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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão de mov. 52.1, proferida nos embargos à execução nº 0001940-80.2025.8.16.0170, por meio da qual o MM. Juiz de Direito reconheceu a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor à hipótese e deferiu a inversão do ônus da prova.Nas razões recursais, o agravante sustenta, em resumo, que: a) além de se enquadrar no conceito de consumidor, a parte deve comprovar sua hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica, para que seja deferida a inversão do ônus da prova; b) não se verifica a hipossuficiência, uma vez que a parte está representada por advogado particular; c) os documentos necessários foram anexados aos autos principais; d) não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova.Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão que inverteu o ônus da prova. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 9.1-TJ.A parte agravada apresentou suas contrarrazões no mov. 13.1.É o relatório.
VOTODe início, destaca-se que, embora já tenha sido proferida sentença pelo juízo de origem, subsiste o interesse recursal, notadamente porque houve interposição de recurso de apelação pela parte ora agravada.Dessarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Por meio da decisão agravada (mov. 52.1), o magistrado de primeiro grau reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova.Pois bem. Como é cediço, as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao consumidor final, isto é, às pessoas físicas ou jurídicas que adquiram ou utilizem produto ou serviço como destinatária final (art. 2º do CDC).Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada, segundo a qual é possível, excepcionalmente, admitir a aplicação das normas do CDC à pessoa jurídica que não é destinatária final do produto ou serviço, quando demonstrada a sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM DEFEITO. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. AQUISIÇÃO DO VEÍCULO PARA USO DE UM DOS SÓCIOS. DESTINATÁRIO FINAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 18, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO CONVENCIAL. NULIDADE. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. CONSTATAÇÃO DO VÍCIO. PRECEDENTES. NÃO PROVIDO.1. (...)2. A jurisprudência desta Corte Superior, em relação ao conceito de consumidor, adota a teoria finalista mitigada, admitindo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a aquisições de produto por pessoa jurídica, quando evidenciada a vulnerabilidade do adquirente, como no caso. Súmula 83//STJ.(...)6. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.419.630/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS. CHARGEBACKS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO.1. (...).2. O propósito recursal consiste em definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as partes, oriunda de contrato de gestão de pagamentos on-line.3. Há duas teorias acerca da definição de consumidor: a maximalista ou objetiva, que exige apenas a existência de destinação final fática do produto ou serviço, e a finalista ou subjetiva, mais restritiva, que exige a presença de destinação final fática e econômica. O art. 2º do CDC ao definir consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" adota o conceito finalista.4. Nada obstante, a jurisprudência do STJ, pautada em uma interpretação teleológica do dispositivo legal, adere à teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor.5. Nessas situações, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da pessoa frente ao fornecedor. Então, incumbe ao sujeito que pretende a incidência do diploma consumerista comprovar a sua situação peculiar de vulnerabilidade.6. (...)7. A incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.8. Recurso especial conhecido e não provido.(REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022)No corpo do voto do julgado acima citado, a il. relatora, Ministra Nancy Andrighi, esclarece que:“A vulnerabilidade pode ser técnica, jurídica ou fática (...). A vulnerabilidade técnica implica ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto do consumo. No sistema do CDC, ela é presumida para o consumidor não profissional. A vulnerabilidade jurídica ou científica pressupõe falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo. Já a vulnerabilidade fática ou socioeconômica abrange situações em que a insuficiência econômica do adquirente o coloca em situação de desigualdade frente ao fornecedor.”Admite-se, portanto, a aplicação do CDC mesmo que a pessoa jurídica não se enquadre tecnicamente como destinatária final, mas se evidencie a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor, seja ela técnica, jurídica ou econômica.O mesmo entendimento é aplicado em relação aos produtores rurais. Confira-se:PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. ABRANDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.1. O CDC não se aplica no caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo. Entretanto, tem-se admitido o abrandamento desta regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.377.029/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRODUTORES RURAIS. COMPRA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023). Incidência da Súmula 83 do STJ.2. Na hipótese vertente, demonstrado que o critério para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova é objetivo, e diante das circunstâncias de o contrato envolver compra e venda de insumos agrícolas, sem terem sido demonstradas as razões pelas quais o produtor seria vulnerável e hipossuficiente em relação ao fornecedor, é o caso de se determinar o retorno dos autos à origem, para que se julgue a demanda à luz da jurisprudência do STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 2.076.856/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.)No caso em exame, a execução de título extrajudicial está lastreada na cédula de crédito bancário nº 058.733.876, a qual, segundo alega o embargante/agravado, foi pactuada para renegociação da operação originária relativa ao custeio agrícola. Assim sendo, o executado, ora agravado, não poderia ser considerado, conforme a teoria finalista, consumidor final, mas, sim, intermediário.Todavia, tratando-se de produtor rural, não há como não reconhecer que está em flagrante vulnerabilidade técnica e fática frente à instituição financeira, uma vez que a atividade por ele desenvolvida em nada se assemelha aos negócios jurídicos bancários, além da evidente situação de desigualdade econômica entre as partes.Por conseguinte, permite-se concluir pelo cabimento da aplicação do CDC.Por outro lado, para a inversão do ônus da prova, deve estar demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º VIII, do CDC).A hipossuficiência, como anota Bruno Miragem, “... é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio”[1].Na espécie, o embargante sustentou, na petição inicial, em resumo, que: a) é nula a execução, uma vez que o exequente juntou apenas o contrato exequendo, deixando de exibir o contrato renegociado, de modo que não é possível verificar a evolução da dívida, tornando o título ilíquido e incerto; b) possui direito de discutir as ilegalidades contidas no contrato exequendo e no contrato originário; c) deve-se analisar se o contrato renegociado respeitou o limite de juros remuneratórios de 12% ao ano, se houve capitalização de juros sem expressa pactuação, em qual periodicidade foi aplicada, se incidiu comissão de permanência no período de inadimplemento ou se houve cobrança de seguros/tarifas não contratadas; d) considerando-se que o valor liberado no título exequendo foi destinado à renegociação de operação rural, os juros moratórios devem ser limitados em 1% ao ano; e) houve cobrança indevida de capitalização de juros, uma vez que não pactuada.Embora a pretensão inicial do embargante esteja voltada à apuração de supostas abusividades nos contratos originário e exequendo, o juízo de origem, ao apreciar o cabimento dos embargos à execução na decisão de mov. 31.1, delimitou o objeto da demanda, assentando que a controvérsia deveria se restringir à Cédula de Crédito Bancário nº 058.733.876, objeto da execução, entendimento que foi, inclusive, reiterado na decisão agravada (mov. 52.1).Diante desse quadro, não se permite concluir que a parte embargante/agravada encontrará dificuldade para comprovar suas alegações em juízo de modo a reconhecer como necessária a inversão do ônus, sobretudo porque os elementos necessários à solução da controvérsia — tais como o contrato exequendo, o demonstrativo da conta vinculada e o parecer técnico relativo à operação executada — já se encontram acostados aos autos.Dessarte, a insurgência recursal merece parcial acolhida, para afastar a inversão do ônus da prova. Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.É como voto.
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