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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público em face da decisão proferida pelo juízo a quo (mov. 1.1), a qual concedeu indulto ao apenado GIAN CAIO LINGIARDI das pena privativa de liberdade dos autos de ações penais de nº 0012426-50.2015.8.16.0017, 0001394-67.2023.8.16.0017, 0023345-25.2020.8.16.0017, 0000456-43.2021.8.16.0017, nos termos do art. 9º, inciso I, do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024. Inconformada com a decisão, a representante do Ministério Público interpôs agravo (mov. 1.2), pugnando pela reforma da decisão, com a cassação do indulto concedido, sob a alegação de que o apenado cometeu falta grave durante o período exigido pelo Decreto em questão. Afirma, em suma, que “O indulto é um benefício concedido a condenados com boa conduta no curso da execução penal. Visa agraciar aos sentenciados que demonstram merecimento para tanto, ostentando boa conduta”, o que não é o caso de GIAN, eis que ele cometeu um novo delito no curso da execução da pena. Recebido o recurso, a defesa ofertou as respectivas contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso interposto (mov. 1.3). Mantida a decisão impugnada (1.4), os autos subiram a este egrégio Tribunal de Justiça. Em parecer acostado ao mov. 14.1-TJ, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento da insurgência recursal. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pelo qual deve ser conhecido. O pleito merece acolhida. Constata-se dos autos de Execução da Pena nº 0007102-11.2016.8.16.0190, que o agravado cumpre a pena total de 19 (dezenove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pelo cometimento dos seguintes crimes, conforme consta do atestado de pena fornecido pelo sistema SEEU:
Considerando o tempo efetivamente cumprido, remanescem 12 (doze) anos, 03 (três) meses e 14 (quatorze) dias, a cumprir em regime fechado, com previsão de progressão ao regime semiaberto em 28/04/2028 (sistema SEEU). Em 01/04/2025, a defesa pugnou pela concessão do indulto ao apenado (mov. 339.1 - SEEU). O pleito foi deferido em 29/04/2025, nos seguintes termos (mov. 364.1 - SEEU): “Para fins da análise do indulto pelo Decreto n. 12.338/2024, não será considerada a ação penal de nº 0016551-46.2024.8.16.0017 da 2ª Vara Criminal de Maringá, a qual ainda não transitou em julgado. O caput do art. 7º diz que "Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024". A regra, pois, é a realização da soma das penas para fins de análise do indulto e comutação. E, neste aspecto, a soma deve ser realizada tanto para as hipóteses em que houve reconhecimento de concurso material, formal ou crime continuado, como para a que derivou de unificação de penas (LEP, art. 111), segundo entendimento do STF (SL 1698 - MC-Ref, Min. Luís Roberto Barroso, 29.02/2024) e STJ (AgRg em HC 890929, Min. Sebastião Reis Júnior, 24/04/2024). Ocorre que o mesmo artigo, em seu parágrafo único, prevê que "Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo". Ora, se o dispositivo normativo faz a distinção entre crimes impeditivos e não impeditivos, separando as infrações penais em categorias diferentes, parece-me razoável também a distinção entre crimes sem violência e/ou grave ameaça - enquadrando tais delitos nas hipóteses do inciso I ou II, a depender do caso - e os crimes com violência e/ou grave ameaça - amoldando-os à previsão do inciso III. Até porque, do contrário, caso se somassem as penas dos crimes sem violência e/ou grave ameaça com a do com violência e/ou grave ameaça, remanesceria o imbróglio quanto à qual inciso se submeteria: I, II (sem violência e/ou grave ameaça) ou III (com violência e/ou grave ameaça). Não se pode perder de vista que o art. 8º estabelece que "para a declaração do indulto e da comutação de pena, não serão exigidos exames criminológicos nem outros requisitos além dos previstos neste Decreto". Portanto, tal regra se centra na ideia de que a interpretação do mencionado Decreto deve ser restritiva, em especial quanto ao atendimento dos requisitos, justamente para que não sejam exigidos os que não estão expressamente elencados. Assim, se os incisos I, II e III estabeleceram regras distintas para crimes cometidos com e sem violência e/ou grave ameaça, quer dizer que está contemplada a necessidade de separação dos crimes segundo tal critério. Do contrário, o Decreto teria feito conforme incisos IV, V e VI, por exemplo, quando não diferenciou as hipóteses em crimes e sim se ateve ao tempo de cumprimento de pena, no total. Dispõe o art. 9º do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024 que:Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: