Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Nulidade de intimação em acórdão e preclusão do pedido. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão que indeferiu o pedido de declaração de nulidade processual e retorno dos autos à instância superior, sob o fundamento de que a alegação de nulidade de acórdão proferido por órgão colegiado deve ser dirigida diretamente à instância competente. O agravante sustenta que não houve intimação regular do procurador sobre o acórdão, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa, e requer a cassação da decisão agravada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade de intimação do acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível deve ser reconhecida e se o pedido de retorno dos autos à instância superior é cabível.III. Razões de decidir3. O banco foi devidamente intimado da sessão de julgamento, mas não do acórdão, o que não justifica a nulidade arguida.4. A nulidade foi arguida de forma tardia, sem a prática do ato cabível, configurando preclusão.5. A alegação de nulidade deve ser feita em capítulo preliminar do ato que a parte pretende praticar, conforme o art. 272, § 8º do CPC.6. A ausência de intimação não impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois não houve inviabilidade de acesso aos autos.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A nulidade de intimação deve ser arguida em capítulo preliminar do ato que a parte pretende praticar, sob pena de preclusão, conforme disposto no art. 272, § 8º, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 272, § 2º, 272, § 8º e 272, § 9º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1810925/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 08.10.2019; TJPR, 0092624-13.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 27.11.2024; TJPR, 0111728-54.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 14.10.2025.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0087950-55.2025.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 13.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão proferida nos autos de embargos à execução nº 0002853-84.2023.8.16.0153, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Santo Antônio da Platina/PR, que indeferiu o pedido de declaração de nulidade processual e retorno dos autos à 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, sob o fundamento de que a alegação de nulidade de acórdão proferido por órgão colegiado deve ser dirigida diretamente à instância competente, não sendo possível ao juízo de primeiro grau revisar ou anular decisão do Tribunal.Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que não houve intimação regular do procurador constituído acerca do acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível no recurso de apelação, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 272, §2º, e 280 do CPC. Argumenta que a ausência de intimação configura nulidade absoluta, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, e cita precedentes do STJ e TJPR sobre o tema. Requer, ao final, o conhecimento do agravo, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para cassar a decisão agravada e determinar o retorno dos autos à instância superior, a fim de que seja reconhecida a nulidade e realizada a intimação do procurador do banco.Em contrarrazões, a agravada Carla Alves Gomes ME defende a manutenção da decisão agravada, argumentando que a alegação de nulidade foi suscitada de forma tardia, caracterizando a chamada “nulidade de algibeira”, vedada pela jurisprudência do STJ. Sustenta que o Agravante deveria ter arguido o vício na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, e que o juízo de origem não possui competência para anular atos praticados pelo Tribunal, devendo tal pretensão ser deduzida por meio de ação própria. Afirma, ainda, que não estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, pois a probabilidade de provimento do recurso é nula, diante da preclusão e da inadequação da via eleita. Ao final, requer o não provimento do agravo, a condenação do Agravante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, e o processamento das contrarrazões.Foi deferido efeito suspensivo em mov. 9.1/TJPR.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃODa detida análise do procedimento recursal referente ao recurso de apelação, 0002853-84.2023.8.16.0153 Ap, nota-se que o banco foi devidamente intimado da sessão de julgamento designada na pessoa do advogado habilitado nos autos, porém, injustificadamente, não foi intimado do acórdão. Todavia, apesar disso, verifica-se que a nulidade foi arguida em mov. 52.1/origem por simples petição, desacompanhada da prática do ato cabível, em clara ofensa à previsão do art. 272, §8º, do Código de Processo Civil. Disso resulta a impossibilidade de reconhecimento da nulidade e pretendida reabertura de prazo processual.Nesse viés é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: "Nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015: "A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido". 5. Norma que dá concreção ao princípio constitucional da duração razoável do processo, evitando retrocesso da marcha processual para devolução de prazo. 6. Limitação da possibilidade de anulação do processo para devolução de prazo processual apenas à hipótese de inviabilidade de acesso aos autos pela parte prejudicada (cf. art. 272, § 9º, do CPC/015), circunstância que não ocorreu no caso dos autos. 4. Caso concreto que a parte interessada limitou-se a alegar a nulidade do processo nas razões da apelação, abstendo-se de já antecipar o ato processual que pretendia praticar, caso a intimação tivesse sido válida. 5. Preclusão da alegação de nulidade do processo no caso concreto, em virtude da inobservância da regra do art. 272, § 8º do CPC/2015" (STJ, TERCEIRA TURMA, REsp 1810925/MG, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 08/10/2019, DJe 15/10/2019).Em igual direção também já se posicionou esta 13ª Câmara Cível, do que servem de exemplo o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEIXA DE RECONHECER A NULIDADE DA INTIMAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PELA PARTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO DESACOMPANHADA DO ATO PENDENTE NO MOMENTO DA ALEGADA NULIDADE. VÍCIO DA INTIMAÇÃO QUE DEVE SER ARGUIDA EM CAPÍTULO PRELIMINAR DO PRÓPRIO ATO QUE LHE CAIBA PRATICAR. ARTIGO 272, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELA PARTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0092624-13.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.11.2024) Em igual norte, porém por decisão monocrática, confira-se: "Nos termos do art. 272, § 8º, do Código de Processo Civil: “A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido”. No caso, contudo, a requerente limitou-se a arguir a nulidade da intimação do acórdão em questão, deixando de praticar o ato pretendido – ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (§ 9º do mesmo dispositivo legal) –, a operar-se a preclusão a respeito da matéria." (TJPR - 0111728-54.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 14/10/2025).Esgrimidas essas considerações, diante do descumprimento pela instituição financeira da regra consagrada pelo art. 278, §8º do Código de Processo Civil, compreende-se que deve ser rejeitada a nulidade arguida pela parte agravante.Desde logo, insta salientar que não há violação ao princípio da não surpresa apenas pela ausência de intimação das partes acerca da aplicação do dispositivo legal acima indicado porque a intimação a que se refere o art. 10 do Código de Processo Civil diz respeito aos fatos que respaldaram o pronunciamento judicial e não ao fundamento jurídico. Nessa linha de intelecção é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Não se caracteriza violação do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015) quando as partes tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os fatos que embasaram a decisão, ainda que o fundamento jurídico adotado não tenha sido previamente indicado. 2. Não há supressão de instância quando o tribunal local aprecia matéria debatida no processo, ainda que de forma diversa da pretendida pelas partes." (STJ, TERCEIRA TURMA, REsp 2196553 / SC, Rel.: Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 20/10/2025, DJEN 23/10/2025). Outrossim, "O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/15 é fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. Súmula 568/STJ." (STJ, TERCEIRA TURMA, AgInt no AREsp 2278573 / SP, Rel.: Ministra NANCY ANDRIGHI, J. 21/08/2023, DJe 23/08/2023). Voto, portanto, pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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