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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL Nº 25/2024. CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR PARA O CARGO DE ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JANDAIA DO SUL/PR. CONTINUIDADE NO CERTAME OBSTADA EM RAZÃO DE EXIGÊNCIA DE GÊNERO, PORQUANTO A OCUPAÇÃO SERIA EXCLUSIVAMENTE FEMININA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PREVISÃO EDITALÍCIA NESSE SENTIDO. FLAGRANTE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. CRITÉRIO DE DISTINÇÃO CARENTE DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E DA UNIVERSALIDADE DO ACESSO A CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS. CORRETO CONTROLE DIFUSO PARA SE DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º, II, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.022/2019. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAMEReexame Necessário proveniente de Mandado de Segurança impetrado por candidato aprovado em primeiro lugar em concurso público para o cargo de Assistente de Educação Infantil do Município de Jandaia do Sul/PR, que teve a continuidade no certame obstada em razão de exigência de gênero prevista na Lei Municipal nº 3.022/2019. Sentença de primeiro grau concedeu a ordem para assegurar sua nomeação e posse (se atendidos os demais requisitos legais) e declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do dispositivo legal que restringia o acesso ao cargo exclusivamente ao sexo feminino.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública pode restringir, por lei ou ato administrativo, o acesso a cargo público em razão de gênero; (ii) estabelecer se é constitucional dispositivo de lei municipal que prevê reserva exclusiva de cargos para mulheres no cargo de Assistente de Educação Infantil.III. RAZÕES DE DECIDIRO edital do concurso estabeleceu como único requisito para o cargo a conclusão do ensino médio, não havendo qualquer restrição quanto ao gênero dos candidatos; a Administração viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório ao exigir requisito não previsto.A Lei Municipal nº 3.022/2019, ao restringir injustificadamente o cargo de Assistente de Educação Infantil apenas para mulheres, afronta os princípios constitucionais da isonomia, legalidade e impessoalidade (CF, arts. 5º, I, e 37, I e II).O controle difuso de constitucionalidade autoriza o magistrado a afastar norma municipal em contraste direto com a Constituição Federal.A jurisprudência do STF (ADI 7488 MC-Ref, rel. Min. Nunes Marques, Pleno, j. 25.03.2024) reconhece a inconstitucionalidade de restrições de gênero em concursos públicos quando não fundadas em critérios objetivos, razoáveis e proporcionais.IV. DISPOSITIVO E TESEReexame Necessário conhecido e sentença confirmada.É inconstitucional a restrição de acesso a cargo público com base em critério de gênero, salvo se houver justificativa objetiva e proporcional fundada na natureza do cargo.A Administração Pública deve observar estritamente o edital do concurso, em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, I, e 37, I e II; CPC/2015, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7488 MC-Ref, Rel. Min. Nunes Marques, Pleno, j. 25.03.2024, DJe 10.04.2024.Resumo em linguagem acessível: Um candidato aprovado em primeiro lugar para o cargo de Assistente de Educação Infantil teve sua posse negada pela prefeitura de Jandaia do Sul porque a lei municipal previa que a função deveria ser ocupada apenas por mulheres. O Tribunal confirmou a decisão que garantiu o direito do candidato de tomar posse caso atendidos os demais requisitos, afastando a exigência de gênero. A decisão reforçou que concursos públicos devem respeitar os princípios da igualdade e da legalidade, e que não é permitido criar barreiras sem justificativa razoável.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002540-17.2025.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 21.10.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário n° 0002540-17.2025.8.16.0101 ReeNec, da Vara da Fazenda Pública de Jandaia do Sul, em que são interessados Alan Jonata Ribas, Município de Jandaia do Sul/PR e Prefeito do Município de Jandaia do Sul. 1. RELATÓRIOTrata-se de Reexame Necessário oriundo da sentença de mov. 42.1 dos autos do Mandado de Segurança Cível n° 0002898-16.2024.8.16.0101, que concedeu a ordem almejada nos seguintes termos:Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA para: a) Confirmar a liminar e determinar ao Município de Jandaia do Sul que mantenha o impetrante Alan Jonatã Ribas no concurso público para o cargo de Assistente de Educação Infantil, procedendo à sua nomeação e posse, caso preenchidos os demais requisitos legais, afastando-se a exigência de gênero como condição para o provimento do cargo; b) Declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 1º, II, da Lei Municipal n.