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EMENTA: DIREITO PENAL, PROCESSUAL PENAL E DIREITO DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA, AMBOS NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, §1°, INC. II E ART. 303, §1° C.C ART. 302, §1°, INC. II, TODOS DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA VIOLAÇÃO AO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO, REVISÃO DA DOSIMETRIA (PRIMEIRA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS) E AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA (ART. 387, INC. IV, DO CPP). PRELIMINAR EM PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DIANTE DA FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENAS-BASE FIXADAS NO PATAMAR MÍNIMO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CARACTERIZADO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NÃO PROVIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS, TANTO NA FASE INVESTIGATIVA QUANTO NA FASE JUDICIAL, QUE CONFIRMAM A MATERIALIDADE DOS FATOS E A AUTORIA DELITIVA, OS QUAIS RECAEM SOBRE A APELANTE. CONDUÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR SEM OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE TRÂNSITO, DANDO CAUSA AO ACIDENTE COM UMA VÍTIMA FATAL E OUTRA LESIONADA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA (ART. 387, INC. IV, DO CPP). NECESSIDADE DE AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA DENÚNCIA, DO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJPR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou a apelante pela prática de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, resultando na morte de uma pedestre e ferimentos em outra, com penas de detenção e suspensão do direito de dirigir, além de condenação ao pagamento de indenização às vítimas.2. Pedido em parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo não conhecimento do recurso em relação ao pedido de revisão da dosimetria, especificamente na primeira fase do procedimento (circunstâncias judiciais) diante da falta de interesse recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o recurso deve ser conhecido em relação ao pedido de revisão da dosimetria da pena (primeira fase do procedimento); (ii) se há nos autos provas suficientes e indene de dúvidas acerca da violação do dever objetivo de cuidado; e (iii) se a indenização mínima prevista no art. 387, inc. IV, do CPP, deve ser afastada.III. RAZÕES DE DECIDIR.4. A preliminar constante do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça deve ser acolhida. Isso porque, a despeito do pedido da apelante para que as circunstâncias judiciais sejam revistas, a magistrada de origem não as valorou negativamente, fixando as penas-base no mínimo legal. Assim, carece a apelante de interesse recursal, caracterizado pelo binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional.5. A pretensão absolutória não deve ser acolhida, porquanto os elementos de informação e provas produzidas nos autos, demonstram suficientemente a materialidade dos fatos e a autoria delitiva, os quais recaem sobre a apelante, notadamente a condução do veículo em desatenção às normas de trânsito, até que veio a perder o controle, invadindo a calçada e colidindo com as vítimas.6. A condenação ao pagamento de indenização mínima deve ser afastada, mas por fundamento diverso. Não houve, na peça acusatória, a indicação expressa do valor mínimo da condenação, contrariando entendimento do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para o fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização mínima.Tese de julgamento: “1. A fixação de indenização mínima em sentença penal exige pedido expresso e indicação do valor na denúncia, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da correlação entre acusação e sentença.”Dispositivos relevantes citados:
CTB, arts. 302, §1º, II, e 303, §1º; CP, art. 13; CPP, art. 386, III e 387, IV.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 21.11.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002341-51.2022.8.16.0181, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 11.10.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003593-64.2020.8.16.0115, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 08.11.2024.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0011713-38.2025.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 14.02.2026)
