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REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL SUFICIENTE. DIREITO AO BENEFÍCIO CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME 1.1 Cuida-se de reexame necessário da sentença proferida nos autos de ação de concessão de pensão por morte, que julgou procedente o pedido para reconhecer a união estável entre a autora e o servidor falecido e condenar o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Bom Sucesso à implantação do benefício de pensão por morte. 1.2 O juízo de origem entendeu que restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício, notadamente a convivência pública, contínua e duradoura entre a autora e o falecido, com intuito de constituição de família, reconhecendo a união estável e determinando o pagamento da pensão. 1.3 Sem interposição de recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal em sede de reexame necessário. 1.4 A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela manutenção da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se restou comprovada a união estável entre a autora e o falecido servidor, de modo a amparar o reconhecimento da condição de dependente; e (ii) verificar se os consectários legais fixados pelo Juízo de origem devem ser adequados aos parâmetros do Tema 905 do STJ e da Emenda Constitucional nº 113/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Presentes os requisitos do art. 496, I, do Código de Processo Civil, bem como a iliquidez da condenação, conforme Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, conheceu-se da remessa necessária. 3.2 Quanto ao mérito, a Lei Orgânica do Município de Bom Sucesso rege a pensão por morte de servidores públicos municipais, exigindo-se, à época do óbito, a comprovação de convivência estável com intuito de constituição de família para configuração da dependência. 3.3 Os autos demonstram, mediante escritura pública firmada em julho de 2012, declarações constantes em documentos particulares e depoimentos pessoais e testemunhais colhidos em audiência, que a autora e o falecido servidor conviviam pública e continuamente havia mais de seis anos à época da lavratura da escritura, e mais de dezesseis anos até o falecimento, preenchendo as características constitutivas da união estável. 3.4 A robusta prova testemunhal confirma a coabitação, o reconhecimento social da convivência e o cuidado prestado pela autora durante o período de enfermidade do falecido, elementos aptos a caracterizar o vínculo familiar. 3.5 A escritura pública, por gozar de fé pública, constitui prova idônea da declaração de união estável e somente pode ser desconstituída por prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu na espécie. 3.6 Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte reconhece que a coexistência de declaração formal de união estável e prova testemunhal harmônica autoriza a concessão da pensão por morte ao convivente sobrevivente. 3.7 No que diz respeito aos critérios de atualização monetária e juros moratórios, a decisão deve ser parcialmente reformada para adequação ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece o IPCA-E como índice de correção monetária, aplicável até 08/12/2021, e juros da poupança desde a citação. Após 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 3.8 Os honorários advocatícios devem ter sua fixação postergada para a fase de liquidação, em observância ao art. 85, §4º, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO 4.1 O reexame necessário é conhecido e a sentença é ajustada tão somente quanto aos consectários legais, conforme o Tema 905 do STJ e a EC nº 113/2021, sendo mantida a decisão que reconhece a união estável e concede pensão por morte.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 373, I e II; 489, §1º, IV; 496, I; 487, I; 85, §4º, II. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.
Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Tema 905 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, 0008691-09.2019.8.16.0004. TJPR, 6ª Câmara Cível, 0000965-86.2022.8.16.0033.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002625-03.2025.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 13.02.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 0002625-03.2025.8.16.0101, em que é autora Aurea Nascimento Brasileiro, e o requerido o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Bom Sucesso/PR1. RelatórioTrata-se de Reexame Necessário que tem por objeto a sentença proferida no mov. 71.1 nos autos de Ação de Concessão de Benefício de Pensão por Morte nº 0000616-39.2023.8.16.0101, que tramita perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Jandaia do Sul, em que o juízo a quo julgou procedente os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos:“(...)A parte Autora sustentou que no ano de 2005 passou a manter relacionamento amoroso e conviver, como se casados fossem, com Galdino Alves Coelho.Dessa forma, resta analisar, no plano fático, se à época do fato gerador do benefício, a autora preenchia o alegado requisito para concessão do benefício de pensão por morte, qual seja: manter relação de união estável com o segurado.Da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que a autora e o de cujus, firmaram em 11/07/2012, Escritura Pública de Declaração de União Estável, onde frisaram “que mantém união estável, com convivência pública, contínua e duradoura há mais de 06 anos”, com objetivo de constituição de família (declaração em mov. 1.10).No caso em questão, a autora aduziu que ao menos dezesseis anos antes da morte de seu então companheiro, Galdino, já mantinham união estável, que era visível a terceiros, inclusive tendo cuidado de Galdino quando este ficou doente, fato corroborado pelas testemunhas Aparecida Cardoso, Irene e Aparecida Ribeiro, quando ouvidas em juízo.A existência da convivência pública entre a autora e o servidor falecido, em valoração realizada a partir da prova testemunhal produzida no curso processual, resultou devidamente demonstrada, inclusive a coabitação, as quais as três testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas a afirmar que o casal residia em uma casa que inicialmente pertencia ao Sr. Galdino Alves Coelho, em que pese sua dispensabilidade – no viés constitucional – para a validade do reconhecimento do vínculo referido.Logo, houve a realização de prova testemunhal de que a autora e o servidor falecido instituíram relação com o intuito de constituir família, união pública, contínua e duradoura, o que é extraído de forma absolutamente clara do depoimento das três testemunhas ouvidas em juízo.(...)Ainda, restou demonstrado que o falecido constava em dados pessoais para cadastro ou até mesmo em atendimento médico, que era amasiado, bem como fornecia o mesmo endereço da autora, demonstrando que residia no mesmo local.Há de se destacar que a autora afirmou que era a pessoa responsável pelos cuidados durante o tratamento da doença que acometia o falecido, tendo, inclusive, tais declarações restaram corroboradas pelas testemunhas ouvidas em juízo.Assim, com base na Escritura Pública firmada entre a autora e o de cujus, e demais elementos constantes dos autos, entendo pela existência da união estável entre as partes.(...)Entendo, portanto, que a parte autora se desincumbiu de comprovar fato constitutivo de seu direito, e, em contrapartida, os réus não demonstraram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, I e II, do CPC).Isto porque, infere-se dos autos que as partes mantinham um relacionamento afetivo, existindo elementos suficientes acerca da imprescindível convivência duradoura, pública e contínua entre eles, com o objetivo de constituição de família.Faço constar que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, com observância do art. 489, §1º, inciso IV, CPC.Ante o exposto, comprovada a qualidade de dependente da autora, bem como demonstrada a união estável do casal, necessária se faz a concessão do pedido inicial, cabendo aos réus implantar o benefício previdenciário de pensão por morte.III. DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado na inicial, a fim de condenar os réus PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM SUCESSO-PR e PREVI-BOM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BOM SUCESSO-PR, a conceder o benefício de pensão por morte à Autora (...)”Sem apresentação de recurso voluntário pelas partes, os autos foram remetidos a este E. Tribunal de Justiça para análise do reexame necessário. A douta Procuradoria-Geral se manifestou pela manutenção integral da sentença prolatada (mov. 12.1-TJ).É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade específicos do Reexame Necessário, quais sejam, provimento jurisdicional em desfavor da Fazenda Pública, nos termos do artigo 496, I, Código de Processo Civil (CPC)[1], e prolação de sentença ilíquida, conforme preconiza a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[2], conheço da remessa e passo a análise do mérito.2.2. Mérito Cuida-se de ação para concessão de pensão por morte, ajuizada por Aurea Nascimento Brasileiro em face do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Bom Sucesso/PR, na qual requereu a concessão de benefício de pensão por morte. Afirmou a autora que após o falecimento de seu companheiro, Galdino Alves Coelho, em 23 de junho de 2021, teve negado o pedido de pensão, sob a justificativa de que sua união estável não foi reconhecida. A autora apresentou documentos que comprovam sua convivência com o falecido desde 2005, incluindo uma declaração formal de união estável, e argumenta que o benefício é devido a ela como dependente do segurado, conforme previsto na legislação. Juntou aos autos declaração de união estável, declarações de testemunhas, além de documentos contendo seu estado civil (movs. 1.10 a 1.14 – origem).O ente público apresentou contestação ao mov. 19.1 – origem.Impugnação à contestação junto ao mov. 27.1-origem.Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 63.1), foram ouvidas as testemunhas Aparecida Ribeiro Alves (mov. 63.3 – origem), Aparecida Cardoso Xavier (mov. 63.4 – origem) e Irene da Silva Frota (mov. 63.5 – origem).Em seu depoimento pessoal (mov. 63.2), a autora afirmou que não era casada com Galdino, que ele faleceu no dia 23/06/2021, que moravam juntos na época, que conviviam como marido e mulher, que moravam em Bom Sucesso, que Galdino era viúvo, que tem dois filhos, que são maiores de idade, que a certidão de óbito ficou com a filha de Galdino, que apresentou o contrato de união estável ao advogado, que não sabe ler e escrever, apenas assina com o dedo, que continua morando na casa em que residia com Galdino, que é aposentada do INSS, que teve um AVC, que foi perguntar para o advogado da prefeitura do motivo pelo qual seu requerimento foi negado.A primeira testemunha, Sra. Aparecida Ribeiro Alves (mov. 63.3), informou que morava no sítio, que era bombeira, que pegava água e ia