia 17 de dezembro de 2024 (terça-feira), por volta das 19h00min, na residência localizada na Rua Domingos Pilleggi, n. 540, Parque São Pedro, no Município e sede do Foro Regional de Sarandi/PR, Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, o denunciado FAGNER APARECIDO JACOBE, agindo dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, trouxe consigo e guardou drogas, consistentes em 265 g (duzentos e sessenta e cinco gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como ‘ crack’, sendo que tal substância é capaz de ocasionar dependência física ou psíquica em quem a utiliza, e seu uso e comercialização são proibidos em todo território nacional, nos termos da Portaria n. 344/98 do Ministério da Saúde. Consta dos autos, que após relatos de munícipes quanto a ocorrência de tráfico de drogas na região, na predita data, a equipe da Polícia Militar do Município e sede do Foro Regional de Sarandi/PR realizava patrulhamento, ocasião em que, em dado momento, visualizou um indivíduo (pormenorizante identificado como FAGNER) defronte à sobredita residência. Acontece que, ao perceber a presença da equipe policial, o Denunciado tentou, sorrateiramente, ingressar no quintal da residência, tendo, na oportunidade, tentado, igualmente dispensar um invólucro na sala. Realizada a exitosa abordagem, em revista pessoal, os PMs localizaram na calça de FAGNER 03 (três) pedras de crack, além de outros R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie. Não bastasse isso, no interior da residência, localizou-se o involucro dispensado pelo Denunciado, consistente em outros 23 g (vinte e três gramas) de crack, aproximadamente; ainda, em busca minuciosa, no quarto, foram identificadas outras 240 g (duzentos e quarenta gramas) de crack, estando depositados em um invólucro maior sobre o “rack do quarto”. Tudo, conforme boletim de ocorrência unificado n. 2024/1573838 (mov. 1.14), auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.3), termos de depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência (movs. 1.4/1.5 e 1.6/1.7), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.10), além dos demais documentos carreados no feito.”. Irresignado com a prestação jurisdicional de primeiro grau, a defesa técnica do apelante FAGNER APARECIDO JACOBE, interpôs recurso (mov. 187.1) e ofereceu suas razões ao mov. 213.1. Insurge-se apenas com relação ao regime estabelecido para inicial cumprimento da pena, asseverando fazer jus a fixação do SEMIABERTO, asseverando ser desproporcional a manutenção do fechado, eis que a reincidência – por si só - não impede que inicie sua pena em regime menos gravoso.
O Ministério Público apresentou contrarrazões, ao mov. 217.1, rechaçando os argumentos do apelo e, ao final, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em o seu parecer de mov. 14.1 manifestou-se, pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, ante o argumento de que além do apelante ser reincidente específico (condenação com transito em julgado Autos nº 0000077-27.2022.8.16.0160), quando da prática do crime em tela, encontrava-se cumprindo pena restritiva de direitos impostas naquela condenação, ou seja, circunstâncias que demonstram ser insuficiente para a ressocialização e prevenção de novas práticas delituosas, a fixação de regime menos gravoso. Após, vieram estes autos de processo conclusos, para exame e julgamento. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, a apelação deve ser conhecida. No mérito, seu desprovimento se impõe. Busca a defesa a fixação de regime menos gravoso para inicial cumprimento da pena, ante ao argumento de que a reincidência, por si só, não justifica a imposição do regime fechado, sendo desproporcional a decisão proferida pelo magistrado “a quo”. Contudo, razão não lhe socorre. Conforme se extrai dos autos, a MMª. Juíza “a quo”, ao analisar as fases dosimétricas, entendeu pela inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, estabelecendo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da operação dosimétrica, fez incidir a agravante da reincidência, haja vista a existência de condenação com transito em julgado nos Autos nº0000077-27.2022.8.16.0160, bem como a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Diante do referido cenário, realizou a compensação entre as referidas circunstâncias, mantendo a pena no patamar mínimo. Outrossim, entendeu pela inexistência de causas de aumento e/ou diminuição de pena, estabelecendo a reprimenda definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Pois bem, quando da fixação do regime, assim consignou a magistrada:
“(...) Diante da pena fixada e da reincidência do réu, estabeleço o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”, e §3º do mesmo artigo, do Código Penal. Observo que o acusado está preso desde 17 de dezembro de 2024 até a presente data (18.06.2025), tendo direito à detração penal de 06 (seis) meses e 02 (dois) dias, o que deverá ser observado pelo Juízo da Execução. Ainda assim, não cumpriu tempo suficiente para a progressão a regime mais benéfico e as circunstâncias do delito, somadas à reincidência do acusado, demonstram a necessidade de imposição do regime fechado. (...).”.
