SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000879-51.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Feb 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal. Agravo em execução. Recurso do apenado. Homologação de falta grave. Prática de fato definido como crime doloso no curso da execução. Prescindibilidade de sentença condenatória ou de trânsito em julgado. Audiência de justificação devidamente realizada. Contraditório e ampla defesa respeitados. Regressão de regime impositiva. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame:1. Agravo em Execução interposto contra decisão que reconheceu o cometimento de falta grave pelo apenado, consistente na prática de novo crime doloso durante o cumprimento da pena, determinou a regressão definitiva ao regime fechado, declarou a perda de 1/3 dos dias remidos e alterou a data-base.II. Questões em discussão:2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a homologação de falta grave, em virtude da prática de fato definido como crime doloso, enquanto não proferida sentença condenatória; (iii) se é desnecessária a regressão de regime; e (ii) se há necessidade de designação de audiência de justificação. III. Razões de decidir: 3. De acordo com a Súmula 526, do Superior Tribunal de Justiça, e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 758, é prescindível o trânsito em julgado de sentença condenatória para a homologação de falta grave pela prática de crime doloso no curso da execução, desde que respeitadas as garantias constitucionais do reeducando na apuração da falta disciplinar, o que se verificou no caso, eis que oportunizada a manifestação do sentenciado, em audiência de justificação, e através da defesa técnica.4. Ademais, nos termos da jurisprudência hodierna e da própria literalidade do art. 52, da LEP, o reconhecimento de falta grave, pela prática de fato definido como crime doloso durante o cumprimento de pena, não é condicionado à existência de sentença condenatória, ainda que recorrível, de oferecimento de denúncia ou, até mesmo, de instauração de inquérito.5. Mera notícia da prática de fato definido como crime doloso que, consoante entendimento desta Corte, caracteriza falta grave, de modo que, presentes indícios mínimos de materialidade e autoria delitivas, a homologação da infração disciplinar deve ser mantida.6. Regressão ao regime fechado que, em virtude do cometimento de falta grave, revela-se impositiva, tal como estabelece o art. 118, inc. I, da LEP.7. Audiência de justificação devidamente realizada perante o Juízo da Execução. Desnecessidade de nova designação.IV. Dispositivo: 8. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 52 e 118.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4000248-79.2024.8.16.0083, Rel. Desª. Subst. Simone Cherem Fabrício de Melo, 5ª Câmara Criminal, J. 12/08/2024; STF, RE 776.823, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, J. 07/12/2020; STF, RE 972.598, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, J. 04/05/2020; TJPR, 4000073-49.2025.8.16.0019, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, J. 07/07/2025.