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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, IV, "C", DO RI/TJPR). PRESCRIÇÃO ÂNUA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RECUSA. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO À PARTE AUTORA HIPOSSOFUCIENTE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMERecurso interposto contra decisão que rejeitou embargos declaratórios e aplicou multa por embargos protelatórios, em ação de cobrança de seguro de vida, na qual se discutia a ocorrência de prescrição ânua e a distribuição do ônus da prova quanto à ciência da recusa pela parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOa) Saber se houve prescrição ânua, considerando a ausência de comprovação da ciência inequívoca do recebimento da recusa ao autor, pela seguradora.b) Saber se é cabível a aplicação da multa por embargos protelatórios diante da reiteração de teses já afastadas em decisões anteriores.III. RAZÕES DE DECIDIRA prescrição ânua prevista no art. 206, §1º, II, do CC somente se inicia com a ciência inequívoca da recusa, conforme Súmula 229 do STJ.Compete à seguradora o ônus de provar que o segurado foi informado da recusa, nos termos do art. 373, II, do CPC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.A ausência de comprovação da ciência da recusa, ante a ausência de outra documentação hábil a tanto, impede o reconhecimento da prescrição, ônus a ser suportado pela ré agravante.A inversão do ônus da prova foi corretamente deferida ao autor, parte hipossuficiente na relação de consumo, o que reforça a necessidade da realização da prova da ciência inequívoca da recusa pelo réu agravante.A reiteração de embargos declaratórios com teses já afastadas configura litigância protelatória, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.A jurisprudência desta Câmara é firme quanto à aplicação da penalidade em casos de embargos manifestamente infundados.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A prescrição ânua em ação de cobrança de seguro somente se inicia com a ciência inequívoca da recusa, cujo ônus de prova recai sobre a seguradora. 2. A oposição reiterada de embargos declaratórios com pretensão de rediscussão do mérito autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.”Dispositivos relevantes citados:CC, arts. 206, §1º, II, e 422; CPC, arts. 6º, 77, II, 373, II, e 1.026, §§2º e 3º; CDC, arts. 6º, III e VIII; Súmula 229/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ - AgInt no REsp 1.551.826/SC - Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira - Quarta Turma - J. 08.03.2021; STJ - AgInt no AREsp 1.685.598/SC - Rel.: Min. Raul Araújo - Quarta Turma - J. 19.10.2020; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000087-44.2025.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: Des. Marco Antonio Antoniassi - J. 29.03.2025; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005215-11.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 15.05.2025
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0087943-63.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 06.12.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por SANCOR SEGUROS DO BRASIL S/A em face da decisão (mov.87.1) que nos autos da “ação de cobrança de seguro contratual de vida” nº. 033369-58.2023.8.16.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, ajuizada contra ela pela parte autora PLÍNIO LESSA, rejeitou os segundos embargos declaratórios opostos em face da decisão original de saneamento do feito acostada ao mov. 45.1 e ato contínuo, aplicou-lhe multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. A decisão também rejeitou a prejudicial de mérito da prescrição.Irresignada, a agravante manejou o presente recurso, requerendo a atribuição de efeito suspensivo. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) a decisão agravada afastou a alegação da prejudicial de mérito em decorrência de ter tomado por base unicamente as afirmações do autor que davam conta de que a ciência da negativa se deu em ‘meados de 2023’; b) tais alegações não encontram mínimo lastro probante, mesmo diante da existência da inversão do ônus da prova, pois o autor deve provar o seu direito; c) não seria crível que o agravado tenha tomado ciência mais de um ano depois da expedição da negativa, datada de 27/04/2022; d) a decisão originária do mov. 45.1 foi obscura ante a já mencionada ausência de lastro na petição autoral, motivando a oposição dos declaratórios, bem como omissão ante a questão da prescrição; e) os segundos embargos foram opostos no sentido de sanar obscuridade e omissão, que não foram apreciados na primeira decisão impugnada.O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido (rec. mov. 11.1).Devidamente intimado a apresentar suas contrarrazões, o agravado informou a ausência da comprovação da ciência inequívoca da data da negativa contratual, marco inicial para fins de contagem da prescrição ânua – que em sua visão não ocorreu (rec. mov. 15.1).É o breve relatório.
