Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito civil. Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade de bem de família. Agravo de Instrumento não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de imóvel, alegando que o bem é utilizado como moradia e fonte de renda do executado. A decisão recorrida considerou que não havia provas suficientes para comprovar a utilização do imóvel como residência habitual, destacando que o executado não apresentou elementos concretos que infirmassem a certidão do Oficial de Justiça, que atestou a utilização esporádica do local.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel pertencente ao executado, caracterizando-o como bem de família, em razão da alegação de que é o único bem utilizado para moradia da entidade familiar.
III. Razões de decidir
3. A impenhorabilidade do bem de família é garantida pela Lei nº 8.009/90, que protege o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar.
4. Não há provas contundentes de que o imóvel penhorado seja a residência habitual do recorrente e de sua família.
5. A decisão que reconheceu a penhorabilidade foi baseada em provas robustas, incluindo documentação e constatação realizada por Oficial de Justiça.
6. Em carta precatória o recorrente foi citado, inclusive, em endereço diverso do local do imóvel penhorado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é reconhecida quando preenchidos os requisitos da Lei nº 8.009/90, independentemente de o devedor ser proprietário de apenas um imóvel, desde que este seja destinado à moradia permanente da família.
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Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, arts. 5º, LXXIV, e 226; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, REsp 1.200.112/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 21.08.2012; TJPR, REsp 828.375/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.02.2009; TJPR, REsp 1487028/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.10.2015; TJPR, 15ª Câmara Cível - 0056045-66.2024.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.09.2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0087999-96.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 13.12.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0087999-96.2025.8.16.0000, da 1ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco, em que é Agravante Alexandre Gabriel da Silva e Agravado GP Distribuidora de Combustíveis S.A. 1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 626.1, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0007550-30.2017.8.16.0131, na qual a MMª. Juíza Daniela Maria Kruger indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade, nos seguintes termos: “No caso, entendo que há elementos que demonstram que o executado não utiliza o imóvel como residência definitiva (mandado de constatação – mov. 591.1 – no qual o Oficial de Justiça obteve informações no sentido de que o executado vai esporadicamente ao local).
Embora o executado tenha informado que trabalha como vendedor de doces (mov. 601.1) e que sai cedo e chega tarde, razão pela qual o imóvel da matrícula 25.787, do CRI de Loanda/PR permanece fechado por longos períodos, não trouxe elementos concretos para comprovar sua afirmação, de modo que apenas a alegação não é suficiente para comprovar que o bem é destinado a sua residência.
Ademais, não há elementos hábeis a infirmar a certidão do Oficial de Justiça no mandado de constatação. Ressalto, ainda, que o executado foi citado em endereço diverso do qual o bem se situa (carta precatória 0002145-57.2018.8.16.0105).
(...)
Assim, havendo elementos concretos de que o bem não é utilizado para moradia, não merecem a proteção da impenhorabilidade os direitos aquisitivos do imóvel.
3. Em face do exposto, rejeito o requerimento da parte executada, afastando a declaração de impenhorabilidade dos direitos aquisitivos do imóvel descrito na matrícula nº matrícula nº 25.787, do CRI de Loanda/PR.” O executado interpôs recurso no mov. 1.1 alegando, em síntese, que: a) não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio e de sua família; b) deve ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 25.787, tendo em vista que é bem de família, não podendo responder por qualquer tipo de dívida nos termos dos artigos 1.712 e 1.715 do Código de Processo Civil, como também o artigo 1º da Lei nº 8.009/90; c) os documentos colacionados nos movimentos 559.3 e 559.4 demonstram cabalmente que reside no imóvel, sendo desnecessário que seja o único bem de sua propriedade para recair sobre ele a garantia; d) a impenhorabilidade do bem de família tem por finalidade proteger a entidade familiar, tutelando o direito constitucional à moradia e assegurando o mínimo existencial necessário para uma vida digna; e) não há que se falar em ausência de preenchimento de requisitos necessários para a comprovação da impenhorabilidade do imóvel penhorado, uma vez que se trata de sua residência e como labora como vendedor o imóvel permanece fechado até o seu retorno; f) a impenhorabilidade se dá pela residência da unidade familiar e não em razão de ser o único imóvel do sujeito, razão pela qual deve ser reformada a decisão de primeiro grau; g) estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, diante do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria e do prejuízo que poderá advir da manutenção da penhora. Requer o provimento do recurso.
