SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088143-70.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Nulidade de atos processuais e legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido, mantendo a decisão de primeiro grau que declarou a nulidade dos atos prejudiciais a partir do falecimento do autor e indeferiu a substituição processual pela agravante. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Cível de Colombo que declarou a nulidade dos atos praticados em nome de Roberto e Wally Kwitschal Ribas, relacionados ao cumprimento de mandado de reintegração de posse em favor da Porto Castelhano Advocacia e Consultoria Jurídica, e revogou a substituição do polo ativo da demanda. O agravante alega que a decisão ignorou documentos que comprovam sua legitimidade para figurar no polo ativo, sustentando que os direitos possessórios já haviam sido transferidos antes do falecimento de Roberto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que declarou a nulidade dos atos processuais praticados em nome de Roberto e Wally Kwitschal Ribas, após o falecimento de Roberto, e indeferiu a substituição processual pela Porto e Castelhano Advocacia e Consultoria Jurídica, deve ser mantida.III. Razões de decidir3. A morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato, tornando nulos os atos processuais realizados após o falecimento.4. A substituição processual deveria ter sido requerida imediatamente após a morte do autor, o que não ocorreu.5. A validade do contrato de doação dos direitos possessórios está em discussão judicial, e a substituição processual só seria possível após o trânsito em julgado dessa ação.6. O juízo de primeiro grau agiu corretamente ao declarar a nulidade dos atos prejudiciais a partir do falecimento do autor e indeferir a substituição processual pela agravante.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento.Tese de julgamento: A morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato, sendo necessária a substituição processual imediata para a validade dos atos subsequentes, sob pena de nulidade._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 682, II; CPC/2015, art. 109, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0073302-75.2022.8.16.0000, Rel. substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 05.06.2023.