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Processo:
4000809-67.2025.8.16.0019
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
paulo damas
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| Órgão Julgador:
3ª Câmara Criminal |
| Comarca:
* Não definida |
| Data do Julgamento:
Sun Mar 01 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO — BOM COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. FALTAS DISCIPLINARES ANTERIORES ISOLADAS E REABILITADAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções em Meio Fechado e Semiaberto de Guarapuava/PR que concedeu livramento condicional ao Agravado nos autos de execução penal nº 0006470-85.2018.8.16.0037, reconhecendo preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para o benefício (mov. 1.1). O Ministério Público alegou ausência do requisito subjetivo em razão de falta grave praticada em 2023 e a inexistência de comprovação da reparação do dano por furto (mov. 1.4). Magistrado de origem manteve a decisão em juízo de retratação (mov. 1.6).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o sentenciado preenche o requisito subjetivo do art. 83, III, “a”, do Código Penal (bom comportamento durante a execução da pena), diante de registro de duas faltas disciplinares — uma média e outra grave — ambas reabilitadas, e considerando todo o histórico prisional e os princípios que orientam a execução penal.III. RAZÕES DE DECIDIRA valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional do sentenciado, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.161 — REsp nº 1.970.217 e REsp nº 1.974.104), não se vinculando de forma absoluta ao lapso de 12 meses previsto na alínea “b” do inciso III do art. 83 do CP.Faltas graves antigas, isoladas, reabilitadas e sem reincidência posterior não podem gerar impedimento perpétuo ao livramento condicional, sob pena de violar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, individualização da pena e a função ressocializadora.No caso concreto, o sentenciado cumpre pena unificada de 11 anos e 9 meses, registrou apenas duas faltas disciplinares (uma média e outra grave decorrente de descumprimento das condições do monitoramento eletrônico), havendo transcurso de tempo sem novas infrações e desempenho de atividades laborais, o que evidência bom comportamento geral ao longo da execução.A alegação ministerial relativa à inexistência de reparação do dano não foi suscitada oportunamente perante o Juízo de origem quando do incidente de livramento condicional, de modo que sua apreciação nesta instância implicaria supressão de instância, obstáculo processual ao seu conhecimento.Em face do conjunto probatório e da jurisprudência invocada (STJ e precedentes desta Câmara), não se mostra presente elemento concreto apto a obstar a manutenção do livramento condicional, razão pela qual deve prevalecer a decisão do juízo de execução.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional exige análise do histórico prisional integral do sentenciado, não se limitando automaticamente ao lapso de 12 meses previsto no art. 83, III, “b”, do Código Penal. 2. Faltas graves antigas, isoladas, reabilitadas e sem reincidência posterior não impedem, por si sós, a concessão do livramento condicional. 3. A apreciação do pedido de livramento condicional deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, individualização da pena e da função ressocializadora.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83; CPP, art. 586; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 197; Súmula 700 do STF; Súmula 441 do STJ; Estatuto Penitenciário do Paraná, art. 83 (referido nos autos).Jurisprudência relevante citada: STJ — Tema 1.161 (REsp nº 1.970.217 e REsp nº 1.974.104); REsp n. 2.140.000/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 18/02/2025; REsp n. 2.150.254/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 17/12/2024; TJPR — Agravos e acórdãos citados nos autos (ex.: 4000033-57.2024.8.16.0163; 4003876-35.2025.8.16.4321; 4000273-42.2024.8.16.0035; 0091633-37.2024.8.16.0000).
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000809-67.2025.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: PAULO DAMAS - J. 01.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Capitão Leônidas Marques[2] que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer[3], em que são agravantes ADEMIR RUIZ DUTRA, ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES, FAUSTO GONÇALVES BATISTA, LEANDRO FRANÇA SCHADEK, LUANA LIMA ZANATTA, RODENEI ROQUE ZANETTIN e VANDERLEI FAUSTINO DE ASSUNÇÃO e agravados ELIZABETE LESNIEWSKI RIBEIRO e VICENTE CARLOS RIBEIRO, indeferiu o pedido de tutela de urgência de outorga das escrituras, todavia, determinou a anotação da existência da ação nas matrículas dos imóveis.A parte agravante[4] requereu o efeito ativo e, no mérito do recurso, a entrega das escrituras públicas de compra e venda aos agravantes sob pena de multa. O pedido de efeito ativo foi parcialmente deferido[5]. A parte agravada apresentou suas contrarrazões.[6] Manifestação da parte agravante sobre as preliminares[7].
VOTOA questão a ser analisada se restringe à tutela de urgência.DA TUTELA DE URGÊNCIAA parte agravante requereu a concessão da tutela de urgência para que seja outorgada as escrituras públicas de compra e venda, sob pena de multa.Com parcial razão.Com relação as preliminares, afasto-as todas. Primeiro, porque é cabível o agravo de instrumento contra decisão que indefere o pedido de tutela antecipada, conforme previsão do artigo 1015 do CPC. Segundo, porque a incompetência territorial/foro de eleição acarreta é relativa, devendo ser arguida e decidida primeiro no Juízo a quo, não podendo ser arguido em contrarrazões. E terceiro, há, aparentemente, interesse de agir da parte agravante, tendo em vista que há prova de relação entre as partes, sobre a compra e venda de imóvel.Para que seja concedida a tutela de urgência é necessário o preenchimento do duplo requisito: fumus boni iuris e periculum in mora.O primeiro consiste na verossimilhança das alegações, isto é, a probabilidade do direito alegado pela parte, devendo demonstrar por meio de provas ou indícios, de que suas alegações são relevantes. Já o segundo requisito é a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.Neste sentido:Para a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente, na forma do art. 300 do CPC, faz-se imprescindível a comprovação da presença dos requisitos concomitantes atinentes à probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).[8]No caso, a decisão deve ser parcialmente modificada a fim de constar a inscrição da existência da ação nas matrículas dos imóveis, diante da verossimilhança das alegações quanto á compra e venda do imóvel (mov. 1.5, 1.6, 1.10, 1.14, 1.18, 1.23, 1.27 e 1.31). Ou seja, é suficiente a inscrição na matrícula dos imóveis a fim de dar conhecimento a todos, de que existe ação judicial, cujo objeto são os imóveis em questão.Por outro lado, não há demonstração do periculum in mora suficiente para que seja concedida a outorga das escrituras. Ou seja, não demonstraram os agravantes o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Sobre a suficiência da anotação premonitória na matrícula dos imóveis:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DETERMINANDO A OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - IRRESIGNAÇÃO - QUESTÃO ALTAMENTE CONTROVERTIDA - PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DA AUTORA QUE SE SATISFAZ PELA ANOTAÇÃO RESTRITIVA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO[9].Portanto, confirmo o efeito ativo parcialmente concedido, reformando-se parcialmente a decisão recorrida, e voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, em relação à anotação premonitória em todos os imóveis, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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