buscar lá na casa deles, que as vezes passava em frente à casa de Galdino e Aurea, que eles estavam sentados lá na área da frente, que Aurea é como se fosse esposa dele, que Aurea cuidava muito bem de Galdino, que o casal estava junto há uns 13 anos, que Aurea continua morando na mesma casa em que morava com Galdino anteriormente ao falecimento dele.A segunda testemunha, Sra. Aparecida Cardoso Xavier (mov. 63.4), informou que conhece o casal há muitos anos, que conhece Galdino desde quando ele era casado com Ilza, que então Galdino ficou viúvo, que ficou cerca de dois anos sozinho, que Áurea foi morar na casa de seu Galdino, que sabem que estão juntos há 16 anos, que foi até ele falecer, que foi o velório de Galdino, que conhecia a Ilza, a primeira mulher de Galdino, que morava perto de Galdino, que sempre encontravam eles na cidade, que são conhecidos como se marido e mulher fossem, que Galdino tem três filhos, uma filha é falecida, que sempre moravam juntos.Por fim, a terceira testemunha, Sra. Irene da Silva Frota (mov. 63.5), informou que trabalhava junto com Aurea há cerca de vinte anos, que morava em Jandaia e faz 20 anos que foi morar em Bom Sucesso, que quando conheceu Aurea, ela já era esposa de Galdino, que eles moravam na casa de Galdino já, que todo mundo sabia que eles eram marido e mulher, que Galdino chamava ela de bem e amor, que soube que Galdino foi casado e essa primeira esposa faleceu, mas não a conheceu, que conheceu uma filha de Galdino, a Fátima, que nunca soube que o casal separou.Sobreveio a sentença ora reexaminada (mov. 71.1), na qual o juízo a quo julgou procedente a demanda, condenando o ente réu ao pagamento de benefício de pensão por morte em favor da autora.Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade ou não de concessão do benefício de pensão por morte em favor da autora, em decorrência do falecimento de Galdino Alves Coelho, aposentado pelo regime próprio da Instituto de Previdência dos Servidores Públicos – PREVI-BOM.Considerando o caráter de servidor municipal e a data do óbito, em 23/06/2021 (mov. 1.8 - origem), aplica-se ao caso a Lei Orgânica do Município de Bom Sucesso. Portanto, compreende-se que, para a concessão do benefício pretendido na presente demanda, importa aferir se a autora se enquadraria como convivente, estando, à época do óbito do instituidor, na constância do casamento ou da união estável.Feitas tais observações, passa-se à análise dos fatos apresentados e os elementos de prova colhidos ao longo da demanda.Compulsando os autos, verifica-se que, ante ao falecimento do servidor em 23/06/2021, a autora, Aurea Nascimento Brasileiro, protocolou em 15/09/2021 pedido de concessão do benefício de pensão por morte junto à Prefeitura Municipal de Bom Sucesso (mov. 1.6 – origem).Ato contínuo, o ente público manifestou-se indeferindo o requerimento (mov. 1.7 – origem).Face ao indeferimento, a parte autora ajuizou a presente demanda.Pois bem.Da análise dos fatos e provas constantes nos autos, verifica-se que à época do fato gerador, a Requerente já fazia jus à concessão do benefício pleiteado na esfera administrativa, ora requerido judicialmente.Os documentos juntados aos autos demonstram que a autora e o de cujus celebraram escritura pública de declaração de união estável em 11 de julho de 2012, na qual afirmaram expressamente manter "união estável, com convivência pública, contínua e duradoura há mais de 06 anos", com o objetivo de constituir família (mov. 1.10).In casu, a autora afirmou que mantinha união estável há pelo menos dezesseis anos antes do falecimento de seu companheiro, Galdino, relação esta notória perante terceiros. Destacou ainda que prestou assistência ao companheiro durante seu estado de enfermidade, afirmação corroborada pelos depoimentos das testemunhas.A convivência pública entre a autora e o servidor falecido, bem como a coabitação, restaram devidamente comprovadas pela prova testemunhal produzida nos autos. As três testemunhas foram unânimes em afirmar que o casal residia em imóvel que inicialmente pertencia ao Sr. Galdino Alves Coelho, ainda que tal elemento não seja constitucionalmente indispensável para o reconhecimento do vínculo. Assim, os documentos colecionados e depoimentos testemunhais colhidos demonstraram de forma clara e consistente que a autora e o servidor falecido mantinham relação estável com o propósito de constituir família, caracterizada pela publicidade, continuidade e durabilidade.Ademais, a existência da união estável encontra suporte em robusta prova documental, notadamente pela escritura pública lavrada em cartório extrajudicial (mov. 1.10), que goza de fé pública e constitui prova contundente da relação declarada, somente podendo ser desconstituída mediante prova contrária inequívoca.Nesse sentido, é o entendimento desta C. Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DIREITO INCONTROVERSO AO BENEFÍCIO – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO JÁ DELIBERADA QUANTO ÀS TESES RECURSAIS SUSCITADAS – COISA JULGADA MATERIAL – RECURSO NÃO CONHECIDO - CONSEQUENTEMENTE, RECURSO ADESIVO DA PARANÁPREVIDÊNCIA PREJUDICADO – REMESSA NECESSÁRIA - PRESENÇA DE PROVAS APTAS A DEMONSTRAR QUE O FALECIDO E A AUTORA CONVIVERAM, DE MODO EXCLUSIVO, POR MAIS DE 02 (DOIS) ANOS – UNIÃO ESTÁVEL CONSTATADA – ARTIGO 42, CAPUT, I, E § 3º, DA LEI 12.398/98 – TESTEMUNHAS, INFORMANTES E DOCUMENTOS NESTE SENTIDO – PRECEDENTES - CONSECTÁRIOS LEGAIS - MODIFICAÇÃO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO - APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ – INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA DE ACORDO COM O CONTIDO NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULA 204 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APÓS 09/12/2021 - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 – MAJORAÇÃO RECURSAL – SENTENÇA ILÍQUIDA – INCISO II, DO §4º, DO ARTIGO 85 DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008691-09.