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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, ao mov. 55.1 dos autos de Recuperação judicial de n.º 16032-25.2025.8.16.0021, deferiu o processamento da Recuperação Judicial e declarou a essencialidade dos bens relacionados aos movs. 30.331 e 30.332.Inconformado, BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. recorreu da decisão aduzindo quê: i) para o deferimento do processamento da Recuperação Judicial é necessária demonstração clara, concreta e objetiva da real situação patrimonial da requerente e das causas que levaram à crise, apoiada em dados verificáveis, o que não foi atendido no caso; ii) os fundamentos do pedido inaugural são genéricos, desconexos e não apresentam relação lógica e documental com a situação econômico-financeira atual da requerente, limitando-se a repetir justificativas macroeconômicas comuns a todo o setor do agronegócio, sem demonstrar como afetaram especificamente a estrutura de custo, receita, margem ou liquidez do grupo; afirma, diante de tais vícios, que o pedido deveria ter sido indeferido liminarmente ou sobrestado para apresentação da causa expositiva da crise concreta; iii) que há inconsistências entre o discurso de sucessivas safras negativas e a afirmação de que o grupo possui infraestrutura moderna, alto nível de tecnificação e área de produção própria; iv) a ausência de fundamentação técnica da crise compromete a higidez do pedido, invalida os efeitos decorrentes do processamento, inclusive o impedimento à retomada dos bens alienados fiduciariamente por credores extraconcursais; v) que o laudo de constatação prévia de mov. 40 apresenta inúmeras omissões técnicas e inconsistências relevantes, quais sejam: a) a ausência de justificativa técnica ou documental para o crescimento abrupto do passivo, b) a ausência de projeção ou avaliação de fluxo de caixa, indicação de liquidez imediata ou necessidade de capital de giro, essenciais para avaliar a viabilidade econômica do grupo; c) análise genérica da essencialidade dos bens, sem laudo técnico, plano operacional, cronograma de uso ou relatório de vinculação dos bens à atividade rural; d) admite que as informações contábeis não foram auditadas, tampouco validadas por empresa especializada, o que compromete a fidedignidade das informações financeiras; e) a concentração de 87,12% do passivo na Classe II alerta à possível indevida submissão de créditos extraconcursais ao procedimento recuperacional, o que pode inflar artificialmente o passivo concursal, alterar a formação dos quóruns deliberativos e violar direitos patrimoniais dos credores fiduciários, frisando que é dever do Administrador verificar a origem, classificação e legalidade dos créditos; vi) a avaliação da essencialidade do patrimônio empresarial deve ser feita de forma criteriosa e individualizada, considerando a imprescindibilidade de cada um dos bens financiados para a manutenção das atividades das recuperandas, não podendo ser realizada presunção com base apenas na natureza do negócio; vii) que o grupo recuperando financiou dois bens junto ao agravante em setembro de 2022, durante a suposta crise financeira, declarando que estaria auferindo renda de R$12 milhões naquele ano, na intenção de comunicar ao banco que tinha a capacidade de arcar com as parcelas do financiamento, omitindo a suposta crise financeira pela qual passava, o que demonstra flagrante comportamento contraditório, apontando a que a recuperanda tinha a intenção “de ser contemplado com a essencialidade dos bens e utilizá-los sem ter que pagar por eles”; viii) os bens não são essenciais à atividade da empresa, mas meramente incrementais, não se enquadrando na exceção do art. 49, § 3.º da Lei n.