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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 16.1, nos autos de Ação Declaratória Modificadora de Cronograma de Pagamento de Operação de Crédito Rural nº 0027042- 29.2025.8.16.0001, proferida nos seguintes termos (no que pertine ao agravo):“(...) 1. Os extratos bancários juntados pelos autores evidenciam que têm eles importante tráfego bancário e, pois, capacidade para fazer frente às despesas do processo, notadamente porque, demandando em litisconsórcio, podem ratear os pagamentos necessários. 1.1. Assim, indefiro o requerimento de justiça gratuita (…)”. Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso, sustentando que a decisão recorrida não observou o disposto nos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, que asseguram o benefício àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, bem como estabelecem a presunção de veracidade da alegação de pessoa natural. Alegam que a análise financeira deve ser global e concreta, não se limitando à mera existência de movimentação bancária, mas considerando a realidade socioeconômica dos requerentes.Defendem que a documentação acostada aos autos demonstra de forma objetiva a hipossuficiência dos agravantes, agricultores que exercem exclusivamente atividade rural, comprovadamente deficitária nas últimas duas safras, não dispondo de liquidez ou renda suficiente para arcar com as despesas processuais.Requerem, ainda, a concessão de tutela recursal, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, a fim de que seja deferida desde já a gratuidade da justiça, viabilizando a tramitação da demanda originária e a análise do pedido de tutela provisória nela formulado, especialmente diante da existência de ação de busca e apreensão fundada na mesma cédula de crédito em discussão.Em decisão de mov. 9.1-TJPR, foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Aplicável ao caso o art. 1.015, V, do CPC/2015.A parte agravante requer, em síntese, a reforma da decisão agravada, a fim de que a gratuidade da justiça lhe seja deferida.Pois bem. Como se sabe, o benefício da gratuidade da justiça foi previsto inicialmente na Lei 1060/50 e tem como finalidade tornar efetiva a previsão constitucional do direito de acesso ao poder judiciário. Diante disso, tal benefício foi também incorporado pela nossa Constituição Federal de 1988, que no seu artigo 5º, inciso LXXIV prevê: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Note-se que a Constituição fala, expressamente, em comprovação da insuficiência de recursos, ao passo que, para a Lei 1060/50, bastava a simples afirmação, na petição inicial, para o deferimento da justiça gratuita.Em razão disto, instaurou-se intenso dissenso doutrinário e jurisprudencial acerca da necessidade de comprovação (ou não) da insuficiência de recursos, tendo imperado o entendimento de que: “a impossibilidade de arcar com as custas processuais deve ser comprovada e pode ser indeferida pelo magistrado, quando este não encontrar fundamentos suficientes a demonstrar a hipossuficiência do requerente (EDcl no AREsp 38.303/RJ)”.Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA OU INDÍCIO ACERCA DA REAL NECESSIDADE DOS AGRAVANTES. ALEGAÇÃO DE PETIÇÃO ASSINADA POR ESTAGIÁRIO SEM A DEVIDA INDICAÇÃO DESTA CONDIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Consoante a redação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, para a concessão da gratuidade judiciária, por dizer respeito ao direito de acesso à justiça, basta a mera afirmação da parte no sentido de sua necessidade. Contudo, considerando importantes mudanças ocorridas desde a época em que editada a Lei, merece ser analisada a situação concreta daquele que postula o benefício. 2. Ausente prova ou indício no sentido da necessidade quanto ao pagamento das custas e honorários que a parte eventualmente venha a suportar, impõe-se o indeferimento do pedido. (TJPR - 9ª C. Cível - AI 881466-2 - Rel.: D’artagnan Serpa Sa - Unânime - J. 28.06.2012) – Grifos inseridos.PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PESSOA FÍSICA - PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA OPORTUNIZADA – NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – PRAZO CONCEDIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A gratuidade judiciária deve ser deferida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. No caso concreto, dentre os documentos que instruem o processo, nenhum é capaz de comprovar o estado de necessidade