I - a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes ; II - a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes; III - a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, por crime praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes; (...). Dos delitos praticados SEM violência ou grave ameaça: 1a0m0d - ART 155, CAPUT: Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, 0012426-50.2015.8.16.0017 1a6m10d - ART 155, CAPUT: Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, 0001394-67.2023.8.16.0017 1a2m0d - ART 155, CAPUT: Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, 0023345-25.2020.8.16 2a6m0d - ART 155, § 4º: Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas, 0000456- 43.2021.8.16.0017 As penas somam 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias, o que se enquadra no art. 9º, I, do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, devendo ter cumprido 1/3 da pena, por ser reincidente, ou seja, o correspondente a 2 anos e 24 dias. Dos delitos praticados COM violência ou grave ameaça: 4a3m0d - ART 157, § 1º: Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro, 0012301-14.2017.8.16.0017 4a7m0d - ART 157, CAPUT: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, 0023321-94.2020.8.16.0017 4a6m0d - ART 157, CAPUT: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, 0024522-24.2020.8.16.0017.0017As penas totalizam 13 anos e 4 meses, não se enquadrando nas hipóteses do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024. Dos delitos impeditivos: Não tem.Em análise a linha do tempo detalhada, verifico que o reeducando cumpriu, no dia 25/12/2024, 6 anos 4 meses e 16 dias de pena, adimplido o requisito objetivo dos delitos praticados sem violência ou grave ameaça. Quanto ao requisito subjetivo, em que pese a condenação por novo delito nos autos de nº 0016551-46.2024.8.16.0017 da 2ª Vara Criminal de Maringá, observando o disposto no art. 6º, do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, tem-se que o reeducando não possui falta grave homologada nos doze meses anteriores a 25 de dezembro de 2024.(...)Portanto, entendo pela concessão do indulto da pena privativa de liberdade aos delitos dos autos de ações penais de nº 0012426-50.2015.8.16.0017, 0001394-67.2023.8.16.0017, 0023345-25.2020.8.16.0017, 0000456-43.2021.8.16.0017, nos termos do art. 9º, inciso I, do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024. Dispositivo Diante do exposto, reconheço em favor de GIAN CAIO LINGIARDI, o benefício do INDULTO, o que faço com fundamento no art. 84, XII, da Constituição Federal e art. 9º, inciso I, do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, para o fim de declarar extinta a punibilidade da pena privativa de liberdade dos delitos dos autos de ações penais de nº 0012426-50.2015.8.16.0017, 0001394- 67.2023.8.16.0017, 0023345-25.2020.8.16.0017, 0000456-43.2021.8.16.0017. Em suas razões recursais, a representante ministerial sustentou que não restou cumprido o requisito subjetivo para a concessão do indulto, pois “O indulto é um benefício concedido a condenados com boa conduta no curso da execução penal. Visa agraciar aos sentenciados que demonstram merecimento para tanto, ostentando boa conduta”, o que não é o caso de GIAN, eis que ele cometeu um novo delito no curso da execução da pena.” Com razão. Denota-se da análise dos autos de execução que o sentenciado praticou fato previsto como crime doloso em 21/05/2024, o que configura falta grave nos termos do art. 52 da LEP. A infração foi devidamente apurada na Ação Penal nº 0016551-46.2024.8.16.0017, culminando em sentença condenatória proferida em 27/03/2025 (cf. mov. 127 dos autos de ação penal). Saliente-se que para aferição do cumprimento do requisito subjetivo, devem ser observados os doze meses anteriores à data da publicação dos diplomas legais. O artigo 6º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 veda a concessão de indulto ou comutação de pena para o sentenciado que tenha sido sancionado pela prática de falta disciplinar de natureza grave nos doze meses que antecedem o decreto em tela. Veja-se: “Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024.Parágrafo único. A notícia da prática de falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ocorrida após a data de publicação deste Decreto, não suspende nem impede a obtenção do indulto ou da comutação de pena.” Assim, constatado que o apenado cometeu falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto, consistente na prática de fato definido como crime doloso, culminando na condenação nos autos 0016551-46.2024.8.16.0017 em 27/03/2025, configuraria um