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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 14/12/2018, o MINISTÉRIO PÚBLICO, ajuizou "AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE REPARAÇÃO AMBIENTAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER" em face de BELLAVIA – LOTEADORA, INCORPORADORA, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA, MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES e INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP, aduzindo que: a) após instaurado Inquérito Civil n° 0014.12.000094-9 (MPPR), foi apurada a existência de aprovação pelo MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES, e concessão de licenciamento ambiental pelo IAP, para a implantação do Loteamento Residencial Tonico Matheus sem a observância da Área de Preservação Permanente exigida pela legislação; b) além da degradação ambiental decorrente da mencionada situação, “a construção de via em local que seria destinado a área de preservação permanente impede a regeneração natural da flora”; c) solicitada avaliação pela equipe técnica do MINISTÉRIO PÚBLICO, foi apresentado Relatório n° 070/2017 dando conta de que “não foi resguardada a distancia mínima entre o leito do curso d’água denominado ribeirão Água de Caiá e o sistema de arruamento do condomínio denominado Tonico Matheus, estando assim uma parcela de área que deveria ser ocupada com de Área de Preservação Permanente, utilizada como pista de rolamento asfáltico para veículos, o que impede a regeneração da Área de Preservação Permanente nas áreas ocupadas irregularmente”; d) a demanda busca a recomposição ambiental da área de preservação, que deveria ser de trinta metros a partir da borda da calha do leito do ribeirão, conforme artigo 4°, inciso I, alínea “a” do Código Florestal; e) “houve licenciamento pelo IAP, como aprovação pelo Município de Bandeirantes, prevendo-se área de preservação permanente em tamanho inferior ao exigido pela Lei ambiental”, remanescendo, portanto, responsabilidade do Poder Público no caso. Requereu, liminarmente, que seja determinado aos Requeridos que se abstenham de realizar ou aprovar atividade que intervenha em Área de Preservação Permanente do referido Ribeirão Água do Caia, limites do empreendimento Loteamento “Residencial Tonico Matheus”, ou qualquer outra que seja incompatível com a utilização do bem protegido e seu entorno, ressalvada a intervenção nos moldes do art. 8º da Lei Federal nº 12.651/12, sob pena de multa. Ao final, pediu a procedência da ação confirmando a liminar e, ainda, a condenação dos Réus “a recuperação da área degradada com a indevida intervenção em área de preservação permanente, quando da implantação do Loteamento Residencial Tonico Matheus, apresentando projeto firmado por profissional habilitado com ART, e executando o mesmo, em prazo a ser fixado em sentença”. Alternativamente, na hipótese em que demonstrada a impossibilidade de recuperação integral do dano, pugnou pela compensação ambiental a ser definida em perícia (mov. 1.1 – autos n° 0005880-69.2018.8.16.0050). 2) Foi proferida decisão deferindo o pedido liminar para: “a) determinar aos réus a obrigação de não fazer consistente em se abster de realizar ou aprovar atividade que intervenha em Área de Preservação Permanente do Ribeirão Água do Caia, limites do empreendimento Loteamento "Residencial Tonico Matheus", ou qualquer outra que seja incompatível com a utilização do bem protegido e seu entorno, ressalvada a intervenção nos moldes do art. 8º da Lei nº 12.651/12; b) em caso de ocorrência de descumprimento da determinação supra, mister se faz a fixação, desde já, de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 497 c/c art. 537, ambos do Código de Processo Civil e art. 11 da Lei nº 7.347/85. A astreinte fixada será recolhida ao final em favor do Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA/PR (Lei Estadual nº 12.945/2000)”(mov. 8.1 – autos originários). 3) Devidamente citada, BELLAVIA LOTEADORA, INCORPORADORA, PAVIMENTAÇAO E OBRAS LTDA se manifestou apenas para juntar aos autos contrato social e procuração. Não contestou no prazo legal (mov. 20.1 – autos originários). 