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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.500.928-4, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
APELANTE : FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. APELADO : JOSIANE APARECIDA MACARINI VEIGA. RELATOR : DES EDUARDO SARRÃO.
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO PROFERIDO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DO DEVEDOR (ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXEQUENDOS VENCIDOS NOS ANOS DE 1996 E 1997. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 2001 E CITAÇÃO DA EXECUTADA, POR EDITAL, EM 2005. PRESCRIÇÃO JÁ OPERADA NO ANO DE 2002. SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.500.928-4, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá - 2ª Vara da Fazenda Pública, em que é apelante Fazenda Pública do Município de Maringá e apelado Josiane Aparecida Macarini Veiga. Apelação Cível nº 1.500.928-4 - fls. 2/7
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Maringá contra a sentença de fls. 41/44, prolatada nos autos da ação de execução fiscal que aquele propôs em face de Josiane Aparecida Macarini Veiga - autos nº 0810-35.2001.8.16.0190 -, por meio da qual o Dr. Juiz a quo, reconhecendo a ocorrência da prescrição do crédito tributário, julgou extinto o processo da ação de execução fiscal. Em suas razões recursais (fls. 46/52), o município apelante postula a reforma da sentença para o fim de que seja afastado o reconhecimento da prescrição dos débitos tributários, com o consequente prosseguimento da ação de execução fiscal. Sustenta que os créditos tributários não prescreveram, uma vez que a ação fora proposta dentro do prazo prescricional - os créditos venceram em 12/11/1996 e 12/02/1997, e a ação foi proposta em 29/06/2001. Afirma, ainda, que, embora tenha proposto a ação de execução fiscal dentro do prazo prescricional, a demora na publicação do edital de citação da executada, que levou mais de três (3) anos contados da decisão judicial que a determinou, deu-se por culpa exclusiva do mecanismo judiciário, motivo pelo qual entende ser aplicável ao caso a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". O recurso foi recebido no duplo efeito (fls. 53) e, na sequência, os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça. É relatório. Voto. Inicialmente, deve-se esclarecer que, no caso em exame, deve ser observada a redação do art. 174 que estava em vigor à época em que foi determinada a citação do executado, para evitar retroação indevida da norma legal. Explica-se. A modificação que a Lei Complementar nº 118/2005 Apelação Cível nº 1.500.928-4 - fls. 3/7
operou no art. 174 do Código Tributário Nacional - essa lei complementar, modificando a redação do inc. I do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional, alterou uma das causas de interrupção da prescrição (a interrupção que se dava pela citação pessoal feita ao devedor, passou a ser interrompida pelo despacho que ordenar a citação) -, ou seja, em norma de natureza processual, deve ser aplicada aos processos em curso, respeitando, entretanto, situações consolidadas, sob pena de retroação indevida. Assim, nos processos de execução fiscal em curso no momento da modificação legislativa, a prescrição será interrompida pelo despacho que a ordenar, salvo naqueles casos em que esse despacho já tiver sido proferido. Se assim não for, eventuais ações de execução que já poderiam ter sido atingidas pela prescrição deixarão de sê-lo por força de retroação da nova lei, o que não é admissível. Esse entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 999.901/RS, o qual, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que a alteração do art. 174, parágrafo único, inc. I, do Código Tributário Nacional, embora tenha aplicação imediata aos processos em curso, não incide nos processos em que o despacho ordenando à citação for anterior a ela, sob pena de retroação indevida. Eis o teor da ementa desse julgamento:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES. 1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ. 2. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80, consoante entendimento originário das Turmas de Direito Público, não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 3. A mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado, sob o enfoque supra, não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. Apelação Cível nº 1.500.928-4 - fls. 4/7
4. O processo, quando paralisado por mais de 5 (cinco) anos, impunha o reconhecimento da prescrição, quando houvesse pedido da parte ou de curador especial, que atuava em juízo como patrono sui generis do réu revel citado por edital. 5. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 7. É cediço na Corte que a Lei de Execução Fiscal - LEF - prevê em seu art. 8º, III, que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional. (Precedentes: RESP 1103050/BA, PRIMEIRA SEÇÃO, el. Min. Teori Zavascki, DJ de 06/04/2009; AgRg no REsp 1095316/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 12/03/2009; AgRg no REsp 953.024/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 15/12/2008; REsp 968525/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ. 18.08.2008; REsp 995.155/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ. 24.04.2008; REsp 1059830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ. 25.08.2008; REsp 1032357/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 28.05.2008); 8. In casu, o executivo fiscal foi proposto em 29.08.1995, cujo despacho ordinatório da citação ocorreu anteriormente à vigência da referida Lei Complementar (fls. 80), para a execução dos créditos tributários constituídos em 02/03/1995 (fls. 81), tendo a citação por edital ocorrido em 03.12.1999. 9. Destarte, ressoa inequívoca a inocorrência da prescrição relativamente aos lançamentos efetuados em 02/03/1995 (objeto da insurgência especial), porquanto não ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário e a citação editalícia, que consubstancia marco interruptivo da prescrição. 10. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução Apelação Cível nº 1.500.928-4 - fls. 5/7
STJ 08/2008. (grifio-se - REsp 999.901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009).
