SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0087892-52.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUERIMENTO FORMULADO EM EMENDA À INICIAL. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DISPENSADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 134, § 2º, CPC. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o processamento de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada e determinou a instauração de incidente em autos apartados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se o pedido de inclusão de terceiro no polo passivo, formulado em emenda à inicial de execução de título extrajudicial, configura requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, dispensando a instauração de incidente próprio.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com a lei processual, é dispensável a instauração do incidente quando a desconsideração da personalidade jurídica é requerida na petição inicial, situação na qual a pessoa jurídica ou o sócio deve ser citado para manifestar-se.4. No caso concreto, embora não tenha havido menção expressa à desconsideração da personalidade jurídica, o exequente fundamentou a inclusão da empresa no polo passivo na existência de confusão patrimonial, típica hipótese autorizadora prevista no Código Civil.5. A interpretação do pedido deve observar o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé processual, sendo possível reconhecer, na emenda apresentada, verdadeiro requerimento de desconsideração inversa da personalidade jurídica.6. Assim, não se justifica a exigência de instauração de incidente em autos apartados, devendo ser apreciado o pedido no bojo da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento acolhido.Tese de julgamento: “A inclusão de terceiro no polo passivo de execução de título extrajudicial, requerida na petição inicial com fundamento em confusão patrimonial ou desvio de finalidade, configura pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sendo dispensável a instauração do incidente”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 134, § 2º, e 322, § 2º; CC, art. 50.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AgInt no REsp nº 1.951.881/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.12.2024.