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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo em Execução, interposto pelo sentenciado Érick Morais de Campos, com fundamento no art. 197, da Lei de Execução Penal, contra a decisão de mov. 464.1 dos autos nº 0026973-85.2017.8.16.0030 – SEEU, que homologou falta disciplinar de natureza grave, consistente na prática de novo crime doloso durante o cumprimento da pena, determinou a regressão definitiva ao regime fechado, declarou a perda de 1/3 dos dias remidos e alterou a data-base, para fins de progressão de regime.Nas razões recursais, o apenado, por intermédio da Defensoria Pública, postulou a reforma do decisum, a fim de que seja afastado o reconhecimento de falta grave, em observância ao princípio da presunção de inocência, e designada audiência de justificação, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa. Em caráter subsidiário, pleiteou a manutenção do regime semiaberto harmonizado.Para tanto, afirmou que a suposta prática de crime doloso no curso da execução, noticiada em boletim de ocorrência, sequer foi objeto de instrução probatória e não foi realizado, perante o Juízo a quo, audiência de justificação, de modo que não há como cogitar a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, aptos a ensejar o reconhecimento de falta grave, porquanto, à luz da tese fixada no Tema nº 758/STF e do entendimento jurisprudencial, inobstante seja despicienda a existência de trânsito em julgado da condenação pelo fato novo, para fins de homologação, a apuração do ilícito disciplinar deve ocorrer em observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, podendo ser suprida apenas por sentença condenatória. No mais, apontou ser desnecessária e excessiva a regressão do regime, haja vista que, além de responder em liberdade pelo suposto crime, a medida deve ser excepcional e o reconhecimento da falta grava já enseja, per si, consequências bastante danosas (mov. 1.2-TJ).O Ministério Público, em primeiro grau, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.4-TJ). O Juízo a quo manteve a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, e determinou a remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição (mov. 1.5-TJ).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 15.1-TJ).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Admissibilidade recursalPresentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), conhece-se do recurso.MéritoHistoriando os autos executórios, depreende-se que o apenado cumpre pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias, em virtude de 09 (nove) condenações, pela prática de crimes de furto simples (autos n. 0035861-77.2016.8.16.0030 e 0033066-98.2016.8.16.0030), furtos qualificados (autos n. 0029902-28.2016.8.16.0030, 0001185-30.2021.8.16.0030, 0039441-13.2019.8.16.0030, 0037917-78.2019.8.16.0030 e 0027492-55.2020.8.16.0030), posse irregular de arma de fogo de uso permitido (autos n. 0010525-37.2017.8.16.0030), e roubo majorado (autos n. 0033521-63.2016.8.16.0030).Em 26.03.2024, foi concedida a progressão ao regime semiaberto, com autorização para sua harmonização, mediante o uso de tornozeleira eletrônica (mov. 278.1 – SEEU).Contudo, em 05.06.2024, sobreveio notícia de que o sentenciado foi preso em flagrante, no dia anterior, em virtude da suposta prática de crime de receptação (autos nº 0018373-31.2024.8.16.0030) (cf. movs. 309 e 311 – SEEU). Diante disso, o Ministério Público manifestou-se pela regressão cautelar do regime de cumprimento de pena, do semiaberto para o fechado, pela homologação cautelar da falta grave e a expedição de mandado de prisão. Ademais, apontou a desnecessidade de audiência de justificação, ao fundamento de que inexistia justificativa plausível capaz de “desconsiderar falta grave referente à prática de novo crime. Apenas eventual sentença absolutória na nova ação penal teria força para desconsiderar a falta grave” (mov. 315.1 – SEEU). Remetidos os autos à Defensoria Pública, esta, sob os mesmos fundamentos ora suscitados no presente recurso, requereu o afastamento da falta grave e, subsidiariamente, a manutenção do regime semiaberto harmonizado, bem como a designação de audiência de justificação (mov. 319.1 – SEEU). Em decisão de mov. 328.1 – SEEU, o Juízo promoveu a regressão cautelar do regime e determinou a expedição de mandado de prisão, consignando que, após o cumprimento deste último, os autos deveriam retornar, para designação de audiência de justificação (mov. 328.1 – SEEU). Uma vez cumprido o mandado de prisão em 08.09.2024 e realizada audiência de custódia (movs. 338, 344 e 345– SEEU), foi promovida, posteriormente, a audiência de justificação, oportunidade em que o reeducando, questionado sobre a