4) O INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP contestou, afirmando que: a) é Parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não pode ser responsabilizado pelo dano ambiental causado pela loteadora; b) houve descumprimento das condicionantes estabelecidas nas Licenças Prévias e de Instalação do Loteamento; c) “O IAP emitiu as licenças para o loteamento residencial denominado “Residencial Tonico Matheus”, no Município de Bandeirantes, tendo como empreendedora a empresa BELLAVIA LOTEADORA, INCORPORADORA PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA, de acordo com as disposições supra e observando o previsto na Resolução n.º 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, conforme art. 2º”; d) a área em que foi implantado o loteamento estava apta para tanto, sendo ônus do empreendedor observar o contido na licença concedida e nas leis ambientais; e) a licença concedida pelo órgão teve como pressuposto a anuência do MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES; f) a responsabilidade no parcelamento do solo urbano é do MUNICÍPIO; g) não há falar em Área de Preservação Permanente inferior à prevista na norma vigente; h) inexistente qualquer irregularidade imputável ao IAP. Requereu seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, seja julgada improcedente a ação (mov. 25.1 – autos originários). 5) Por sua vez, o MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES se manifestou, aduzindo que: a) deve atuar na tutela dos direitos ambientais, motivo pelo qual deve ser incluído no polo ativo da demanda, na qualidade de assistente litisconsorcial do MINISTÉRIO PÚBLICO; b) o proprietário do loteamento, ADAZIO FRANCISCO MATHEUS, deve integrar a lide. Pugnou pelo deferimento dos pedidos formulados (mov. 26.1 – autos originários) 6) Impugnação (mov. 37.1 – autos originários). 7) As Partes se manifestaram sobre as provas que pretendiam produzir (mov. 46.1, 49.1 e 51.1 – autos originários). 8) Prolatada decisão saneadora na qual foi: a) rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP; b) indeferido o pedido de migração para o polo ativo formulado pelo MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES; c) indeferido o pedido de denunciação da lide do proprietário do loteamento; d) deferido o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, impondo aos Réus o ônus da prova quanto aos fatos expostos na inicial; e) deferida a produção da prova documental e realização de vistoria no imóvel. Ao final, ficou consignada a possibilidade de análise da necessidade de outras provas após a apresentação da documentação e realização da vistoria (mov. 54.1 – autos originários). 9) O MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES informou que o processo de aprovação do loteamento em questão foi extraviado, motivo pelo qual foi determinado que se oficiasse ao CRI para que encaminhasse cópia dos documentos e matrículas dos imóveis objeto do loteamento (mov. 61 e 92.1 – autos originários). 10) A Secretaria de Obras de Bandeirantes e a Secretaria do Meio Ambiente de Bandeirantes informaram não possuir documentos relacionados ao loteamento em questão (mov. 75 – autos originários). 11) Houve a juntada da cópia da Licença de Instalação n° 20233 pelo INSTITUTO ÁGUA E TERRA – IAT, órgão que sucedeu o INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP (mov. 83.1 – autos originários). 12) Realizada a vistoria, veio aos autos o memorando nº 27/2021 pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. Laudos complementares foram juntados (mov. 154.2, 189.2 e 202.2 – autos originários). 13) O IAT prestou informações técnicas (mov. 215.1 – autos originários). 14) A cópia integral do Procedimento de Licenciamento Ambiental n° 13.298.446-8 foi entregue em formato físico e depositada na 2 ª Vara da Fazenda Pública de Bandeirantes. O MINISTÉRIO PÚBLICO juntou as peças do Procedimento que entendia pertinente ao deslinde da lide (mov. 258.1, 260.2 e 271.1 - autos originários). 15) Informações técnicas complementares pelo IAT (mov. 283.1 – autos originários). 16) Alegações finais (mov. 311.1, 318.1 e 319.1 – autos originários). 