SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002540-17.2025.8.16.0101
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Tue Oct 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL Nº 25/2024. CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR PARA O CARGO DE ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JANDAIA DO SUL/PR. CONTINUIDADE NO CERTAME OBSTADA EM RAZÃO DE EXIGÊNCIA DE GÊNERO, PORQUANTO A OCUPAÇÃO SERIA EXCLUSIVAMENTE FEMININA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PREVISÃO EDITALÍCIA NESSE SENTIDO. FLAGRANTE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. CRITÉRIO DE DISTINÇÃO CARENTE DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E DA UNIVERSALIDADE DO ACESSO A CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS. CORRETO CONTROLE DIFUSO PARA SE DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º, II, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.022/2019. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAMEReexame Necessário proveniente de Mandado de Segurança impetrado por candidato aprovado em primeiro lugar em concurso público para o cargo de Assistente de Educação Infantil do Município de Jandaia do Sul/PR, que teve a continuidade no certame obstada em razão de exigência de gênero prevista na Lei Municipal nº 3.022/2019. Sentença de primeiro grau concedeu a ordem para assegurar sua nomeação e posse (se atendidos os demais requisitos legais) e declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do dispositivo legal que restringia o acesso ao cargo exclusivamente ao sexo feminino.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública pode restringir, por lei ou ato administrativo, o acesso a cargo público em razão de gênero; (ii) estabelecer se é constitucional dispositivo de lei municipal que prevê reserva exclusiva de cargos para mulheres no cargo de Assistente de Educação Infantil.III. RAZÕES DE DECIDIRO edital do concurso estabeleceu como único requisito para o cargo a conclusão do ensino médio, não havendo qualquer restrição quanto ao gênero dos candidatos; a Administração viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório ao exigir requisito não previsto.A Lei Municipal nº 3.022/2019, ao restringir injustificadamente o cargo de Assistente de Educação Infantil apenas para mulheres, afronta os princípios constitucionais da isonomia, legalidade e impessoalidade (CF, arts. 5º, I, e 37, I e II).O controle difuso de constitucionalidade autoriza o magistrado a afastar norma municipal em contraste direto com a Constituição Federal.A jurisprudência do STF (ADI 7488 MC-Ref, rel. Min. Nunes Marques, Pleno, j. 25.03.2024) reconhece a inconstitucionalidade de restrições de gênero em concursos públicos quando não fundadas em critérios objetivos, razoáveis e proporcionais.IV. DISPOSITIVO E TESEReexame Necessário conhecido e sentença confirmada.É inconstitucional a restrição de acesso a cargo público com base em critério de gênero, salvo se houver justificativa objetiva e proporcional fundada na natureza do cargo.A Administração Pública deve observar estritamente o edital do concurso, em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, I, e 37, I e II; CPC/2015, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7488 MC-Ref, Rel. Min. Nunes Marques, Pleno, j. 25.03.2024, DJe 10.04.2024.Resumo em linguagem acessível: Um candidato aprovado em primeiro lugar para o cargo de Assistente de Educação Infantil teve sua posse negada pela prefeitura de Jandaia do Sul porque a lei municipal previa que a função deveria ser ocupada apenas por mulheres. O Tribunal confirmou a decisão que garantiu o direito do candidato de tomar posse caso atendidos os demais requisitos, afastando a exigência de gênero. A decisão reforçou que concursos públicos devem respeitar os princípios da igualdade e da legalidade, e que não é permitido criar barreiras sem justificativa razoável.