Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTratam-se de recursos de apelação interposto contra sentença (mov. 42.1) prolatada em “ação declaratória de prática abusiva c/c indenização por danos materiais e morais”, ajuizada por Fernanda Angelina de Almeida em face de Potência Truck Clube de Benefícios, autos nº 0038158-03.2023.8.16.0001, em que o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:11. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES (art. 487, inc. I, do CPC) os pedidos iniciais formulados por FERNANDA ANGELINA DE ALMEIDA em face de POTENCIAL BRASIL TRUCK CLUBE DE BENEFÍCIOS, para o efeito de condenar a ré ao pagamento à autora, a título de danos materiais, da quantia de R$ 14.780,00 (catorze mil, setecentos e oitenta reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir do sinistro (23/08/2023) até a data da notificação da autora (19/09/2023 – mov. 1.9), quando então deverá passar a incidir mensalmente a SELIC de forma isolada (que engloba juros de mora e correção monetária). 12. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 30% pelo requerente e 70% pelo requerido, observando ser a autora beneficiária da assistência judiciária (mov. 8.1). Por fim, fixo a verba advocatícia em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, da Lei Adjetiva Civil, atentando-se para a distribuição sucumbencial supra, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido, e a natureza da causa.A autora interpôs recurso de apelação (mov. 45.1) sustentando, em síntese, que: i) houve atuação irregular da apelada, que comercializa proteção veicular sem autorização da SUSEP, criando legítima expectativa de cobertura; ii) a indenização por dano moral é devida, pois a negativa de cobertura, somada à atuação ilícita da associação, acarretou frustração, angústia e desamparo à autora; iii) a recusa teria sido intimidatória e injustificada, agravando o abalo experimentado; e iv) a sentença, ao afastar o dano moral, teria desconsiderado o contexto de violação à boa-fé objetiva e a natureza abusiva da relação contratual. Ao final, requer a reforma para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais.Em contrarrazões (mov. 64.1), a associação ré sustentou que: i) eventual inadimplemento ou divergência administrativa não configura, por si só, dano extrapatrimonial; ii) sua atuação é regular, por se tratar de associação civil devidamente constituída, tendo a negativa de cobertura se baseado no regulamento interno; e iii) não houve abusividade ou conduta ilícita apta a justificar a reparação moral. Busca, ao final, a manutenção da sentença nesse ponto.A associação ré interpôs recurso de apelação (mov. 48.1) assinalando que: i) o sinistro decorreu de conduta imprudente da autora, que ao desviar sua atenção para apanhar objeto dentro do veículo, veio a colidir com a caçamba que se encontrava imobilizada no lado direito da via; ii) a desatenção indicada, além de contrariar o art. 28 do CTB, enquadra-se nas hipóteses de exclusão de cobertura previstas no regulamento interno da associação; iii) a negativa de cobertura decorreu do cumprimento das regras contratuais e configurou exercício regular de direito, não havendo falar em responsabilidade civil; v) não há prova idônea dos danos materiais, pois o orçamento apresentado seria unilateral, insuficiente e sem respaldo técnico, sendo necessária a apresentação de orçamentos múltiplos. Requer, ao final, o afastamento da condenação por danos materiais.Em contrarrazões (mov. 53.1), a autora arguiu preliminarmente: i) vício de representação processual da ré, afirmando que a procuração apresentada possui assinatura ilegível e sem identificação do signatário, impedindo a verificação de poderes. No mérito, por sua vez, sustenta que: ii) a atividade da ré possui natureza securitária, sendo aplicável o CDC; iii) não houve agravamento intencional do risco, razão pela qual a cláusula de exclusão é abusiva; iv) os danos materiais foram comprovados mediante orçamento idôneo e recibos. Busca a manutenção da sentença, com a rejeição integral do recurso da ré.Instada a se manifestar acerca da preliminar suscitada em contrarrazões recursais (mov. 13.1/TJ), a associação ré reafirmou os argumentos esboçados em seu recurso de apelação (mov. 12.1/TJ). Na sequência a associação ré foi intimada para regularizar sua representação processual (mov. 19.1/TJ) o que fez no mov. 22.2.