Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Nulidade de atos processuais e legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido, mantendo a decisão de primeiro grau que declarou a nulidade dos atos prejudiciais a partir do falecimento do autor e indeferiu a substituição processual pela agravante. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Cível de Colombo que declarou a nulidade dos atos praticados em nome de Roberto e Wally Kwitschal Ribas, relacionados ao cumprimento de mandado de reintegração de posse em favor da Porto
Castelhano Advocacia e Consultoria Jurídica, e revogou a substituição do polo ativo da demanda. O agravante alega que a decisão ignorou documentos que comprovam sua legitimidade para figurar no polo ativo, sustentando que os direitos possessórios já haviam sido transferidos antes do falecimento de Roberto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que declarou a nulidade dos atos processuais praticados em nome de Roberto e Wally Kwitschal Ribas, após o falecimento de Roberto, e indeferiu a substituição processual pela Porto e Castelhano Advocacia e Consultoria Jurídica, deve ser mantida.III. Razões de decidir3. A morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato, tornando nulos os atos processuais realizados após o falecimento.4. A substituição processual deveria ter sido requerida imediatamente após a morte do autor, o que não ocorreu.5. A validade do contrato de doação dos direitos possessórios está em discussão judicial, e a substituição processual só seria possível após o trânsito em julgado dessa ação.6. O juízo de primeiro grau agiu corretamente ao declarar a nulidade dos atos prejudiciais a partir do falecimento do autor e indeferir a substituição processual pela agravante.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento.Tese de julgamento: A morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato, sendo necessária a substituição processual imediata para a validade dos atos subsequentes, sob pena de nulidade._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, art. 682, II; CPC/2015, art. 109, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0073302-75.2022.8.16.0000, Rel. substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 05.06.2023.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0088143-70.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 02.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PORTO & CASTELHANO ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA em face de decisão proferida pela 2ª Vara Cível de Colombo (mov. 353) que, exercendo o juízo de retratação, declarou a nulidade dos atos praticados em nome de Roberto Kwitschal Ribas e Wally Kwitschal Ribas, e que lhes causaram prejuízos, especificamente quanto ao cumprimento do mandado de reintegração de posse em favor da Porto & Castelhano, e revogou a decisão que deferiu a substituição do polo ativo. O agravante sustenta, inicialmente, que a decisão recorrida incorreu em vício ao desconsiderar documentos e atos processuais que já haviam reconhecido sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Argumenta que, antes mesmo do falecimento do Sr. Roberto Kwitschal Ribas, os direitos possessórios sobre o imóvel objeto da ação já haviam sido transferidos à sua titularidade por meio de contrato de doação, devidamente homologado em sentença de sobrepartilha transitada em julgado. Assim, afirma que não há que se falar em nulidade de atos processuais posteriores à morte do referido autor, pois a posse já integrava o patrimônio da pessoa jurídica agravante, circunstância que torna ilegítima a inclusão do espólio e de herdeiros no polo ativo da demanda.Aponta grave afronta ao princípio da hierarquia jurisdicional, uma vez que o juízo de primeiro grau, ao exercer juízo de retratação, proferiu decisão em sentido contrário ao que já havia sido definido em instância superior. Ressalta que o Tribunal de Justiça do Paraná, em decisões anteriores, reconheceu a inexistência de nulidade por ausência de comunicação do óbito e confirmou a legitimidade da agravante para litigar em relação ao bem. Dessa forma, sustenta que a decisão singular não poderia se sobrepor ao pronunciamento da instância superior, devendo prevalecer o entendimento colegiado que já havia consolidado a regularidade da representação processual.Por fim, o agravante destaca que houve equívoco na análise da representação da Sra. Wally Kwitschal Ribas, cuja curatela foi destituída por má administração e abandono, o que comprometeu a validade dos atos praticados em seu nome. Defende que todos os pedidos formulados pela ex-curadora padecem de vício de representação, impondo a anulação dos atos processuais correspondentes. Requer, portanto, a cassação integral da decisão