SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087999-96.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Sat Dec 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito civil. Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade de bem de família. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de imóvel, alegando que o bem é utilizado como moradia e fonte de renda do executado. A decisão recorrida considerou que não havia provas suficientes para comprovar a utilização do imóvel como residência habitual, destacando que o executado não apresentou elementos concretos que infirmassem a certidão do Oficial de Justiça, que atestou a utilização esporádica do local. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel pertencente ao executado, caracterizando-o como bem de família, em razão da alegação de que é o único bem utilizado para moradia da entidade familiar. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade do bem de família é garantida pela Lei nº 8.009/90, que protege o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. 4. Não há provas contundentes de que o imóvel penhorado seja a residência habitual do recorrente e de sua família. 5. A decisão que reconheceu a penhorabilidade foi baseada em provas robustas, incluindo documentação e constatação realizada por Oficial de Justiça. 6. Em carta precatória o recorrente foi citado, inclusive, em endereço diverso do local do imóvel penhorado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é reconhecida quando preenchidos os requisitos da Lei nº 8.009/90, independentemente de o devedor ser proprietário de apenas um imóvel, desde que este seja destinado à moradia permanente da família. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LXXIV, e 226; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp 1.200.112/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 21.08.2012; TJPR, REsp 828.375/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.02.2009; TJPR, REsp 1487028/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.10.2015; TJPR, 15ª Câmara Cível - 0056045-66.2024.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.09.2024.