II – VOTOEstão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo – comprovante acostado ao rec. movs. 1.2 e 1.3); regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso.Admitido o recurso, no mérito verifica-se inicialmente que a decisão recorrida (mov. 87.1) rejeitou os segundos embargos declaratórios e aplicou a multa do art. 1.026, §2º, CPC, ante o caráter protelatório do recurso. Veja-se:“(...)Ao compulsar os autos, verifica-se que este Juízo não deixou de analisar a alegação de prescrição como se vê abaixo: “Alega o réu que o direito de ação do autor está prescrito, pois ele não ajuizou a ação dentro do prazo de um ano após a negativa da cobertura. Sem razão. No caso em tela, a carta encaminhada pela ré é datada de 24 de abril de 2022. Todavia, o segurado tomou ciência da negativa apenas em meados de 2023. Destaca-se que a ré não juntou aos autos qualquer comprovante de ciência do autor em relação à decisão negatória, descrevendo apenas a data de confecção da carta. Súmula 229 do STJ: O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Diante do exposto, afasto a preliminar de prescrição, considerando que não há comprovação de que o autor tenha sido cientificado da decisão negatória dentro" (mov. 45.1 - fl. 3).do prazo alegado pela ré.Embora a embargante afirme haver omissão e obscuridade, o que se observa é que o embargante pretende a reanálise do mérito ou a modificação do entendimento adotado, o que implicaria verdadeira reforma da decisão proferida. Di-lo o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: "Os embargos de declaração prestam-se a sanear contradição ou obscuridade contida nos termos da decisão ou, ainda, para suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, não sendo admitida a sua oposição como forma de reapreciação dos termos do julgado. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002286- 66.2012.8.16.0047 – Assaí - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.08.2018.Dessa forma, vê-se que não há nenhum vício na sentença proferida a ser sanado, pretendendo a embargante, novamente, a rediscussão da matéria, o que deve ser buscado por meio da via própria, razão pela qual a rejeição destes embargos é medida que se impõe.Ante o exposto, rejeito os embargos opostos.3. Aplico multa de 2% do art. 1.026, §2º, do CPC, ante o teor manifestamente protelatório dos embargos de declaração apresentados, nos termos da fundamentação acima”.Confrontando-se os fundamentos da decisão recorrida com as razões recursais, conclui-se que a controvérsia submetida a esta Corte cinge-se a dois pontos essenciais, a saber: a) verificação da ocorrência da prescrição ânua para fins de cobertura securitária, especialmente diante da alegação da recorrente de que competiria ao autor trazer a data da negativa, para fins de contabilização do marco inicial e b) se deve ser mantida a multa aplicada pelo juízo singular (art. 1.026, §2º, CPC).Inicialmente, embora a agravante sustente ser pouco crível que tenha decorrido mais de um ano entre a data da alegada comunicação (27/04/2022) e a data do ajuizamento da ação (26/10/2023), fato é que esta não demonstrou haver prova inequívoca da ciência do autor com relação à negativa de cobertura securitária, limitando-se a fazer ilações desamparadas de prova documental – ônus que a ela incumbia.Se a agravante tivesse tal documento à sua disposição, certamente o teria colacionado aos autos, situação que demonstraria cabalmente o alegado decurso do prazo de 1 (um) ano ou mais entre a ciência inequívoca da parte autora e o ajuizamento da ação, para fins de incidência da prescrição descrita no 206, §1º, II, do Código Civil c/c Súmula 229 do STJ, cooperando com o Poder Judiciário (art. 6º, CPC).Não o fez, todavia, possivelmente em virtude de não dispor de tal prova, o que a motiva a insistir na tese da baixa credibilidade das alegações autor e de que supostamente já teria decorrido um ano entre a comunicação efetivada e o ajuizamento da ação, sem, contudo, trazer aos autos a comprovação da ciência do segurado acerca da recusa.A agravante sustenta, então, que o fato de a inversão do ônus da prova ter sido concedida ao autor não obsta que ele faça prova mínima do seu direito.Equivoca-se a recorrente, pois o autor informou ao mov. 1.17 na origem a recusa securitária – mediante apresentação de documento idêntico ao que consta do mov. 27.9 na defesa da agravante. Isto é, a prova da recusa fora colacionada aos autos, tendo, em princípio, o autor provado o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), em sentido oposto ao pretendido nessa seara recursal.Ainda que possa existir divergência com relação ao marco temporal (alega o autor que tomou conhecimento da recusa ‘em meados de 2023’, enquanto o réu agravante sustentou que decorreu prescrição ânua do direito da parte adversa entre a comunicação e a ciência), tal não pode ser imposta em detrimento do autor, mormente diante da inversão probatória a ele deferida na