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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDIFICIO CASTELLANI em face da decisão de mov.14.1 que, na “execução de título executivo extrajudicial” nº 0021302-90.2025.8.16.0001, determinou a intimação do ora recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse emenda à inicial, com memória de cálculo sem a incidência de honorários compensatórios, nos seguintes termos:Refere que interpôs o presente Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória que indeferiu, de ofício, a inclusão de honorários contratuais na execução de título extrajudicial referente a débitos condominiais. Sustenta que a decisão agravada considerou que os honorários sob a rubrica “honorários compensatórios” seriam nulos, alegando violação ao Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de um vínculo que justificasse a cobrança. Argumenta que a relação entre condômino e condomínio não é regida pelas normas do consumidor, e que a decisão do juiz singular foi equivocada ao não considerar a validade da convenção condominial que prevê a cobrança desses honorários, além de afirmar que todos os requisitos legais para a propositura da ação estavam corretamente preenchidos. Alega que a decisão de emenda à inicial foi indevida, uma vez que não se tratava de matéria de ordem pública que justificasse o indeferimento de ofício, e que a cobrança dos honorários advocatícios está claramente prevista na convenção do condomínio. Além disso, argumenta que a exigibilidade da dívida é respaldada pela atuação do síndico e que a liquidez do título executivo está assegurada por documentos que comprovam as obrigações de pagamento, como a ata de assembleia e a convenção condominial. Menciona que o e. Superior Tribunal de Justiça tem admitido a inclusão dos honorários advocatícios extrajudiciais no cálculo da execução, desde que haja expressa previsão na Convenção de Condomínio, de modo que seria legítima a cobrança ora efetuada. Pretende seja revogada a decisão recorrida por não versar a questão debatida sobre matéria de ordem pública. Requer o provimento do recurso para revogar a decisão agravada, permitindo a inclusão dos honorários contratuais na execução, reafirmando que a matéria não é de ordem pública e que a previsão na convenção condominial é válida e eficaz. Intimado a se manifestar acerca do cabimento do recurso, o recorrente alega que a decisão proferida no movimento 14.1 possui efeito decisório significativo, uma vez que determinou a emenda da inicial sob pena de indeferimento, e que essa determinação não poderia ser considerada válida, pois o recorrente sequer foi intimado a respeito. Sustentou que a falta de intimação adequada prejudicou o direito de defesa do recorrente, o que fundamenta a necessidade do recurso (mov.8.1 TJ/PR)Determinado o processamento recursal (mov. 16.1)É o relatório
2. Na medida em que a decisão objurgada foi proferida em processo de execução, o cabimento do agravo de instrumento encontra previsão no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.O recorrente busca a reforma desta decisão agravada, alegando que não é admissível o indeferimento de ofício da matéria suscitada por não se tratar de questão de ordem pública, além de existir previsão expressa para a cobrança dos honorários compensatórios (contratuais) na Convenção Condominial.Sem razão.Inicialmente, o artigo 783 do Código de Processo Civil dispõe que a execução destinada à cobrança de crédito deve necessariamente estar amparada em título que consubstancie obrigação certa, líquida e exigível.À luz desse dispositivo, os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, previstos no artigo 786 do mesmo diploma legal, constituem pressupostos indispensáveis à formação do título executivo. Tais requisitos, por se tratarem de matéria de ordem pública, impõem ao magistrado o dever de, de ofício, proceder à análise e, caso constatada a ausência de qualquer deles, reconhecer a inexigibilidade do título no curso da execução.Além disso, preconiza o artigo 803, inciso I, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que será nula a execução se o título executivo não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, podendo tal nulidade ser declarada pelo juiz de ofício ou a requerimento da parte. “Art. 803. É nula a execução se:I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;II - o executado não for regularmente citado;III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.” No mesmo sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. ART. 524, § 1º, DO CPC/2015. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REVISÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. A jurisprudência deste Sodalício entende ser "possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão" (AgRg no REsp 1.350.305 /RS, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 26/2/2013). (...). (AgInt no AREsp n. 2.387.225/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.) No presente caso, o recorrente promoveu execução de título executivo extrajudicial em face do agravado, sustentando que é condomínio da unidade autônoma nº 303 e se encontra inadimplente quanto às cotas condominiais vencidas nos meses de junho, julho, setembro, outubro e novembro de 2024, bem como das demais despesas decorrentes de cobrança, perfazendo o total de R$ 3.328,27 (três mil, trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos). Requereu a cobrança judicial dos referidos débitos condominiais; a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios “compensatórios” e, caso não haja pagamento voluntário, a penhora pelo sistema Sisbajud e a penhora do imóvel objeto da demanda.Apresentou a seguinte planilha de cálculos:Ainda, anexou cópia do memorial de incorporação e minuta da futura convenção de condomínio, bem como contrato de honorários advocatícios:
Ocorre que a previsão de cobrança de honorários advocatícios apresenta-se de forma genérica, não permitindo identificar se os valores se referem a verbas de natureza contratual ou sucumbencial, inerentes aos processos judiciais.Tal indeterminação compromete a liquidez e a certeza do título executivo, requisitos essenciais previstos nos artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil e, por consequência, autoriza o controle judicial quanto à sua exigibilidade, de modo que se trata de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento e apreciação de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação da parte adversa.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte.4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.187.308/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.) No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Cobrança de honorários advocatícios em execução de título extrajudicial. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Condomínio Residencial Adrian contra decisão que extinguiu em parte a execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, referente à cobrança de 20% de honorários compensatórios. (...) Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o indeferimento de ofício pelo juízo de honorários advocatícios no título executivo. (...) .5. O juiz pode reconhecer de ofício a nulidade da execução por falta de requisitos constitutivos do título executivo, sendo está uma matéria de ordem pública.6. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0047480-16.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 13.07.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA DECOTAR OS VALORES RELATIVOS A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DE CRÉDITO NÃO DOTADO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ART. 803, I E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NORMATIVAS CONDOMINIAIS GENÉRICAS ACERCA DO ACRÉSCIMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA COBRANÇA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS APRESENTADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 783 E 784, X, AMBOS DO CPC, QUANTO À PRETENDIDA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS COMPENSATÓRIOS. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0024895-67.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 10.08.2024) Assim, diante da impossibilidade de se reconhecer a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo — requisitos essenciais previstos nos artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil —, e considerando tratar-se de matéria de ordem pública, é legítimo ao juízo, de ofício, determinar a exclusão dos valores correspondentes da planilha de débitos.Em suma, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada, ainda que por fundamentos diversos.
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