Ementa
DIREITO SUCESSÓRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE
VALIDADE DA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS EM INVENTÁRIO.
AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de inventário e partilha de bens, declarando aberta a sucessão dos bens deixados por falecidos e reconhecendo como herdeiros necessários os dez filhos do casal, além de determinar a partilha do imóvel urbano entre os herdeiros. Os apelantes sustentam a validade da cessão de direitos hereditários realizada pela inventariante, alegando que houve concordância da maioria dos herdeiros e
que a decisão de nulidade da cessão foi proferida mesmo após um acordo entre eles.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a cessão de direitos hereditários realizada entre os herdeiros é válida, mesmo sem a anuência de todos os coerdeiros, considerando a existência de procuração e acordo entre a maioria dos herdeiros.
III. Razões de decidir
3. A sentença não reconheceu a cessão de direitos hereditários devido à ausência de anuência de todos os herdeiros.
4. A cessão de direitos hereditários deve ocorrer mediante escritura pública, conforme
dispõe
o art. 1.793 do Código Civil.
5. A excepcionalidade da formalização da cessão
por
termo nos autos não se aplica,
pois
quatro herdeiros foram citados por edital e não concordaram com a cessão, que produz o efeito de dividir o imóvel em partes certas e determinadas.
6. A partilha do imóvel foi determinada entre os dez herdeiros, reconhecendo a existência de condomínio entre eles.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: A
divisão de imóvel indiviso que compõe a herança em partes certas e determinadas,
mediante cessão em sede de inventário,
depende da
anuência de todos os herdeiros.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, art. 1.793; CPC/2015, art. 85, § 11º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 12ª Câmara Cível, 0102812-02.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 18.03.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0035362-08.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Sandra Bauermann, j. 07.10.2024.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a cessão de direitos hereditários feita por uma das herdeiras não é válida, pois não teve a concordância de todos os herdeiros. A sentença anterior já havia determinado que os bens deixados pelos falecidos seriam divididos igualmente entre os dez filhos, formando um condomínio entre eles. Mesmo que a maioria dos herdeiros tenha concordado com a cessão, a falta de anuência dos outros herdeiros impede que essa cessão seja reconhecida. Assim, o pedido dos apelantes foi negado, e a partilha dos bens permanece como foi decidida anteriormente.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0005297-87.2008.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANA VARELLA CARRASCO - J. 09.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença de mov. 329.1, prolatada em ação de inventário e partilha de bens c/c divisão de terras sob nº 5927-87.2008.8.16.0033, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para:
a. Declarar aberta a sucessão dos bens deixados por ALCIDES BERTO PEREIRA e PLACEDINA LOPES DE LARA; b. Reconhecer como herdeiros necessários os dez filhos do casal, a saber: GLACI, DJAHIR (por seus sucessores), JOSUÉ, JOSIAS, JOEL (por seus sucessores), LEONILDO, JOBEL, JONAS, GLECI e RUTE PEREIRA ALVES, cabendo a cada núcleo familiar 1/10 (dez por cento) do imóvel inventariado; c. Determinar a partilha do imóvel urbano situado na Rua Azulão, nº 84, Jardim Cláudia, Pinhais/PR, registrado sob a matrícula nº 14931 do 9º Registro de Imóveis de Curitiba /PR, em frações ideais, conforme a proporção acima fixada, constituindo condomínio ordinário entre os herdeiros sobre o referido imóvel, atribuindo-lhes a copropriedade nas frações ideais correspondentes a seus quinhões hereditários, até deliberação futura quanto à alienação, adjudicação ou extinção do condomínio em ação própria. Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos, para fixar honorários ao advogado dativo nomeado (mov. 337.1).
Sustentam os apelantes, em suma, que (mov. 338.1): a) a sentença declarou nula a cessão de direitos hereditários realizada pela inventariante, a qual foi acompanhada de uma procuração pública, que conferia à inventariante poderes sobre o quinhão hereditário; b) a decisão de nulidade foi proferida mesmo após um acordo entre a maioria dos herdeiros sobre a divisão dos bens; c) todos os herdeiros, exceto um que foi citado por edital, concordaram com os termos da cessão; d) “A pretensão é que o Tribunal reconheça a validade do negócio jurídico, uma vez que a cessão foi realizada de forma lícita e com a anuência da maioria dos herdeiros, não havendo prejuízo aos interesses do herdeiro citado por edital”; e) “a doutrina e a jurisprudência têm admitido a possibilidade de formalização da cessão por meio de termo nos autos, especialmente quando há consenso entre os herdeiros e procuração pública, como no caso presente”; f) “a jurisprudência tem reconhecido que a ausência de um herdeiro no acordo, quando devidamente citado por edital, não invalida o negócio jurídico realizado entre os demais herdeiros, especialmente quando a
maioria dos interessados concordou com a cessão e a divisão dos bens”; g) pugnaram, ao final, que seja reconhecida a validade jurídica da cessão de direitos hereditários e consequente homologação do acordo firmado.
Houve oferecimento de contrarrazões (mov. 350.1).
