SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087928-94.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CÁLCULO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, determinando a adequação dos cálculos do valor a ser devolvido ao agravante, com a alegação de que a decisão não considerou a exclusão de multa e honorários advocatícios já levantados por determinação judicial transitada em julgado.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se deve ser excluída a multa e os honorários advocatícios do valor a ser restituído pela parte embargante na fase de liquidação, considerando que tais valores já foram legitimamente levantados por determinação judicial transitada em julgado.III. Razões de decidir1. Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, que não apreciou a exclusão de multa e honorários advocatícios do valor a ser restituído.2. A parte embargante demonstrou que os valores de multa e honorários já foram levantados por determinação judicial transitada em julgado, não podendo ser computados na devolução.3. A decisão anterior não configurou preclusão, pois não houve análise do pedido de exclusão dos acréscimos de multa e honorários na fase de liquidação.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.Tese de julgamento: É cabível a exclusão de multa e honorários advocatícios do valor a ser restituído em fase de liquidação de sentença, quando tais valores já foram legitimamente levantados por determinação judicial transitada em julgado, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte credora._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, § 1º, e 535, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, RT 663/172.