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I – RELATÓRIOTrata-se de apelação criminal interposta por HERTA JULIANA GOLFETTO, em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-a pela prática do crime descrito no art. 302, §1°, inc. II e art. 303, §1° c.c art. 302, §1°, inc. II, todos do CTB, às penas definitivas de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 03 (três) meses e 03 (três) dias de suspensão/proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. O regime inicial fixado foi o aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de 05 (cinco) salários-mínimos em favor de entidade pública ou privada com destinação social.A sentença também condenou a apelante ao pagamento de indenização no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais) em favor dos herdeiros da vítima Maria de Fátima Cruz de Amorim e R$10.000,00 (dez mil reais) em favor da vítima Lisley Loraine Naufal (mov. 122.1).Inconformada, a apelante recorre alegando, em resumo, que (mov. 130.1):a) ao contrário do que constou da sentença, não há nos autos provas livres de dúvidas de que violou o dever objetivo de cuidado. Na verdade, a instrução processual demonstrou que o acidente ocorreu por fatores alheios, notadamente as más condições da pista, que a fizeram perder o controle do veículo e acertar as vítimas, conforme apontado no laudo pericial de mov. 42.4;b) argumenta que não há nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado, e que as dúvidas em relação à autoria demandam a absolvição, na forma do art. 386, inc. III, do CPP;c) caso mantida da condenação, sejam as circunstâncias judiciais valoradas em seu favor, especialmente por ser idosa, primária, com bons antecedentes, com família, endereço fixo e emprego lícito;d) não deve ser condenada ao pagamento de indenização mínima, conforme redação do art. 387, inc. IV, do CPP, pois não houve indicação do valor tampouco instrução processual específica;d.1) subsidiariamente, caso não afastada a condenação, devem os valores serem reduzidos atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sugerindo os valores de R$5.000,00 para os herdeiros da vítima Maria de Fátima Cruz de Amorim e R$1.000,00 em favor da vítima Lisley Loraine Naufal;O Ministério Público apresentou contrarrazões, oportunidade na qual rechaçou os argumentos e requereu, ao final, o desprovimento do recurso (mov. 135.1).Em sede recursal, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do recurso, argumentando que a apelante não possui interesse recursal quanto à revisão da dosimetria da pena na primeira fase, já que esta foi fixada no mínimo legal. No mais, opinou pelo desprovimento da tese absolutória, mas pelo acolhimento da pretensão de afastamento da indenização, diante da ausência, na denúncia, de indicação do valor pretendido (mov. 13.1)É o breve relatório.
II – VOTOII. Preliminar em parecer da Procuradoria-Geral de Jusitiça: falta de interesse recursalA Procuradoria-Geral de Justiça opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso em relação à revisão da dosimetria da pena, especificamente das circunstâncias judiciais, na primeira fase do procedimento, eis que o juízo de origem não as valorou negativamente, fixando a pena no seu patamar mínimo.Com razão.O interesse recursal é composto pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Isso significa que há o interesse em recorrer quando a decisão causar efeito prejuízo à parte (necessidade) e quando a reforma do julgado puder trazer algum benefício prático (utilidade).Na situação em análise, não há fundamentos, tampouco a apelante os elencou em seu recurso, para revisar a dosimetria, especificamente no que tange às circunstâncias judiciais, uma vez que juízo de origem não as valorou negativamente.Para ambos os crimes, a avaliação feita foi a seguinte (mov. 122.1 – fls. 9/10):“...Do artigo 302, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro Quanto à culpabilidade da ré, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade de sua conduta. A ré não apresenta maus antecedentes. Não há dados acerca da conduta social, bem como da personalidade da acusada. Não há motivo externo ao tipo penal. Quanto às circunstâncias e às consequências, foram as normais da espécie típica. O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos de detenção...”(...)“...Do artigo 303, §2º c/c 302, §1º, inciso II, do Código de Trânsito BrasileiroQuanto à culpabilidade da ré, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade de sua conduta. A ré não apresenta maus antecedentes. Não há dados acerca da conduta social, bem como da personalidade da acusada. Não há motivo externo ao tipo penal. Quanto às circunstâncias e às consequências, foram as normais da espécie típica. O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito.Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, fixo-lhe a pena-base em 06 (seis) meses de detenção...”Não obstante, como se observa, as penas-base foram fixadas no mínimo legal, sendo certo que entendimento recorrente no âmbito da jurisprudência é pela impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal.Portanto, não comporta conhecimento o recurso neste ponto.II. b. MéritoTratando do mérito, pretende a apelante, em síntese, a absolvição e, subsidiariamente, o afastamento ou a redução da condenação ao pagamento de indenização nos moldes do art. 387, inc. IV, do CPP.Pois bem.II. b. 1. Tese absolutóriaO Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do apelante e narrou (mov. 22.1):“No dia 06 de julho de 2022, por volta das 16h40min, na Rua Cascavel, proximidades dos números 599 e 625, bairro Boqueirão, Curitiba/PR, a denunciada HERTA JULIANA GOLFETTO conduzia o veículo automotor Fiat/Uno, de placa ATU-1961, quando perdeu o controle do veículo, subiu a calçada e atropelou as pedestres MARIA DE FATIMA CRUZ DE AMORIM e LISLEY LORAINE NAUFAL, sendo que em razão do impacto a primeira vítima Maria de Fátima Cruz de Amorim sofreu lesões corporais graves e foi encaminhada ao Hospital do Trabalhador onde veio a falecer horas depois em decorrência das lesões descritas no Laudo de Necropsia n° 66.201/2022 (mov. 14.1), que, por sua natureza e gravidade, foram a causa de sua morte; enquanto que a segunda vítima LISLEY LORAINE NAUFAL sofreu lesões corporais descritas no Prontuário Médico de mov. 21.10 (ferimento corto-contuso na região temporal, trauma crânio encefálico, múltiplas escoriações em região lombar e ferimento corto contuso no joelho esquerdo, dentre outras), tudo conforme Boletim de Ocorrência n° 2022/695670 (mov. 17.1), BATEU n° MEDB314CEDFM/6 (mov. 17.3) e demais depoimentos acostados aos autos. Que a denunciada HERTA JULIANA GOLFETTO atuou com manifestas imprudência, negligência e imperícia, deixando de observar deveres de cuidado objetivos (art. 26, inciso I, 28, 34 e 29, §2º, todos do CTB), pois sem prever consequência previsível à ocasião e sem ter previamente observado com a atenção que se fazia necessária, conduziu seu veículo automotor Fiat/Uno, de placa ATU1961, pela rua Cascavel, de forma desatenta e distraída, quando nas proximidades dos números 599 e 625 ao se aproximar de uma lombada com velocidade incompatível para tanto, ao invés de reduzir a velocidade e frenar, por manifesta imperícia, acelerou, perdendo o controle do veículo e subindo à calçada onde atropelou as pedestres MARIA DE FATIMA CRUZ DE AMORIM e LISLEY LORAINE NAUFAL, sendo que em razão do impacto, a primeira vítima Maria de Fátima Cruz de Amorim sofreu lesões corporais graves e foi encaminhada ao Hospital do Trabalhador onde veio a falecer horas depois em decorrência das lesões descritas no Laudo de Necropsia n° 66.201/2022 (mov. 14.1), que, por sua natureza e gravidade, foram a causa de sua morte; enquanto que a segunda vítima LISLEY LORAINE NAUFAL sofreu lesões corporais descritas no Prontuário Médico de mov. 21.10 (ferimento corto-contuso na região temporal, trauma crânio encefálico, múltiplas escoriações em região lombar e ferimento corto contuso no joelho esquerdo, dentre outras), tudo conforme Boletim de Ocorrência n° 2022/695670 (mov. 17.1), BATEU n° MEDB314CEDFM/6 (mov. 17.3) e demais depoimentos acostados aos autos.”A apelante foi acusada e condenada, assim, pelos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa, ambos na condução de veículo automotor com a pena aumentada em razão do evento ter ocorrido em calçada. Prescrevem os dispositivos legais correspondentes que:Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.§1° No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.§1° Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)A legislação de trânsito também traz normas gerais a serem observadas pelos usuários das vias terrestres, notadamente aos condutores de veículos. Dentre eles, cabe citar os que estão previstos nos arts. 28, 29, §2°, ambos do CTB:Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:(...)§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.A inobservância destes e outros deveres poderá gerar responsabilização tanto na esfera criminal quanto na esfera cível.Por sua vez, a legislação penal trata da relação de causalidade adotando a teoria da equivalência dos antecedentes, conforme dispõe o art. 13, caput, do CP:Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Ou seja, para que o resultado seja juridicamente imputável ao agente, é necessário que, além do nexo causal, estejam presentes os elementos da imputação objetiva e subjetiva, como a criação de um risco juridicamente relevante, a realização desse risco no resultado e a presença de dolo ou culpa.Acerca do elemento culpa, nada mais é do que a quebra do dever objetivo de cuidado, caracterizado pela imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, inc. II, do CP).No caso, a materialidade dos fatos está devidamente comprovada e sequer constitui ponto controvertido. Quanto à autoria delitiva, apesar dos argumentos recursais, não há como afastá-la da apelante.Isso porque, a dinâmica dos fatos extraída dos elementos de informação e das provas produzidas é de que a apelante, por uma distração com sua neta, perdeu a direção do veículo, invadiu a calçada e atropelou as vítimas.O extrato BATEU, o croqui e o relato de testemunha corroboram a dinâmica