SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005297-87.2008.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciana varella carrasco
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO SUCESSÓRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE VALIDADE DA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS EM INVENTÁRIO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de inventário e partilha de bens, declarando aberta a sucessão dos bens deixados por falecidos e reconhecendo como herdeiros necessários os dez filhos do casal, além de determinar a partilha do imóvel urbano entre os herdeiros. Os apelantes sustentam a validade da cessão de direitos hereditários realizada pela inventariante, alegando que houve concordância da maioria dos herdeiros e que a decisão de nulidade da cessão foi proferida mesmo após um acordo entre eles. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cessão de direitos hereditários realizada entre os herdeiros é válida, mesmo sem a anuência de todos os coerdeiros, considerando a existência de procuração e acordo entre a maioria dos herdeiros. III. Razões de decidir 3. A sentença não reconheceu a cessão de direitos hereditários devido à ausência de anuência de todos os herdeiros. 4. A cessão de direitos hereditários deve ocorrer mediante escritura pública, conforme dispõe o art. 1.793 do Código Civil. 5. A excepcionalidade da formalização da cessão por termo nos autos não se aplica, pois quatro herdeiros foram citados por edital e não concordaram com a cessão, que produz o efeito de dividir o imóvel em partes certas e determinadas. 6. A partilha do imóvel foi determinada entre os dez herdeiros, reconhecendo a existência de condomínio entre eles. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A divisão de imóvel indiviso que compõe a herança em partes certas e determinadas, mediante cessão em sede de inventário, depende da anuência de todos os herdeiros. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.793; CPC/2015, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, 0102812-02.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 18.03.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0035362-08.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Sandra Bauermann, j. 07.10.2024. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a cessão de direitos hereditários feita por uma das herdeiras não é válida, pois não teve a concordância de todos os herdeiros. A sentença anterior já havia determinado que os bens deixados pelos falecidos seriam divididos igualmente entre os dez filhos, formando um condomínio entre eles. Mesmo que a maioria dos herdeiros tenha concordado com a cessão, a falta de anuência dos outros herdeiros impede que essa cessão seja reconhecida. Assim, o pedido dos apelantes foi negado, e a partilha dos bens permanece como foi decidida anteriormente.