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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto em face da decisão de mov. 421.1 que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000053-71.1996.8.16.0172, determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do cumprimento de sentença. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada não merece prosperar, ante a desnecessidade de pagamento de custas processuais na fase de cumprimento de sentença, em virtude da expressa dispensa prevista na Súmula 59 do TJ/PR, devendo ser suportadas ao final do processo pelo executado nos termos da instrução normativa nº 03/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do TJPR.Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.A decisão de mov. 8.1 deferiu o efeito suspensivo ora pleiteado.Foi expedida carta de intimação às partes agravadas para apresentação de contrarrazões; contudo, os autos retornaram sem que houvesse leitura da intimação.Após, vieram conclusos os autos a este relator para a elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Pretende a agravante a reforma da r. decisão prolatada, ante a desnecessidade de pagamento de custas processuais na fase de cumprimento de sentença, em virtude da expressa dispensa prevista na instrução normativa nº 03/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do TJPR.Neste sentido, entendo que razão lhe assiste.Isto ocorre porque, de uma análise detida dos presentes autos, verifica-se que a decisão agravada merece reforma, tendo-se em conta o teor da instrução normativa nº 03/2020, bem como do enunciado da súmula nº 59, ambos deste Tribunal de Justiça, os quais deliberam sobre a desnecessidade de pagamento de custas no início da fase de cumprimento de sentença. Ademais, tais deliberações não sofreram quaisquer alterações com o advento do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual presume-se que tal entendimento permanece intacto.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE DETERMINA RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. PREVISÃO DE QUE NÃO SÃO DEVIDAS CUSTAS JUDICIAIS NO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTAURAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. IRRELEVÂNCIA. FATO QUE NÃO SE ENCONTRA NAS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO PREVISTAS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA. REFORMA DA DECISÃO. Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, ainda que a peça tenha sido apresentada em autos apartados, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de exceção previstas na Instrução Normativa em vigência. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR, Agravo de Instrumento 0007505-55.2022.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, data da publicação 02/05/2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C ANULAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO CONDOMINIAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 59 DESTE TJPR – JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, V, ‘A’ DO CPC – DESPACHO REFORMADO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0001611-06.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Alexandre Barbosa Fabiani - J. 10.04.2019)“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. ACOLHIMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA À SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO AUTÔNOMO QUE JUSTIFIQUE A COBRANÇA DE CUSTAS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO V, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. .RECURSO CONHECIDO E PROVIDO “Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J, do CPC), segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005 (súmula 59 do TJPR). (TJPR - 6ª C.Cível - 0016456-77.2018.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: Renato Lopes de Paiva - J. 14.08.2018)” “(TJPR - 6ª C.Cível - 0043537-35.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - J. 08.01.2019)Ademais, considerando o disposto no art. 82, § 3º, do CPC, acrescentado pela Lei nº 15.109/2025, é de se reconhecer que, nos termos dessa legislação, há a dispensa dos advogados do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e execução de honorários advocatícios, visando garantir que os advogados não sejam prejudicados financeiramente ao cobrar seus honorários. Senão vejamos:§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. – Destaquei.Neste sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS ARCADAS PELA PARTE VENCEDORA DO PROCESSO. CUSTAS INICIAIS. INEXIGIBILIDADE. SÚMULA 59 DO TJPR QUE AFASTA A EXIGÊNCIA DE CUSTAS INICIAIS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 03/2020-CGJ REAFIRMA A INEXIGIBILIDADE DE CUSTAS NO INÍCIO DO CUMPRIMENTO, SALVO EXCEÇÕES NÃO APLICÁVEIS AO CASO. NOVA REDAÇÃO DO § 3º DO ART. 82 DO CPC, INTRODUZIDA PELA LEI 15.109/2025, QUE EXPRESSAMENTE DISPENSA O ADVOGADO DE ADIANTAR CUSTAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0027548-08.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 27.06.2025)Agravo de instrumento – Cumprimento de título judicial pelo rito comum previsto nos artigos 523 e seguintes do CPC – Cobrança de honorários advocatícios e despesa processual fixados em execução fiscal – Município de Salto de Pirapora – Decisão que defere a legitimidade concorrente, conforme ora requerido, entretanto, em se tratando de cumprimento de sentença de verba honorária, determina o recolhimento das custas de distribuição do presente incidente em 30 dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição do presente feito (artigo 4º, IV, da Lei Estadual 11608/2003) – Insurgência da Municipalidade – Cabimento – Fazenda Pública que está isenta do pagamento de taxa judiciária, conforme artigo 6º da Lei Estadual nº11.608/2003, bem como artigo 91 do CPC e artigo 39 da LEF – Aplicação obrigatória do disposto no §3º, do artigo 82 do CPC, recentemente acrescentado pela Lei Federal nº15.109/2025, que dispensa o advogado do adiantamento de custas processuais nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios – Precedentes – Decisão reformada – Recurso provido. (Destaquei) (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20814721820258260000 Salto de Pirapora, Relator.: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 24/04/2025, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2025)Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação supra.
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