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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUERIMENTO FORMULADO EM EMENDA À INICIAL. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DISPENSADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 134, § 2º, CPC. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o processamento de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada e determinou a instauração de incidente em autos apartados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se o pedido de inclusão de terceiro no polo passivo, formulado em emenda à inicial de execução de título extrajudicial, configura requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, dispensando a instauração de incidente próprio.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com a lei processual, é dispensável a instauração do incidente quando a desconsideração da personalidade jurídica é requerida na petição inicial, situação na qual a pessoa jurídica ou o sócio deve ser citado para manifestar-se.4. No caso concreto, embora não tenha havido menção expressa à desconsideração da personalidade jurídica, o exequente fundamentou a inclusão da empresa no polo passivo na existência de confusão patrimonial, típica hipótese autorizadora prevista no Código Civil.5. A interpretação do pedido deve observar o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé processual, sendo possível reconhecer, na emenda apresentada, verdadeiro requerimento de desconsideração inversa da personalidade jurídica.6. Assim, não se justifica a exigência de instauração de incidente em autos apartados, devendo ser apreciado o pedido no bojo da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento acolhido.Tese de julgamento: “A inclusão de terceiro no polo passivo de execução de título extrajudicial, requerida na petição inicial com fundamento em confusão patrimonial ou desvio de finalidade, configura pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sendo dispensável a instauração do incidente”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 134, § 2º, e 322, § 2º; CC, art. 50.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AgInt no REsp nº 1.951.881/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.12.2024.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0087892-52.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 07.11.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO: JOVERSI SARAIVA SANTOS interpôs agravo de instrumento de deliberação proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0014855-86.2022.8.16.0035 (mov. 104.1), por ele ajuizada em face de MILENA CARNEIRO e SANNAR SANEAMENTO E PAVIMENTAÇÃO LTDA.Nas razões, afirmou que a decisão agravada indeferiu o processamento de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada MILENA, sob o fundamento de ausência de instauração de incidente próprio. Asseverou, no entanto, que houve expressa manifestação nos autos de origem acerca da existência de confusão patrimonial, tendo a empresa SANNAR sido incluída no polo passivo em emenda à petição inicial (mov. 15.1), recepcionada pelo juízo ao mov. 17.1. Defendeu, assim, ser dispensada a instauração do incidente, nos termos do art. 134, § 2º, do CPC. Argumentando, então, com a probabilidade do direito invocado e com o perigo de dano, pediu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para que fosse analisado o requerimento no bojo da execução.Indeferida a liminar postulada (mov. 9.1-TJ), as recorridas, em contrarrazões (mov. 15.1-TJ), pugnaram pelo não provimento do recurso.
II. VOTO: Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial (contrato de compra e venda) proposta por JOVERSI SARAIVA SANTOS em face de MILENA CARNEIRO, posteriormente aditada, para incluir SANNAR SANEAMENTO E PAVIMENTAÇÃO LTDA. no polo passivo, na consideração de que: “apesar de no contrato ora executado constar como compradora a ré Milena, quem efetuou o pagamento de entrada no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) foi a empresa qualificada acima, vide cláusula segunda do contrato de seq. 1.3, a qual tem como única proprietária a ré Milena, conforme quadro social anexo, sendo inequívoca a existência de confusão patrimonial da empresa com sua proprietária” (mov. 15.1).Ao examinar a petição inicial, consignou a Dra. Juíza de Direito (mov. 17.1):[...] 5. Quanto à pessoa jurídica SANNAR SANEAMENTO E PAVIMENTAÇÃO LTDA., defiro sua inclusão no polo passivo da demanda, ante a pretensão do exequente em discutir a desconsideração da personalidade jurídica, ao argumento de suposta confusão patrimonial. O art. 134, §2º, do Código de Processo Civil, dispensa a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial. É o caso dos autos. À Secretaria para que inclua SANNAR SANEAMENTO E PAVIMENTAÇÃO LTDA. no polo passivo. Anotações necessárias. 6. À vista da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, formulada na exordial (CPC, art. 134, §2º), deve a executada SANNAR SANEAMENTO E PAVIMENTAÇÃO LTDA. ser citada e oferecer resposta, se o desejar, no prazo para embargos à execução. Decorrido o prazo, voltem conclusos para reapreciação do pedido. [...]Devidamente citada (mov. 64.1), a pessoa jurídica requerida manifestou-se ao mov. 68.1 e defendeu a sua ilegitimidade, encontrando-se pendente a análise do pedido de desconsideração, o que foi recusado nos seguintes termos:[...] o incidente deve ser instaurado em autos apartados. Isso porque, se não houver requerimento junto à exordial da execução, é necessária a instauração do incidente, de acordo com o art. 134, do CPC/15. Além disso, trata-se de procedimento próprio, em que será oportunizado o contraditório e ampla defesa dos requeridos, assim como haverá dilação probatória. [...] Desse modo, a medida também tem por finalidade prevenir eventual tumulto processual. (mov. 104.1)Não há omissão na decisão objurgada, uma vez que não consta da petição inicial pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Embora a parte credora sustente tê-lo feito em emenda à inicial, verifica-se que, na petição de evento 15, apenas requereu a inclusão da empresa SANNAR SANEAMENTO E PAVIMENTAÇÃO LTDA. no polo passivo, como litisconsorte, sem qualquer modificação dos pedidos ou da causa de pedir. Não houve, portanto, verdadeira emenda à inicial nos moldes dos arts. 50 do CC/2002 e 133 a 137 do CPC/2015. Assim, é incabível o processamento da desconsideração da personalidade jurídica nos presentes autos. (mov. 114.1)Contudo, na forma do art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil, “[d]ispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica”.E, diversamente do quanto decidido, a emenda apresentada pelo demandante indicou o preenchimento de pressupostos legais específicos exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica, qual seja, a “confusão patrimonial”, caracterizada – segundo alegado – pelo cumprimento pela sociedade de obrigação da sócia (art. 50, caput e § 2º, I, CC).Ainda de acordo com a lei processual, “[a] interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé” (art. 322, § 2º), de maneira que, mesmo sem haver, na inicial, menção expressa ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, é possível compreender ser essa a pretensão do autor – tal como, aliás, deliberado anteriormente pela magistrada singular.A propósito:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO NA INICIAL. TERCEIRO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. INCIDENTE. INSTAURAÇÃO. DESNECESSIDADE. ART. 134, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Discute-se nos autos acerca da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão de terceiro no polo passivo da ação de execução de título extrajudicial. 2. O art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil expressamente permite a dispensa da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando o pedido for apresentado na petição inicial, como ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AgInt no REsp n. 1.951.881/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024)Logo, o recurso deve ser acolhido, para cassar os pronunciamentos criticados e determinar o exame do pleito de desconsideração independentemente da instauração do incidente.
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