da autora/agravante, sua ocupação laboral, ofício e rendimentos. Desse modo, restando apenas argumentos sem prova de que não tem condições para arcar com o custo do processo, deve ser oportunizado e concedido prazo para que a parte colacione aos autos a prova da alegada precariedade financeira, e neste caso, não cabe o deferimento de plano do benefício. (TJ-PA - AI 201330177200, Rel. Leonardo de Noronha Tavares. Julgamento: 28/04/2014, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Isolada. Publicação:16/05/2014) - Grifos inseridos. Esta mudança de posicionamento se justificou para evitar o desvirtuamento da finalidade do instituto em questão, que tem por objetivo garantir o acesso ao Poder Judiciário àqueles que não poderiam fazê-lo por razões financeiras.O Código de Processo Civil de 2015 atualizou a legislação sobre o benefício, revogando diversos artigos da Lei 1.060/50. Por isso, o benefício da gratuidade da justiça agora encontra-se previsto nos artigos 98 e seguintes do CPC/15, que, como não poderia deixar de ser, segue no mesmo rumo da Constituição, possibilitando a exigência da comprovação sobre a alegada necessidade.Assim, como a declaração de pobreza, para concessão de assistência judiciária gratuita, implica em uma presunção relativa de veracidade, pode o magistrado perquirir acerca da situação econômica do requerente, para analisar o pedido.Partindo dessa premissa colocada pela Constituição Federal, é que esta 7ª Câmara Cível firmou entendimento no sentido de que a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a 03 SM (três salários-mínimos) fará jus ao benefício da assistência judiciária gratuita de forma integral, independentemente de outras provas, que não a dessa renda mensal. É que, como o novo Código de Processo Civil, verificando a realidade social do país, possibilitou a verificação individualizada e progressiva de tal carência, que pode não ser completa, mas ainda existir, criando até a possibilidade de concessão parcial do benefício da Justiça Gratuita, a 7ª Câmara Cível fixou tal valor, para a concessão integral do referido benefício, tendo como ponto de partida o patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, para atendimentos a pessoas necessitadas.Não se descartou a possibilidade da concessão parcial, nem de concessões a requerentes que possuam maior renda, mas isto restou acordado que dependerá da análise de cada caso, principalmente da prova sobre o comprometimento da renda auferida.No caso dos autos, vislumbra-se que os documentos acostados, por si só, não permitem concluir pela situação de pobreza alegada, conduzindo à manutenção do indeferimento do pedido.Isso porque, os documentos juntados são insuficientes a compreender a real condição econômica do agravante, que apesar de declarar ser costureiro autônomo, não forneceu melhores informações sobre seus rendimentos.Veja-se, inclusive, que os documentos juntados indicam movimentação financeira, na conta dos agravantes, em valores que superam a estimativa estabelecida por esta câmara cível, como parâmetro à concessão do benefício.Essa constatação é corroborada pelo controle financeiro do autor, que detalha valores superiores a R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00 movimentados em suas contas nos últimos meses. Tais informações, inclusive, impõem sérias dúvidas acerca da declaração de isenção de declaração de imposto de renda, subscrita de próprio punho pelos agravantes, especialmente à luz da movimentação mensal de valores em suas contas bancárias.De se dizer que, tendo a declaração de pobreza presunção relativa de veracidade, admite-se que o juiz requisite à parte a juntada de documentos ou provas que elucidem sua real situação financeira – podendo indeferir o benefício se concluir que a parte não atende aos pressupostos legais à sua concessão (art. 99, §2º, CPC).Assim, entendo que não há como modificar o entendimento do juízo singular, pois o que foi apresentado nos autos é insuficiente para comprovar que os agravantes não possuem condições de arcar com as custas processuais.Desse modo, não se vislumbra qualquer equívoco na decisão tal como proferida em primeira instância, especialmente tendo em vista a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica pelo agravante, neste momento processual.Portanto, o caso é de manter a decisão agravada, que indeferiu o benefício da justiça gratuita.Diante do exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
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