PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0011622-34.2010.8.16.0025
Recurso: 0011622-34.2010.8.16.0025
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Dívida Ativa
Apelante(s): Município de Araucária/PR
Apelado(s): JESSE DECOL - ME
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA
PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS. (I) PLEITO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PEDIDO DE QUE DEVE SER ENDEREÇADO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL,
DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 977, II E PARÁGRAFO ÚNICO DO
CPC. (II) INSURGÊNCIA RECURSAL PLEITEANDO A ISENÇÃO. DESCABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI 6.830/80. VEDAÇÃO À ISENÇÃO HETERÔNOMA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 151, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRAMITAÇÃO DO
FEITO PERANTE SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. PRODUTO DAS CUSTAS DESTINADO À
REMUNERAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS E MANUTENÇÃO DA ESTRUTURA DO CARTÓRIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. INEXIGIBILIDADE DA TAXA JUDICIÁRIA JÁ RESSALVADA PELA
MAGISTRADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO
PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
XXX INICIO RELATORIO XXX
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº , da 1ª Vara da0011622-34.2010.8.16.0025
Fazenda Pública da Comarca de Araucária, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA e apelado
JESSE DECOL - ME.
I - Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença proferida pelo MM. de Direito da 1ª VaraJuíza
da Fazenda Pública da Comarca de Araucária nos autos de execução fiscal nº , proposta pelo0011622-34.2010.8.16.0025
Município de Araucária em face de Jesse Decol - Me.
No caso , a execução fiscal que originou o presente recurso de apelação versa sobre créditos tributários,sub examine
consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 3.734/2010, no importe de R$ 1.956,26 (um mil, novecentos e
cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos).
A sentença proferida em primeiro grau (mov. 30.1) julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em que declarou
a prescrição material, com esteio no artigo 487, inciso II do CPC/2015. Ainda, condenou o exequente (ora apelante), ao
pagamento das custas processuais, excetuando o pagamento da Taxa Judiciária e do Funrejus.
Irresignado, o Município de Araucária , em suas razões recursais (mov. 33.1) pleiteia, em síntese, o afastamento da
condenação em custas processuais, sob o argumento de que o artigo 39 da Lei de Execução Fiscal isenta a Fazenda
Pública do pagamento das custas processuais com natureza de taxa, sendo exigíveis apenas as despesas destinadas a
terceiros, tais como leiloeiros, depositários e outros que não se relacionam com a estrutura do Poder Judiciário. Na
mesma linha, argumenta que a Lei Estadual nº 6.149/70 atribui a natureza de taxa às custas devidas aos Cartórios
privados, pelo que deve ser reconhecida a isenção em favor do apelante.
E por fim, pleiteia-se que o recurso interposto seja objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR),
com esteio no artigo 976, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Vieram conclusos.
É o relatório.
XXX FIM RELATORIO XXX
II – Inicialmente, deixo de conhecer o recurso no que se refere ao pedido de instauração de Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas, tendo em vista que, nos termos do artigo 977, II do CPC, o pedido deve ser dirigido ao Presidente
do Tribunal, devendo, ainda, nos termos do parágrafo único, ser instruído com os documentos necessários à
demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.
No caso dos autos, além de o pedido não ter sido formulado ao presidente deste Egrégio Tribunal, conforme determina o
diploma processual, não existe nenhum documento e nem ao menos indícios de preenchimento dos pressupostos para a
sua instauração.
Além disso, não se evidencia a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão
unicamente de direito (art. 976, I do CPC), pois os casos de prescrição de crédito tributário dependem de análise dos
fatos de cada caso concreto apresentado, sendo evidente que a questão em voga não é unicamente de direito.
Pelo exposto, não conheço do pedido de Instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas por manifesta
inadequação da via eleita e inexistência de questão unicamente de direito.
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo interposto.
Superada essa questão, passa-se à análise do mérito.
