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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão proferida nos autos 0012849-12.2025.8.16.0194, de ação de prorrogação do crédito rural, que indeferiu a tutela de antecipada postulada, nos seguintes termos: “Conforme alhures mencionado, Paulo Domingos Calsolari Júnior é produtor rural e pecuarista. Solicitou, no dia 23 de agosto de 2023, crédito de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para insumo produtivo, vale dizer, para aquisição de colheitadeira New Holland (R$ 1.800.000,00) e respectiva plataforma de corte (R$ 200.000,00), gravadas em alienação fiduciária ao concedente. Comprometeu-se a restituir o crédito em duas parcelas anuais, a primeira no dia 15 de maio de 2025 e a segunda no dia 15 de maio de 2026, com juros mensais de 0,25%, capitalizados, condições favoráveis em razão da natureza rural do crédito. Alegando quebra no biênio anterior (2023/2024), almeja a suspensão ad limine da ordem de apreensão, consoante pleito para distribuição por dependência. Para tanto, o tomador invoca a Lei 4.829 de 1965 e a Lei 8.171 de 1991 como base hermenêutica para a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça que disciplina: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. Destarte, a Lei 9.138 de 1995 que dispõe sobre o crédito rural, em consonância com a Lei 8.427 de 1992 que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural, que visam, precipuamente, a equalização de custo produtivo e dos encargos do crédito rural, autorizam as instituições financeiras a proceder ao alongamento de dívidas com gênese rural. Nesse sentido o artigo 5º da Lei 9.138 de 1995: (...) De conseguinte, não está claro que o crédito subjacente propicie o alongamento pretendido: (...) Observe-se, ademais, que o fiduciante foi constituído em mora em face à parcela vencida em maio de 2025 de um crédito disponibilizado em agosto de 2023, e utilizado como se extrai das notas fiscais respectivas. A carência foi suficiente para negociar a suposta quebra do biênio antecedente, contudo, apenas em abril de 2025, o pedido de análise administrativa foi deduzido pelo tomador, às vésperas do vencimento da primeira parcela. De conseguinte, não vislumbro substancialidade ou evidência, tampouco a urgência, devendo ser deflagrado o contraditório” (mov. 18.1, autos principais).
Sustenta, em resumo, que: (a) o direito ao alongamento da dívida rural não se restringe ao crédito de custeio, sendo igualmente aplicável ao crédito de investimento, conforme previsão da Lei 9.138/95 e do Manual de Crédito Rural, que visam garantir a continuidade da atividade produtiva diante de eventos imprevisíveis como frustração de safra e queda de preços; de acordo com a Súmula 298 do STJ, é faculdade do devedor postular a prorrogação;
(b) o pedido de alongamento foi formulado tempestivamente, antes do vencimento da primeira parcela, conforme comprovado por e-mail protocolado em 30/04/2025, sendo indevida a constituição de mora e a consequente busca e apreensão do bem; agiu em absoluta boa-fé, procurando administrativamente o credor para resolver a dificuldade financeira antes de qualquer inadimplemento;
(c) a colheitadeira apreendida é essencial à atividade agrícola do agravante, sendo indispensável para a colheita da safra que se iniciará em duas semanas, e para a geração de receita, o que torna sua apreensão ilegal e contrária ao disposto no art. 833, V, do CPC, que protege bens indispensáveis ao exercício da profissão;
(d) a jurisprudência reconhece a possibilidade de manutenção do devedor na posse de maquinário agrícola quando este é essencial à sua atividade, mesmo em contratos de alienação fiduciária, em respeito à função social da propriedade e ao direito fundamental ao trabalho;
(e) a apreensão do bem acarreta prejuízos concretos e irreparáveis, como a impossibilidade de colher 480 (quatrocentos e oitenta) hectares de lavoura, aumento expressivo de custos com terceirização do serviço, inviabilização do plantio subsequente e ausência de receita para quitação da dívida, configurando perigo de dano grave e de difícil reparação; ademais, contraria a função social da propriedade (CF, art. 186), além do direito fundamental ao trabalho e à livre iniciativa (CF, arts. 6º, 23 e 170).