prática de novo crime no curso da execução, optou por permanecer em silêncio (movs. 442.1 e 444.1 – SEEU). Concedidas vistas sucessivas ao parquet e à defesa, o Ministério Público manifestou-se pela homologação da falta grave, pela regressão definitiva ao regime fechado, com a manutenção da data-base em 08.09.2024, e pela revogação dos dias remidos na proporção de 1/3 (mov. 446.1 – SEEU). Em contrapartida, a Defensoria Pública reiterou o pleito de afastamento da falta grave, em atenção ao princípio da presunção de inocência, e de manutenção do regime semiaberto harmonizado, bem como requereu a não revogação dos dias remidos (mov. 454.1 – SEEU).Sobreveio, então, a decisão ora combatida (mov. 464.1 – SEEU), que homologou a falta grave, determinou a regressão definitiva ao regime fechado, fixando, como data-base para fins de progressão de regime, a data da recaptura do apenado (08.09.2024), e declarou perdidos 1/3 dos dias remidos, sob os seguintes fundamentos:“2.1. Da homologação da falta disciplinar de natureza grave consistente na prática de novo crime doloso no curso da execução da penaEvidencia-se dos autos que o sentenciado restou preso no curso da execução da pena em razão da prática de novo crime doloso em 26/03/2024 (autos nº 0018373-31.2024.8.16.0030), em tramitação perante o d. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu. Narra o Boletim de Ocorrência que: “Em patrulhamento pela Rua Júlio Brecher, próximo ao número 990, a equipe avistou uma pessoa do sexo masculino, e fez a abordagem de Érick Moraes de Campos, o qual tinha consigo, um botijão de gás e dois arguiles, e indagado de quem seria esses objetos, o mesmo disse que tinha pego com uma outra pessoa, o qual não quis informar quem seria. Consultado nos grupos de whatsapp da região, constatou-se que esses objetos tinham sido furtados de uma residência na Rua Taubaté, na madrugada de hoje, por volta de 02h. Então a equipe entrou em contato com o proprietário, o qual informou que se deslocaria até a delegacia para as providências. Sendo assim a equipe se deslocou até a delegacia juntamente com o detido e os objetos para apresentar à autoridade policial.” Constata-se que não há nenhuma decisão judicial proferida em relação ao arquivamento do respectivo inquérito policial que noticiou a prática de novo crime. Em que pese o feito ainda estar em tramitação perante o d. Juízo Criminal, não se pode olvidar que a documentação trazida a lume é suficiente para a homologação da falta disciplinar de natureza grave consistente na prática de fato previsto como crime doloso, sendo certo que a questão relacionada à produção de provas sobre materialidade e autoria é concernente aos autos. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...)Logo, constata-se que o sentenciado frustrou a execução de pena em virtude da falta disciplinar de natureza grave praticada, conforme preconiza o artigo 52, caput, da Lei de Execução Penal, “a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave (...)", revelando que não está apto a cumprir a reprimenda penal no regime mais brando e nem está ocorrendo sua reinserção social.Importante se faz destacar que para efeito de reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave pela prática de novo crime no curso da execução da pena, não se exige prolação de sentença condenatória, tampouco o trânsito em julgado dela, bastando a existência de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, consoante o disposto na Súmula 526 do C. STJ. In verbis: (...)Assim, a manifestação defensiva de necessidade de certeza de existência do crime e de sua autoria para a caracterização de falta disciplinar de natureza grave, não merece prosperar, visto que a documentação trazida a lume se mostra legalmente suficiente para demonstração da frustração na execução da pena imposta. É relevante esclarecer que a homologação judicial da falta disciplinar de natureza grave não implica em qualquer ofensa ao princípio denon bis in idem, pois a prática de novo crime doloso constitui infração a ordenamentos jurídicos diversos, sendo independentes e autônomas entre si as esferas administrativa e judicial. Noutro giro, extrai-se da disposição expressa do artigo 118, I, da Lei de Execução Penal, que a prática de falta grave, por si só, já acarreta a regressão de regime, vejamos: (...)Por conseguinte, restando afastadas as teses defensivas e não se verificando qualquer hipótese de absolvição do sentenciado da falta disciplinar consistente na suposta prática de novo crime doloso no curso da execução da pena, a homologação da falta disciplinar de natureza grave e a regressão do regime de cumprimento de pena são medidas que se impõem. 