verdadeiro despautério considerar preenchido o requisito subjetivo para a concessão do indulto. Em que pese ainda não haja trânsito em julgado da condenação, a existência de tal decisão comprova a falta grave e supre a necessidade da audiência de justificação, pois proferida em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, afastando o óbice para a análise do benefício. Veja-se que a falta praticada foi submetida ao contraditório e ampla defesa no trâmite da ação penal supracitada, sendo proferida sentença condenatória ao final. O legislador ao prever a necessidade de audiência de justificação para a homologação de falta grave, procurou assegurar ao apenado o contraditório e a ampla defesa, o que ocorreu de forma adequada na fase de instrução criminal da ação penal. Ressalta-se que a existência de sentença condenatória supre a homologação definitiva da falta grave, desde que o delito em análise tenha sido praticado durante o período aquisitivo, tal como ocorre no caso dos autos. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDULTO DE PENA, ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO PERÍODO DOS DOZE MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 11.846/2023. NÃO OCORRÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. PRESCINDIBILIDADE NA ESPÉCIE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL COM SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE OBSERVADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL QUE SE REFERE SOMENTE AO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. IRRELEVÂNCIA DA DATA DA RESPECTIVA HOMOLOGAÇÃO. ARTIGO 6º DO DECRETO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001717-76.2024.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 24.04.2025) Cabe frisar que, como bem destacado pelo Excelentíssimo Ministro Antonio Saldanha Palheiro, no HC 913866, julgado em 17.05.2024: “a Lei de Execução Penal tem como uma de suas premissas o mérito do apenado, cuja avaliação se faz com base no cumprimento de seus deveres (art.39), na disciplina no interior de estabelecimento prisional (art. 44) e no comportamento observado durante o gozo de benefícios previstos na referida norma, a exemplo do indulto e anistia. (...) No contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da interpretação sistemática do Decreto presidencial que declina a imperiosa necessidade de correto cumprimento da pena no período relevante.” Ademais, tem-se que o Decreto condiciona a concessão do indulto à inexistência de falta grave no período de 12 (doze) meses anteriores a sua publicação, não exigindo a sua homologação no mesmo período. Veja-se: HABEAS CORPUS Nº 994622 - SP (2025/0122617-1)DECISÃOTrata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL DO PRADO LIMA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução, nos termos do acórdão assim ementado:"AGRAVO DE EXECUÇÃO. Indulto. Decreto Presidencial 12.338/24.Concessão. Impossibilidade. Sentenciado que cometeu falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto. Ofensa ao disposto no art. 6º, caput, do referido diploma legal. Agravo desprovido." (e-STJ, fl. 117).Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente relativo ao indeferimento do pedido de indulto, não obstante tenham sido preenchidos todos os requisitos do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.Aduz que a argumentação do indeferimento se fundamenta exclusivamente na existência de inquérito policial sem qualquer condenação e que "a mera instauração de inquérito policial não possui o condão de obstar a concessão do indulto, uma vez que um procedimento investigativo, por si só, não detém caráter condenatório, tampouco pode inviabilizar direitos assegurados por atos normativos, somente sendo apto a impedir a benesse em hipóteses devidamente comprovadas e julgadas" (e-STJ, fl. 6).Sustenta que "a decisão proferida desconsiderou que, à míngua de instauração de procedimento administrativo disciplinar e de homologação judicial de eventual falta dentro do período apuratório previsto no Decreto Presidencial em comento, não se perfaziam os requisitos exigidos para o indeferimento do benefício" (e-STJ, fl. 6).Requer seja declarado o indulto a que faz jus o paciente, nos termos dos arts. 9°, VIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, extinguindo-se a punibilidade do paciente.É o relatório. Decido.