SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002625-03.2025.8.16.0101
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL SUFICIENTE. DIREITO AO BENEFÍCIO CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME 1.1 Cuida-se de reexame necessário da sentença proferida nos autos de ação de concessão de pensão por morte, que julgou procedente o pedido para reconhecer a união estável entre a autora e o servidor falecido e condenar o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Bom Sucesso à implantação do benefício de pensão por morte. 1.2 O juízo de origem entendeu que restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício, notadamente a convivência pública, contínua e duradoura entre a autora e o falecido, com intuito de constituição de família, reconhecendo a união estável e determinando o pagamento da pensão. 1.3 Sem interposição de recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal em sede de reexame necessário. 1.4 A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela manutenção da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se restou comprovada a união estável entre a autora e o falecido servidor, de modo a amparar o reconhecimento da condição de dependente; e (ii) verificar se os consectários legais fixados pelo Juízo de origem devem ser adequados aos parâmetros do Tema 905 do STJ e da Emenda Constitucional nº 113/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Presentes os requisitos do art. 496, I, do Código de Processo Civil, bem como a iliquidez da condenação, conforme Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, conheceu-se da remessa necessária. 3.2 Quanto ao mérito, a Lei Orgânica do Município de Bom Sucesso rege a pensão por morte de servidores públicos municipais, exigindo-se, à época do óbito, a comprovação de convivência estável com intuito de constituição de família para configuração da dependência. 3.3 Os autos demonstram, mediante escritura pública firmada em julho de 2012, declarações constantes em documentos particulares e depoimentos pessoais e testemunhais colhidos em audiência, que a autora e o falecido servidor conviviam pública e continuamente havia mais de seis anos à época da lavratura da escritura, e mais de dezesseis anos até o falecimento, preenchendo as características constitutivas da união estável. 3.4 A robusta prova testemunhal confirma a coabitação, o reconhecimento social da convivência e o cuidado prestado pela autora durante o período de enfermidade do falecido, elementos aptos a caracterizar o vínculo familiar. 3.5 A escritura pública, por gozar de fé pública, constitui prova idônea da declaração de união estável e somente pode ser desconstituída por prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu na espécie. 3.6 Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte reconhece que a coexistência de declaração formal de união estável e prova testemunhal harmônica autoriza a concessão da pensão por morte ao convivente sobrevivente. 3.7 No que diz respeito aos critérios de atualização monetária e juros moratórios, a decisão deve ser parcialmente reformada para adequação ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece o IPCA-E como índice de correção monetária, aplicável até 08/12/2021, e juros da poupança desde a citação. Após 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 3.8 Os honorários advocatícios devem ter sua fixação postergada para a fase de liquidação, em observância ao art. 85, §4º, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO 4.1 O reexame necessário é conhecido e a sentença é ajustada tão somente quanto aos consectários legais, conforme o Tema 905 do STJ e a EC nº 113/2021, sendo mantida a decisão que reconhece a união estável e concede pensão por morte.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 373, I e II; 489, §1º, IV; 496, I; 487, I; 85, §4º, II. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Tema 905 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, 0008691-09.2019.8.16.0004. TJPR, 6ª Câmara Cível, 0000965-86.2022.8.16.0033.