2.2. Da interrupção no cumprimento da pena e da fixação de data base para a progressão de regime Em relação à interrupção do cálculo do requisito objetivo para a progressão de regime, trata-se de medida de rigor, tendo em linha de consideração o teor do artigo 112, §6º, da Lei de Execução Penal, segundo o qual “o cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)” e da Súmula nº 534 do C. Superior Tribunal de Justiça que dispõe que “a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. Giro outro, mister se faz esclarecer que, nos termos do artigo 52, caput, da Lei de Execução Penal, a prática de crime doloso no curso da execução caracteriza falta disciplinar de natureza grave. In verbis: (...)Assim, impende ressaltar que o sentenciado interrompeu o cumprimento da pena quando violou uma das medidas de cumprimento de pena com a tornozeleira eletrônica em 04/06/2024, retornando ao cárcere em 08/09/2024, sendo ESSA a data base correta para a progressão de regime. Nessa esteira de entendimento destaca-se o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...)2.3. Da revogação dos dias remidos No que tange à revogação dos dias remidos, observa-se que a homologação de falta grave enseja a possibilidade de revogação de até 1/3 (um terço) do tempo remido, conforme dispõe o art. 127 da Lei de Execução Penal. In verbis: (...)Tal dispositivo, inclusive, foi objeto recente de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal no tema de repercussão geral nº 477, que fixou a seguinte tese: (...)No presente caso, a falta disciplinar de natureza grave perpetrada pelo reeducando frustrou os fins da execução da pena do sentenciado, bem como demonstra que não está ocorrendo sua ressocialização, razão pela qual justifica a revogação de 1/3 dos dias remidos. (...)3. Diante do exposto: 3.1. Com supedâneo no artigo 52, caput, da Lei de Execução Penal, HOMOLOGO A FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE perpetrada pelo sentenciado em 04/06/2024, consistente na prática de novo crime doloso no curso da execução da pena, sob os autos n° 0018373-31.2024.8.16.0030, que tramita perante o d. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu. 3.2.Com supedâneo nos artigos 118, inciso I, e 146-C, parágrafo único, inciso I, determino a REGRESSÃO DEFINITIVA DO REGIME SEMIABERTO para o FECHADO. 3.3. Com fulcro no artigo 127 da Lei de Execução Penal, DECLARO perdidos 1/3 (um terço) dos dias remidos pelo sentenciado. 3.4. Com fundamento na Súmula nº 534 do C. Superior Tribunal de Justiça, no artigo, 112, § 6º, da Lei de Execução Penal, bem como considerando a interrupção no cumprimento da pena e a posterior recaptura do sentenciado, FIXO a data de sua recaptura, 08/09/2024, como data base para o cálculo do requisito objetivo para a progressão de regime. (...)”E, conquanto a defesa sustente ser devida a reforma da decisão, a fim de que seja afastada a homologação da falta grave ou, então, mantido o regime semiaberto harmonizado, infere-se que razão não lhe assiste. Como bem pontuado pelo i. Juízo a quo, para fins de homologação de falta grave, em razão da prática de crime doloso no curso da execução penal, afigura-se desnecessária a existência de sentença condenatória nesse sentido e, logicamente, do trânsito em julgado desta última.Inclusive, à luz da jurisprudência hodierna e da própria literalidade do art. 52, da Lei de Execução Penal, que, não à toa, dispõe que “A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave”, sequer se mostra imprescindível, para tanto, a instauração de respectivo inquérito policial ou oferecimento de denúncia, vez que a apuração da prática de falta grave e a instrução criminal possuem origens e desígnios distintos, de modo que constituem âmbitos autônomos e podem, perfeitamente, aplicar sanções independentes entre si.Nesse sentido:EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR A FALTA GRAVE REFERENTE AO COMETIMENTO DE NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO [ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGOS 34 E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06]. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PROCEDENTE. (...) PRESCINDIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE ÉDITO REPRESSIVO, OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E, ATÉ MESMO, INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL PARA QUE SE RECONHEÇA OS EFEITOS DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. MERA NOTÍCIA DO COMETIMENTO DE FATO ENQUADRADO COMO DELITO DOLOSO QUE SE QUALIFICA COMO FALTA GRAVE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 526 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ARTIGO 52 DA LEP. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE PARANAENSE. HOMOLOGAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR QUE SE IMPÕE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000248-79.2024.