º 11.101/05, inexistindo impedimento à sua apreensão; ix) o crédito da instituição financeira não se sujeitará ao plano de recuperação judicial, e, desse modo, a dívida aumentará durante o stay period, com a aplicação de juros e encargos moratórios, o que pode inclusive comprometer a viabilidade da recuperação. Diante disso requereu seja reformada a decisão agravada, para indeferir o processamento da Recuperação ou afastar a declaração de essencialidade dos bens. Subsidiariamente, requer seja determinado o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, que a essencialidade seja limitada ao período de vigência do stay period, ficando desde logo vedada qualquer prorrogação deste não prevista em lei; que seja autorizada a instalação de rastreadores nos bens, visando a resguardar o direito de propriedade do credor, seja determinado ao Administrador que realize visitas in loco a cada 60 dias, visando a constatar se os bens estão sendo utilizados, sua periodicidade de uso e se o caráter de essencialidade permanece. O pedido de liminar restou indeferido ao mov. 28.1-TJ.Contraminuta pelo agravado ao mov. 34.1, pelo desprovimento do recurso. Manifestação do Administrador Judicial ao mov. 40.1, pelo desprovimento do recurso. Parecer da d. Procuradoria de Justiça ao mov. 43.1, também pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram os autos assim conclusos para o julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Primeiramente, não merecem conhecimento os pedidos subsidiários da agravante, relativos à autorização para instalação de rastreadores nos bens, ou que seja determinada ao Administrador Judicial a realização de visitas in loco a cada 60 dias, ou que seja a manutenção da essencialidade condicionada ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, pois não foram tratadas na decisão agravada, devendo a questão ser primeiramente submetida ao crivo do d. Magistrado a quo, sob pena de supressão de instância. No mais, merece ser conhecido o recurso, em presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos como extrínsecos. Trata-se na origem de pedido de Recuperação Judicial proposto por MEYSSON VETORELLO, DEIZE WOJCZAK VETORELLO, MAXIMO BRANCO VETORELLO, NEUZA VETORELLO e VETORELLO TERRAPLANAGENS LTDA.Após a realização de constatação prévia, cujo laudo foi juntado ao mov. 40.2 e complementado ao mov. 53.1, e apresentação de documentos complementares ao mov. 50.1, sobreveio a r. decisão agravada, de mov. 55.1, a qual deferiu o processamento da Recuperação Judicial dos requerentes, declarando a essencialidade dos bens relacionados aos movs. 30.331 e 30.332, sob os seguintes fundamentos:“A Lei n. 11.101/05 prevê em seu artigo 1º e 48 os requisitos para a apresentação de pedido de recuperação judicial, sendo a condição de empresário ou sociedade empresária (art. 1º), bem como: Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. A recuperação judicial do produtor rural é admitida, desde que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos – a ser comprovada nos autos, conforme § § 2º ao 5º, do art. 48, acima -, devidamente inscrito na Junta Comercial, em atenção ao que preconiza o Código Civil: Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.O STJ foi acionado quanto à adequada interpretação do dispositivo da Lei Civil conjugado com o art. 48, da LREF, acima citado, e firmou entendimento em precedente vinculante nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRODUTOR RURAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ATIVIDADE RURAL HÁ PELO MENOS DOIS ANOS. INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL NA JUNTA COMERCIAL NO MOMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/2005, ART. 48). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese firmada para efeito do art. 1.036 do CPC/2015: Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro. 2. No caso concreto, recurso especial provido.(REsp n. 1.905.573/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 3/8/2022.) (destaquei) Outrossim, o pedido de recuperação judicial do produtor rural depende da inscrição na Junta Comercial antes do ajuizamento da ação, independentemente de prazo, bem como da prova do exercício da atividade há mais de dois anos. Além disso, o art. 51 estabelece os requisitos para o processamento:(...)Assim, o deferimento do processamento do pedido deve observar apenas o preenchimento dos requisitos de legitimação (art. 48) e os da petição inicial, que deverá se fazer acompanhada dos elementos descritos no art. 51, como deflui da dicção do art. 52 da lei de regência. Ou seja, trata-se de exame meramente formal e que não comporta outras discussões. Sequer é permitido que o magistrado faça qualquer juízo de valor acerca das causas da crise e viabilidade de soerguimento, pois isso se dará pelos interessados