SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007206-89.2016.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA REGULARIZAÇÃO E ENTREGA DE ESCRITURA. MORA DOS VENDEDORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença, proferida em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir: (i) se o atraso na regularização do imóvel e na entrega da escritura configura mora injustificada dos vendedores; (ii) se houve violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva; e (iii) se o atraso e suas consequências geram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. As contrarrazões constituem peça de função exclusivamente impugnativa, sendo inadequadas para veiculação de pedido de concessão da gratuidade da justiça, cujo requerimento deve ser formulado por meio próprio, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil. III.II. A cláusula contratual que admite extensão de prazo em razão de trâmites dos órgãos públicos não ampara a inércia do vendedor em deflagrar os procedimentos necessários dentro do prazo avençado, configurando mora injustificada a ausência de providências durante o período contratualmente fixado. III.III. Para reparação moral decorrente de dano material, exige-se efetiva prova de violação de direito de personalidade, materializada em circunstâncias excepcionais, indicativas da configuração de dano correspondente. IV. SOLUÇÃO AO CASO Recurso conhecido e provido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CF, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CC, arts. 186, 421, 422, 884 e 927; CPC, arts. 86 e 1.010, § 1º. V.II. Jurisprudência TJPR, 19ª Câmara Cível - 0044602-18.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Andrei de Oliveira Rech - J. 09.09.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível - 0023709-83.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Luciana Carneiro de Lara - J. 04.11.2025; TJPR, 1ª Câmara Cível - 0017375-20.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 10.08.2021; TJPR, 18ª Câmara Cível - 0015144-29.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.02.2019.