17) A sentença julgou procedente o pedido para: “1) Reconhecer a existência de dano ambiental decorrente da implantação do Loteamento “Residencial Tonico Matheus” em área de preservação permanente (APP), em desacordo com os parâmetros legais estabelecidos pelo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012); 2) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação de não fazer, consistente em absterem-se os réus de promover novas intervenções, obras ou usos na faixa de APP, salvo para fins de recuperação ambiental devidamente autorizada; 3) Condenar solidariamente os réus BELLAVIA LOTEADORA INCORPORADORA PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA, MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES e INSTITUTO ÁGUA E TERRA à obrigação de promover compensação ambiental pelo dano ambiental irreversível constatado, nos seguintes termos: a) a compensação deverá abranger área correspondente à diferença entre a Área de Preservação Permanente legalmente exigida (6.483,38 m²) e a efetivamente existente no loteamento (2.133,00 m²), totalizando 4.350,38 m², voltada precipuamente à preservação ambiental; b) apresentação de projeto técnico de compensação ambiental, elaborado por profissional legalmente habilitado (com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis, a contar do trânsito em julgado; c) o projeto deverá prever a recuperação ou preservação de área ambiental equivalente, a ser indicada pelo órgão ambiental competente e previamente aprovada pelo Ministério Público, preferencialmente localizada na mesma microbacia hidrográfica do Ribeirão Água do Caiá, observado o princípio da equivalência ecológica; d) o projeto deverá ser aprovado pelo órgão ambiental e executado sob sua fiscalização e do ente público municipal; e) aprovado o projeto, os réus deverão executá-lo integralmente no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data da ciência da aprovação, sob fiscalização do órgão ambiental e do juízo, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa técnica aceita judicialmente; f) o cumprimento da compensação ambiental deverá ser informado nos autos, mediante efetiva prestação das informações pertinentes, sempre que solicitado pelo Ministério Público, inclusive com a apresentação de documentos, relatórios técnicos e registros fotográficos que demonstrem a implementação e fiscalização da medida; g) ficando nos autos comprovada a inviabilidade técnica ou fática da compensação ambiental, o dano será convertido em indenização pecuniária, a ser apurada em sede de liquidação de sentença , nos termos da legislação processual civil e ambiental aplicáveis. 4) Fixo multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia útil de descumprimento, incidente: a) a partir do 181º dia útil do trânsito em julgado, caso não apresentado o projeto de compensação ambiental no prazo legal; b) e/ou, alternativamente, a partir do 1º dia após o término do prazo de 1 (um) ano contado da ciência da aprovação do projeto, caso não executado integralmente no tempo determinado. Limito em cada hipótese, ao total de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou redução conforme previsto no art. 537 do Código de Processo Civil”. Por fim, os Réus foram condenados solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais (mov. 321.1 – autos originários). 18) O MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES apelou, aduzindo que : a) não há responsabilidade do Apelante pelo dano ambiental, pois o licenciamento foi realizado pelo INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ, sendo que a aprovação municipal se deu com base em documentos emitidos por órgão competente, inexistindo nexo causal entre a conduta do MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES e o dano; b) a área objeto da Ação está situada em zona urbana consolidada, com vegetação regenerada, sendo aplicável a Lei Federal nº 14.285/2021, que permite ao MUNICÍPIO definir, por lei local, a largura das faixas de preservação permanente, não sendo legítima a responsabilização por atos praticados conforme a legislação vigente à época; c) a condenação solidária do MUNICÍPIO viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e proteção da confiança, pois não há prova de omissão dolosa ou culpa grave, sendo indevida a transferência integral do ônus financeiro da recuperação ambiental ao ente público; d) ainda que reconhecida a responsabilidade do MUNICÍPIO, a execução da reparação do dano deve ser subsidiária, conforme entendimento jurisprudencial. O Apelante requer a improcedência do pedido em relação ao MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES e, subsidiariamente, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária ou a execução da obrigação observada a ordem de preferência (mov. 330.1 – autos originários). 19) Contrarrazões (mov. 335.1 – autos originários). 20) O MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta instância, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1 – autos recursais). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de BELLAVIA – LOTEADORA, INCORPORADORA, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA, MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES e INSTITUTO ÁGUA E TERRA (antigo IAP), por meio da qual foi alegada a existência de dano ambiental decorrente da aprovação, concessão de licença ambiental e implementação do Loteamento Residencial Tonico Matheus sem a observância da Área de Preservação Ambiental prevista em lei. Afirmou o MINISTÉRIO PÚBLICO, na petição inicial, que o loteamento, por margear o denominado Ribeirão Água do Caia com menos de 10 metros de largura, deveria ter preservado a faixa mínima de 30 metros de APP, nos termos do artigo 4°, inciso I, alínea a do Código Florestal, o que não ocorreu. Segundo o Autor, ora Recorrido, o projeto de implantação do loteamento em questão já foi apresentado aos órgãos públicos, e posteriormente aprovado e implementado, prevendo área de preservação inferior à exigida pela legislação ambiental. Requereu, assim a procedência do pedido, para que os Requeridos: a) se abstenham de realizar ou aprovar atividade que intervenha em Área de Preservação Permanente do Ribeirão Água do Caia ou qualquer outra que seja incompatível com o bem protegido; b) sejam condenados a efetuar recuperação da área degradada e, se impossível, à compensação ambiental a ser definida em perícia. Foi prolatada sentença julgando procedente o pedido, condenando os Réus a se absterem de realizar novas intervenções na faixa de APP, bem como a compensarem o dano ambiental irreversível constatado (mov. 321.1 – autos originários). É contra tal sentença que o MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES agora se insurge. Requer a reforma, alegando que: a) não possui responsabilidade pelo dano ambiental, mormente porque aprovou o loteamento com base no licenciamento ambiental emitido pelo IAP; b) é aplicável ao caso a Lei Federal n° 14.285/2021 que autoriza os MUNICÍPIOS a definirem a metragem de áreas de preservação permanente em torno dos cursos d’água em áreas urbanas; c) é indevida a transferência do ônus da recuperação ambiental ao Ente Público, sendo que, ainda que reconhecida sua responsabilidade solidária, a execução da reparação do dano deve respeitar a ordem de preferência, conforme entendimento jurisprudencial. Sabido que o Código Florestal (Lei Federal n° 12.651/2012) ao delimitar as Áreas de Preservação Permanente previu no artigo 4°, inciso I, alínea “a” que: “ Art.4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura” - destaquei. Na hipótese, extrai-se do Relatório de Vistoria n° 70/2017 (mov. 1.45 – autos originários) que o curso d’água denominado Ribeirão Água do Caia, com menos de dez metros de largura, margeia o Loteamento Residencial Tonico Matheus em 219,47 metros lineares o que, considerando seus meandros, corresponderia a uma Área de Preservação Permanente de no mínimo 6.483,38 m². Informação semelhante é extraída do parecer técnico, datado de 14/05/2009 e assinado pelo Chefe Regional do IAP, segundo o qual a concessão da Licença Ambiental Prévia para a implementação do loteamento residencial em questão estaria condicionada a apresentação de “Planta do Loteamento, na qual deverá ser contida a demarcação de área de Preservação Permanente do Córrego Água do Caio, no cumprimento de 214,92m por 0,30m de largura, num total de 6447,6 m²” (mov. 271.4 – autos originários). A documentação colacionada na demanda, todavia, dá conta de que as plantas inicialmente apresentadas pela BELLAVIA – LOTEADORA, INCORPORADORA, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA previam uma área de APP de 1.893,34 m², sobrevindo, em 2014, aprovação, pela Prefeitura e pelo órgão ambiental estadual, de projeto com 2.368,10 m² de Área de Preservação Permanente, portanto, bastante aquém da metragem mínima exigida pelo Código Florestal (mov. 271.2 a 271.10 – autos originários). E, em que pese formalizada a reserva de apenas 2.368,10m² como APP, foi realizada em 2023, por determinação judicial, vistoria técnica de forma conjunta pelo INSTITUTO ÁGUA E TERRA (IAT) e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Bandeirantes, oportunidade na qual se identificou que a Área de Preservação Permanente efetivamente existente no local é ainda menor, totalizando somente 2.133m² (mov. 287.2 – autos originários). Assim, evidenciada a existência de dano ambiental, mormente porque o legislador atribuiu presunção absoluta de valor e imprescindibilidade ambiental das Áreas de Preservação Permanente, não sendo possível sua