SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005880-69.2018.8.16.0050
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito ambiental. Ação Civil Pública. Dano ambiental. Responsabilidade solidária do Município. Inobservância da Área de Preservação Permanente prevista na legislação. Apelo do Município de Bandeirantes provido, em parte.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES contra sentença que reconheceu a existência de dano ambiental decorrente da implantação do Loteamento Residencial Tonico Matheus sem a observância da Área de Preservação Permanente, condenando solidariamente os Réus à obrigação de promover a compensação ambiental.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade solidária do MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES pelo dano ambiental em questão.III. Razões de decidir3. Conforme entendimento da Corte Cidadã, o Estado é solidário, objetiva e ilimitadamente responsável, por danos ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, nos casos em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação.4. Na hipótese, o dano ambiental decorreu tanto da ação do loteador que executou o projeto, quanto da omissão do MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES que não observou a legislação ambiental ao aprová-lo.5. Nos termos do artigo 23, VI e VII da CF, é competência comum dos Entes Federativos a adoção de medidas de proteção ao meio ambiente.6. O MUNICÍPIO tem o poder-dever de exercer controle sobre o uso e ocupação do solo urbano, sendo inequívoco o nexo de causalidade entre a atuação do Apelante e o dano ambiental.7. Conforme Súmula 652 do STJ: “A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária”. IV. Dispositivo e tese8. Apelo a que se dá provimento, em parte.Tese de julgamento: A responsabilidade civil do MUNICÍPIO por danos ambientais decorrentes da omissão no dever de fiscalização é solidária, mas de execução subsidiária, devendo a reparação recair primeiramente sobre o agente causador do dano e, somente na impossibilidade de cumprimento por este, ser direcionada ao Poder Público._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 37, § 6º, 225, § 3º e 23, incisos VI e VII; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei nº 12.651/2012, art. 4º, I, alínea "a"; Lei nº 14.285/2021; Lei Federal nº 7.661/1988, art. 7º; Lei 12.651/2012, art. 2º, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.756.656, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18.10.2022; STJ, REsp 1.071.741, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.12.2010; STJ, AgREsp 1362234, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 11.11.2019; TJPR, AI nº 0035300-65.2024.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 12.08.2024; Súmula nº 652/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES, junto com o IAT e a empresa responsável pelo loteamento, deve reparar o dano causado ao meio ambiente por não respeitar a Área de Preservação em torno do Ribeirão Água do Caia. O loteamento foi aprovado sem seguir a lei que exige uma faixa de 30 metros de preservação. No entanto, o Tribunal reconheceu que o MUNICÍPIO somente deve ser chamado para cumprir com a obrigação, se a empresa demonstrar a impossibilidade em fazê-lo.