Ora, a alínea “b” do § 2º do art. 33, do Código Penal estabelece a possibilidade de fixação do regime semiaberto para penas superiores a 4 e não excedentes a 8 anos, desde que se trate de condenado não reincidente. No caso em exame, a reincidência do apelante está comprovada pela certidão de antecedentes criminais (mov. 167.11), razão pela qual a imposição de regime mais severo não apenas se mostra legítima, mas é expressamente determinada pela legislação penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reincidência autoriza a manutenção do regime fechado, ainda que a reprimenda não ultrapasse 8 anos, desde que a decisão seja fundamentada nas circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL PRISIONAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I - A fundamentação a partir de elementos concretamente considerados, autoriza o recrudescimento do regime inicial prisional.II - O Tribunal de Justiça fundamentou o estabelecimento de regime inicial mais gravoso de maneira adequada e proporcional, nos limites de sua discricionariedade vinculada.III - Decisão proferida em habeas corpus, que determina nova dosimetria da pena, de modo a extirpar o julgado bis in idem, não modifica a data do trânsito em julgado, porquanto, na hipótese dos autos, não foi pronunciada a nulidade do processo, tampouco reaberta a instrução processual.IV - O agravo regimental deve trazer novos argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão ora agravada, sob pena de a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 806.989/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
Em igual direção, posiciona-se o Tribunal de Justiça do Paraná, reconhecendo que a reincidência específica, sobretudo em crimes de tráfico de entorpecentes, justifica a adoção de regime inicial mais gravoso. No caso concreto, a reincidência é específica, pois o apelante foi condenado preteritamente por tráfico de drogas, conforme Autos nº 0000077-27.2022.8.16.0160, tendo praticado o novo delito enquanto cumpria pena restritiva de direitos imposta na condenação anterior, conforme se verifica nos Autos de Execução Penal nº 4000058-16.2023.8.16.0160 – SEEU. Tais circunstâncias evidenciam a insuficiência de regimes mais brandos para a ressocialização do agente e para a prevenção de novas infrações penais. Com efeito, sabe-se que a legislação penal determina os critérios para a escolha do regime inicial de cumprimento não somente a partir do quantum da pena (§ 2º, do art. 33, do CP), mas também da necessidade de que a reprimenda seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, considerando, para tanto, a valoração das circunstâncias judiciais (§ 3º, do art. 33, c/c art. 59, ambos do CP) e da reincidência do acusado. Assim, sendo o apelante é reincidente específico e, além disso, quando da sua prisão nos presentes autos, encontrava-se – como anteriormente mencionado – em cumprimento de pena pela prática pretérita do delito de tráfico de entorpecentes, ou seja, situação que demonstra que as intervenções estatais anteriores, não foram suficientes para evitar que o apelante voltasse a perpetrar delitos, razão pela qual o Estado, agora, deve impor um controle efetivo na execução da nova reprimenda corporal, através da fixação do regime mais gravoso, tal como aplicado na r. sentença de primeiro grau. Acerca do tema:
(...) STJ - AgRg no AREsp n. 2.510.405/GO - relator Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - J. 19.3.2025. 3 “Direito penal e direito processual penal. […] Embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de acórdão que, em apelação criminal, conheceu parcialmente do recurso da defesa e, nesta extensão, deu parcial provimento, resultando em erro material no cálculo da pena e contradição na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, considerando a reincidência da embargada no delito de tráfico de drogas. […] III. Razões de decidir […] 4. A embargada é reincidente e foi condenada a pena superior a 4 anos, o que não permite a fixação do regime semiaberto. 5. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o fechado, conforme o artigo 33, § 2º, ‘a’, e §3, do Código Penal. […] IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração acolhidos para redimensionar a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, alterando o regime inicial de cumprimento de pena para o fechado. […]” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007108- 31.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Subst. Pedro Luís Sanson Corat - J. 17.3.2025)
Diante disso, a fixação do regime inicial fechado é medida necessária e proporcional, em observância ao art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal, assegurando a adequada reprovação e prevenção do crime, eis que a situação do caso concreto, revela não apenas a reiteração delitiva, mas também a propensão à prática criminosa. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a r. sentença inalterada em todos os seus termos.
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