(...)Consta do acórdão atacado (e-STJ, fl. 15):"O agravante cumpre pena de 04 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, cujo término previsto para 08/10/2027 (fls. 222/225 dos autos originais), foi progredido para o regime aberto em 21/11/2023 (fls. 76/77 dos autos originais).Conforme consta da folha de antecedentes, há registo da prática de novo delito doloso em 17/11/2024 (fls. 186/195 dos autos originais).Considerando que a referida falta grave foi cometida nos doze meses anteriores à publicação do decreto, a i. Magistrada a quo bem indeferiu o pedido de comutação de penas."Conforme dispõe o artigo 6º, caput, do Decreto nº 12.338/24:"Art. 6º - A declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984 Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024" (grifei).Tratando-se exatamente da hipótese dos autos, não há se cogitar de reforma da decisão."Da leitura do trecho acima transcrito, observa-se que o sentenciado cometeu falta grave, relativa à prática de novo delito no dia 17/11/2024. Dessa forma, não foi preenchido o requisito subjetivo necessário à concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/24.Isso porque, nos termos desse ato normativo. art. 6º, a falta disciplinar grave praticada nos doze meses que antecedem a publicação do Decreto tem o condão de obstar o benefício. Vale ressaltar que o dispositivo em tela não estabelece limite para a homologação, que pode ocorrer até a data de publicação do Decreto ou em momento posterior.Nessa linha de raciocínio, cabe destacar o entendimento da Terceira Seção que, ao analisar o art. 5º, § 1º, do Decreto n. 8.172/2013 - cuja redação é idêntica ao do dispositivo acima transcrito -, firmou a seguinte tese: "Não haverá o direito de comutação de pena o apenado que praticar falta grave no lapso de 12 meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial, desde que homologada a falta, ainda que a decisão seja posterior ao Decreto." (EREsp n. 1.549.544/RS, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 30/9/2016).Mutatis mutandis, confiram-se os seguintes precedentes:"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. FALTA GRAVE COMETIDA NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 condiciona a concessão do indulto à inexistência de falta grave cometida nos 12 meses que antecedem a sua publicação, não exigindo que a homologação ocorra no mesmo período.2. Precedentes desta Corte Superior reconhecem que a homologação posterior da falta grave não afasta o requisito subjetivo do decreto, desde que a conduta tenha ocorrido no período estabelecido.3. No caso concreto, verificou-se a prática de falta grave dentro do prazo de 12 meses retroativos à data do decreto, motivo pelo qual a decisão agravada determinou a realização de audiência de justificação para apuração do fato, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.4. Ausente qualquer ilegalidade flagrante ou violação à norma, não há razão para acolher o pleito recursal. Precedentes.5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 960.635/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. INDEFERIMENTO. FALTA GRAVE COMETIDA NOS 12 MESES ANTES DA PUBLICAÇÃO DA NORMA, MAS NÃO HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no art. 2º, XIV, c. c. o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023.2. O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o benefício, considerando a prática de falta grave pela sentenciada no período de doze meses que antecedeu à publicação da norma.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão do indulto, ainda que não tenha sido homologada neste período.III. Razões de decidir 4. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023.5. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado.IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: '1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2.A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado." (AgRg nos EDcl no HC n. 948.095/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE EM DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DO DECRETO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, não se exige, para o indeferimento do pedido de indulto, que a homologação da falta grave praticada nos doze meses antecedentes à publicação do decreto presidencial tenha ocorrido nesse mesmo lapso. Precedentes.2. No caso, não faz jus o recorrente à benesse pleiteada, uma vez que praticada falta disciplinar dentro do prazo previsto no art. 4º do Decreto Presidencial n. 9.246/2017. Além disso, 'não tratou o referido normativo acerca da data da homologação da falta grave.Contudo, ainda que a norma tivesse abordado tal tema, o entendimento desta Corte Superior de Justiça é de que tal homologação pode se dar antes ou depois do ato presidencial. Em suma, o que importa é que a falta tenha sido cometida dentro do prazo previsto no decreto' (HC n. 496.728/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 