supressão, exceto nas hipóteses previstas no art. 8° do Código Florestal (utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental). Vale dizer que, em razões recursais, o MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES nem mesmo nega que houve a aprovação do Loteamento sem a observância da faixa mínima correspondente à preservação permanente imposta pela Lei Federal 12.651/2012. Aduz, todavia, que não pode ser responsabilizado uma vez que a aprovação municipal estava amparada em documentos emitidos pelo IAT (antigo IAP). Argumenta, ainda, que não possui responsabilidade solidária pelo dano ambiental causado, bem como que deve ser aplicada ao caso a Lei Federal nº 14.285/2021, que permite ao MUNICÍPIO definir, por lei local, a largura das faixas de preservação permanente. A responsabilidade civil por danos ao meio ambiente encontra respaldo nos artigos 37, § 6º, e 225, §3º, da Constituição Federal, artigo 14, § 1º, da Lei Federal nº 6.938/1981, artigo 7º da Lei Federal nº 7.661/1988, e artigo 2º, §1º, do Código Florestal, e ostenta naturezas objetiva e solidária, fundadas nos princípios do poluidor-pagador, da prevenção e da precaução. E, conforme entendimento da Corte Cidadã, o Estado é solidário, objetiva e ilimitadamente responsável, por danos ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, nos casos em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação. É como se extrai da ementa do julgamento do AREsp 1.756.656-SP: “ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE MORADIAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CIÊNCIA DO MUNICÍPIO. INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública em desfavor de particulares e do Município de Bertioga, tendo por causa de pedir degradação ambiental ocorrida no endereço indicado. Narrou o autor que, em razão de omissão do Município de Bertioga no exercício do poder de polícia, os requeridos realizaram construção supressora de vegetação nativa em área de preservação permanente de restinga no bioma Mata Atlântica. II - O Juízo de primeira instância julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para condenar os causadores diretos do dano e também o Município, em razão de sua omissão, em obrigações de fazer e não fazer. III - O Tribunal a quo, julgando o recurso de apelação interposto, reformou parcialmente a sentença afastando a responsabilidade do Município apelante. IV - O caso não atrai a incidência do óbice contido no Enunciado Sumular n. 7/STJ, porque a questão debatida no recurso especial é estritamente jurídica, acerca dos limites da responsabilidade civil ambiental do Estado por omissão, incumbindo a este Superior Tribunal de Justiça uniformizar a interpretação de lei federal. V - No caso, para excluir a responsabilidade da Municipalidade, o Tribunal de origem considerou, em suma, o fato de que o ente público não seria garantidor universal de condutas lesivas ao meio ambiente e que a autuação teve início no âmbito estadual. Esses argumentos acolhidos pelo Tribunal de origem não são, contudo, aptos, por si sós, a afastar a responsabilidade do Município pela omissão. Conforme constou do acórdão recorrido, a Municipalidade teve ciência acerca dos fatos e por mais de seis anos permaneceu inerte, o que atraiu a violação do dever específico de agir. VI - O Estado é solidário, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, por danos ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, nos casos em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação. Em casos tais em que o Poder Público concorre para o prejuízo por omissão, a sua responsabilidade solidária é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). VII - Precedentes: AREsp n. 1.728.895/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 17/12/2021; AgInt no REsp n. 1.205.174/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020; REsp n. 1.787.952/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 11/9/2020; EDcl no AREsp n. 1.233.356/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 27/6/2018. VIII - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença condenatória” (AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022 - destaquei). Assim, segundo entendimento firmado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: “a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e solidária. E, nos casos em que o Poder Público concorre para o prejuízo por omissão, a sua responsabilidade solidária