SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087935-86.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COGNIÇÃO QUANTO AO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 51 DA LEI N.º 11.101/05. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA VIABILIDADE ECONÔMICA NA FASE INICIAL. DECISÃO QUE CABE AOS CREDORES POR OCASIÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES. ESSENCIALIDADE DE BENS DE CAPITAL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE EM SEDE DE CONSTATAÇÃO PRÉVIA. MANUTENÇÃO DOS BENS NA POSSE DOS RECUPERANDOS DURANTE A VIGÊNCIA DO PERÍODO DE BLINDAGEM. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS NÃO APRECIADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o processamento de Recuperação Judicial, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 51 da Lei n.º 11.101/2005, bem como declarou a essencialidade de bens imóveis, maquinários agrícolas e veículos utilizados na atividade produtiva, obstando atos constritivos durante o stay period.O agravante sustentou, em síntese, a ausência de exposição concreta das causas da crise econômico-financeira, inconsistências nas demonstrações contábeis e no laudo de constatação prévia, comportamento contraditório das recuperandas e inexistência de essencialidade dos bens objeto de alienação fiduciária. Subsidiariamente formulou pedidos não apreciados na decisão recorrida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se o deferimento do processamento da Recuperação Judicial exige análise aprofundada acerca da veracidade das informações prestadas, das causas da crise econômico-financeira e da viabilidade do soerguimento da empresa; (ii) saber se restou comprovada a essencialidade dos bens de capital objeto de garantia fiduciária, apta a justificar a suspensão de atos constritivos durante o stay period.III. RAZÕES DE DECIDIROs pedidos subsidiários formulados no recurso não comportam conhecimento, por não terem sido objeto de apreciação na decisão agravada, sob pena de indevida supressão de instância.O deferimento do processamento da Recuperação Judicial está condicionado à verificação objetiva do atendimento dos requisitos de legitimação do artigo 48 e da regularidade formal da documentação exigida pelo artigo 51 da Lei n.º 11.101/2005, nos termos do artigo 52 do mesmo diploma.A análise judicial nessa fase é de cognição sumária e formal, sendo vedada a incursão sobre a viabilidade econômica da empresa, a profundidade da crise ou a veracidade substancial das informações, matérias reservadas à deliberação dos credores no momento oportuno.Demonstrado nos autos o exercício regular de atividade empresarial rural por prazo superior a dois anos e a regular instrução documental do pedido, não há falar em indeferimento do processamento da Recuperação Judicial.A essencialidade dos bens de capital, para os fins do art. 49, § 3.º da Lei n.º 11.101/2005, deve ser aferida de forma casuística, competindo ao devedor o ônus de sua comprovação.No caso, a essencialidade foi devidamente atestada em laudo de constatação prévia, que identificou o efetivo emprego dos maquinários agrícolas na atividade produtiva desenvolvida pelos recuperandos, justificando a proteção excepcional dos bens durante o stay period.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: a) o deferimento do processamento da Recuperação Judicial pressupõe exame sumário e formal do preenchimento dos requisitos legais, sendo incabível a análise da viabilidade econômica ou da veracidade das informações na fase inicial do procedimento; b) a essencialidade dos bens de capital, inclusive aqueles objeto de alienação fiduciária, pode ser reconhecida quando comprovado, pelo devedor, seu emprego indispensável na atividade produtiva, legitimando a suspensão de atos constritivos durante o stay period.Dispositivos relevantes citados:Lei n.º 11.101/2005, arts. 48, 49, § 3.º, 51, 51-A, 52 e 6.º, §§ 7.º-A e 7.º-B.