Ementa
Ementa:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS E ATUAÇÃO IRREGULAR DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. ORDEM PROCEDIMENTAL DO ART. 403 DO CPP DESCUMPRIDA. ATOS INSTRUTÓRIOS PRATICADOS PELA ASSISTÊNCIA QUALIFICADA QUE CONFIGURAM INTERVENÇÃO ACUSATÓRIA. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REABERTURA DA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO PRESUMIDO DIANTE DA SUPRESSÃO DA DEFESA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
I.
Caso em exame
1.
Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que condenou o apelante pela prática de lesão corporal leve em contexto de violência doméstica, com pena de um ano de reclusão em regime aberto e fixação de indenização por danos morais. A defesa requer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a absolvição do apelante por insuficiência de provas.
II.
Questão em discussão
2.
As questões em discussão consistem em saber se:
(i) a atuação da Defensoria Pública extrapolou os limites da assistência qualificada ao ponto de caracterizar intervenção acusatória; (ii) a ausência de alegações finais da defesa configura nulidade absoluta; (iii) a sentença condenatória deve ser anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase final do procedimento.
III.
Razões de decidir
3.
A análise demonstra que a defensoria pública, embora não habilitada como assistente de acusação, exerceu atos típicos de intervenção acusatória ao formular questionamentos diretos à vítima sobre a dinâmica do fato, consequências psicológicas e aspectos familiares, extrapolando os limites da assistência qualificada. Tal atuação interferiu na própria formação da prova, comprometendo a paridade de armas e violando as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
4.
A defesa requereu expressamente que a Defensoria Pública,
que funcionou como assistente de acusação,
fosse intimada para apresentar alegações finais, e só então fosse aberto prazo para manifestação da defesa técnica, conforme a ordem encadeada do art. 403, §§ 2º e 3º, do CPP. Ainda assim, o juízo sentenciante indeferiu o pedido e proferiu sentença condenatória sem permitir que a defesa apresentasse suas razões finais, suprimindo etapa essencial do procedimento.
5.
A ausência de alegações finais configura vício que atinge o próprio cerne do direito de defesa, por representar autêntica ausência de defesa técnica. Trata-se de nulidade absoluta, cujo prejuízo é presumido, nos termos da Súmula 523 do STF e da jurisprudência pacífica do STJ. Assim, qualquer exame de mérito do recurso fica prejudicado, pois não é possível manter ou revisar sentença proferida sem observância do devido processo legal.
6. Diante da gravidade do vício e de sua repercussão direta na validade da condenação, impõe-se a anulação da sentença para que sejam assegurados à defesa todos os atos processuais suprimidos, com renovação da fase de alegações finais e posterior prolação de nova sentença devidamente fundamentada.
IV.
Dispositivo e tese
7.
Nulidade da sentença declarada de ofício, com retorno dos autos ao juízo de origem para apresentação das alegações finais pela Defensoria Pública e pela defesa, observando-se a ordem legal prevista no art. 403, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal.
Tese de julgamento:
A ausência de alegações finais da defesa, somada à atuação irregular da Defensoria Pública como assistente de acusação, constitui nulidade absoluta por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, impondo a anulação da sentença e a reabertura da fase final do procedimento penal.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988,
arts. 5º, LIV e LV; CPP, art. 403, §§ 2º e 3º; CP, art. 129, § 13.
Jurisprudências relevantes citadas:
STJ, REsp: 2088531 PR 2023/0267924-1, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025; TJPR, 0002462-07.2022.8.16.0011, Rel. Substituta Denise Hammerschmidt, 3ª Câmara Criminal, j. 18.10.2025; Súmula 523/STF.
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Resumo em linguagem simples:
O Tribunal decidiu que a sentença que condenou o réu é inválida porque a defesa não pôde apresentar suas alegações finais, que são a última chance de contestar as provas e argumentar a favor do acusado. Além disso, a Defensoria Pública participou da audiência como se fosse acusação, o que não podia fazer naquela situação. Como isso prejudicou o direito do réu de se defender, a sentença foi anulada, e o processo deve voltar para o juiz de primeira instância, que terá que permitir que a defesa apresente suas alegações e só depois dar uma nova decisão.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0006298-80.2025.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 24.04.2026)
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