SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088174-90.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

X Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. DEFENSORIA PÚBLICA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDOI. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da nulidade da citação por edital em embargos à execução, sob o argumento de que não foram esgotadas todas as possibilidades de citação pessoal da parte apelante, uma vez que a decisão recorrida se baseou em razões genéricas e não considerou as diligências realizadas para localizar o devedor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação por edital diante da alegação de nulidade, considerando que não foram esgotadas todas as possibilidades de citação pessoal da parte requerida. III. Razões de decidir 3. O juízo a quo rejeitou o pedido de nulidade da citação por edital, pois foram realizadas diversas diligências para localização da parte, sem sucesso. 4. A citação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de citação pessoal, conforme o artigo 256, II, do CPC. 5. A ausência de consultas adicionais em cadastros não invalida a citação, desde que as diligências realizadas sejam proporcionais e compatíveis com as informações disponíveis. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A citação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de citação pessoal e existem indícios de ocultação do devedor, não sendo necessário realizar buscas ilimitadas em cadastros públicos para a sua validade. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, II, e 256, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Processo 0000608-45.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 10ª Câmara Cível, j. 05/07/2021; TJPR, Processo 0028721-09.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 25/07/2021.