em momento futuro. É o que se colhe da doutrina, cabendo trazer à baila as seguintes lições: “(...) Desde que cumpridos os requisitos de legitimação (LREF, art 48) e os da petição inicial, que deverá estar acompanhada da documentação exigida (LREF, art, 51), o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial (...).Em outras palavras, nesse primeiro estágio, a análise do magistrado é meramente formal, não cabendo ao juiz, por exemplo, investigar a realidade das informações constantes dos documentos que instruem a exordial, muito menos a viabilidade da empresa (prerrogativa exclusiva dos credores). O exame da petição inicial consiste, por conseguinte, em um juízo de cognição sumária dos fatos (de non plena cognitio), (...). Assim, satisfeitos os pressupostos, o processamento da ação deve ser deferido” (Scalzilli, João Pedro e outros. Recuperação de empresas e falência: teoria e prática na lei 11.101/2005 – 4.ed. – São Paulo: Almedina, 2023). Não destoa o assentado por Marcelo Barbosa Sacramone: Desde que todos os documentos tenham sido formalmente apresentados e o devedor seja empresário legitimado ao pedido, o juiz determinará o processamento da recuperação judicial. A decisão de processamento da recuperação não se confunde com a decisão de concessão. O processamento apenas determina que o procedimento poderá ser realizado para a apresentação do plano de recuperação judicial à negociação com os credores. Para a decisão de processamento da recuperação judicial, não há apreciação sobre a viabilidade econômica da empresa ou sobre a veracidade das demonstrações financeiras. A análise do juízo ao deferir o processamento da recuperação judicial é meramente formal, à vista dos documentos requisitados pela Lei, e diante da legitimidade do requerente ao pedido de recuperação judicial. (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. – 5. Ed. SaraivaJur, 2024.)(...)Outorga-se aos integrantes de grupo econômico a possibilidade de apresentação do pedido sob consolidação substancial, e cada devedor deve apresentar individualmente a documentação exigida (art. 69-G, caput e § 1º, da Lei n. 11.101/05). Portanto, passo a verificar o preenchimento dos requisitos de legitimação e os demais assentados no art. 51 da Lei 11.101/05. (...)I – Exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira. O tópico foi desenvolvido no corpo da petição inicial, o que, para fins formais, se mostra suficiente. É da lição de João Pedro Scalzilli: “A petição inicial deve conter a ‘exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-finaiceira’(LREF art. 51, I). Trata-se de item que equivale aos fatos de uma exordial qualquer (a causa de pedir). Esse relato fático (e histórico) não deve ser apresentado na forma de documento anexo, mas sim no corpo da inicial, na medida em que explica a pretensão do devedor. (Op. Cit).Do embate deste pressuposto com a petição inicial, sobressai que os fundamentos de fato evidenciam a crise enfrentada pela parte autora. Lado outro, convém destacar mais uma vez que não é dado ao magistrado aferir se a retórica empregada pela parte corresponde à verdade, em uma espécie de uma investigação de crise, pois tal circunstância compete aos credores, quando da discussão do plano. Trago mais uma vez a lição do doutrinador acima identificado: “Finalmente, porque, salvo a hipótese de má-fé e utilização oportunista e abusiva da recuperação judicial, cabe aos credores a competência para avaliar a crise do devedor, sendo deles o juízo de oportunidade e conveniência sobre a proposta que lhes é endereçada pelo devedor (via plano de recuperação). Não faz sentido submeter ao crivo do juízo concursal, no momento do exame da petição inicial, uma “crise de insolvência ‘como se pressuposto processual da ação (interesse de agir) fosse”. (Promovi o destaque). Identificado, portanto. II - As demonstrações contábeis (art. 48, § 2º e seguintes e art. 51, II) O art. 51, § 6º, II, da LREF estabelece que a documentação contábil apresentada pelo produtor rural seria aquela estabelecida no art. 48, § 3º, já apreciada e, como destacou-se, todos os elementos foram satisfeitos. Comungo do entendimento quanto à necessidade de apresentação da relação de bens e direitos, segundo explica a doutrina especializada: Embora não tenha o