decisão de saneamento constante do mov. 45.1 dos autos.Desta feita, o que se observa é que a pretensão recursal se volta para imputar a prova de quando (momento temporal) se deu a recusa securitária ao autor, em nítida violação à inversão do ônus probatório outrora deferida à parte adversa, bem como às demais regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas em lei, o que não pode ser admitido.O direito probatório não trabalha, como regra, com hipóteses ou presunções, salvo situações legalmente previstas. Ausentes tais exceções, tem-se que, ou a parte prova o seu direito ou, em não o fazendo, se submete aos ônus que lhe são imputados por conta da distribuição imposta a cada um dos sujeitos por força de lei (art. 373 e incisos do Código de Processo Civil c/c art. 6º, VIII, CDC).Ressalta-se que tal determinação defluiu não só da lógica processual, como do próprio direito de informação previsto na legislação consumerista (art. 6º, III, CDC) além da boa-fé contratual (art. 422, CC), especialmente diante de casos – como o dos autos – em que há efetiva recusa no pagamento da cobertura securitária. Entender de maneira diversa implicaria subversão de toda a sistemática construída pela legislação consumerista e pelos princípios basilares que norteiam os contratos privados.Nesse sentido, a decisão originalmente impugnada de mov. 54.1 fora clara ao afirmar que considerou a data da recusa com base nas alegações do autor (“em meados de 2023”) em virtude da ausência de prova pela ré em sentido diverso.Conclui-se, assim, que a responsabilidade da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre a ré agravante, que, como dito acima, poderia ter trazido aos autos comprovação da inequívoca ciência ao consumidor, encerrando a discussão por ela iniciada.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RECUSA DA SEGURADORA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo entendimento desta Corte, "por 'ciência inequívoca' entende-se aquela que não dá margem para dúvidas a respeito da sua ocorrência, o que só se obtém, em princípio, mediante assinatura do segurado, sendo da seguradora o ônus de provar que este foi informado da recusa ao pagamento da indenização" (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1228501/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 09/05/2012). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.551.826/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 12/3/2021.) (grifei).AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SUSPENSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RECUSA DA SEGURADORA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O pedido de indenização à seguradora suspende o prazo prescricional até a ciência do segurado acerca da negativa securitária, conforme disposto na Súmula 229/STJ. 2. Conforme entendimento desta Corte, por ciência inequívoca "entende-se aquela que não dá margem para dúvidas a respeito da sua ocorrência, o que só se obtém, em princípio, mediante assinatura do segurado, sendo da seguradora o ônus de provar que este foi informado da recusa ao pagamento da indenização" (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.228.501/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe de 9.5.2012). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, consignou não haver prova da data em que o segurado teria recebido a correspondência enviada pela seguradora, afastando a alegação de prescrição. A revisão deste entendimento exigiria o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.685.598/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020.)Portanto, havendo dúvida não suplantada com relação à data da ciência do segurado acerca da recusa de cobertura securitária – prova que compete à agravante por força do art. 373, II, CPC – é de rigor a manutenção da decisão recorrida nesse ponto, confirmando-se a rejeição da prejudicial de mérito arguida.No que se refere à questão da multa aplicada pela reincidência na oposição de embargos declaratórios (art. 1.026, §2º, CPC), melhor sorte não assiste a recorrente.Para tanto, recorre-se a breve histórico que levou a aplicação pelo juízo singular acerca da penalidade em questão.Dos pontos essenciais da decisão de mov. 45.1, extrai-se que a magistrada singular: a) deferiu a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova; b) afastou a impugnação ao pleito de gratuidade da justiça; c) rejeitou cabalmente a alegação de prescrição ventilada pela ré, sob o argumento de que esta não teria juntado aos autos comprovante da ciência do autor em relação à decisão denegatória, se limitando apenas a trazer aos autos a data de confecção da carta enviada; d) fixou os pontos controvertidos (pagamento da indenização, danos morais e seu quantum); e) determinou a prova pericial; f) deferiu a expedição de ofício ao Hospital São Vicente a ao IMAP.Contra essa decisão, a ré/agravante opôs os primeiros embargos declaratórios, ao mov. 52.1, sustentando que