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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A. nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0000159-91.2018.8.16.0162, manejada em face de MARIA ESTER CAETANO ZANIN, contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito. Consta da parte dispositiva da sentença: 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, acolho a exceção de pré-executividade (seq. 398.1) para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e julgar extinta a execução (seq. 1.1), com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade e conforme orientação firmada no REsp 1.769.201/SP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. necessárias. (mov. 409.1 – Projudi 1º grau). Contra referida decisão foram opostos Embargos de Declaração pela parte exequente (mov. 412.1), os quais foram rejeitados, nos termos da decisão de mov. 419.1Em seu recurso (mov. 425.1), pugna a parte Exequente, ora Apelante, pela reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento do feito, pleito que se fundamenta, em síntese, nas seguintes alegações: a) “não restou demonstrado nos autos que ocorreu desídia por parte da Exequente, ora Apelante, tendo em vista que esta se manteve diligente durante todo o trâmite processual”; b) “A prescrição intercorrente apenas se configura quando há determinação expressa quanto a suspensão do feito pela inexistência de bens, ou quando a parte interessada, ora Apelante, quedou-se inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, o que não ocorreu no presente feito”; c) “em momento algum a tramitação dos autos ficou paralisada de forma ininterrupta pelo prazo de três anos”; d) “não está consumada a prescrição intercorrente no caso em comento, até porque não há razão para se aplicar ao caso concreta os novos termos do artigo 921, do Código de Processo Civil”; e) “com fulcro nas peculiaridades do caso concreto, evidencia-se a iminência violação aos direitos e garantias fundamentais do Exequente, ora Apelante, por justo receio à supressão de suas garantias constitucionais”; f) “fica desde já prequestionada a matéria objeto do presente recurso”.A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 429.1) ocasião em que pugnou pela manutenção da decisão.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos recursais à configuração da prescrição intercorrente, sustentando o apelante a ausência de desídia de sua parte.A pretensão merece guarida. O Código de Processo Civil em vigor, que, até recentemente, estabelecia como termo inicial da prescrição intercorrente o decurso do prazo de 1 ano “sem manifestação do exequente”, conforme se infere da redação primária do art. 921, § 4º, sofreu alteração substancial pela Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, especialmente no que diz respeito à definição do termo inicial da prescrição.Da atual redação do supramencionado § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, extrai-se a regra de que a prescrição no curso do processo executivo tem início a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspensa pelo prazo máximo de 1 (ano), in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução:I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) A partir da alteração na sistemática da prescrição intercorrente pela mencionada Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, portanto, não há mais vinculação da prescrição intercorrente à eventual desídia da parte Exequente.
A respeito do assunto, leciona a doutrina especializada que:
“Na redação originária do art. 921 do CPC, a prescrição intercorrente dependia essencialmente de uma desídia do exequente na movimentação do processo, porque enquanto houvesse tal movimentação, ainda que sem a localização de bens a serem penhorados ou ainda da localização do próprio executado, a execução mantinha-se em trâmite. Honrava-se, dessa forma, a justificativa político-jurídica da prescrição: o Direito não atende aos que dormem.Com a nova redação do art. 921 do CPC, por mais diligente que seja o exequente, se o executado não for localizado para fins de citação ou intimação, não tiver bens ou os tendo, não serem eles alcançados pelas medidas executivas, o processo será extinto por prescrição. Ou seja, a prescrição não é mais motivada pela inércia do exequente, mas substancialmente pela ausência de bens penhoráveis do executado ou de sua não localização” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 14 ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022, p. 1403/1404). Como se sabe, as normas de direito processual têm aplicação imediata, porém, devem ser “respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. É, nesse sentido, o que dispõe a regra inserta no art. 14 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, a Corte Superior já se manifestou no sentido de reconhecer que “há que se prestigiar a teoria do isolamento dos atos processuais segundo a qual, sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada, porém, a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada” (STJ, 3.ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 874545-RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.2.2017, DJUE 22.2.2017).Assim, à luz da teoria do isolamento dos atos processuais e da imperiosa necessidade, portanto, de que os atos processuais sejam examinados separadamente de acordo com o regramento processual vigente à época da sua prática (princípio do tempus regit actum), à medida em que as alterações advindas com a Lei n. 14.195, entraram em vigor tão somente em 26 de agosto de 2021, filio-me à corrente que entende ser aplicável a atual redação do art. 921 do Código de Processo Civil, apenas aos processos cujos fatos discutidos nos autos ocorreram já na vigência da mencionada lei.No mesmo sentido, confirmam-se os julgados desta Corte Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PARA ORA AGRAVANTE, A FIM DE RECONHECER A NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO, PORÉM RECHAÇOU O PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA EXECUTADA. (1) ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUPOSTO TRANSCURSO DO PRAZO TRIENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA, PELO EXEQUENTE, DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO BENS PENHORÁVEIS (ART. 921. §4º, CPC). PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO §4º DO ART. 921, INTRODUZIDO APENAS COM A LEI N. 14.195/2021, PARA INTERPRETAR ATOS PRATICADOS ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA LEI. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO “TEMPUS REGIT ACTUM”. ALTERAÇÃO DE NORMA PROCESSUAL QUE PASSA A VALER A PARTIR DE SUA ENTRADA EM VIGOR (ART. 14, CPC). PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À HIPÓTESE, ADEMAIS, QUE É DE CINCO ANOS, POR SE TRATAR A DEMANDA DE ORIGEM DE AÇÃO MONITÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 206. §5º, INCISO I, CC E DA SÚMULA 150/STF. PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. (2) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO PARCIAL DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” só pode ser tomada como termo inicial da prescrição intercorrente com base em atos praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, sendo vedada sua aplicação retroativa, ainda mais em prejuízo de credor diligente e que encontra dificuldades para satisfazer seu direito de crédito por ausência de bens penhoráveis em nome do devedor. 2. Tratando-se a ação de origem de monitória fundada em notas fiscais, verifica-se que o exercício da pretensão inicial estava sujeito ao prazo prescricional de cinco anos, de acordo com o art. 206. §5º, inciso I, do Código Civil, de modo que o cumprimento de sentença do título judicial que julgou procedente a demanda igualmente se submete ao prazo prescricional quinquenal, em atenção ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na súmula 150: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Nesse sentido, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil” (STJ, 4ªT, AgInt no AREsp n. 1.896.708/SP, J. 14.03.2022).3. Caso em apreço em que reconhecida a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal, afastada a incidência retroativa do art. 921, §4º, do CPC, e não evidenciada a inércia da exequente por período superior a cinco anos, não há que se falar em prescrição intercorrente.4. Em atenção ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, “são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor” (STJ, 3ªT, AgInt no AREsp n. 2.327.103/SP, J. 14.08.2023). Impossibilidade de fixação de honorários na situação examinada, pois o cumprimento de sentença não foi extinto, nem mesmo em parte, mas apenas anulados os atos processuais praticados a partir da intimação da parte devedora.5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0047591-97.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 02.07.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. CENÁRIO FÁTICO-PROCESSUAL ANTERIOR À LEI Nº 14.195/2021. NÃO INCIDÊNCIA DESTA. 2. PROCESSO NÃO SUSPENSO PELO PRAZO DE UM ANO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE SEQUER INICIADO (CPC/2015, ART. 921, §§ 1º E 2º). DECISÃO ANULADA. 1. Se a suspensão do processo ocorreu após a vigência do CPC de 2015, mas antes da edição da Lei nº 14.195/2021, a aferição dos requisitos da ocorrência de prescrição intercorrente deve se orientar pelo art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC/2015, em sua redação primitiva. 2. Se o processo não permaneceu suspenso por um ano, conforme previa a lei vigente à época dos fatos processuais, não houve início do prazo da prescrição intercorrente. 