art. 51 exigido como o fez o art. 105, na hipótese de autofalência, o balanço patrimonial deverá ser acompanhado da relação de bens e direitos que compõem o ativo. Mais do que na falência, imprescindível que os credores saibam exatamente no que consistem o ativo e o passivo indicados no balanço patrimonial.A despeito de não haver exigência expressa legal, devem os bens e direitos componentes do ativo ser discriminados. Os ativos deverão ser relacionados e ter o valor estimado pelo devedor à data do pedido de recuperação judicial (SACRAMONE, Marcelo Barbosa.Ob. cit. p. 271) O ponto foi suprido pelas DIRPF acostadas (mov. 1.18/1.42 e 30.298/314). Com relação à pessoa jurídica, o inciso II, do art. 51, da LREF trata da documentação contábil, que deve ser relativa aos três últimos exercícios sociais, também apresentada à seq. 21.4/21.5; 30.1; 30.74/30.77 e 50.14/50.19.(...)Sendo assim, preenchidos os requisitos previstos nos arts. 48 e 51, da Lei n. 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, o que faço com fulcro no art. 52, da mesma Lei. Os autores deverão regularizar os pontos indicados acima, bem como a documentação acostada à seq. 30, nomeando os arquivos de forma clara e descritiva, a fim de facilitar a análise do processo, conforme a regulamentação administrativa do TJPR. Prazo de 10 (dez) dias.(...)II. Das demais providências atinentes ao processamento da recuperação judicial 1. Determino a dispensa de apresentação de certidões negativas para que as autoras exerçam suas atividades, exceto a contratação com o poder público ou recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 da Lei. 2. Ordeno a suspensão pelo prazo de 180 dias, o curso da prescrição das obrigações das devedoras sujeitas ao regime desta Lei e o curso das ações e execuções ajuizadas contra os devedores, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial (art. 6º, I, e II, da Lei nº 11.101 /2005), exceto as previstas nos art. 6º §§ 1, 2º, 7º-A, 7º-B e 49, §§ 3º e 4º da Lei 11.101 /2005.Saliento que a questão referente ao pedido de suspensão das ações e cumprimento das ordens de busca e apreensão será enfrentada a diante. As ações propostas contra as devedoras deverão ser comunicadas a este Juízo pelo Juiz competente, quando do recebimento da petição inicial e pelas próprias devedoras, imediatamente após a citação.3. Determino a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens das devedoras, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial (art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005), observado os §§7º A e B do art. 6º da referida Lei.(...)8. Expeça-se o edital na forma do art. 52, §1º o qual deverá conter necessariamente as informações do inciso I, II e III. 9. Intimem-se os autores para, no prazo de 60 dias, apresentarem plano de recuperação judicial, observando-se o art. 53 e art. 69-L da Lei. 10. Assim que juntado aos autos referido plano de recuperação judicial deverá o Cartório, independente de conclusão, expedir edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação, com prazo de até 30 (trinta) dias para a manifestação de eventuais objeções, conforme lei n. 11.105/2005, art. 53, par. ún. e art. 55. 11. Terão os credores o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados (art.7º §1º), bem como, como já salientado acima, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentarem objeção ao plano de recuperação judicial a ser apresentado pela pessoa empresária recuperanda. 12. Após 45 (quarenta e cinco) dias do fim do prazo supra, deve o administrador judicial com base nas informações, habilitações e documentos, expedir edital com relação dos credores e indicando local e horários e prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º da lei n. 11.101/205 terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação (art.7º § 2º). No prazo de 10 dias podem as pessoas mencionadas no art. 8º apresentar impugnação contra a relação dos credores. As impugnações deverão ser autuadas em separado. 13. Cadastrem-se eventuais credores e peticionantes que vierem a se habilitar no feito regularmente (com procuração nos autos) como terceiros interessados e observem-se eventuais sucessões de partes e procuradores.