6/5/2019).3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.964.433/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)Nesse contexto, não se vislumbra constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.Publique-se. Intimem-se.Brasília, 10 de abril de 2025.Ministro Ribeiro Dantas Relator(HC n. 994.622, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 14/04/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. FALTA GRAVE COMETIDA NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 condiciona a concessão do indulto à inexistência de falta grave cometida nos 12 meses que antecedem a sua publicação, não exigindo que a homologação ocorra no mesmo período.2. Precedentes desta Corte Superior reconhecem que a homologação posterior da falta grave não afasta o requisito subjetivo do decreto, desde que a conduta tenha ocorrido no período estabelecido.3. No caso concreto, verificou-se a prática de falta grave dentro do prazo de 12 meses retroativos à data do decreto, motivo pelo qual a decisão agravada determinou a realização de audiência de justificação para apuração do fato, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.4. Ausente qualquer ilegalidade flagrante ou violação à norma, não há razão para acolher o pleito recursal. Precedentes.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 960.635/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Nesse sentido, já decidiu esta Colenda Câmara: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE INDULTO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. FALTA GRAVE PRATICADA NOS DOZE MESES ANTERIORES À DATA DE REFERÊNCIA, AINDA QUE HOMOLOGADA DEPOIS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO FEITO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I CASO EM EXAME1.1. O agravante interpôs Agravo em Execução Penal contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de indulto baseado no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, sustentando o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, entre outros argumentos (como a suposta violação ao art. 10, § 3º, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023).1.2. O Juízo de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de que o agravante cometeu falta grave nos doze meses anteriores à data de referência prevista no decreto presidencial, configurando impedimento à concessão do benefício, mantendo a decisão em juízo retratação.1.3. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificar se a homologação posterior da falta grave constitui violação ao art. 10, § 3º, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023.2.1. Saber se a falta grave cometida no período de doze meses anteriores à data de referência obsta a concessão do indulto, mesmo quando homologada posteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A homologação de falta grave não configura incidente que tenha prioridade sobre a análise do indulto, sendo lícita sua consideração para fins de preenchimento dos requisitos subjetivos do benefício, inexistindo irregularidades no feito.3.2. O art. 6º do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 veda a concessão de indulto aos apenados que tenham cometido falta grave nos doze meses anteriores à data de referência, independentemente da data de homologação da falta.3.3. A jurisprudência pátria está consolidada no sentido de que o cometimento de falta grave dentro do período estabelecido impede a concessão de indulto, ainda que a homologação da falta ocorra posteriormente. 3.4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de cumprimento de deveres pelo apenado e a prática de infrações disciplinares no período tido como relevante inviabilizam a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 11.846/2023, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Execução Penal 00074812320248260309, Rel. Hugo Maranzano, julgado em 15/08/2024. TJ-MS, Agravo de Execução Penal 16050985020248120000, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, julgado em 28/11/2024. STJ, HC 913866, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 17/05/2024.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4005312-63.2024.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 15.03.2025) Diante disto, voto no sentido de conhecer e dar provimento do recurso de agravo interposto pelo Ministério Público, para afastar a concessão do indulto das penas privativas de liberdade dos delitos dos autos de ações penais de nº 0012426-50.2015.8.16.0017, 0001394- 67.2023.8.16.0017, 0023345-25.2020.8.16.0017, 0000456-43.2021.8.16.0017.
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