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 06.12.2024)Assim, quando à concessão do benefício pretendido, a sentença deve ser mantida.2.3 Da correção monetária e dos juros moratóriosQuanto aos consectários legais, a sentença ora reexaminada, uma vez que assim determinou:“(...) condenar ao pagamento das verbas devidas, desde o momento do falecimento do servidor (datado em 23/06/2021 – conforme certidão de óbito juntada ao feito em mov. 1.8), pelo índice de média aritmética entre o INPC e o IGP/DI até dezembro de 2021, quando o índice a ser observado passa a ser a Taxa Selic. Relativamente aos juros de mora, o termo inicial corresponde a data da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) até dezembro de 2021 pelo índice de média aritmética entre o INPC e o IGP/DI, quando serão calculados pela Taxa Selic. (...)”Contudo, considerando que a condenação envolve servidor público vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social e abrange período anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária deve seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, as parcelas vencidas devem ser corrigidas desde o respectivo vencimento, aplicando-se juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança a partir da citação, conforme Súmula 204 do STJ.Até 08/12/2021, os valores devem observar os índices previstos no item 3.1.1 do Tema 905 do STJ, que estabelece: (a) até julho/2001: juros de 1% ao mês e correção conforme Manual da Justiça Federal, com IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) de agosto/2001 a junho/2009: juros de 0,5% ao mês e correção pelo IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros da poupança e correção pelo IPCA-E.Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 9 de dezembro de 2021, passa a incidir exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e juros, conforme artigo 3º da referida Emenda.Assim, nas condenações previdenciárias envolvendo pensão por morte de servidor público, aplica-se o IPCA-E até 08/12/2021 e juros da poupança a partir da citação; e, a partir de 09/12/2021, somente a taxa SELIC.Nesse sentido:DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE URBANA. FALECIMENTO DE SERVIDORA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. RECONHECIMENTO POST MORTEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. (...) REMESSA NECESSÁRIA. CONSECTÁRIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O ITEM 3.1.1 DO TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021, COM A DEVIDA RESSALVA DA UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS DEVIDAMENTE POSTERGADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO SE SENTENÇA (ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA (...) 3.7.Quanto aos consectários da condenação, tendo em vista sua natureza envolvendo servidor público do Regime Próprio da Previdência Social, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (8 de dezembro de 2021) deve ser aplicado, como parâmetro de atualização monetária, o índice do IPCA-E, a contar da data de que cada parcela deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, nos moldes definidos no item 3.1.1 do Tema Repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça; a partir de 9 de dezembro de 2021, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, conforme artigo 3º da EC nº 113/2021.3.8. O arbitramento do percentual de honorários advocatícios deve ser postergado para a fase de liquidação se sentença, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a iliquidez da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido em parte e desprovido, majorando-se a verba honorária em grau recursal. Em reexame necessário, manutenção da sentença que reconheceu a união estável homoafetiva e determinou a concessão da pensão por morte em favor da requerente. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000965-86.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 07.04.2025, destaquei)Assim, necessária a reforma pontual no que tange aos consectários legais, nos termos da fundamentação.2.4. Dos ônus de sucumbência e das verbas honorárias recursaisCorreta a determinação para que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado apenas na fase de liquidação de sentença, conforme artigo 85, §4º, II, do CPC[3].3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer do reexame necessário, com a reforma pontual da sentença apenas para fins de adequação dos consectários legais.4. Disposições finais
[1] Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...)[2] A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. (SÚMULA 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
[3] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: (...). §3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º e os seguintes percentuais: (...). §4º Em qualquer das hipóteses do §3º: (...); II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (...).
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