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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos Declaratórios, visando a sanar supostos vícios contidos no acórdão prolatado por esta Câmara Cível (AC nº 0008335-11.2020.8.16.0026), que restou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - TEMPESTIVIDADE VERIFICADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL, AINDA QUE NÃO CONHECIDOS OU NÃO ACOLHIDOS, SALVO SE CONSIDERADOS INTEMPESTIVOS – APELO INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO VERIFICADA - RESCISÃO CONTRATUAL EXTRAJUDICIAL QUE FOI OBJETO DE CONTRARIEDADE - PRETENSÃO RESISTIDA PRESENTE – DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES QUE DEVERIAM SER RESTITUÍDOS À PARTE AUTORA – INOCORRÊNCIA – DEPÓSITO REALIZADO EM AUTOS INEXISTENTES – RESTITUIÇÃO DEVIDA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADOS, NA PROPORÇÃO DE 30% PARA A REQUERENTE E 70% PARA AS REQUERIDAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
As embargantes sustentaram, em suma, que: a) o v. acórdão manteve a r. sentença ao desconsiderar o pedido judicial realizado pela ora embargante, confirmando a condenação ao pedido de restituição, sob o fundamento de que não há possibilidade de transferência dos valores; b) não é possível ser desconsiderado o depósito judicial realizado pelas embargantes, por um simples erro material do número dos autos na guia juntada na seq. 128, visto que, em que pese constar na guia de depósito judicial o número dos autos com um dígito diferente, ainda assim, consta o nome das partes e a comarca, bastando simples ofício à agência do fórum, requerendo a vinculação dos valores aos autos; c) caso realmente exista dúvida, nada impede que este Tribunal expeça ofício à agência da CEF do fórum de Campo Largo, determinando a transferência do valor depositado através da guia constante na seq. 128 para os presentes autos.
Requereram o acolhimento dos presentes embargos de declaração, sanando a omissão apontada para o fim de reformar a r. sentença, reconhecendo o reembolso realizado com a determinação de ofício à agência da CEF do Fórum de Campo Largo, para que vincule os valores aos presentes autos, diante do erro material no ato do preenchimento da guia.
Através da decisão de mov. 7.1 (2º grau), foi determinado a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informar a possibilidade de transferir o referido para conta judicial vinculada aos autos de origem.
No mov. 10.3 (2º grau) foi juntado ofício da Caixa Econômica Federal, informando o seguinte:
“2. De acordo com subsídios prestados pela agência Fórum Curitiba/Pr – (3984), informamos a impossibilidade de cumprimento da ordem tendo em vista que trata-se de conta pertencente à 2ª Vara Cível de Campo Largo, que deverá fazer a solicitação de alteração, conforme ofício Circular 9/2015”.
Sobre a resposta ao ofício enviado à Caixa Econômica Federal, as partes foram intimadas para, querendo, manifestarem-se (mov. 12.1, 2º grau).
Somente a parte embargante apresentou manifestação (mov. 16.1, 2º grau).
Diante disso, foi determinado novo ofício à agência da Caixa Econômica Federal do Fórum de Campo Largo, para cumprimento da r. decisão de mov. 7.1 (2º grau) (mov. 19.1, 2º grau), cuja resposta foi a seguinte:
“Informamos, respeitosamente, que não é possível realizar a alteração solicitada, uma vez que a conta judicial está vinculada à 2ª Vara Cível de Campo Largo. Assim, o ofício deve ser emitido diretamente por essa vara” (mov. 25.1, 2º grau).
As partes foram intimadas para, querendo, manifestarem-se acerca da resposta citada e apenas a parte embargante apresentou manifestação (mov. 33.1, 2º grau).
É o relatório.
Por tempestivos, impõe-se o conhecimento dos declaratórios.
Os embargos de declaração têm cabimento unicamente quando a decisão apresentar, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Contudo, basta a leitura atenta do julgado para observar que não existe qualquer vício a ser sanado.
O acórdão abordou fundamentadamente que o depósito judicial dos valores que deveriam ter sido restituídos à parte autora foram realizados em autos inexistentes.