º 3.022/2019, no que restringe o acesso ao cargo de Assistente de Educação Infantil ao sexo feminino, por violação aos princípios da isonomia, impessoalidade e legalidade. No writ, o impetrante Alan Jonatã Ribas apontou, em síntese, que: a) participou do concurso público regido pelo Edital nº 25/2024 para o cargo de Assistente de Educação Infantil da Prefeitura do Município de Jandaia do Sul/PR, cujo único requisito era possuir ensino médio completo; b) foi aprovado em primeiro lugar na ampla concorrência e, com isso, foi convocado a comparecer na Sala do Departamento de Pessoal munido da documentação necessária; c) ocorre que a Administração Pública negou-se a receber seus documentos, sob a alegação de que o cargo era exclusivamente feminino; d) não há qualquer previsão editalícia nesse sentido, de modo que o ato da municipalidade viola preceitos constitucionais e contraria a jurisprudência pátria (mov. 1.1 dos autos originários).Foi concedida a medida liminar (mov. 24.1 dos autos originários).Posteriormente, o Município de Jandaia do Sul/PR informou que procedeu à convocação do candidato para, novamente, apresentar a documentação. Também apontou estar realizando a exoneração no cargo anteriormente ocupado (mov. 32.1 dos autos originários).Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Reexame Necessário, com fulcro no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2.2. MéritoO objeto do Mandado de Segurança permeia ato coator instrumentalizado pelo Município de Jandaia do Sul/PR, que obstou a continuidade de Alan Jonata Ribas no certame, embora aprovado em primeiro lugar para o cargo de Assistente de Educação Infantil (movs. 1.8 a 1.10 dos autos originários).Pois bem.Numa análise estrita à legalidade (porquanto o mérito do ato administrativo é vedado ao exame do Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação dos poderes), percebe-se que o Edital nº 25/2024 estabeleceu como único requisito para a ocupação supramencionada possuir ensino médio completo (mov. 1.7, item 3, dos autos originários).Entretanto, ali não há qualquer restrição de gênero para o cargo, de modo que a imposição da municipalidade configura, primeiramente, inarredável violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, corolário dos princípios da impessoalidade, legalidade e moralidade aptos a resguardar a previsibilidade dos atos intrínsecos à aplicação das provas.Sobre o tema, lecionam Alessandro Coutinho e Francisco Fontenelle¹:Em tema de concurso público é pacífico que o edital faz lei entre as partes, estabelecendo regras às quais ficarão vinculados a Administração e os candidatos. Essa é a essência do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Esse princípio é entendido tanto pela jurisprudência quanto pela doutrina como uma faceta dos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, mas devido à sua importância, em especial no concurso público, ele merece tratamento próprio.Sob outra perspectiva, tem-se que o artigo 1º, II, da Lei Municipal nº 3.022/2019, criou cargos de provimento efetivo e assim disciplinou: “05 (cinco) cargo de ‘assistente da educação infantil – Feminino’, 40 horas, Referência SP-A, Classe 01”.Tal restrição é carente de previsão legal e justificativa plausível, baseada em presunções genéricas (mov. 21.1 dos autos originários), e contrária ao princípio da igualdade e à vedação de discriminação de acesso a cargos públicos por motivo de sexo (artigos 5º, I, e 37, I e II, da Constituição Federal).A propósito:EMENTA REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMAS ESTADUAIS. CONCURSOS PÚBLICOS PARA CARREIRAS MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS. DIFERENCIAÇÃO EM FUNÇÃO DO GÊNERO. OFENSA À ISONOMIA, À PROTEÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER, À PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DO SEXO E À UNIVERSALIDADE DO ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS EM ANDAMENTO. OFERTA DE 10% DAS VAGAS PARA CANDIDATAS DO SEXO FEMININO E 90% PARA CANDIDATOS DO SEXO MASCULINO. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA CAUTELAR. SUSPENSÃO DOS ATOS QUESTIONADOS ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO OU ATÉ A DIVULGAÇÃO DE NOVO EDITAL SEM AS RESTRIÇÕES DE GÊNERO. 1. Conforme consignado na ADI 7.486 MC-REF, Relator o ministro Dias Toffoli, a resolução da controvérsia não se esgota na análise da possibilidade de lei autorizar que a Administração Pública estabeleça percentual de cargos a serem preenchidos de acordo com o sexo do candidato, mas também alcança os editais de concurso público lançados com fundamento nesse quadro normativo. Aditamento à inicial deferido. 