é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência)”. Na hipótese, o dano ambiental decorreu de um conjunto de ações e omissões. Muito embora de um lado a empresa loteadora tenha atuado diretamente na execução do projeto implementado, causando a degradação ambiental, de outro, houve omissão legal tanto do órgão ambiental estadual (IAP/IAT), quanto do MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES ao deixar de analisar corretamente o projeto apresentado pela BELLAVIA, expedindo as licenças e alvarás com inobservância da legislação ambiental vigente. E, nesse ponto, o argumento do Recorrente, de que apenas aprovou o loteamento com base no licenciamento ambiental emitido pelo órgão ambiental estadual, não tem o condão de o isentar da responsabilidade, mormente porque também é do Município o dever de fiscalizar e zelar pelo meio ambiente, nos termos do artigo 23, VI e VII da CF. Em outras palavras, não poderia o MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES “delegar” integralmente a responsabilidade ambiental ao ESTADO, visto que é competência comum dos entes federativos, prevista constitucionalmente, a adoção de medidas de proteção ao meio ambiente. Outrossim, a responsabilidade pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano é do Município, conforme Lei de Parcelamento do Solo Urbano, sendo evidente que deveria o Apelante ter zelado pelo respeito à legislação ambiental vigente, incluindo, de forma inequívoca, as normas federais como o Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012), que define as Áreas de Preservação Permanente. É assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o MUNICÍPIO tem o poder-dever de exercer controle sobre o uso e ocupação do solo urbano. Assim, competia à municipalidade analisar não só os aspectos urbanísticos, mas também os ambientais, antes de expedir autorização para a implementação do loteamento. Não se sustenta, tampouco, a tentativa de aplicação da Lei Federal nº 14.285/2021 como forma de justificar a redução da faixa de APP, sob o pretexto de que essa norma permite aos MUNICÍPIOS regulamentar tais parâmetros por meio de legislação local. Isso porque, no caso, nem mesmo existe norma municipal específica que discipline os limites de APPs às margens de corpos hídricos no perímetro urbano. Dessa forma, inequívoco o nexo de causalidade entre a atuação do MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES e o dano ambiental uma vez que o Apelante deixou de exercer, com a devida diligência, sua competência fiscalizatória no processo de aprovação do loteamento em questão. Há responsabilidade civil do Estado, decorrente do dever constitucional de proteção ao meio ambiente, quando a omissão de cumprimento adequado de seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto, o que ocorreu no caso dos autos (REsp 1.071.741/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 16/12/2010; AgREs p1001780 PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 04/10/2011; AgREsp 1362234 MS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 11/11/2019). Ainda assim, em que pese reconhecida a responsabilidade solidária do MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES, assiste razão ao Recorrente quando afirma que a execução é subsidiária. Conforme a Súmula 652 do STJ: “A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária”. Por conseguinte, reconhecida a responsabilidade solidária do Ente municipal, o dever de reparação recai primeiramente sobre o agente causador do dano (poluidor) e, caso este descumpra a obrigação ou esteja absolutamente impedido ou incapaz de quitá-la, é que a obrigação reparatória será direcionada ao Poder Público omisso. Nesse sentido, já decidiu esta Quinta Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL. ELEMENTOS QUE INDICAM A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PELO DEVEDOR PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE MUNICIPAL RECONHECIDA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0035300-65.2024.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 12.08.2024 – destaquei).
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento, em parte, ao Apelo do MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES apenas para consignar que a execução da obrigação de reparação ambiental estabelecida da Sentença deve respeitar a ordem de preferência. Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta instância.
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