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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CÁLCULO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, determinando a adequação dos cálculos do valor a ser devolvido ao agravante, com a alegação de que a decisão não considerou a exclusão de multa e honorários advocatícios já levantados por determinação judicial transitada em julgado.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se deve ser excluída a multa e os honorários advocatícios do valor a ser restituído pela parte embargante na fase de liquidação, considerando que tais valores já foram legitimamente levantados por determinação judicial transitada em julgado.III. Razões de decidir1. Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, que não apreciou a exclusão de multa e honorários advocatícios do valor a ser restituído.2. A parte embargante demonstrou que os valores de multa e honorários já foram levantados por determinação judicial transitada em julgado, não podendo ser computados na devolução.3. A decisão anterior não configurou preclusão, pois não houve análise do pedido de exclusão dos acréscimos de multa e honorários na fase de liquidação.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.Tese de julgamento: É cabível a exclusão de multa e honorários advocatícios do valor a ser restituído em fase de liquidação de sentença, quando tais valores já foram legitimamente levantados por determinação judicial transitada em julgado, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte credora._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, § 1º, e 535, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, RT 663/172.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0087928-94.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 10.11.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento opostos contra a decisão colegiada, proferida no mov. 27.1, pela qual esta Colenda Câmara Julgadora, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso, determinando adequação dos cálculos do valor apurado como devido à devolução dos valores a maior levantados pelo ora agravante.Nos embargos opostos, a parte embargante sustenta, em síntese, que não requereu nova incidência de multa e honorários, mas sim a exclusão desses valores da diferença apurada no cálculo pericial de mov. 259.1, alegando que tais verbas já foram legitimamente levantadas por determinação judicial transitada em julgado (mov. 1.36, origem), não havendo justificativa plausível para devolução.Pede aplicação de efeitos infringentes a fim de reformar a decisão embargada e sanar o ponto invocado.Ao mov. 10.1 foram apresentadas as contrarrazões aos embargos, pugnando pela rejeição e a manutenção do decisum.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOEm análise prévia de admissibilidade recursal dos presentes embargos, verifica-se que não há óbice ao seu conhecimento.Apesar de dispor o Estatuto Processual Civil vigente que são cabíveis embargos de declaração apenas quando houver obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou na hipótese de ser omisso ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal (art. 535, I e II do CPC), a jurisprudência tem evoluído para admitir a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de atribuição de efeito modificativo ao julgado, desde que haja erro material ou de julgamento.Além disso, é cediço que os embargos de declaração têm sido admitidos para correção de erro relativo a fato relevante, com repercussão efetiva no julgado.Neste sentido, o STJ:"Conquanto não se trate de matéria de todo pacificada, existe firme corrente jurisprudencial que admite a extrapolação do âmbito normal de eficácia dos embargos declaratórios, quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado" (STJ, RT 663/172)". In casu, após analisar com acuidade o processado, verifica-se que não houve apreciação da questão - a exclusão dos acréscimos de multa e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º CPC) – da devolução dos valores levantados pela agravante no v. acórdão embargado.Assim, para sanar a omissão, passa-se a sua apreciação.A parte embargante sustenta que a multa e honorários do art. 523 do CPC devidos pelo embargado, por força de decisão transitada em julgado (mov. 1.36, origem), deveriam ser excluídos do cálculo da "diferença apurada" no laudo pericial de mov. 259.1, para evitar o enriquecimento ilícito do banco.Referido ponto foi aduzido na origem através do petitório de mov. 264.1; do qual o Expert responsável pelo laudo respondeu:A decisão agravada, por sua vez, apontou que “não houve alteração da decisão do mov. 195.1 quanto ao débito, de modo que é reconhecido como devido tão somente a quantia de R$ 125.637,67, não cabendo mais qualquer discussão acerca dos valores e metodologia de cálculo operando-se a preclusão lógica consumativa” (Ref. mov. 280.1).Pois bem.Assiste razão à parte embargante.Em primeiro lugar, não há que se falar em preclusão, porquanto após a decisão de mov. 195.1 se referiu ao valor devido em favor da instituição financeira - R$ 125.637,67 (cento e vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos) – e apontou, sem quantificar, o fato do exequente ter levantado valores a maior.A partir dela, foi que se iniciou cumprimento de sentença reverso, isto é, da instituição financeira face da parte autora, para ressarcimento da quantia levantada a maior.Para tanto, iniciou-se nova fase de liquidação de sentença, com nomeação de perito e elaboração do cálculo questionado de mov. 259.Nele, restou apurado o valor devido, agora em favor da instituição financeira, do qual a parte se insurgiu para referida exclusão dos acréscimos de multa e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º CPC) e, no entanto, inexistiu decisão acerca do pleito, inexistindo, portanto, coisa julgada a respeito.Superado isto, impõe-se então apreciação do pedido em si. E, impõe-se o acolhimento da tese, pois se os valores são efetivamente devidos pela instituição financeira – já que não houve o pagamento voluntário no prazo legal -, não podem ser computados como valor a ser restituído pelo agravante ao banco na fase de liquidação do cumprimento de sentença reverso, sob pena de enriquecimento ilícito do embargado. Portanto, a fim de sanar essa contradição/obscuridade e harmonizar a fundamentação com a conclusão, é mister o esclarecimento do v. acórdão embargado para exclusão expressa da multa e dos honorários advocatícios do art. 523 do CPC do valor a ser restituído pela parte embargante.Dessa forma, constatando-se vício no acórdão, conforme acima mencionado, os embargos devem ser acolhidos, com efeitos modificativos. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, imprimindo efeito modificativo no acórdão embargado, de modo a DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, em maior extensão, para exclusão expressa da multa e dos honorários advocatícios do art. 523 do CPC do valor a ser restituído pela parte embargante, devendo ser retificado o cálculo do laudo de mov. 259.1, nos termos da fundamentação.
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