Pede seja deferida a tutela de urgência recursal, determinando a imediata manutenção/restituição da posse do maquinário agrícola ao agravante, na condição de fiel depositário, e a suspensão da ação de busca e apreensão (autos 0012412-68.2025.8.16.0194), até o julgamento final da ação mandamental, e o provimento do recurso para consolidação das medidas, com a concessão dos benefícios da gratuidade (mov. 1.1). A antecipação da tutela recursal não foi concedida (mov. 8.1). Foi interposto agravo interno pelo autor (0093227-52.2025.8.16.0000), cujos autos foram apensados a estes. O réu apresentou contrarrazões aduzindo, em resumo, que: (a) o recurso do autor carece de dialeticidade recursal porque não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (b) o autor não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça porque apresenta sinais exteriores de riqueza; (c) não se trata de cédula de crédito rural e sim de cédula padrão de crédito bancário, motivo pelo qual se aplicam as regras desta e não daquela, impossibilitando a prorrogação pretendida; não foi reconhecida oficialmente a calamidade pública que resultou na alegada perda da safra, não bastando, para este fim, matérias genéricas de cunho jornalístico; o crédito cedido foi utilizado para investimento em maquinário e não para custeio de safra específica, o que impede a prorrogação; (d) o simples pedido revisional não descaracteriza a mora, de acordo com a Súmula 380 do STJ; o crédito é garantido por alienação fiduciária, de forma que a condição do autor de depositário dos bens depende diretamente do adimplemento das parcelas do contrato; a mora apenas poderia ser afastada caso o contrato fosse considerado abusivo, o que não é o caso e nem o objeto da ação; (e) os bens perseguidos na ação de busca e apreensão (colheitadeira e plataforma de corte) não podem ser considerados essenciais porque o autor não fez prova dessa alegação, e se de fato fossem, deveria ter continuado a adimplir as parcelas; eventual essencialidade do bem não impede a busca e apreensão porque alienado fiduciariamente; (f) o inadimplemento fulmina o direito do autor em ser o depositário do maquinário, conforme cláusulas contratuais e art. 1.363 do Código Civil; eventual decisão em sentido contrário negaria a garantia da liquidez das operações, em violação a diretrizes do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional; (g) os laudos apresentados são insuficientes para comprovar a perda da safra e a possibilidade de pagamento porque confeccionados de forma unilateral e genérica; não há comprovação de destinação da safra colhida e nem demonstrativos contábeis, patrimoniais ou bancários que comprovem a saúde das finanças, ou falta dela. Pede não seja acolhida a insurgência recursal e mantido o pronunciamento (mov. 15.1) Houve a determinação de suspensão do recurso por possibilidade de acordo entre as partes na origem (mov. 34.1). Diante da notícia que não houve conciliação (mov. 40.1), os autos voltaram conclusos para julgamento dos recursos.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do pedido de deferimento de gratuidade processual. O autor realizou o preparo do recurso sem qualquer ressalva, o que revela inequívoca desistência do pedido de gratuidade. O Superior Tribunal de Justiça firma entendimento no sentido de que “o pedido de justiça gratuita é incompatível com o pagamento das custas processuais” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.247.260/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 08/04/2024). No mesmo sentido: AREsp 3.025.999/SC, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09/02/2026; REsp 1.745.024/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 29/09/2025; REsp 2.212.640/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 30/06/2025; AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.161.453/CE, Segunda Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 08/05/2025. Portanto o pedido de concessão da gratuidade processual não comporta conhecimento por ausência de interesse processual (interesse-necessidade). Da alegada ausência de dialeticidade recursal. Não se vislumbra, no recurso do agravante, como alega o agravado, inobservância ao ônus da dialeticidade, previsto nos arts. 932, inciso III, e 1.016, inciso III, do CPC, uma vez que a irresignação se direciona contra os argumentos que embasaram o pronunciamento recorrido, pretendendo sua reforma para que seja concedida a antecipação de tutela para prolongar o crédito rural e obstar a continuidade da ação de busca e apreensão que se desenvolve nos autos 0012412-68.2025.8.16.0194. Conheço do recurso, portanto, porque adequado quanto a matéria remanescente, tempestivo e preparado (mov. 1.3, autos de agravo de instrumento). Da demanda e do seu objeto.Cuida-se de ação de prorrogação de crédito rural em que é autor Paulo Domingos Calsolari Junior e réu Banco CNH. Postula o autor a suspensão da exigibilidade da cédula de crédito bancário 2255144, firmada com a finalidade de aquisição de maquinário agrícola. A liminar postulada foi indeferida. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar (i) a possibilidade da concessão do alongamento do crédito em tutela antecipada e (ii) se deve ser suspensa a ação de busca e apreensão que se desenvolve nos autos 0012412-68.2025.8.16.0194, mantendo o autor em posse do maquinário. Dos requisitos legais para o deferimento de tutela de urgência e da realidade da situação em análise. A concessão de tutela de urgência deve observar os requisitos elencados no art. 300, cabeça e § 3º, do CPC: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (c) reversibilidade dos efeitos da decisão. É necessário, portanto, que se faça presente a probabilidade do direito da parte. Não há probabilidade do direito em relação ao pedido de prorrogação do crédito formulado pelo autor. Conforme Súmula 298 do STJ, “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. É prerrogativa do devedor, portanto, o alongamento da dívida, desde que preenchidos os requisitos legais (AgInt no AREsp 1.306.021/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01/10/2018). Estabelece o art. 10 da Lei 9.138/95 que o Conselho Monetário Nacional disporá a respeito das normas, condições e procedimentos das operações de alongamento das dívidas oriundas de cédulas rurais. O Manual de Crédito Rural do Conselho Monetário Nacional estabelece os seguintes requisitos para alongamento da dívida (Título 1, Capítulo 2, Seção 6, item 4): “Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações” (sic). Nos termos do item “5”, alínea “b”, inciso II, do Capítulo 2, Seção 6, do Manual do Crédito Rural, a prorrogação da dívida somente é aplicável aos financiamentos contratados com equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional, não sendo aplicável aos financiamentos cujos recursos forem advindos de fundos e programas de fomento, que estão sujeitos a normas próprias:
“5 - O disposto no item 4:
a) é aplicável aos financiamentos contratados com equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional (TN), desde que as operações sejam previamente reclassificadas, pela instituição financeira, para recursos obrigatórios ou outra fonte não equalizável;
b) não é aplicável:
I - aos créditos de comercialização sujeitos a normas próprias aplicáveis à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM);
II - aos financiamentos com recursos de fundos e programas de fomento, que estão sujeitos a normas próprias”. A cédula 2255144, firmada em 23/08/2023, tem por objeto o financiamento de uma colheitadeira e uma plataforma de corte no valor total de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).O instrumento não faz menção à origem dos recursos e isso não é aventado pelas partes. Em juízo de cognição sumária, aparentemente a cédula não é passível de alongamento com base no item 2.6.4 do MCR, porque tem por objeto a aquisição de maquinário agrícola. O alongamento do débito rural tem por finalidade conceder maior prazo de pagamento na hipótese em que o produtor rural, ao tomar crédito para custeio de insumos, vê frustrada a safra específica para qual o crédito foi tomado. Não se trata da hipótese presente, em que o crédito foi tomado para aquisição de maquinário, cuja finalidade não é o emprego em safra específica, dada a perenidade do bem móvel.
Neste sentido orientam os julgados deste Tribunal: AI 0082436-24.2025.8.16.0000, 14ª CCív, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 09/03/2026; AI 0093797-38.2025.8.16.0000, desta Câmara e de minha relatoria, j. 03/12/2025. Essa circunstância, por si só, afasta a probabilidade do direito do autor, restando inviabilizada a concessão tanto da tutela postulada na petição inicial. Do pedido de afastamento da mora, de proibição de inscrição em cadastro de proteção ao crédito e de suspensão de atos expropriatórios. O autor formulou pedidos de suspensão da exigibilidade do contrato em análise, de suspensão da ação de busca e apreensão e de determinação da sua manutenção como depositário dos bens. Não há fundamento jurídico para o deferimento dos pedidos. Isso porque a Súmula 380 do STJ consigna que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Conforme os precedentes deste Tribunal essa orientação também é aplicável aos pedidos de alongamento do crédito rural. Neste sentido: AI 0088017-20.2025.8.16.0000, 16ª CCív., Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 20/10/2025; AI 0045304-74.2019.8.16.0021, desta Câmara, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, J. 07/05/2025; 0114749-72.2024.8.16.0000, 20ª CCív., Rel. Des. Antônio Franco Ferreira da Costa Neto, J. 28.02.2025. Também é pacífica a jurisprudência deste Tribunal a respeito da impossibilidade de obstar a ação de busca e apreensão em tutela de urgência postulada em ação revisional. Neste sentido: AI 0100278-17.2025.8.16.0000, 17ª CCív, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 23/03/2026; AI 0100402-97.2025.8.16.0000, 1ª CCív, Rel. Des. Roberto Antônio Massaro, j. 09/03/2026; AI 0077911-96.2025.8.16.0000, 20ª CCív, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 06/03/2026; AI 0110561-02.2025.8.16.0000, 1ª CCív, Rel. Des. Salvatore Antônio Astuti, j. 02/03/2026. Portanto, ausente a probabilidade do direito, não subsiste fundamento para obstar a ação de busca e apreensão ou manter o autor na posse do bem dado em garantia. Do agravo interno interposto.
Fica prejudicada a análise do agravo interno que se desenvolve nos autos 0093277-52.2025.8.16.0000, tirado contra o pronunciamento que indeferiu a liminar nos presentes autos de agravo de instrumento, tendo em vista o exame do mérito desse. Conclusão.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte e negar provimento ao agravo de instrumento e manter o pronunciamento recorrido, restando prejudicado o agravo interno.
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