SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007006-71.2025.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Jan 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jan 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação crime. Regime inicial de cumprimento de pena em caso de reincidência por tráfico de drogas. Apelação desprovida. I. Caso em exame1. Apelação crime interposta contra sentença que condenou o réu às sanções do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 500 dias-multa, em razão da posse de 265 g de crack, ocorrida em 17 de dezembro de 2024, quando o réu tentava dispensar drogas ao perceber a abordagem policial. A defesa requer a fixação de regime semiaberto, alegando que a reincidência não justifica a imposição do regime fechado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, considerando a reincidência do apelante e as circunstâncias do caso concreto.III. Razões de decidir3. A reincidência do apelante justifica a manutenção do regime fechado, conforme o artigo 33, §2º, alínea "a", do Código Penal.4. O apelante estava cumprindo pena restritiva de direitos por tráfico de drogas no momento da nova prática delituosa, evidenciando a insuficiência de regimes mais brandos para sua ressocialização.5. A decisão de primeiro grau foi fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, respeitando a legislação penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença em todos os seus termos.Tese de julgamento: A reincidência específica em crimes de tráfico de drogas justifica a imposição do regime inicial fechado para cumprimento da pena, mesmo que a reprimenda não ultrapasse 8 anos, considerando a necessidade de reprovação e prevenção do crime._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, alínea "a", e § 3º; Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 806.989, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.02.2024; TJPR, AgRg no AREsp 2.510.405, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.03.2025