É o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeA autora sustenta que o recurso da associação ré não merece conhecimento, diante de suposto vício em sua representação processual, ao argumento de que a procuração acostada ao recurso de apelação (mov. 48.2) não identifica nominalmente o signatário.Tratando-se de vício na representação processual, o art. 76 do Código de Processo Civil dispõe:Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.Assim, embora a procuração acostada ao recurso de apelação apresentasse vício, verifica-se que a associação ré promoveu a adequada regularização de sua representação (mov. 22.2), restando superada a irregularidade anteriormente constatada, não havendo óbice ao conhecimento do recurso, razão pela qual se rejeita a preliminar suscitada.No mais, os recursos merecem conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo – mov. 48.4, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).Consigne-se a ausência de recolhimento do preparo recursal pela parte autora, uma vez que a ela foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (mov. 8.1).2.2. MéritoDo recurso de apelação interposto pela Potencial Brasil Truck Clube de Benefícios 2.2.1. Da exclusão da coberturaA associação apelante pretende a reforma da sentença para o fim de afastar seu dever de indenizar, sob o argumento de que houve culpa da autora, por ter desviado sua atenção para apanhar objeto no interior do veículo, vindo a colidir com a caçamba estacionada. É fato incontroverso que a autora firmou contrato de Proteção Veicular (mov. 1.8) tendo como objeto o veículo Chevrolet Prisma sedan Maxx/LT 1.4, placas BCM-1H07, ano/modelo 2007, bem como que o na data de 24/08/2023 envolveu-se em um acidente automobilístico que ocasionou avarias sobre o bem, conforme Boletim de Ocorrência nº 1114229/3 (mov. 1.13).Inexiste discussão acerca da vigência do contrato no dia do sinistro, sendo que o cerne da controvérsia está em verificar se a conduta da autora no momento do ocorrido é apta a configurar agravamento do risco ou culpa que autorize a negativa de pagamento da indenização contratada.Neste particular, a despeito do esforço argumentativo da associação recorrente, a sentença não merece qualquer reparo, uma vez que o magistrado singular corretamente analisou as alegações das partes e as provas produzidas, dando solução adequada ao litígio.A associação apelante argumenta que a causa do acidente decorre de culpa exclusiva da autora que desviou sua atenção da via ocasionando o acidente narrado. Aduz ainda que a conduta em questão configura agravamento do risco, sendo inclusive, hipótese expressa de exclusão do benefício contratado.Quanto à relação jurídica firmada entre as partes (autora e associação ré), extrai-se de seu Regimento Interno (mov. 23.5, fls. 02), que o programa de proteção veicular oferecido tem por objetivo “proporcionar aos associados a proteção de seu(s) veículo(s) contra colisão, furto, roubo, incêndio por consequência de colisão, entre outros, pelo princípio mutualista de cooperação, arcando, dessa forma, todos os membros entre si com os gastos decorrentes dos mencionados casos, buscando sempre a integração comunitária dos afiliados;”.Ainda que se trate de proteção veicular por associação, essa se equipara ao contrato de seguro, uma vez que o proprietário do veículo se associa com o objetivo de adquirir serviço para proteger materialmente seu veículo, de tal forma que a relação jurídica existente entre a associação e o beneficiário se submete às normas consumeristas.Inclusive, a jurisprudência desta 10ª Câmara Cível se orienta no sentido de reconhecer que a atividade da associação ré se equipara à empresa seguradora:APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS – RECUSA ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO DA PROTEÇÃO VEICULAR CONTRATADA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSOS DE AMBAS AS PARTES – (1) NULIDADE DA DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ, COM EFEITOS INFRINGENTES – DESCABIMENTO – JULGAMENTO QUE SUPRIU OMISSÃO RESPEITANTE À TESE DEFENSIVA, SENDO PRECEDIDO DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA MANIFESTAÇÃO – (2) APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ATIVIDADE DA COOPERATIVA, QUANTO À PROTEÇÃO VEICULAR, QUE SE EQUIPARADA AO SEGURO, COM COBRANÇA DE PRÊMIO E TRANSFERÊNCIA DE RISCOS – (3) NEGATIVA DE COBERTURA AMPARADA NA PENDÊNCIA DE PARCELA VENCIDA NO DIA ANTERIOR AO SINISTRO - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO AUTOR DE QUE O RESPECTIVO BOLETO SOMENTE PODERIA SER PAGO ATÉ A DATA DO VENCIMENTO, NO HORÁRIO BANCÁRIO - NULIDADE DAS CLÁUSULAS QUE CONDICIONAM A EMISSÃO