(...)IV. Da proteção aos bens essenciais As requerentes pedem seja reconhecida a essencialidade dos bens relacionados à seq. 30.331/30.332, com a proibição de sua constrição. É bem verdade que os credores titulares da posição de proprietários fiduciários de bens não se submetem aos efeitos da recuperação judicial e preservam seus direitos de propriedade sobre a coisa (art. 49, § 3º da Lei n. 1101/05). Consequentemente, a proibição de constrição de bens decorrente do deferimento do processamento da recuperação judicial a eles não se aplica, via de regra, nos termos do art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/05. Porém, a Lei põe a salvo uma categoria de bens que fica protegida inclusive em face dos credores extraconcursais, senão vejamos:(...)O Superior Tribunal de Justiça foi chamado a se pronunciar sobre o tema e propôs a definição do que seria a categoria “bens de capital”, em precedente que cumpre colacionar:(...)Portanto, a exceção prevista no art. 49, § 3º, parte final, da Lei n. 11.101/05 aplica-se aos bens: corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, e empregados no processo produtivo da empresa. Ainda que não se desconheça de respeitável posicionamento em sentido contrário, comungo do entendimento de que a prova da essencialidade do bem compete ao devedor, como preleciona o Enunciado 99, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal na III Jornada de Direito Comercial: ENUNCIADO 99 – Para fins de aplicação da parte final do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, é do devedor o ônus da prova da essencialidade do bem. Justificativa: Conforme ensina Ivo Waisberg, a essencialidade é conceito jurídico indeterminado, preenchido caso a caso pelo aplicador da norma (Proteção dos ativos essenciais da recuperanda. In: Aspectos polêmicos e atuais da Lei de Recuperação de Empresas, 2016, p. 442- 443). Por isso, é razoável concluir que o juiz da recuperação judicial depende de suporte fático para reconhecer que determinado bem é essencial às atividades da recuperanda e, portanto, não pode ser vendido ou retirado do estabelecimento durante o stay period, ainda que seja objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil. É evidente que a norma do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05, não pretendeu que todo e qualquer ativo seja considerado essencial, mas somente aquele imprescindível à manutenção das atividades até que a crise econômico-financeira seja estabilizada, sob pena de esvaziamento da eficácia da norma em apreço. Assim, para dar concretude à “solução de equilíbrio” referida no Parecer 534/2004, de autoria do Senador Ramez Tebet, é fundamental que se comprove a essencialidade do bem e ninguém melhor do que o devedor para tanto, já que ele possui todos os elementos e informações acerca da importância do bem para a continuidade dos seus negócios. Por fim, a doutrina estipula alguns critérios para nortear o enquadramento de determinado bem como essencial, a saber: deve ser efetivamente operacional e gerador de fluxo de caixa positivo. Para isto, o magistrado deve ter o apoio do administrador judicial e podem ser produzidos laudos técnicos e outros estudos que comprovem a essencialidade do ativo (cf. Ivo Waisberg, cit., p. 444). (destaquei) Manoel Justino Bezerra Filho, embora se filie à corrente oposta, apresenta o posicionamento pela parcela doutrinária que o defende: Daniel Carnio Costa (“Comentários”, 2021, pg. 71), entende que cabe ao devedor demonstrar que se trata de bem essencial, em bem fundamentado comentário do qual, porém, se discorda. Marcelo Barbosa Sacramone (“Comentários à LREF”, 2ª ed., pg. 105) entende que a “interpretação sobre bens de capital deve ser estrita. O ativo deverá garantir os respectivos credores. Nesse sentido, além de a suspensão somente poder ocorrer se o bem compuser o ativo não circulante, o bem de capital essencial também deverá ser não consumível. (BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Lei 11.101/2005: Comentada artigo por artigo – 16. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 105). Na mesma linha colhe-se precedente jurisprudencial: Agravo de instrumento – Recuperação judicial – Decisão recorrida que consignou que "ficam os credores extraconcursais proibidos de promoverem atos processuais ou extraprocessuais voltados a retirada ou venda de bens essenciais à atividade da recuperanda" e declarou "essencial, para o processamento desta recuperação judicial e para a continuidade da exploração da atividade econômica pela recuperanda, os maquinários que se encontram na unidade da fábrica" – Insurgência do credor, Banco Santander (Brasil) S/A, quanto ao reconhecimento genérico da essencialidade de todos "os maquinários que se encontram na unidade da fábrica" – Acolhimento – Embora a proteção do ativo essencial da recuperanda relativize, excepcionalmente, o direito da execução individual por parte dos credores extraconcursais, é necessária a modulação da regra para equilibrar os interesses envolvidos, sendo que a flexibilização do direito do exequente deve ser pautada pela razoabilidade e proporcionalidade, mitigando seus riscos e se ajustando à realidade e às condições da empresa em recuperação, sem excluir o direito do credor – Reconhecimento da essencialidade de todos "os maquinários que se encontram na unidade da fábrica" da recuperanda que é precipitada, pois o exame de essencialidade do bem deve ser feito casuisticamente e de modo individualizado, sendo ônus da recuperanda demonstrar, de modo específico e justificado, em que medida os bens são essenciais à continuidade das suas atividades empresariais – Precedente desta Câmara Especializada – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064568-54.2024.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do Julgamento: 19/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024) (promovi o destaque) A relação de mov. 30.331 indica diversos imóveis que são utilizados na atividade agropecuária desenvolvida pelos autores. O fato foi atestado pela perita no laudo de mov. 40.2, que certificou a essencialidade da totalidade dos bens indicados. Além disso, à seq. 30.332 foi acostada relação de maquinário agrícola e veículos, com a justificativa do emprego na atividade. Da mesma maneira, tais bens foram verificados pela perícia prévia e indicados como fundamentais às operações realizadas pelo grupo de autores.Logo, o acolhimento do pedido de proteção é medida adequada à hipótese, como também decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo em caso análogo:(...)Pelo exposto, defiro o pedido formulado pela parte autora para o fim de determinar a abstenção de todos os atos constritivos relacionados aos bens relacionados à seq. 30.331/30.332, a exemplo de penhoras, busca e apreensão, adjudicações ou qualquer modalidade de aquisição de bens ou atos que importem transferência de propriedade dos bens da autora, durante o período do stay period.”Em seu recurso insurge-se o credor, em essência, quanto ao deferimento do processamento da Recuperação, e quanto à declaração de essencialidade dos bens objeto de financiamento com garantia de alienação fiduciária, firmados entre o ora agravante e os recuperandos. Sem razão. Com efeito, a Lei n.º 11.101/05 estabelece em seu artigo 51 os requisitos para o pedido de recuperação judicial, assim elencados:Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:a) balanço patrimonial;b) demonstração de resultados acumulados;c) demonstração do resultado desde o último exercício social;d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; III - a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos; IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados;X - o relatório detalhado do passivo fiscal; eXI - a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei.O art. 51-A da Lei autoriza a que o Juízo determine a realização de constatação prévia a fim de averiguar as reais condições de funcionamento dos requerentes e a regularidade e completude da documentação apresentada, estabelecendo o art. 52 que estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial. A análise do Magistrado, nesse ponto, é feita de forma sumária, considerando o cumprimento objetivo dos requisitos formais exigidas pela Lei para deferir o processamento do pedido, bem como os interesses dos credores e de toda a coletividade, tendo em vista a repercussão da Recuperação.Nesse ponto, a decisão agravada analisou de forma pormenorizada o preenchimento de cada um dos incisos do art. 51 da LRF, reputando-os atendidos para fins de processamento do pedido de recuperação.Em seu recurso