Ementa
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. DEFENSORIA PÚBLICA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDOI. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da nulidade da citação por edital em embargos à execução, sob o argumento de que não foram esgotadas todas as possibilidades de citação pessoal da parte apelante, uma vez que a decisão recorrida se baseou em razões genéricas e não considerou as diligências realizadas para localizar o devedor.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação por edital diante da alegação de nulidade, considerando que não foram esgotadas todas as possibilidades de citação pessoal da parte requerida.
III. Razões de decidir
3. O juízo a quo rejeitou o pedido de nulidade da citação por edital, pois foram realizadas diversas diligências para localização da parte, sem sucesso.
4. A citação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de citação pessoal, conforme o artigo 256, II, do CPC.
5. A ausência de consultas adicionais em cadastros não invalida a citação, desde que as diligências realizadas sejam proporcionais e compatíveis com as informações disponíveis.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A citação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de citação pessoal e existem indícios de ocultação do devedor, não sendo necessário realizar buscas ilimitadas em cadastros públicos para a sua validade.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 256, II, e 256, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Processo 0000608-45.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 10ª Câmara Cível, j. 05/07/2021; TJPR, Processo 0028721-09.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 25/07/2021.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0088174-90.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 13.02.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de de agravo de instrumento interposto por DANIEL TIBES em face da decisão de mov. 34.1, nos autos de embargos à execução, sob nº 0013850-61.2024.8.16.0131, que indeferiu o pedido de reconhecimento da nulidade da citação por edital.
O agravante sustentou, em síntese, que: (i) é incontestável a falta de fundamentação na decisão em análise, uma vez que esta se limitou a adotar razões genéricas e desvinculadas do contexto fático e jurídico que envolve o caso concreto; (ii) os agravados foram citados por edital. Entretanto, ao observar os autos do processo, verifica-se que não foram esgotadas todas as possibilidades da realização da citação pessoal da parte apelante.
Desse modo, requereu o conhecimento do agravo, a concessão do efeito suspensivo, além do provimento para que seja reformada a decisão agravada, a fim de que seja reconhecido pelos i. des. a nulidade da citação por edital, por não terem sido esgotadas as possibilidades de citação pessoal e não terem sido realizadas todas as diligências cartorárias de busca de endereço junto às entidades conveniadas, conforme artigo 256, §3°, CPC.
O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 8.1/tjpr).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de Admissibilidade Recursal: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de agravo de instrumento, interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo, em razão de tratar-se de recurso interposto pela Defensoria Pública.). Mérito: O juízo a quo rejeitou o requerimento de nulidade da citação ao fundamento de que “foi realizada a devida consulta em todos os sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo e vinculados a órgãos públicos, expedindo-se cartas de intimação aos endereços encontrados, mas nenhuma retornou positiva. Logo, não estando a parte devedora nos endereços declinados na ação inicial e nem nos cadastrados junto aos sistemas vinculados ao juízo – diligências especificadas pela parte no mov. 188.1 (tentativas infrutíferas nos mov. 33.1, 40.1, 59.1, 85.1, 123.1, 177.1) houve suficiente esgotamento das diligências a serem adotadas por este Juízo, sendo por completo desarrazoável a pretensão de que ainda assim não se tenha atingido a conclusão de que se encontram em local não sabido (art. 256, II, do CPC).” Nesse passo, ao contrário do que sustenta a agravante, a parte agravada empregou diversas diligências para a localização da executada, sem obter êxito.
O art. 256, II, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que: Art. 256. A citação por edital será feita:I - quando desconhecido ou incerto o citando;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;III - nos casos expressos em lei. (...)§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Como se observa, essa previsão legal enumera hipóteses excepcionais em que se autoriza a citação editalícia, não facultando ao exequente utilizar-se preferencialmente e desde logo de tal via, que é espécie de citação ficta, somente devendo ser utilizada quando esgotadas as demais tentativas de citação pessoal. A propósito, oportuna é a lição da doutrina: “deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas, razão pela qual se diz que a citação por edital é subsidiária da citação pessoal. Somente depois desta resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital.” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 16ª Ed. Ed. RT, p. 869). A respeito deste tema, este TJPR tem julgado no sentido de inexistência de nulidade na citação por edital, se existentes fortes indícios de ocultação do devedor, e quando frustradas várias diligências para citação pessoal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ACOLHIMENTO. DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERAS EM ENDEREÇOS DIVERSOS OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA NOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À COPEL. DESCONHECIMENTO DO ENDEREÇO EXATO, CONFORME INFORMAÇÕES PRESTADAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA PELA GENITORA E FILHO DOS EXECUTADOS. TENTATIVA DE OCULTAÇÃO EVIDENCIADA. VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Processo 0000608- 45.2021.8.16.0000 - Relator Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Desembargador - Órgão J.10ª Câmara Cível - Data do J.05/07/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO RECONHECIMENTO. CITAÇÃO PESSOAL. TENTATIVAS FRUSTRADAS. OCULTAÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há nulidade na citação por edital, se existentes fortes indícios de ocultação do réu, e quando frustradas várias diligências para citação pessoal. 2. Recurso conhecido e não provido. (Processo 0028721- 09.2021.8.16.0000 - Relator Fabio Haick Dalla Vecchia Desembargador - Órgão J. 11ª Câmara Cível - Data do J. 25/07/2021).
A circunstância de não terem sido realizadas consultas adicionais em cadastros como Infojud, Caged, Censec, Susep, Sniper, Cnib, Copel e Sanepar não é suficiente para invalidar o ato citatório, pois o CPC não exige que o juiz promova buscas ilimitadas ou desarrazoadas, bastando a adoção de providências proporcionais e compatíveis com as informações disponíveis no processo. Por tudo isso não se justifica o pleito de declaração de nulidade da citação por edital, ato que deve permanecer hígido, mantendo-se a decisão agravada neste ponto. III. DECISÃO: Por essas razões, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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