DE BOLETO ATUALIZADO PELA COOPERATIVA, DE MODO A VIABILIZAR A QUITAÇÃO DA PARCELA EM ATRASO E O RESTABELECIMENTO DA PROTEÇÃO, À REALIZAÇÃO DE NOVA VISTORIA NOS VEÍCULOS OBJETO DO CONTRATO - IMPOSIÇÃO EXAGERADA QUE ALÉM DE SER INCOMPATÍVEL COM A BOA-FÉ E A EQUIDADE, CONFIGURA ARTIFÍCIO PARA BURLAR A NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO COOPERADO PARA VALIDAR POSSÍVEL SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO - SUBSISTÊNCIA DA PROTEÇÃO VEICULAR, COM COBERTURA CORRESPONDENTE A 80% DA TABELA FIPE DO CAMINHÃO/CARROCERIA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO, ACRESCIDA DOS CONSECTÁRIOS - PAGAMENTO DEVIDO, SEM CONDICIONAMENTO À PRÉVIA ENTREGA DOS DOCUMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO ROUBADO, CUJA OBRIGAÇÃO DO AUTOR INCLUI PROCURAÇÃO PÚBLICA – (4) LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS – PRETENSÃO INDEVIDA - PRÉVIO CONHECIMENTO DO AUTOR QUANTO ÀS CLÁUSULAS QUE EXCLUEM EXPRESSAMENTE PREJUÍZOS DESSA NATUREZA, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA PERDA DE RENDIMENTOS E VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE – (5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM CARÁTER PROTELATÓRIO – EXCLUSÃO DA MULTA – (6) SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA, SEM ALTERAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.Apelação 1, interposta pelo Autor, conhecida e parcialmente provida.Apelação 2, aviada pela Ré, conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004844-98.2022.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 13.10.2025) (grifou-se)Com efeito, em relação ao contrato de seguro, o art. 757 do Código Civil estabelece que “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.Por sua vez, o art. 768 do mesmo diploma legal disciplina que “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”.Os seguros são contratados para proporcionar tranquilidade diante de potenciais riscos, não sendo razoável exigir que os segurados mantenham um estado de vigilância excessiva para evitá-los, o que comprometeria o próprio objeto do contrato.As cláusulas do regulamento que excluem a cobertura pelo programa de benefícios em si não se mostram abusivas, mas devem ser analisadas diante do caso concreto e com as disposições do Código Civil que versam sobre o contrato de seguro, ante a semelhança da atividade desenvolvida pela ré.Compulsando o Regulamento Interno acostado pela associação ré (mov. 23.5, fls.18), extrai-se do item 20.11 que a negligência, imprudência ou imperícia é causa excludente do dever de indenizar: 20.11. Negligência, imprudência ou imperícia na utilização do veículo, agravando o risco sendo a conduta determinante para a causa do evento.O boletim de ocorrência (mov. 1.13) trouxe a seguinte narrativa:ESTAVA TRAFEGANDO PELA RUA MINAS GERIAS, N/ 1004 , BAIRRO GUAÍRA - CURITIBA/PARANA, POR VOLTA DAS 15:25 HORAS, QUANDO UM VASO DE FLORES QUE ESTAVA NO BANCO DO PASSAGEIRO CAIU, EU ME DISTRAI PARA JUNTAR O VASO. EM QUESTÃO DE SEGUNDOS ACABEI COLIDINDO CONTRA A CAÇAMBA QUE ESTAVA AO LADO DIREITO DA RUA EM FRENTE AO BARRACÃO DE DRYWALL ADAMUS.É incontroverso que a causadora do acidente foi a autora, que desviou sua atenção para apanhar objeto caído no interior do veículo e veio a colidir frontalmente com uma caçamba de entulhos que se localizava no lado direito da via. Versão esta que inclusive é confirmada a partir de declaração de próprio punho feito pela autora no termo de acionamento associado (mov. 23.7, fls. 02).A partir da leitura do item 20.11 do regulamento interno da requerida (mov. 23.5, fls. 18), em conjunto com o art. 768 do Código Civil, verifica-se que o agravamento do risco apto a afastar a cobertura securitária exige conduta voluntária e consciente do segurado, não sendo suficiente a mera culpa.Nesse contexto, a interpretação da cláusula contratual no sentido de abarcar simples negligência como hipótese de exclusão de cobertura acaba por esvaziar a própria finalidade do contrato, transferindo ao consumidor risco inerente à avença e colocando-o em manifesta desvantagem exagerada.Veja-se a lição doutrinária: Mas se a mera imprudência ou negligência do segurado não basta para agravar o risco, não será preciso, todavia, chegar-se ao dolo. O termo intencionalmente constante do art. 768 indica conduta voluntária e consciente que ultrapassa os limites da culpa grave, mas sem a intenção de obter um resultado ilícito. A Terceira Turma do STJ considerou caracterizado o agravamento do risco na conduta do motorista que deixou o veículo aberto e com a chave na ignição, facilitando o seu furto. [...] (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2022. p. 523-524)Diante disso, a aplicação da mencionada cláusula redundaria em abusividade, já que obsta a finalidade do contrato, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC, in verbis:Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:(...