a decisão embargada teria sido obscura, pois que mesmo com a inversão do ônus da prova, competiria ao autor apresentar o mínimo de lastro em sua peça, o que não teria feito. Na mesma linha da alegada obscuridade, informou que a prescrição fora afastada por mera informação veiculada pela parte autora (de que a negativa teria se dado em meados de 2023). No mesmo petitório, alegou que teria havido omissão na decisão saneadora porquanto não apontou como controverso a questão sobre se o autor possuiria invalidez permanente nos termos do Seguro.Em resposta ao recurso, a juíza singular rejeitou os embargos em decisão ao mov. 74.1, afirmando que a questão do ônus da prova fora claramente sedimentada na decisão de mov. 45.1. Ainda, afastou a alegação concernente à questão da invalidez permanente, pois em seu entender, esta estaria coberta como ponto controvertido na alínea ‘a’ da decisão (pagamento da indenização prevista na apólice).Não satisfeita, a ré opôs segundos embargos ao mov. 78.1, afirmando que houve omissão na decisão, porque a tese da prescrição não teria sido apreciada, bem como haveria obscuridade na decisão pois esta teria supostamente julgado questões relativas à inversão do ônus da prova que não haviam sido suscitadas pela embargante.Finalmente, a D. magistrada singular rejeitou o recurso em decisão de mov. 87.1 – ora agravada – sob o argumento de que a questão da prescrição fora apreciada na decisão anterior e não haveria obscuridade indicada, pois o embargante pretendeu a rediscussão da matéria. Por fim, aplicou multa por interposição de embargos protelatórios.Diante de todo o exposto, o que se observa é a postura incompatível da agravante, em todos seus petitórios anteriores, com o dever de cooperação processual e de não formulação de pretensões destituídas de fundamento (arts. 6º e 77, II, CPC).Ora, a agravante em seu primeiro recurso apresentou teses destituídas de fundamento, pois: a) a tese da prescrição encontrava-se fundamentada pela magistrada singular na decisão de mov. 45.1, conforme acima delineado, inclusive com pronunciamento claro no sentido de que esta só considerou a data de 2023 para afastar a prescrição em virtude de a ré não ter feito a contraprova devida; b) a tese do lastro mínimo probante e inversão do ônus da prova também foram discutidas na decisão saneadora, tendo a magistrada concluído pela relação de consumo e hipossuficiência econômica e técnica do autor em face da ré e c) a obscuridade citada no primeiro recurso jamais existiu, pois o ponto controvertido “pagamento da indenização prevista na apólice” já abarcaria na totalidade a questão de se haveria invalidez ou não do segurado, do contrário o juízo não teria também determinado a realização de perícia a fim de avaliar o estado do segurado para fins de cobertura securitária.Portanto, o primeiro recurso já poderia ser considerado protelatório, eis que todas as teses já haviam sido suficientemente suplantadas na decisão saneadora de mov. 45.1.Nada obstante, veio novamente a ré e, nos segundos embargos, sustentou omissão quanto à prescrição e obscuridade por ter a juíza singular alegadamente apreciado matéria que não fora pedida nos embargos (a questão do ônus da prova). Porém, como extensamente debatido, não só a prejudicial de mérito já havia sido apreciada anteriormente como a questão do ônus fora ventilada pela embargante nos primeiros embargos. Isto é, a embargante ventilou a tese e depois alegou obscuridade afirmando que o juiz se manifestou sobre tema que não teria sido por si invocado, em nítida violação à boa-fé.Assim sendo, conclui-se que a aplicação da multa por embargos protelatórios determinada na instância ordinária (art. 1.026, §2º CPC) revelou-se correta diante do cenário apresentado, especialmente no que tange à pretensão de rediscussão da matéria.Nesse sentido, a jurisprudência dessa Câmara:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. primeiros aclaratórios rejeitados. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NOVA IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÍTIDA PREENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO COM REANÁLISE DO JULGAMENTO QUE NÃO TEM LUGAR NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO e inovação recursal. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000087-44.2025.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 29.03.2025)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005215-11.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 15.05.2025)Ressalte-se, por oportuno, diante das peculiaridades do caso, que a oposição de embargos declaratórios manifestamente infundados poderá ensejar à recorrente a majoração da multa fixada na instância ordinária, nos termos do art. 1.026, §3º da lei adjetiva, até o limite de 10% sobre o valor da causa.Diante do exposto, o VOTO é pelo conhecimento e desprovimento do recurso nos termos da fundamentação.
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