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Processo:
0087943-63.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Dec 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Dec 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, IV, "C", DO RI/TJPR). PRESCRIÇÃO ÂNUA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RECUSA. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO À PARTE AUTORA HIPOSSOFUCIENTE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMERecurso interposto contra decisão que rejeitou embargos declaratórios e aplicou multa por embargos protelatórios, em ação de cobrança de seguro de vida, na qual se discutia a ocorrência de prescrição ânua e a distribuição do ônus da prova quanto à ciência da recusa pela parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOa) Saber se houve prescrição ânua, considerando a ausência de comprovação da ciência inequívoca do recebimento da recusa ao autor, pela seguradora.b) Saber se é cabível a aplicação da multa por embargos protelatórios diante da reiteração de teses já afastadas em decisões anteriores.III. RAZÕES DE DECIDIRA prescrição ânua prevista no art. 206, §1º, II, do CC somente se inicia com a ciência inequívoca da recusa, conforme Súmula 229 do STJ.Compete à seguradora o ônus de provar que o segurado foi informado da recusa, nos termos do art. 373, II, do CPC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.A ausência de comprovação da ciência da recusa, ante a ausência de outra documentação hábil a tanto, impede o reconhecimento da prescrição, ônus a ser suportado pela ré agravante.A inversão do ônus da prova foi corretamente deferida ao autor, parte hipossuficiente na relação de consumo, o que reforça a necessidade da realização da prova da ciência inequívoca da recusa pelo réu agravante.A reiteração de embargos declaratórios com teses já afastadas configura litigância protelatória, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.A jurisprudência desta Câmara é firme quanto à aplicação da penalidade em casos de embargos manifestamente infundados.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A prescrição ânua em ação de cobrança de seguro somente se inicia com a ciência inequívoca da recusa, cujo ônus de prova recai sobre a seguradora. 2. A oposição reiterada de embargos declaratórios com pretensão de rediscussão do mérito autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.”Dispositivos relevantes citados:CC, arts. 206, §1º, II, e 422; CPC, arts. 6º, 77, II, 373, II, e 1.026, §§2º e 3º; CDC, arts. 6º, III e VIII; Súmula 229/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ - AgInt no REsp 1.551.826/SC - Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira - Quarta Turma - J. 08.03.2021; STJ - AgInt no AREsp 1.685.598/SC - Rel.: Min. Raul Araújo - Quarta Turma - J. 19.10.2020; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000087-44.2025.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: Des. Marco Antonio Antoniassi - J. 29.03.2025; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005215-11.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 15.05.2025