3. Pressupostos para reconhecimento da prescrição intercorrente, não presentes no caso concreto. 4. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, com retorno dos autos à origem e restabelecimento do curso processual. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006294-25.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 19.09.2022) Logo, a atual redação do art. 921 do Código de Processo Civil tem aplicabilidade aos processos em curso, mas apenas e tão somente em relação aos fatos ocorridos em período posterior à entrada em vigor da Lei n. 14.195 de 26 de agosto de 2021. Em relação ao período anterior, eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, em observância ao regramento previsto à época dos fatos e ao entendimento jurisprudencial prevalecente, fica vinculado à verificação da paralisação do processo pelo prazo compreendido para a prescrição do direito envolvido no litígio, decorrente da inércia do titular em exercer o seu direito de ação. Deste modo, em que pese o regramento atual relativo ao tema da prescrição intercorrente não retroaja para atingir fatos que ocorreram antes da sua entrada em vigor, por outro lado, diante da aplicabilidade imediata da norma aos processos em curso, em relação aos fatos que se sucederam após a entrada em vigor da Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, cumpre observar a redação atual do art. 921 do CPC. Isso implica dizer que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, a partir do momento em que a parte Exequente toma conhecimento da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, a prescrição intercorrente tem seu curso iniciado, sendo irrelevante eventual inércia ou desídia da parte Exequente. No caso em apreço, a sentença reconheceu a prescrição intercorrente ao fundamento, de que “a tentativa frustrada de penhora via Bacenjud, RenaJud e Infojud ocorreu ainda em 11/07/2018 (seq. 45.1), sendo o resultado ineficaz certificado em 07/08/2018 (seq. 54)...embora o exequente tenha requerido diligências em diversas oportunidades, não houve constrição patrimonial eficaz apta a suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional….No caso, mesmo com a exclusão do período de 03/06/2020 a 30/10/2020, conforme disposto na Lei 14.010/2020, o prazo prescricional de três anos escoou ainda antes da penhora frustrada de 2022”.À época dos fatos mencionados pelo Juízo, notadamente as tentativas frustradas de penhora em 2018 a 2020, no entanto, ainda prevalecia o regramento anterior relativo à prescrição intercorrente, cumprindo observar, para o referido período, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº. 1.604.412/SC, no seguinte sentido: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ – REsp 1604412 SC/0125154-1 – Rel. Min. Marco Aurélio Bellize – Segunda Seção – Dj. 22.08.2018). Em relação ao período anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.195 de 26 de agosto de 2021, não se infere qualquer desídia da parte Exequente, ora Apelante, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme se observa dos fatos narrados pela parte apelante nas razões recursais.Logo, antes da entrada da nova redação não houve inércia da parte exequente por mais de três anos (prazo prescricional da pretensão executiva – decisão não impugnada neste ponto), condição que, como visto, era necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Há que se destacar que o entendimento no sentido de haver necessidade da efetiva constrição de bens para fins de interrupção da prescrição, se restringia, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, às execuções fiscais.A propósito, são os precedentes desta Corte Estadual: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. (I) PRELIMINAR. TEMPESTIVIDADE. PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. (II) PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. EXEQUENTE QUE DEU ANDAMENTO PROCESSUAL E ADOTOU DILIGÊNCIAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DE BENS DO EXECUTADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 13ª C. Cível - 0001340-50.2010.8.16.0052 - Barracão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 15.07.2022) Logo, sem prejuízo da possibilidade vir a ser reconhecida a prescrição intercorrente em relação aos atos praticados após a entrada em vigor da Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, de acordo com o regramento atualmente em vigor, não há falar, até o presente momento, em perda da exigibilidade do direito material do exequente em razão da prescrição intercorrente.De rigor, portanto, a cassação da sentença que declarou a prescrição, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
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