2. A limitação do número de militares do sexo feminino em até 10% do efetivo previsto nos Quadros dos Oficiais, Praças e Oficiais Complementares da PMMG, bem como dos Oficiais e Praças do CBMMG, implica ofensa aos ditames constitucionais relativos à isonomia e à igualdade entre homens e mulheres, à proteção do mercado de trabalho da mulher, sobretudo no tocante ao acesso a cargos públicos, e à proibição de discriminação em razão do sexo. 3. Tendo em vista o princípio da universalidade do acesso a cargos, empregos e funções públicas (CF, art. 37, I), os requisitos diferenciados para a admissão ao serviço público quando a natureza do cargo o exigir devem estar previstos em lei (CF, art. 39, § 3º) e só se justificam quando o critério de distinção é legítimo e razoável à luz dos preceitos constitucionais e dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, e quando voltados a promover a inclusão de parcelas da população prejudicadas ou em desvantagem. 4. É dever constitucional do poder público atuar em prol da redução das desigualdades, inclusive mediante a adoção de incentivos e políticas específicas, a fim de mitigar e suplantar situações sistemáticas de marginalização. 5. A proibição de que mulheres disputem a totalidade das vagas oferecidas em concursos públicos destinados ao provimento de cargos em carreira militar contribui para reforçar a histórica exclusão desse grupo nos ambientes profissional e educacional. 6. Medida cautelar referendada, para determinar a suspensão (i) da eficácia da expressão “de até 10% (dez por cento)” contida no art. 3º da Lei n. 22.415/2016 e nos arts. 3º e 6º da Lei n. 21.976/2016, ambas do Estado de Minas Gerais; (ii) dos efeitos de qualquer interpretação dos citados dispositivos que implique a reserva de percentual de vagas para preenchimento exclusivo por candidatos do sexo masculino nos concursos públicos destinados ao preenchimento de cargos nos Quadros de Oficiais, Oficiais Complementares e Praças da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG), bem como de Oficiais e Praças do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG); (iii) da eficácia de eventual exegese que restrinja, ainda que parcialmente, a participação de mulheres nos citados concursos públicos; e (iv) da aplicação da prova objetiva do concurso público para admissão no curso de formação de soldados da PMMG, prevista no Edital n. 10/2023/DRH/CRS, de 6 de novembro de 2023, e agendada para 10 de março de 2024, até o julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade ou até a divulgação de novo edital em que se assegure às candidatas o direito de concorrer à totalidade das vagas ofertadas, livremente e em igualdade de condições com os homens. (ADI 7488 MC-Ref, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024). (Destaquei).Nesse cenário, ao Poder Judiciário são conferidas duas possibilidades visando o controle de constitucionalidade: pela via direta (controle concentrado, de competência exclusiva do STF, nos termos do artigo 102, I, da CF) ou pela via indireta (controle difuso, conferido aos demais integrantes).In casu, houve correto controle difuso de constitucionalidade materializado pela Magistrada Singular, eis que a análise foi incidental e limitada à incidência de dispositivo específico da Lei Municipal nº 3.022/2019, flagrantemente contrário aos ditames da Carta Magna.Sobre o tema, leciona a doutrina de Mauro Cappelletti²:A função de todos os juízes é a de interpretar as leis, a fim de aplicá-las aos casos concretos de vez em vez submetidos a seu julgamento;Uma das regras mais óbvias da interpretação das leis é aquela segundo a qual, quando duas disposições legislativas estejam em contraste entre si, o juiz deve aplicar a prevalente. Tratando-se de disposições de igual força normativa, a prevalente será indicada pelos usuais, tradicionais critérios “lex posterior derogat legi priori”, “lex specialis derogat legi generali”, etc.; Mas, evidentemente, estes critérios não valem mais - e vale, ao invés, em seu lugar, o óbvio critério “lex superior derogat legi inferiori” - quando o contraste seja entre disposições de diversa força normativa: a norma constitucional, quando a Constituição seja “rígida” e não “flexível”, prevalece sempre sobre a norma ordinária contrastante [...]. Logo, conclui-se que qualquer juiz, encontrando-se no dever de decidir um caso em que seja “relevante” uma norma legislativa ordinária contrastante com a norma constitucional, deve não aplicar a primeira e aplicar, ao invés, a segunda. Dessa maneira, considerando a arbitrariedade perpetrada, necessária a manutenção da sentença que: a) determinou a manutenção do impetrante no certame para o cargo de Assistente de Educação Infantil, com sua consequente nomeação e posse caso preenchidos os demais requisitos legais, afastando-se a exigência de gênero; e b) declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º, II, da Lei Municipal nº 3.022/2019. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto por confirmar a sentença em sede de Reexame Necessário, nos termos da fundamentação.
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