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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001607-85.2025.8.16.0055
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cambará
Data do Julgamento: Thu Nov 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA - DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE FRAÇÃO IDEAL RELATIVA À RESERVA LEGAL. NEGATIVA DE REGISTRO MANTIDA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente dúvida registral suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis, mantendo a recusa de registro de escritura pública de compra e venda de imóvel rural, integrante de projeto de reforma agrária, em razão da ausência de transferência da fração ideal vinculada às áreas comuns de reserva legal e preservação permanente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se é possível o registro da escritura de compra e venda de imóvel rural sem a correspondente transferência da fração ideal referente às áreas comuns de reserva legal e preservação permanente, considerando os princípios da concentração registral e da proteção ao adquirente de boa-fé, em contraposição à função socioambiental da propriedade e à natureza propter rem da obrigação ambiental.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A reserva legal constitui limitação legal de natureza propter rem, vedada sua alienação autônoma, conforme art. 18 do Código Florestal.4. A ausência de averbação específica na matrícula não impede a incidência das obrigações ambientais, que decorrem da legislação e do título constitutivo do assentamento, sendo inoponíveis ao princípio da concentração registral.5. A transferência do imóvel sem a fração ideal das áreas comuns de preservação compromete a integridade jurídica e ambiental do projeto de assentamento, violando a função socioambiental da propriedade.6. O registro anterior sem exigência não gera direito adquirido nem vincula a prática registral a erro reiterado.IV. DISPOSITIVO7. Apelação Cível a qual se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 186, II, e 225, § 1º, III; Lei nº 12.651/2012, arts. 3º, III, e 18; Lei nº 6.015/1973, art. 176.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1204; STJ, Súmula nº 623.