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Processo:
4000809-67.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Mar 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO — BOM COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. FALTAS DISCIPLINARES ANTERIORES ISOLADAS E REABILITADAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções em Meio Fechado e Semiaberto de Guarapuava/PR que concedeu livramento condicional ao Agravado nos autos de execução penal nº 0006470-85.2018.8.16.0037, reconhecendo preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para o benefício (mov. 1.1). O Ministério Público alegou ausência do requisito subjetivo em razão de falta grave praticada em 2023 e a inexistência de comprovação da reparação do dano por furto (mov. 1.4). Magistrado de origem manteve a decisão em juízo de retratação (mov. 1.6).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o sentenciado preenche o requisito subjetivo do art. 83, III, “a”, do Código Penal (bom comportamento durante a execução da pena), diante de registro de duas faltas disciplinares — uma média e outra grave — ambas reabilitadas, e considerando todo o histórico prisional e os princípios que orientam a execução penal.III. RAZÕES DE DECIDIRA valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional do sentenciado, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.161 — REsp nº 1.970.217 e REsp nº 1.974.104), não se vinculando de forma absoluta ao lapso de 12 meses previsto na alínea “b” do inciso III do art. 83 do CP.Faltas graves antigas, isoladas, reabilitadas e sem reincidência posterior não podem gerar impedimento perpétuo ao livramento condicional, sob pena de violar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, individualização da pena e a função ressocializadora.No caso concreto, o sentenciado cumpre pena unificada de 11 anos e 9 meses, registrou apenas duas faltas disciplinares (uma média e outra grave decorrente de descumprimento das condições do monitoramento eletrônico), havendo transcurso de tempo sem novas infrações e desempenho de atividades laborais, o que evidência bom comportamento geral ao longo da execução.A alegação ministerial relativa à inexistência de reparação do dano não foi suscitada oportunamente perante o Juízo de origem quando do incidente de livramento condicional, de modo que sua apreciação nesta instância implicaria supressão de instância, obstáculo processual ao seu conhecimento.Em face do conjunto probatório e da jurisprudência invocada (STJ e precedentes desta Câmara), não se mostra presente elemento concreto apto a obstar a manutenção do livramento condicional, razão pela qual deve prevalecer a decisão do juízo de execução.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional exige análise do histórico prisional integral do sentenciado, não se limitando automaticamente ao lapso de 12 meses previsto no art. 83, III, “b”, do Código Penal. 2. Faltas graves antigas, isoladas, reabilitadas e sem reincidência posterior não impedem, por si sós, a concessão do livramento condicional. 3. A apreciação do pedido de livramento condicional deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, individualização da pena e da função ressocializadora.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83; CPP, art. 586; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 197; Súmula 700 do STF; Súmula 441 do STJ; Estatuto Penitenciário do Paraná, art. 83 (referido nos autos).Jurisprudência relevante citada: STJ — Tema 1.161 (REsp nº 1.970.217 e REsp nº 1.974.104); REsp n. 2.140.000/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 18/02/2025; REsp n. 2.150.254/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 17/12/2024; TJPR — Agravos e acórdãos citados nos autos (ex.: 4000033-57.2024.8.16.0163; 4003876-35.2025.8.16.4321; 4000273-42.2024.8.16.0035; 0091633-37.2024.8.16.0000).