Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Inversão do ônus da prova em ação de cobrança.Recurso não provido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e rejeitou o pedido de reconsideração feito pelos agravantes, que alegam a falta de prova do vínculo contratual entre as partes e a hipossuficiência técnica, requerendo o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui legitimidade ativa para pleitear o direito e se é cabível a inversão do ônus da prova na ação de cobrança.III. Razões de decidir3. A parte autora possui legitimidade ativa para pleitear o direito, conforme as alegações trazidas na inicial, que são consideradas verdadeiras para fins de análise.4. Incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e não aos réus demonstrar a inexistência de relação contratual, mantendo-se a distribuição do ônus probatório.IV. Dispositivo e tese5. Negado provimento ao recurso, em relação à ilegitimidade ativa e distribuição do ônus probatório.Tese de julgamento: A legitimidade ativa para pleitear em juízo deve ser analisada com base na teoria da asserção, considerando como verdadeiras as alegações da parte autora, independentemente da veracidade dos fatos alegados._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 17, 373, I e II; STJ, REsp n. 2.077.543/SP; STJ, REsp n. 2.092.096/SP.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 2.077.543/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.05.2024; STJ, REsp n. 2.092.096/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.12.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido dos agravantes, que questionavam a legitimidade da parte autora e a inversão do ônus da prova, não foi aceito. Cabe à parte autora provar que tem direito à comissão, e não aos agravantes provar que não existe relação contratual. Portanto, a decisão anterior foi mantida e o recurso dos agravantes foi negado.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0088118-57.2025.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 08.12.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Dois Vizinhos[2] que, em sede de Ação de Cobrança[3], são agravantes ALAN JUNIOR GUADAGNIN, ITAMAR GUADAGNIN e JOÃO PEDRO GUADAGNIN e agravada IMOBILIÁRIA FOLHA VERDE, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e rejeitou o pedido de reconsideração feito pela parte.A parte Agravante[4] alega estar demonstrada a verossimilhança das alegações, pois a Autora não juntou nenhuma prova do vínculo contratual entre as partes. Sustenta, ainda, que está configurada a hipossuficiência técnica e probatória, uma vez que é indevido o ônus de provar a inexistência de relação contratual. Aduz, ademais, que negociou apenas do Claudemir Castro, o qual sequer possui habilitação para atuar como corretor. Requer, então, seja reconhecida a ilegitimidade ativa e a impossibilidade jurídica do pedido.A parte Agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso[5].
VOTOAs questões em exame serão analisadas na seguinte ordem:a) Legitimidade ativa;b) Inversão do ônus da prova.1 DA LEGITIMIDADE ATIVAA parte Agravante argumenta que a parte Autora não possui legitimidade ativa para pleitear o direito.Não acolho a argumentação.Dispõe o Código de Processo Civil que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” (art. 17).Como se sabe, as condições da ação devem ser analisadas com base na teoria da asserção, tendo como verdadeiros os argumentos trazidos pela parte Autora.Sobre o tema, leciona a doutrina: “o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade”[6].Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:(...) De acordo com a jurisprudência desta Casa, em observância a Teoria da Asserção, a análise da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, isto é, a partir das afirmações constantes da petição inicial, sem nenhuma inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida em juízo. (...)[7](...) Conforme a jurisprudência desta Corte, as condições da ação são verificadas segundo a teoria da asserção, de tal modo que, para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (...)[8]No presente caso, a Autora aduz na inicial que é devida a comissão de corretagem em seu favor em razão da venda de terrenos que foram realizadas por intermédio da Imobiliária Folha Verde.Verifica-se, então, que a parte possui legitimidade ativa, conforme as alegações trazidas na inicial.2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAA Recorrente pugna pela inversão do ônus da prova.Não procede a insurgência.Incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, conforme disposto no art. 373, I do CPC[9], ou seja, dos fatos descritos na inicialAo réu, por outro lado, recairá o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo[10].Sobre o tema, leciona a doutrina:“Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do Novo CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. (...)Caso o réu alegue por meio de defesa de mérito indireta um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo. Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato. Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente aos sujeitos da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial). Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança”.[11]No caso em exame, foi fixado o seguinte ponto controvertido: “a) existência de comissão a ser recebida pelo autor, nos termos articulados na inicial”[12].Conclui-se, portanto, que os Requeridos não estão sujeitos à produção de prova diabólica – para demonstrar a inexistência de relação contratual –, pois incumbe ao Autor provar o fato constitutivo de seu direito (existência de comissão).Desse modo, a decisão recorrida não merece reforma, devendo ser mantida a distribuição do ônus probatório.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em relação à ilegitimidade ativa e distribuição do ônus probatório, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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