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;(...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.A justa expectativa do consumidor ao entabular o contrato de seguro é prevenir os mais diversos riscos cotidianos, conferindo-lhe tranquilidade e segurança para suas atividades. No caso do seguro de automóveis, parte desses riscos podem advir de sua própria conduta culposa, desde que não se trate de culpa grave.Em casos semelhantes, o entendimento deste c. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO RESPEITANTE À PROTEÇÃO VEICULAR CONTRATADA, ANTE A NEGATIVA DE COBERTURA DOS DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (1) APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ATIVIDADE DA ASSOCIAÇÃO/RÉ, QUANTO À PROTEÇÃO VEICULAR, QUE SE EQUIPARA AO SEGURO, COM COBRANÇA DE PRÊMIO E TRANSFERÊNCIA DE RISCOS – PRECEDENTES – (2) COLISÃO DO VEÍCULO PROTEGIDO NA TRASEIRA DO QUE ESTAVA À FRENTE – ALEGAÇÃO DA RÉ SOBRE A PERDA DO DIREITO À PROTEÇÃO, PORQUE O AUTOR FAZIA USO DO CELULAR NO MOMENTO DO ACIDENTE – CLÁUSULA LIMITATIVA/RESTRITIVA SOBRE AGRAVAMENTO DO RISCO POR NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA NA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO – DISPOSIÇÃO NÃO APLICÁVEL, POR RESULTAR NO ESVAZIAMENTO DO PROPÓSITO DA PROTEÇÃO CONTRATADA – CONDUTA CULPOSA QUE CARACTERIZA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, NÃO CONFIGURANDO AGRAVAMENTO DE RISCO – DEVER DE INDENIZAR MANTIDO – (3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008667-44.2021.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 15.03.2025) (grifou-se)DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM A INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR AGRAVAMENTO DO RISCO. ULTRAPASSAGEM DO SINAL VERMELHO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I. CASO EM EXAME 1[...].II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 1. A possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça. 2. A legalidade da cláusula contratual que exclui a cobertura securitária por infração de trânsito. 3. A responsabilidade da seguradora em indenizar os danos causados.III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 2. Quanto à negativa de indenização, a cláusula que excluía a cobertura por infração de trânsito foi considerada abusiva, uma vez que a infração cometida pelo condutor do veículo segurado não configurou dolo ou agravamento intencional do risco, conforme previsto no artigo 768 do Código Civil. 3. A relação contratual entre as partes foi analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. A requerida não demonstrou que o condutor do veículo agravou intencionalmente o risco, o que constituía o seu ônus probatório. 4. Dessa forma, restou configurado o dever de indenizar por parte da ré, abrangendo tanto os danos causados ao veículo segurado quanto aos veículos de terceiros. [...] (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004887-40.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 07.11.2024) (grifou-se e suprimiu-se)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACIDENTE CAUSADO POR VEÍCULO LOCADO. REPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO. SÚMULA 492 STF. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. TARIFA UBER. INCLUSÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO CONTRA ACIDENTES. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA EM CASO DE INFRINGÊNCIA DE ALGUMA NORMA DE TRÂNSITO OU CONDUÇÃO DO VEÍCULO COM NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA ABUSIVIDADE. ARTIGOS 47 E 54 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO INERENTE À NATUREZA DO CONTRATO. INEXIGIBILIDADE DO VALOR RELATIVO AO CONSERTO DO VEÍCULO SINISTRADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESPENDIDO PELO AUTOR COM O CONSERTO DO VEÍCULO DE TERCEIRO ENVOLVIDO NO ACIDENTE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA, INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010402-61.