defende o banco que não preenchido especificamente o disposto no inciso I, relativo à exposição das causas concretas da situação patrimonial dos devedores e da crise econômico-financeira. Quanto ao ponto, todavia, tem-se que as causas da crise sofrida pelos requerentes, grupo familiar de produtores rurais sediados em Espigão Alto do Iguaçu/PR, atuantes no ramo de pecuária leiteira e produção de grãos, ficaram suficientemente indicadas na Inicial, indicando-se questões como a elevação dos custos dos insumos para alimentação dos animais e danos às pastagens, flutuação nos valores do leite pago ao produtor, elevação dos custos de produção e diminuição do preço das commodities e condições climáticas desfavoráveis, desde 2021, juntada uma série de documentos aos mov. 1, 21, 30 e 50; as questões foram também constatadas e indicadas no laudo de Constatação Prévia ao mov. 40.2. É o suficiente para, neste momento, preencher o requisito exigido pelo art. 51 da LRF. Frise-se, a propósito, que o art. 51-A, § 5.º, estabelece expressamente que a constatação prévia consistirá, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade documental, vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor. A análise quanto à consistência das razões da crise, portanto, não cabe ao Julgador, mas sim aos credores, durante a discussão e aprovação do Plano de Recuperação judicial, a quem cumpre a análise material quanto à crise e à viabilidade econômica dos requerentes. Leciona a doutrina:“No próprio bojo da petição inicial, deverão ser expostas as causas que geraram a insolvência ou a falta de liquidez temporária do empresário. As causas poderão ser decorrentes de eventos externos ao empresário, como a retração da economia, a suspensão de pedidos dos principais adquirentes, a mudança do mercado. De modo concreto, contudo, deverá ser exposto como referidos eventos afetaram a atividade empresarial, não sendo admitida simplesmente uma exposição genérica da situação macroeconômica.Poderão, também, ser internas. Decisões administrativas ineficientes e falta de adaptação do empresário à mudança exigida pelo mercado poderão provocar resultados econômicos desfavoráveis e comprometer a higidez financeira do empresário. Os fatores deverão, todavia, ser especificadamente expostos para permitir a compreensão pelos credores de como essa situação de crise econômico-financeira poderia ser superada.A consistência dessa causa de pedir não deverá ser aferida pelo julgador ao deferir ou não o processamento da recuperação judicial. A cognição caberá aos credores, por ocasião da análise da viabilidade econômica do plano de recuperação judicial. As informações deverão ser exigidas a ponto de permitir essa análise de consistência ou não pelos credores no momento oportuno.” (SACRAMONE, Marcelo Barbosa. In: Comentários à lei de recuperação de empresa e falência. 6 ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. E-book)Esse é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. CLÁUSULAS. NULIDADE. ASSEMBLÉIA. SOBERANIA. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a alienação de ativos essenciais à realização da atividade empresarial, a alteração do objeto social e a liberação das garantias dos credores sem a sua concordância. 2. Em regra, a deliberação da assembleia de credores é soberana, reconhecendo-se aos credores, diante da apresentação de laudo econômico-financeiro e de demonstrativos e pareceres acerca da viabilidade da empresa, o poder de decidir pela conveniência de se submeter ao plano de recuperação judicial ou pela realização do ativo com a decretação da quebra, o que decorre da rejeição da proposta. A interferência do magistrado fica restrita ao controle de legalidade do ato jurídico. Precedentes. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. (3.