SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011713-38.2025.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Antonio Prazeres
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Feb 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL, PROCESSUAL PENAL E DIREITO DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA, AMBOS NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, §1°, INC. II E ART. 303, §1° C.C ART. 302, §1°, INC. II, TODOS DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA VIOLAÇÃO AO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO, REVISÃO DA DOSIMETRIA (PRIMEIRA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS) E AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA (ART. 387, INC. IV, DO CPP). PRELIMINAR EM PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DIANTE DA FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENAS-BASE FIXADAS NO PATAMAR MÍNIMO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CARACTERIZADO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NÃO PROVIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS, TANTO NA FASE INVESTIGATIVA QUANTO NA FASE JUDICIAL, QUE CONFIRMAM A MATERIALIDADE DOS FATOS E A AUTORIA DELITIVA, OS QUAIS RECAEM SOBRE A APELANTE. CONDUÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR SEM OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE TRÂNSITO, DANDO CAUSA AO ACIDENTE COM UMA VÍTIMA FATAL E OUTRA LESIONADA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA (ART. 387, INC. IV, DO CPP). NECESSIDADE DE AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA DENÚNCIA, DO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJPR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou a apelante pela prática de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, resultando na morte de uma pedestre e ferimentos em outra, com penas de detenção e suspensão do direito de dirigir, além de condenação ao pagamento de indenização às vítimas.2. Pedido em parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo não conhecimento do recurso em relação ao pedido de revisão da dosimetria, especificamente na primeira fase do procedimento (circunstâncias judiciais) diante da falta de interesse recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o recurso deve ser conhecido em relação ao pedido de revisão da dosimetria da pena (primeira fase do procedimento); (ii) se há nos autos provas suficientes e indene de dúvidas acerca da violação do dever objetivo de cuidado; e (iii) se a indenização mínima prevista no art. 387, inc. IV, do CPP, deve ser afastada.III. RAZÕES DE DECIDIR.4. A preliminar constante do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça deve ser acolhida. Isso porque, a despeito do pedido da apelante para que as circunstâncias judiciais sejam revistas, a magistrada de origem não as valorou negativamente, fixando as penas-base no mínimo legal. Assim, carece a apelante de interesse recursal, caracterizado pelo binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional.5. A pretensão absolutória não deve ser acolhida, porquanto os elementos de informação e provas produzidas nos autos, demonstram suficientemente a materialidade dos fatos e a autoria delitiva, os quais recaem sobre a apelante, notadamente a condução do veículo em desatenção às normas de trânsito, até que veio a perder o controle, invadindo a calçada e colidindo com as vítimas.6. A condenação ao pagamento de indenização mínima deve ser afastada, mas por fundamento diverso. Não houve, na peça acusatória, a indicação expressa do valor mínimo da condenação, contrariando entendimento do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para o fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização mínima.Tese de julgamento: “1. A fixação de indenização mínima em sentença penal exige pedido expresso e indicação do valor na denúncia, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da correlação entre acusação e sentença.”Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 302, §1º, II, e 303, §1º; CP, art. 13; CPP, art. 386, III e 387, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 21.11.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002341-51.2022.8.16.0181, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 11.10.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0003593-64.2020.8.16.0115, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 08.11.2024.