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 19.06.2023) (grifou-se)Embora o ônus da prova não tenha sido invertido na decisão saneadora (mov. 29.1), a autora comprovou o acidente de trânsito e a sua qualidade de associada, tendo se desincumbido da prova do fato constitutivo do seu direito à indenização securitária (art. 373, inciso I do CPC).Cabia à requerida, por outro lado, a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, demonstrando por exemplo, que o acidente não ocorreu por distração, mas por conduta deliberada, capaz de agravar intencionalmente o risco objeto do contrato (art. 373, inciso II do CPC).Inexistindo prova de que a autora tenha agido de má-fé, de modo a ocultar as circunstâncias do acidente, resta configurado o dever de indenizar por parte da associação requerida.Assim, deve ser mantida a sentença recorrida no que diz respeito ao dever de a associação ré indenizar a parte autora em decorrência do sinistro ocorrido em 24/08/2023.2.2.2. Danos MateriaisA parte ré insurge-se contra a condenação ao pagamento de danos materiais, sustentando que orçamento apresentado não se presta a comprovar os prejuízos sofridos pela autora, uma vez que genérico e unilateral.Nos termos do art. 186 do Código Civil “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.O art. 927 do Código Civil, por sua vez, estabelece que aquele que pratica o ato ilícito fica obrigado a reparar o dano dele decorrente.No mesmo sentido, o art. 944 do Código Civil dispõe que a indenização deve ser fixada segundo a extensão do dano, de modo que o valor devido deve corresponder à integralidade dos prejuízos efetivamente comprovados.No caso em análise, os elementos probatórios evidenciam de forma suficiente os prejuízos suportados. O boletim de ocorrência registra que, em 23/08/2023, o veículo segurado, de placas BCM-1H07, sofreu danos na parte frontal em decorrência da colisão com uma caçamba de entulhos, circunstância corroborada pelas fotografias juntadas (mov. 1.13).Além disso, o orçamento apresentado (mov. 1.11) e o recibo de pagamento (mov. 1.12) comprovam a extensão dos danos narrados, sendo a quantia de R$ 10.374,00 referente ao custo das peças do veículo e R$ 4.405,00 da mão de obra.A descrição das peças danificadas e da mão de obra empregada revelam compatibilidade com os danos constatados no veículo, não se verificando qualquer indício de desproporção ou irregularidade nos valores cobrados.A alegação da associação ré de que as provas juntadas pela autora são insuficientes, uma vez que produzidas unilateralmente e de forma genérica, não veio acompanhada de qualquer elemento concreto capaz de infirmar a prova documental apresentada. Limita-se a formular afirmação genérica acerca da suposta fragilidade da prova documental, sem indicar quais itens seriam indevidos ou apresentar parâmetros objetivos que evidenciem eventual excesso.A propósito, inexiste exigência legal de juntada de três orçamentos distintos para a comprovação dos prejuízos materiais. Embora tal prática possa ser adotada em determinadas situações para fins de conferência de valores, não se trata de requisito imposto pelo ordenamento jurídico, sobretudo quando a quantificação do dano está amparada por documentação idônea, como ocorre na hipótese.Confira-se o entendimento desta 10ª Câmara Cível, inclusive de minha relatoria:APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CAMINHÕES NA SAÍDA DE TERMINAL PORTUÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO.1. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO TRANSVERSAL EM ESTREITAMENTO DE VIA DEVIDO A OBRAS. MUDANÇA DE FAIXA SEM A DEVIDA CAUTELA PELO RÉU, INTERCEPTANDO A TRAJETÓRIA DO CAMINHÃO DA DEMANDANTE. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE CUIDADO E ATENÇÃO. ARTS. 28, 34 E 35, “CAPUT” E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTB. CAUSA DIRETA E IMEDIATA DO ACIDENTE. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.2. DANOS MATERIAIS. ORÇAMENTO APRESENTADO PELA REQUERENTE COM DESCRIÇÃO DETALHADA DE PEÇAS E SERVIÇOS NECESSÁRIOS PARA O CONSERTO DO CAMINHÃO. QUANTIFICAÇÃO DO REPARO COMPATÍVEL COM OS DANOS NO VEÍCULO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.3. LUCROS CESSANTES. VEÍCULO DE CARGA QUE FICOU PARALISADO PARA CONSERTO. DOCUMENTOS DEMONSTRANDO O FATURAMENTO BRUTO DA TRANSPORTADORA APRESENTADOS ANTES DO INÍCIO DA FASE INSTRUTÓRIA. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO ART. 434, “CAPUT”, DO CPC. CONTRADITÓRIO OBSERVADO E INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA. PRECEDENTES. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM DEDUÇÃO DAS DESPESAS OPERACIONAIS.4. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001160-51.