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Insurgem-se os apelantes em face da sentença que não reconheceu a cessão de direitos hereditários realizada entre as partes.
A fim de ver a reforma da sentença, argumentam que “O fundamento jurídico da decisão reside na possibilidade de homologação da cessão de direitos hereditários por meio de termo nos autos, quando não há prejuízo aos demais interessados e há concordância entre as partes. No caso em tela, a cessão foi respaldada por procuração pública e acordada entre a maioria dos herdeiros, o que legitima sua validade e eficácia, afastando a necessidade estrita de escritura pública”. Sem embargo das razões expostas, verifica-se que a sentença não merece reforma.
Observa-se da inicial que a herdeira Andreia Atanael da Silva ajuizou a presente ação de inventário a fim de partilhar o imóvel deixado pelos genitores Alcides Berto Pereira e Placedina Lopes de Lara. Afirmou que os genitores tiveram 10 filhos e que após o falecimento do pai o imóvel foi desmembrado em 03 partes, sendo uma parte destinada à moradia da genitora, uma à filha Gleci e outra à autora. Após o falecimento da genitora, a parte ideal desta passou a ser ocupada pela filha Glaci. Diante da presente ação, pretende regularizar a divisão/desmembramento e também partilhar a área remanescente entre os herdeiros não renunciantes e/ou não-desistentes. A herdeira Rute tem em seu favor a desistência formalizada em relação aos irmãos Josue, Josias e Dejahir.
Em março de 2008 a herdeira Rute cedeu os seus direitos à autora Andreia. Com a inicial foi juntada procuração particular firmada por Ruth Pereira Alves em favor da autora Andreia Atanael da Silva, com o fim especial de ceder o imóvel deixado pelos falecidos genitores (mov. 1.2 – fls. 01/02).
Através da petição de mov. 83.1 os herdeiros Gleci, Joel e Joelcio apresentam proposta de partilha, sobrevindo manifestação do herdeiro João concordando com a partilha amigável (mov. 95.1).
Após, sobreveio determinação de intimação das partes para se manifestarem sobre a pretensão de homologação da partilha firmada ao mov. 83.1 e, em caso positivo, que demonstrassem a anuência de todos os herdeiros (mov. 128.1).
Os herdeiros João Batista, Gleci, Joel e Joelcio manifestaram sua concordância (mov. 140.1, 141.1). Diante da ausência de citação dos herdeiros Josias, Leonildo, Jobel e Jackson (herdeiro de Dejahir) e o período de tramitação do feito (desde 2008), foi deferido o pedido de citação por edital (mov. 270.1).
Após a citação por edital (mov. 277.1) foi nomeado advogado dativo em favor dos requeridos (mov. 294.1), sendo apresentada contestação (mov. 298.1).
Ainda que afirmem os apelantes que a cessão ocorreu mediante procuração outorgada por Ruth Pereira Alves em favor de Andreia Atanael da Silva, o Código Civil, em seu art. 1.793, prevê que tal deve ocorrer mediante escritura pública, in verbis: Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. Conforme mencionado pelos apelantes, a despeito da formalidade legal, nada impede a realização de cessão dos direitos hereditários mediante termo nos autos, a ser homologado pelo Juiz e a depender das peculiaridades da causa, em observância aos princípios da celeridade e economia processual (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0102812-02.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 18.03.2024; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0035362-08.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 07.10.2024).
Na análise dos autos, constata-se que não há termo homologado com essas características. Ademais, tal excepcionalidade não se revela aplicável ao caso concreto.
Conforme mencionado alhures, os falecidos deixaram 10 herdeiros, sendo que 04 deles foram citados por edital e, apesar de ter sido nomeado advogado dativo em seu favor, não houve anuência destes em relação às cessões hereditárias discutidas nos autos, fato reconhecido pelos próprios apelantes. De notar que as referidas cessões dividem o imóvel, que compõe de modo indiviso o espólio, em partes certas com localização e metragens específicas, o que não pode prevalecer com a referida ausência de anuência de todos os herdeiros. Destarte, escorreita a sentença que determinou a partilha do imóvel entre os 10 herdeiros e reconheceu a existência de condomínio entre eles.
Diante destas considerações, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, ante a ausência de fixação da verba por ocasião da sentença.
Fixo honorários ao advogado dativo nomeado em favor dos requeridos citados por edital, que apresentou contrarrazões (mov. 350.1 dos autos de origem), no valor de R$450,00, em observância ao item 2.12 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Para os fins previstos no Decreto Judiciário nº 519/2023, seguem as seguintes informações: número processual único (NPU): 0005297-87.2008.8.16.0033; identificação da unidade judicial: 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná; classe processual: Apelação Cível. (a) Identificação dos assistidos: Leonildo Pereira, Josias Pereira, Jobel Pereira e Jackson Fabio Santos; nome e número de inscrição na OAB do advogado credor: OSMAR GOMES DE BRITO (OAB 53469 N-PR); valor arbitrado a título de honorários: R$450,00. Com as informações acima, esta decisão serve como certidão. É como voto.
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