Analisando as razões recursais, observa-se que o Município de Araucária pugna pelo afastamento das custas processuais,
sob o argumento de que não são devidas pela Fazenda Pública, menciona, portanto, o disposto no artigo 39 da Lei nº
6.830/80 (Lei de Execução Fiscal).
Não assiste razão.
Primeiramente, destaca-se que as custas e emolumentos devidos às Serventias judiciais e extrajudiciais têm natureza
, de modo que sua instituição e cobrança devem obedecer às limitações constitucionais ao poder detributária de taxa
tributar, esse é o entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal (ADI 3694, Relator: Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2006, DJ 06-11-2006 PP-00030 EMENT VOL-02254-01 PP-00182 RTJ
VOL-00201-03 PP-00942 RDDT n. 136, 2007, p. 221).
Sob essa ótica, ainda que o artigo 39 da Lei Federal nº 6.830/80 exonere a Fazenda Pública do pagamento das custas
processuais, este dispositivo não é aplicável ao Poder Judiciário do Estado, pois, em que pese a União possa criar isenção
das taxas de que é sujeito ativo, isso não significa que possa fazê-lo em relação às custas devidas à Justiça Estadual, o
que configuraria a chamada , vedada pela Constituição da República, conforme preconiza o artigoisenção heterônoma
151, inciso III, da CRFB[1].
a lei que o institui (Lei Estadual 15.942/2008) não concedeu qualquer isenção àEm relação ao FUNJUS, observe-se que
Fazenda Pública Estadual ou Municipal, motivo pelo qual sua cobrança permanece hígida.
De outro vértice, a única exceção é à , entretanto, como o magistrado , não hátaxa judiciária afastou sua incidência
necessidade de modificação da respectiva sentença.
Diante desses aspectos, importante destacar precedentes desta Câmara nesse sentido. Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR
– DESÍDIA DO EXEQUENTE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA –
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
– PROCESSUAIS TRÂMITE PROCESSUAL PERANTE SERVENTIA ESTATIZADA QUE
– TAXA JUDICIÁRIA – ISENÇÃO JÁ CONCEDIDA –NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO
RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 3ª C.Cível - 0010421-36.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.:
Marcos S. Galliano Daros - J. 26.06.2018).
O que se extrai da decisão supracitada, é que a isenção restringe-se apenas a taxa judiciária.
Nesse contexto, observa-se à aplicação do , que dispõe que aquele que deu causa aoprincípio da causalidade[2]
ajuizamento da ação, deverá arcar com as despesas dela decorrentes.
Assim, por corolário desse princípio, impõe se a manutenção da sentença, conforme preconiza o artigo 90 do Código de
Processo Civil .[3]
Nessa linha de intelecção, voto pelo conhecimento parcial do recurso interposto pelo Município de Araucária e, na parte
conhecida, nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença.
[1] Art. 151. É vedado à União:
[...]
III - da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.instituir isenções de tributos
Art. 3º. Ficam isentos da taxa judiciária:[1]
[...]
i) ;as ações intentadas por quaisquer municípios
Pelo princípio da causalidade, ou à instauração de incidente[2] aquele que deu causa à propositura da demanda
processual daí decorrentes. Disponível em: <
href="http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/jurisprudencia-em-foco/jurisprudencia-reiterada-1/direito-processual-civil/onus-da-sucumbencia-principio-da-causalidade-nv">http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/jurisprudencia-em-foco/jurisprudencia-reiterada-1/direito-processual-civil/onus-da-sucumbencia-principio-da-causalidade-nv
>. Acesso em: 20 julho 2018.
[3] Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as
desistiu, renunciou ou .despesas e os honorários serão pagos pela parte que reconheceu
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Conhecimento em Parte e Não-Provimento
do recurso de Município de Araucária/PR.
O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador José Laurindo De Souza Netto
(relator), com voto, e dele participaram Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha e Desembargador Eduardo
Sarrão.
28 de Agosto de 2018
Desembargador José Laurindo de Souza Netto
Relator