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 02.02.2026). (grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA QUE PRETENDE O REEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COLISÃO EM VEÍCULO ESTACIONADO. RECURSO DA RÉ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL. ALEGAÇÕES ATINENTES AO MÉRITO DA DEMANDA NÃO LEVANTADAS NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RÉ QUE PERMANECEU SILENTE QUANDO INTIMADA PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PRODUÇÃO DE PROVAS. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRISA. CULPA CONCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO ACIDENTE QUE EVIDENCIAM A CULPA EXCLUSIVA DA REQUERIDA. VEÍCULO SEGURADO ATINGIDO ENQUANTO ESTAVA ESTACIONADO. ARTS. 28 E 34 DO CTB. ESTACIONAMENTO IRREGULAR NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA PELA PARTE RÉ. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. DEVER DE REGRESSO CONFIGURADO. ART. 786 DO CC. PREJUÍZO REGULARMENTE DEMONSTRADO PELA SEGURADORA. ORÇAMENTO NÃO DESCONSTITUÍDO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004946-31.2019.8.16.0033 - Imbituva - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 28.07.2025). (grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO”. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO TRANSVERSAL. DESRESPEITO AO SINAL VERMELHO DO SEMÁFORO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSOS AVIADOS POR TODAS AS PARTES. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE CONJUNTA (...) 3. DANOS MATERIAIS VERIFICADOS. ORÇAMENTO APRESENTADO PELO AUTOR IDÔNEO. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS. PERDA TOTAL DO BEM, JÁ QUE O MONTANTE TOTAL DO CONSERTO SUPERA 75% DO VALOR DA MOTOCICLETA, CONFORME TABELA FIPE DA ÉPOCA DO SINISTRO. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE OBSERVAR O DESCONTO DO MONTANTE DECORRENTE DA VENDA DO SALVADO. ITENS DE SEGURANÇA PARA CONDUÇÃO DA MOTOCICLETA QUE RESTARAM DANIFICADOS. RESSARCIMENTO NECESSÁRIO. “TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA” (...). 7. SENTENÇA PONTUALMENTE MODIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0048377-41.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 13.07.2023). (grifou-se)Diante desse contexto, não havendo elementos capazes de desconstituir a prova documental produzida pela autora, conclui-se que o valor reconhecido na sentença corresponde aos danos efetivamente comprovados, razão pela qual deve ser mantida integralmente a condenação fixada na origem.Do recurso de apelação interposto por Fernanda Angelina de Almeida2.2.3. Danos moraisA autora busca o reconhecimento do dano moral e a respectiva condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 10.000,00 a esse título.Dano moral é o sentimento capaz de afetar substancialmente a subjetividade do indivíduo em seu íntimo, causando-lhe transtornos e sensações que alteram de forma significativa a normalidade do seu dia a dia e, assim, suplantam meros dissabores da vida cotidiana.Sobre a questão, são os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho:Só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de responsabilidade civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 123)O art. 186 do Código Civil prevê que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.Somente restará configurado o dano moral “a partir da constatação de sofrimento mais acentuado, levando-se em consideração a dor psicológica sofrida pelo indivíduo” (TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz; TEPEDINO, Gustavo. Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 85), ultrapassando-se a barreira do mero desconforto.No caso em exame, não se está diante de hipótese de dano moral in re ipsa, razão pela qual incumbia à autora comprovar que a conduta da ré ultrapassou o inadimplemento contratual e repercutiu de forma significativa em sua esfera extrapatrimonial, ônus do qual não se desincumbiu.A apelante sustenta que a negativa de cobertura aliada à suposta irregularidade da atuação da associação ré, configura situação apta a ensejar dano moral, sob o argumento de frustração de legítima expectativa e violação à boa-fé objetiva.Todavia, tais alegações não se mostram suficientes para caracterização do dano extrapatrimonial.Isso porque, ainda que se admita a existência de controvérsia quanto à natureza jurídica das associações de proteção veicular ou à regularidade de sua atuação, tal circunstância, por si só, não implica automaticamente na configuração de dano moral indenizável. A discussão acerca da validade ou regularidade do modelo associativo, inclusive sob eventual ótica administrativa ou regulatória, não se confunde com a demonstração de efetivo abalo à esfera íntima da consumidora.Além disso, não há prova de que a negativa de cobertura tenha sido acompanhada de conduta abusiva, vexatória ou capaz de expor a autora a situação de humilhação, constrangimento ou sofrimento intenso. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam o descumprimento contratual, já reconhecido nos tópicos anteriores, sem repercussão extraordinária na esfera anímica da parte.A frustração da expectativa quanto ao recebimento da indenização securitária, embora indesejada, não ultrapassa o campo do aborrecimento ordinário, especialmente na ausência de demonstração concreta de consequências mais gravosas, como comprometimento da subsistência, exposição pública ou agravamento relevante de sua condição pessoal.Não se pode admitir a pretensão de indenização com base em alegações genéricas de angústia e sofrimento, sem que haja um mínimo lastro probatório da violação à esfera extrapatrimonial da autora.A propósito, a jurisprudência desta 10ª Câmara, inclusive de minha relatoria:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS PELO BANCO CORRÉU E POR DOIS DOS DEMANDANTES.1. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA EXCLUSÃO DO GRAVAME E PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/PR PARA DETERMINAR A BAIXA DA RESTRIÇÃO. MEDIDA JÁ CUMPRIDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO DO BANCO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS.2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADA QUE EXPÔS, AINDA QUE SUCINTAMENTE, AS RAZÕES DO SEU CONVENCIMENTO. 3. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUERENTES QUE NÃO DEMONSTRARAM ABALO OU AFLIÇÃO PSICOLÓGICOS OU EMOCIONAIS QUE SUPEREM O MERO DISSABOR. ABORRECIMENTO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CAUSA DE PEDIR, ADEMAIS, GENÉRICA QUANTO AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DEVER DE REPARAR INEXISTENTE.4. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDANTES QUE RESTARAM VENCIDOS EM PARTE DA PRETENSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELOS COAUTORES. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. 6. SENTENÇA REFORMADA PONTUALMENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL (1) PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0023257-35.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 18.08.2025) (grifou-se)APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. PARTE QUE SE CONTRAPÕE ESPECIFICAMENTE À SENTENÇA RECORRIDA.RECURSO DA RÉ. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. COLISÃO. NEGATIVA DE COBERTURA POR AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO QUE NÃO CONFIGURA O AGRAVAMENTO. NEGLIGÊNCIA DA CONDUTORA NÃO COMPROVADA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. COBERTURA DEVIDA.RECURSO DA AUTORA. DANOS MATERIAIS RELATIVOS AO CONSERTO. REFORMA DA R. SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA OBRIGAÇÃO DE FAZER. LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. PRETENSA CONDENAÇÃO QUE EXIGE COMPROVAÇÃO, NÃO REALIZADA A CONTENTO NO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS IGUALMENTE NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003005-16.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 29.03.2025) (grifou-se)Assim, não restou comprovado nos autos qualquer tipo de violação de direito de personalidade ou existência de um abalo psicológico interno e intenso sofrido pela autora, devendo ser mantida a r. sentença com a improcedência do pedido de indenização por danos morais.3. Honorários recursaisNo que se refere aos honorários recursais o §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.059, definiu que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.Desta forma, tendo em vista que tanto o recurso da autora quanto o da ré foram conhecidos e não providos, e em atenção ao Tema 1.059/STJ, devida a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) do valor da condenação, observados os benefícios da justiça gratuita conferida à autora (cf. art. 98, §3º, CPC).4. DispositivoDo exposto, VOTO no sentido de conhecer negar provimento ao recurso de apelação interposto por FERNANDA ANGELINA DE ALMEIDA, bem como conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por POTENCIAL BRASIL TRUCK CLUBE DE BENEFICIOS, fixando honorários recursais, nos termos da fundamentação.
|