SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088118-57.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Inversão do ônus da prova em ação de cobrança.Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e rejeitou o pedido de reconsideração feito pelos agravantes, que alegam a falta de prova do vínculo contratual entre as partes e a hipossuficiência técnica, requerendo o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui legitimidade ativa para pleitear o direito e se é cabível a inversão do ônus da prova na ação de cobrança.III. Razões de decidir3. A parte autora possui legitimidade ativa para pleitear o direito, conforme as alegações trazidas na inicial, que são consideradas verdadeiras para fins de análise.4. Incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e não aos réus demonstrar a inexistência de relação contratual, mantendo-se a distribuição do ônus probatório.IV. Dispositivo e tese5. Negado provimento ao recurso, em relação à ilegitimidade ativa e distribuição do ônus probatório.Tese de julgamento: A legitimidade ativa para pleitear em juízo deve ser analisada com base na teoria da asserção, considerando como verdadeiras as alegações da parte autora, independentemente da veracidade dos fatos alegados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 373, I e II; STJ, REsp n. 2.077.543/SP; STJ, REsp n. 2.092.096/SP.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.077.543/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.05.2024; STJ, REsp n. 2.092.096/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.12.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido dos agravantes, que questionavam a legitimidade da parte autora e a inversão do ônus da prova, não foi aceito. Cabe à parte autora provar que tem direito à comissão, e não aos agravantes provar que não existe relação contratual. Portanto, a decisão anterior foi mantida e o recurso dos agravantes foi negado.