No caso em exame o despacho ordenando a citação ocorreu em 29/06/2001 (fls. 06), ou seja, em data anterior à modificação da redação do art. 174 do Código Tributário Nacional. Assim, na hipótese em apreço, a causa de interrupção da prescrição permanece sendo o dia da citação pessoal do devedor. Nos termos do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Na hipótese dos autos, conforme se observa da Certidão de Dívida Ativa de fls. 03, a ação de execução fora proposta em relação aos débitos de licença sanitária, "fiscalização e funcion.", "taxa de publicidade" e "taxa de FUNREBON" que tiveram seus vencimentos ocorridos em 12/11/1996 e 12/02/1997. Partindo-se dessas datas, certo ser afirmado que o prazo prescricional de cinco (5) anos foi atingido, quanto ao tributo vencido em 12/11/1996, em 12/11/2001 e, em relação aos tributos vencidos em 12/02/1997, 12/02/2002. Ocorre, contudo, que a citação da devedora, efetuada por edital, somente ocorreu em 06/12/2005 - certidão de publicação de fls. 18 -, ou seja, após o transcurso de prazo temporal superior ao necessário para operar-se a prescrição. E, ao contrário do que alega o município apelante, a demora na concretização da citação não pode ser imputada à máquina judiciária, sendo inviável a aplicação, na hipótese em apreço, do enunciado da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Faz-se tal afirmação porque, da análise dos autos, verifica- se que as diligências requeridas foram apreciadas dentro de prazo razoável pelo ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição. A título de exemplo, mencionam-se os seguintes fatos ocorridos durante o trâmite processual: a) a ação foi proposta em 29/06/2001, e o recebimento da petição inicial, com a consequente determinação de citação da devedora, Apelação Cível nº 1.500.928-4 - fls. 6/7
foi efetuado na mesma data; b) após determinada a citação da executada, em 29/06/2001, o respectivo mandado foi expedido em 24/09/2001 (fls. 06, verso); c) a Fazenda Pública, em 22/07/2002, diante do retorno negativo do mandado de citação, requereu a expedição de edital de citação da devedora, pedido este que foi deferido pelo magistrado em 14/08/2002 (fls. 13, verso); d) em 19/10/2005, foi certificado pela serventia o encaminhamento do edital para publicação (fls. 16) e, em 06/12/2005, foi feita a sua publicação no Diário da Justiça (fls. 18). A partir dos exemplos acima descritos, constata-se que os pedidos foram apreciados e as diligências requeridas cumpridas em prazo bastante razoável, sobretudo se considerado o grande número de feitos em trâmite nas varas da Fazenda Pública, à exceção do ato de encaminhamento do edital para publicação no Diário da Justiça. Embora se reconheça que houve demora no encaminhamento do edital para publicação - entre a data do deferimento do pedido de citação por edital e a efetiva expedição do edital para publicação transcorreram cerca de três (3) anos -, e que este ato era de responsabilidade da serventia em que tramitaram os autos do processo da ação de execução, tal fato em nada interferiu no resultado do julgamento, pois tanto os créditos tributários vencidos em 1996 quanto os vencidos em 1997 já se encontravam prescritos na época em que foi formulado o pedido de citação por edital - conforme se verifica na petição de fls. 12, o pleito foi formulado pela Fazenda Pública em 22/07/2002, ou seja, depois de transcorridos os cinco (5) anos necessários para operar-se a prescrição sobre os créditos tributários vencidos em 12/11/1996 e 12/02/1997. Noutras palavras, no momento em que a Fazenda Pública protocolou a petição em que postulava a expedição de edital de citação da executada (22/07/2002), já havia se operado a prescrição sobre os créditos tributários exequendos. Ademais, quando propôs a presente ação de execução de fiscal, em 29/06/2001 (protocolo de fls. 02), o ente municipal já havia deixado transcorrer quase a totalidade do prazo de que dispunha para cobrar os mencionados créditos tributários, conforme demonstra a Certidão de Dívida Ativa juntada às fls. 03. Apelação Cível nº 1.500.928-4 - fls. 7/7
Não pode a Fazenda Pública, em razão disso, afirmar, como fez em suas razões recursais, que a demora na concretização da citação da devedora e, em consequência, a prescrição dos créditos tributários em execução, deu-se por culpa do aparato judicial. A partir disso, tem-se que outra solução não há senão a de reconhecer a ocorrência da prescrição antes mesmo de ter sido concretizada a citação da devedora. Restando certo, portanto, que ocorreu a prescrição dos créditos tributários, o presente recurso de apelação não pode ser provido. Ante o exposto, ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso de apelação.
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