SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087950-55.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Nulidade de intimação em acórdão e preclusão do pedido. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão que indeferiu o pedido de declaração de nulidade processual e retorno dos autos à instância superior, sob o fundamento de que a alegação de nulidade de acórdão proferido por órgão colegiado deve ser dirigida diretamente à instância competente. O agravante sustenta que não houve intimação regular do procurador sobre o acórdão, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa, e requer a cassação da decisão agravada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade de intimação do acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível deve ser reconhecida e se o pedido de retorno dos autos à instância superior é cabível.III. Razões de decidir3. O banco foi devidamente intimado da sessão de julgamento, mas não do acórdão, o que não justifica a nulidade arguida.4. A nulidade foi arguida de forma tardia, sem a prática do ato cabível, configurando preclusão.5. A alegação de nulidade deve ser feita em capítulo preliminar do ato que a parte pretende praticar, conforme o art. 272, § 8º do CPC.6. A ausência de intimação não impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois não houve inviabilidade de acesso aos autos.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A nulidade de intimação deve ser arguida em capítulo preliminar do ato que a parte pretende praticar, sob pena de preclusão, conforme disposto no art. 272, § 8º, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 272, § 2º, 272, § 8º e 272, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1810925/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 08.10.2019; TJPR, 0092624-13.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 27.11.2024; TJPR, 0111728-54.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 14.10.2025.