ª Turma, AREsp 2.350.612/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. em 09.06.2025, DJEN de 12.06.2025)De mesma forma, não se verifica insuficiência no laudo de constatação prévia, o qual tem por objetivo, segundo a redação expressa do art. 51-A, tão somente constatar as reais condições de funcionamento dos requerentes e a regularidade da documentação apresentada com a Inicial, verificando se todos os documentos indicados no art. 51 foram apresentados pelos devedores. As questões suscitadas pelo agravante para defender a insuficiência do laudo (ausência de análise técnica que justifique o aumento do passivo, ausência de fluxo de caixa que permita avaliar a viabilidade econômica do grupo, ausência de confiabilidade contábil e comprometimento da fidedignidade das informações financeiras prestadas, dentre outras), dizem respeito, em verdade, ao mérito da documentação apresentada pelos requerentes e à viabilidade econômica da empresa, a ser apuradas durante o desenvolvimento da Recuperação Judicial, para que os credores possam avaliar ao final a viabilidade econômica do Plano apresentado pelos devedores. Quanto ao ponto: “A falta de veracidade das informações apresentadas, ou seja, a análise do mérito da documentação, deverá ser apurada durante o desenvolvimento da recuperação judicial pelo administrador nomeado, pois é condição para que os credores possam analisar a viabilidade econômica do plano, mas não de processamento da recuperação judicial.” (SACRAMONE, Marcelo Barbosa. In: Comentários à Lei de Recuperação de Empresa e Falência. 6.ª ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. E-book)Assim, suficientemente preenchidos os requisitos do artigo 51 da Lei n.º 11.101/05, merece ser mantida a decisão que deferiu o processamento do pedido de recuperação. Estabelece o art. 6.º, caput e § 4.º da Lei 11.101/05, que o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, implica a suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas à Recuperação, a suspensão das Execuções ajuizadas contra os devedores relativas a créditos ou obrigações sujeitos à Recuperação, bem como a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição sobre os bens do devedor, cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à Recuperação Judicial, que “perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação”. Nesse compasso dispõe o artigo 49, § 3.º da Lei de Recuperação Judicial, a impossibilidade de venda ou retirada de bens essenciais à atividade empresarial, durante o período a que se refere o art. 6.º, § 4.º da mesma Lei:Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.(...) § 3º. Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. Segundo referido dispositivo, compete ao Juízo da Recuperação o exame do que é tido como essencial à manutenção da atividade empresarial da recuperanda, ainda que se trate de crédito não sujeito à Recuperação Judicial, por se tratar de medida afeta à finalidade da Recuperação Judicial e ao princípio da preservação da empresa e aos interesses dos credores. No caso, verifica-se que o Juízo a quo decretou a essencialidade dos bens relacionados aos movs. 30.331 e 30.332. Dentre eles, estão os bens dados em garantia fiduciária ao agravante BANCO CNH INDUSTRIAL, em Cédulas de Crédito Bancário celebradas com os requerentes MAYSSON VETORELLO (mov. 1.4 e 1.7 dos autos deste Agravo de Instrumento), tratando-se de dois tratores agrícolas New Holland T7.240, ano 2022, chassis HCCZ3740PNCF45251 e HCCZ3740TNCF45986, sendo certa a natureza extraconcursal do crédito nos termos do art. 49, § 3.º da LRF.Não obstante o que defende o agravante, ficou demonstrada a essencialidade dos veículos, dois tratores agrícolas, à atividade dos requerentes, produtores rurais.O Laudo de Constatação Prévia ao mov. 40.2 consignou que os dois tratores estão sob utilização e se trata de equipamentos fundamentais para a implantação das lavouras, usados para “a compactação de silagem de milho que é necessário para que a silagem não estrague por fermentação”, sendo utilizados o ano todo na alimentação de animais (fls. 31 e 33).Ao mov. 132.1 a Administradora Judicial informou haver realizado nova visita in loco, juntando imagens dos veículos e confirmando a conclusão quanto à essencialidade dos bens para as atividades: Assim, tomando por base o princípio da preservação da empresa e o objetivo da Recuperação Judicial (art. 47 da Lei 11.101/05), há de prevalecer a posse dos recuperandos sobre os veículos objeto do recurso, pois essenciais às suas atividades, enquanto perdurar o stay period. Ante o exposto, o voto é no sentido de se conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso, tudo nos termos da fundamentação.
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