O pedido liminar, concessão de efeito suspensivo, foi indeferido na decisão de mov. 9.1. Na mesma oportunidade, houve determinação para que o recorrente apresentasse documentos que comprovassem a hipossuficiência econômica alegada, tendo a benesse sido negada na decisão de mov. 15.1. O recorrente recolheu as custas recursais, conforme comprovante de mov. 20.1. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 12.1), nas quais o agravado sustentou que: a) a decisão recorrida não merece reforma, pois não há vício ou falha a reparar, tendo sido corretamente indeferido o pedido de impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 25.787, do CRI de Loanda; b) o pleito carece de prova mínima, sendo que a diligência realizada pelo Sr. Oficial de Justiça e o histórico processual demonstram a falsidade da narrativa apresentada pelo réu; c) não houve juntada de qualquer documento que comprove o alegado divórcio ou a partilha de bens, sendo seu ônus comprovar tais fatos, conforme artigo 373, I, do Código de Processo Civil; d) o imóvel permanece alienado fiduciariamente em nome do casal executado, a ausência de comprovação do divórcio e da situação patrimonial da esposa revela omissão com o intuito de dificultar as medidas executivas, nos termos do artigo 774, III, do Código de Processo Civil; e) o recorrente foi citado em endereço diverso daquele em que se localiza o imóvel penhorado, não tendo comunicado mudança de endereço, conforme artigo 77, V, do Código de Processo Civil, sendo que o mandado de constatação confirmou que o imóvel é utilizado de forma esporádica, não servindo como residência habitual; f) o Juízo Singular concluiu pela ausência de elementos concretos que comprovem a destinação residencial do imóvel, não havendo documentos capazes de infirmar a certidão do Oficial de Justiça; g) a jurisprudência exige prova da condição de bem de família para reconhecimento da impenhorabilidade, sendo insuficiente a mera alegação; h) o agravante age com intenção de tumultuar o processo, apresentando alegações sem comprovação documental mínima, violando os princípios da cooperação processual e cometendo abuso de direito ao tentar utilizar indevidamente a proteção legal do bem de família; i) o abuso do direito, a violação da boa-fé objetiva e a fraude à execução afastam a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 ao bem de família, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça; j) requereu, ao final, que seja negado provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida. É o relatório.
2. Fundamentação Pela presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, este agravo de instrumento comporta conhecimento. Cinge-se a controvérsia, resumidamente, à pretensão do executado Alexandre Gabriel da Silva de ver afastada a penhorabilidade do imóvel de matrícula nº 25.787, do CRI de Loanda, que alega ser bem de família.
Pois bem. À garantia legal da impenhorabilidade do bem de família está prevista na Lei Federal nº 8.009/1990, diploma que estabelece os requisitos para que determinado imóvel detenha esta peculiar condição.
Segundo o artigo 1º da aludida legislação: “o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
Destaca-se que a impenhorabilidade de bem de família é direito irrenunciável, na medida em que visa proteger a entidade familiar e a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL. LEI 8.009/1990. DIREITO À MORADIA. RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECEITO DE ORDEM PÚBLICA. IRRENUNCIABILIDADE. 1. O art. 1° da Lei 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no próprio diploma legal. O preceito é de ordem pública e deve ser interpretado de modo a conferir máxima efetividade ao direito social à moradia (art. 6° da CF/1988) e à norma que impõe ao Estado o dever de proteger a família, base da sociedade (art. 226 da CF/1988). 2. In casu, ao analisar as circunstâncias fáticas dos autos, o Tribunal a quo concluiu ser "inquestionável que o imóvel penhorado constitui 'bem de família'" e que, nos Embargos de Terceiro, os autores buscam proteger a própria moradia, e não apenas o direito à propriedade (fls. 124-125). 3. Conforme já assentado pelo STJ, a proteção conferida pela Lei 8.009/1990 não admite renúncia pelo proprietário (REsp 1.200.112/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/8/2012; REsp 828.375/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/2/2009). (...) 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp 1487028/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015).” No caso em comento, a dita impenhorabilidade faz referência à imóvel de matrícula nº 25.787, do CRI de Loanda pertencente ao executado Sr. Alexandre Gabriel da Silva que, segundo os documentos por ele fornecidos, é utilizado como sua moradia. E, ao contrário do arguido pelo agravante, tais elementos não estão devidamente corroborados. Isso porque, examinando o caderno processual originário, vê-se que o agravado forneceu somente certidão do Cartório de Registro de Imóveis que demonstra ser proprietário somente do bem em discussão (mov. 559.2), uma fatura da Sanepar (mov. 559.1), um comprovante de pagamento (mov. 559.3) e uma nota fiscal de compra de medicamentos (mov. 559.1), sendo esses dois últimos datados do ano 2023, não se mostrando, portanto, atuais. Ainda, por meio dos autos de constatação do mov. 591.1, o Sr. Oficial de Justiça certificou que: “segundo moradores próximos, o proprietário vem esporadicamente no local”. Apesar do esforço argumentativo do executado, não é possível afirmar que haja indícios contundentes de que o imóvel penhorado seja sua moradia habitual junto com a sua esposa, tendo, inclusive, sido citado na carta precatória de n. 0002145-57.2018.8.16.0105 (mov. 41.1) no endereço Rua Osvaldo da Cruz, n. 149, Centro, Loanda/PR, local diverso do endereço do imóvel penhorado.
Na realidade, seu inconformismo cingiu-se às meras alegações, as quais almejavam afastar a evidente penhorabilidade constatada.
Portanto, ausentes os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família do imóvel de matrícula nº 25.787, do Registro de Imóveis de Loanda.
A propósito, a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA GENÉRICO. 2. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NA LEI 8009/90. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL É DESTINADO À RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. IMÓVEL LOCADO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O PRODUTO DO SEU ALUGUEL É REVERTIDO À MORADIA OU SOBREVIVÊNCIA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa quando a pretensão da parte para a produção de prova está pautada em alegações meramente genéricas, desprovidas de elementos mínimos. 2. Para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 1º, da Lei nº 8.009/90 incumbe ao devedor a prova irrefutável de que o imóvel serve de residência da entidade familiar, sob pena da proteção não poder ser deferida. Inexistente nos autos prova de que o produto do seu aluguel é revertido à moradia ou à sobrevivência dos executados, impõe-se rejeição da alegação de impenhorabilidade. Agravo de Instrumento não provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0056045-66.2024.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.09.2024) Destarte, à luz do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento.
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