agravada, com o restabelecimento da decisão anterior que reconheceu sua legitimidade exclusiva para figurar no polo ativo da demanda, ou, subsidiariamente, que se aplique o disposto no artigo 109, §3º, do CPC, direcionando os efeitos da sentença à cessionária dos direitos possessórios.A medida liminar postulada não foi concedida (mov. 13).Por seu turno, nas contrarrazões apresentadas, as agravadas defendem a manutenção da decisão recorrida, sustentando que não há qualquer contrariedade entre o pronunciamento ora impugnado e decisões anteriores, uma vez que estas foram proferidas em contextos distintos e sem identidade fática. Argumentam que o agravante tenta induzir o Tribunal a erro ao citar decisões liminares e pretéritas, desconsiderando fatos supervenientes relevantes, como o falecimento do Sr. Roberto Kwitschal Ribas, a nulidade da doação e irregularidades na curatela. Ressaltam que, diante desses novos elementos, o juízo de origem agiu corretamente ao reconhecer nulidades processuais e revogar decisões anteriores, não havendo afronta à hierarquia jurisdicional. Além disso, as agravadas destacam que a suposta doação e cessão de direitos invocadas pelo agravante são absolutamente nulas, pois envolveram patrimônio de pessoa interditada, sem autorização judicial e a título gratuito, em violação expressa ao Código Civil. Sustentam que todos os atos praticados após o falecimento de Roberto carecem de validade, já que foram realizados por advogado sem poderes, configurando inovação ilegal e abuso processual. Reforçam ainda que a curadora Andreza permanece regularmente nomeada e que o agravante age de má-fé ao manipular documentos e omitir fatos relevantes, razão pela qual requerem o desprovimento integral do recurso, com a condenação do agravante por litigância de má-fé.É o breve relato.Decido.
II – Voto: Preliminarmente, com relação à questão atinente à destituição da curatela de Wally Kwitschal Ribas, deixo de conhecer o recurso nesse sentido, por ausência de prequestionamento acerca da matéria, o que macula o duplo grau de jurisdição, uma vez que o assunto sequer foi apresentado ao juízo de origem.No mérito do recurso, entendo que não assiste razão ao Agravante, devendo se manter incólume a decisão combatida.É inegável que o pedido de reintegração de posse foi realizado em nome de Roberto e Wally, mesmo após o falecimento de Roberto, portanto, por advogado destituído de poderes para tanto, já que houve a automática revogação do mandato outorgado pelo óbito. Sem o necessário pedido de substituição processual imediatamente após a morte de Roberto, todos os atos subsequentes a 20/07/2021 se encontram eivados de nulidade, por questão de ordem pública. A morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato, nos termos do art. 682, II do CC.Mesmo afirmando o Agravante que passou a atuar em nome próprio pelo contrato de doação que possuia, a substituição obrigatoriamente deveria ter sido requerida, ainda que fosse pacífica.Nesse viés, temos que a validade do contrato de doação dos direitos possessórios é fruto de discussão judicial na ação nº 0008255-02.2024.8.16.0028, e apenas após o trânsito em julgado desse é que seria possível a substituição processual no polo ativo de plano, sendo seus direitos resguardados na qualidade de assistente litisconsorcial.Nesse sentido, oportuna a transcrição do julgado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALIENAÇÃO DO DIREITO LITIGIOSO. SUCESSÃO PROCESSUAL. NECESSÁRIA. CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE DE O SUPERVENIENTE LEGITIMADO INGRESSAR NO FEITO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL, NOS TERMOS DO ART. 109 § 2 DO CPC. PRECEDENTE STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 0073302-75.2022.8.16.0000, Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa, 18ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 05/06/2023, Data de Publicação: 05/06/2023).Não há que se falar em pronunciamento anterior deste Tribunal de Justiça acerca da questão, pois estamos diante de contextos diferentes, com inovação dos fatos, além de não se tratar de provimentos vinculantes.Diante do exposto, conheço do recurso em parte, e na parte conhecida nego provimento, para o fim de manter a decisão de primeiro grau que declarou a nulidade dos atos prejudiciais a partir do falecimento de Roberto Kwitschall Ribas, e indeferiu a substituição processual pela agravante Porto e Castelhano Advocacia e Consultoria Jurídica, devendo manter-se no polo ativo o espólio do de cujus. III – Decisão:ACORDAM os integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em conhecer parcialmente do recurso, e na parte conhecida, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
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