E restou claro no acórdão:
“Quanto à devolução dos valores recebidos pelas apelantes à apelada, observa-se que referido comprovante datado de 06/08/2021 (mov. 128.2, 1º grau), somente foi juntado aos autos em 26/04/2022, na data da audiência de instrução e julgamento (mov. 129, 1º grau).
Cumpre destacar que referido depósito judicial teria ocorrido em 06/08/2021, data em que a parte apelante apresentou contestação (mov. 68, 1º grau) e não houve nenhuma menção do referido depósito na peça contestatória. Como dito, os referidos comprovantes somente foram juntados por ocasião da audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 26/04/2022 (mov. 128, 1º grau).
Além disso, tal depósito não foi efetivado perante os presentes autos. O número do processo constante da guia anexada ao mov. 128.3 (1º grau) é 00085351-11.2020.8.16.0026. Em consulta ao Projudi constatou-se que referidos autos são inexistentes.
Diante disso, como bem decidiu a eminente Juíza a quo, “em relação à devolução dos valores pagos, percebe-se que o depósito de mov. 128, em 06/08/2021, foi realizado com vínculo ao processo n. 8535-11.2020.8.16.0026 e a presente demanda possui numeração 8335-11.2020.8.16.0026, ou seja, houve o pagamento judicial, porém, não se vinculou a este processo, presumindo-se erro na confecção da guia. Em que pese o depósito judicial tenha sido feito, em consulta no sistema PROJUD, os autos n. 8535-11.2020.8.16.0026 não existem, uma vez que não há processo com esta numeração, portanto, não há a possibilidade de solicitação para transferência a este Juízo do valor depositado, não se podendo considerar que o valor foi pago, pois o depósito se deu equivocadamente. Deste modo, o pedido de restituição dos valores pagos pela requerente para pagamento das parcelas diretamente às requeridas Lyx Participações e Projeto Residencial merece acolhida”.
Ademais, deve-se destacar que os embargos de declaração não constituem o meio processual adequado à rediscussão da matéria devidamente enfrentada pelo Colegiado, devendo a parte buscar a reforma do decisum perante os Tribunais Superiores.
Esse, aliás, o posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça sobre do tema:
“Ausentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.” (EDcl no AgRg no Ag nº 807.606/GO, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 15/04/2011).
Havendo erro na apreciação da prova, ou má interpretação dos fatos, ou mais, aplicação incorreta do direito, outro é o veículo apto à revisão da decisão, não os embargos declaratórios, despidos que são, a não ser em casos excepcionais, da eficácia infringente da decisão hostilizada.
Se, alegando omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, a parte tenta encobrir seu verdadeiro propósito de rediscutir a matéria já decidida, obter complementação dos fundamentos da decisão e refutação de todos os argumentos que lançou no curso da demanda, há de ter necessariamente obstaculizado seu intento.
Desta feita e uma vez que a decisão embargada expôs de forma motivada o convencimento deste colegiado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Este é o posicionamento do STJ sobre o tema:
“Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes” (sem grifo no original - STJREsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJU 12.08.2002, pág. 168).
Por derradeiro, cumpre ponderar que a matéria foi adequadamente abordada, motivo pelo qual torna-se desnecessária a manifestação expressa sobre as questões e artigos mencionados, visto que, ainda que opostos os embargos com a finalidade de prequestionamento, estes somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência dos vícios elencados pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015.
Finalmente, cumpre destacar que, diante da resposta ao ofício encaminhado à Caixa Econômica Federal, informando que a conta judicial onde foi realizado o depósito está vinculada à 2ª Vara Cível de Campo Largo e o ofício para levantamento dos valores deve ser emitido por esta Vara, oportunamente, quando os autos retornarem à primeira instância, cumprirá ao Juízo a quo o encaminhamento de ofício à agência da Caixa Econômica Federal do Fórum de Campo Largo, com a ordem de vinculação do depósito judicial de mov. 128 (1º grau) para os autos n. 0008335-11.2020.8.16.0026.
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
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