exposta (mov. 17.3 – fls. 6/7). A testemunha Emerson Vieira da Silva relatou em audiência de instrução, dentre outras coisas, que presenciou o acidente e que inclusive conversou com a apelante, indagando-a sobre o ocorrido. Em resposta, a apelante disse que perdeu o controle do veículo porque se distraiu com sua neta (mov. 113.4 – minuto 2:12).Emerson Riberio Krone, policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência, narrou em seu testemunho que a condutora, ora apelante, teria relatado na ocasião que perdeu o controle do veículo. Ratificou as informações constantes do extrato BATEU, inclusive no que tange às condições da rua e do dia (rua asfaltada sem significativas deformidades e boa visibilidade) (mov. 113.3).A versão apresentada pela apelante em seu interrogatório, por sua vez, encontra suporte apenas no laudo particular elaborado (mov. 42.4). E muito embora este indique que o acidente teria ocorrido em razão da perda do controle do veículo, provocada pelo estouro do pneu dianteiro direito devido às más condições da via e do meio-fio, os relatos acima citados e os demais documentos dos autos revelam dinâmica mais plausível com as demais provas dos autos: a apelante teria se distraído, colidido com o meio-fio, ocasionado o estouro do pneu e, em seguida, invadido a calçada atingindo as vítimas.Dessa forma, diante da violação do dever objetivo de cuidado, evidenciada pela imprudência e negligência, não há razão para reformar a sentença condenatória.II. b. 2. Tese: Afastamento ou redução da indenização mínimaA apelante pretende, neste momento, o afastamento da condenação ao pagamento da indenização mínima, sendo o argumento central a ausência de instrução probatória. Subsidiariamente, requereu a redução do valor.O art. 387, inc. IV, do CPP ao disciplinar sobre o édito condenatório, traz o seguinte comando a ser observado pelo magistrado:Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;Trata-se de condenação legalmente imposta, cujo objetivo é reparar os danos sofridos em decorrência da infração cometida. Para que seja fixado valor mínimo para reparação pelos danos sofridos pela vítima deve existir, em regra, pedido expresso e especificação, na denúncia, do valor a ser fixado, em homenagem ao contraditório e à correlação entre acusação e sentença (3ª Seção, REsp n. 1.986.672/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 21/11/2023). Neste mesmo sentido, cita-se os seguintes precedentes desta C. 1ª Câmara Criminal:(I) CONTEXTUALIZAÇÃO: APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO E DE LESÃO CORPORAL CULPOSA, POR DUAS VEZES, NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. (II) ÂMBITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: GRATUIDADE PROCESSUAL. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO, NESSE PONTO, DO RECURSO. (III) MÉRITO RECURSAL: DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA “CONFISSÃO ESPONTÂNEA” (CP, ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA “D”). RÉU QUE CONFESSOU A PRÁTICA DOS CRIMES PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. ATENUANTE RECONHECIDA. (IV) INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL: AUSÊNCIA, NA DENÚNCIA, DE INDICAÇÃO DO MONTANTE PRETENDIDO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO SISTEMA ACUSATÓRIO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, QUE SE IMPÕE. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório” (REsp nº 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 08.11.2023).(V) CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO, COM O AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002341-51.2022.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 11.10.2025) – destaquei.APELAÇÃO CRIME – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR AGRAVADO (ART. 302, §1º, INC. IV, LEI Nº 9.503/97 - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DAS PARTES – RECURSO 1 DA DEFESA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO A AUTORIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR NÃO SER O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – NÃO ACOLHIMENTO – ART. 27, CTB – ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO EVIDENCIADOS – IMPRUDÊNCIA AO CONDUZIR O VEÍCULO SEM A OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA O TRÁFEGO – SISTEMA DE FREIOS COM DEFICIÊNCIA NO FUNCIONAMENTO E PNEUS COM VISÍVEIS SINAIS DE DESGASTE – QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – IMPOSSIBILIDADE – SANÇÃO CUMULATIVA AO TIPO PENAL – TODAVIA, POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO – ENTENDIMENTO DESTA C. CÂMARA CRIMINAL – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 293, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – RECURSO 2 DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO À VÍTIMA (ART. 387, IV, CPP) – NÃO ACOLHIMENTO – NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ PARA CASOS QUE NÃO ENVOLVAM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA – além disso, CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS que indicam NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA PARA APURAÇÃO DO VALOR E EXISTÊNCIA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA NO JUÍZO CÍVEL – RECURSO 1 – PARCIAL PROVIMENTO – RECURSO 2 – NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.1. Denúncia contra Edivaldo Rodrigues da Silva pela prática do delito de homicídio culposo ao conduzir veículo automotor, conforme artigo 302, §1º, IV, do Código de Trânsito Brasileiro, acarretando a morte de passageiro devido à imprudência na direção de caminhão em condições precárias.1.2. Sentença condenatória fixando pena de 02 anos e 08 meses de detenção, em regime inicial aberto, e suspensão do direito de dirigir por 01 ano e 01 mês, substituída por penas restritivas de direitos. Recursos interpostos tanto pela defesa, visando à absolvição, quanto pelo Ministério Público, pleiteando a fixação de valor mínimo de indenização.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A responsabilidade do réu pelo estado precário do veículo que conduzia.2.2. A redução do prazo de suspensão do direito de dirigir.2.3. A possibilidade de fixação de indenização mínima pela sentença penal, na ausência de valor indicado na denúncia.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Quanto ao recurso da defesa, as provas demonstram que o réu agiu com imprudência ao conduzir veículo em más condições de conservação, especialmente em relação aos freios e pneus. O artigo 27 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor o dever de verificar as condições de segurança do veículo antes de colocá-lo em circulação. O réu, com conhecimento prévio sobre os problemas do caminhão, assumiu o risco de acidente, resultando em condenação.3.2. Quanto à suspensão do direito de dirigir, o prazo de 01 ano e 01 mês fixado na sentença merece revisão para que guarde proporcionalidade com a pena de detenção, reduzindo-se para 02 meses e 20 dias, considerando os precedentes desta Câmara e as circunstâncias do caso.3.3. Em relação ao recurso do Ministério Público, o Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação de indenização mínima à vítima exige pedido expresso e valor especificado na denúncia, exceto em casos de violência doméstica, o que não ocorreu neste caso. A matéria reparatória deve, assim, ser discutida na esfera cível, onde já há ação em trâmite.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Conhecimento e parcial provimento do recurso da defesa para reduzir o prazo de suspensão do direito de dirigir. Conhecimento e desprovimento do recurso do Ministério Público.4.2. Tese de julgamento: “A responsabilidade do condutor pelo estado de conservação do veículo é caracterizada pela omissão do dever de cuidado, nos termos do art. 27 do CTB. A fixação de indenização mínima na sentença penal condenatória exige pedido expresso e indicação do valor na denúncia, conforme entendimento do STJ.”Dispositivos relevantes citados:– Código de Trânsito Brasileiro, arts. 27 e 28; art. 302, §1º, IV.– Código Penal, art. 59.– Código de Processo Penal, art. 387, IV.Jurisprudência relevante citada:– STJ, REsp n. 1.986.672/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 21/11/2023.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003593-64.2020.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 08.11.2024) – destaquei.No caso, a discussão acerca da (des)necessidade de prévia instrução processual para condenação ao pagamento de indenização mínima sequer deve ser tratada. Isso porque, analisando a peça acusatória, nota-se que a denúncia formula pedido genérico de condenação, não indicando o valor mínimo.A situação, conforme entendimento e julgados acima citados, fere o princípio do contraditório e da correlação entre a peça acusatória e a sentença, de modo que cabe o afastamento da condenação, mas por fundamento diverso.Prejudicado, por conseguinte, a análise do pedido de redução dos valores.II. d. ConclusãoDiante do exposto, voto pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo parcial provimento da apelação criminal interposta por HERTA JULIANA GOLFETTO, para o fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização mínima (art. 387, inc. IV, do CPP), nos termos da fundamentação. Para todos entenderem (linguagem acessível): o recurso interposto será parcialmente conhecido e, nesta parte conhecida, será provido para o fim de afastar a condenação da apelante ao pagamento de indenização mínima, prevista no art. 387, inc. IV, do CPP, pois não foi indicado na denúncia oferecida pelo Ministério Público o valor mínimo para condenação, contrariando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça.
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