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 12.08.2024)É de se ver que o Superior Tribunal de Justiça, após reiterados precedentes, explicitando entendimento jurisprudencial uníssono sobre referida questão, editou a Súmula 526, cujo enunciado estabelece que “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”.No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 758, firmou a seguinte tese:“O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.” (RE 776823, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 07-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-033 DIVULG 22-02-2021 PUBLIC 23-02-2021)Infere-se, do entendimento firmado pelas Cortes Superiores, que a utilização de eventual sentença condenatória, mesmo que recorrível, na instrução do procedimento destinado a apurar a falta grave, trata-se de uma possibilidade, e não de uma formalidade indispensável ao reconhecimento da infração disciplinar, importando que sejam observadas, contudo, as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa no âmbito do procedimento de apuração da falta disciplinar, o que, diversamente do apontado pela defesa, restou devidamente atendido no presente feito, haja vista que, além de oportunizadas manifestações a esse respeito em mais de uma ocasião, foi, também, realizada audiência de justificação. A propósito, oportuno consignar que, ao apreciar o Tema nº 941, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena” (RE 972598, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-196 DIVULG 05-08-2020 PUBLIC 06-08-2020).Desse modo, o fato de o novo crime supostamente praticado pelo reeducando ainda se encontrar em fase investigativa não afasta, per si, a possibilidade de homologação da falta grave, até porque, como bem observado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, a ausência de conclusão do inquérito policial decorre, de acordo com a Polícia Civil, da necessidade de apurar a participação, ou não, do sentenciado no delito de furto, através do qual foram subtraídos os bens localizados na posse do apenado (cf. mov. 1.23 – inquérito policial nº 0018373-31.2024.8.16.0030). Nesse compasso, tendo em vista que o sentenciado, enquanto cumpria pena em regime semiaberto harmonizado, foi preso em flagrante pela prática de conduta prevista como crime doloso (receptação – autos 0018373-31.2024.8.16.0030), porquanto abordado enquanto tinha consigo bens – um botijão de gás e dois arguiles – que haviam sido anteriormente subtraídos de uma residência, correta se monstra a decisão que homologou a falta grave, porquanto presentes indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas.Nesse sentido, segue entendimento deste eg. Tribunal de Justiça:EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. HOMOLOGAÇÃO DAS FALTAS GRAVES. PRÁTICA DE NOVOS CRIMES DOLOSOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prática de fato definido como crime doloso durante a execução penal caracteriza falta grave, conforme o art. 52 da Lei de Execução Penal. 3.2. O reconhecimento da falta grave não depende do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme a Súmula 526 do STJ. 3.3. É dispensável o trânsito em julgado da condenação no juízo criminal para fins de reconhecimento de falta grave, desde que observadas as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme Tema 758 do STF. 3.4. A realização de audiência de justificação, com garantia do contraditório e da ampla defesa, supre a necessidade de procedimento administrativo disciplinar, nos termos do Tema 941 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido. 4.2. Tese de julgamento: “A mera notícia da prática de fato definido como crime doloso caracteriza falta grave, não cabendo ao Juízo da Execução, no momento da homologação da falta disciplinar, proceder à aprofundada análise de mérito dos fatos, o que compete exclusivamente ao Juízo da Ação Penal. Presente prova da materialidade e indícios mínimos de autoria quanto ao crime praticado no curso da execução, a homologação da falta grave, com seus consectários, é medida que se impõe”. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000073-49.2025.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 07.07.2025)Do mesmo modo, verifica-se que acertada, também, a regressão do regime prisional do sentenciado, em estrita observância ao que dispõe o art. 118, inc. I, da Lei de Execução Penal:“Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;”Não obstante a Defensoria Pública insista, de forma subsidiária, na necessidade de designação de audiência de justificação, frise-se que tal ato já foi realizado, antes de proferida a decisão ora objurgada, inclusive na presença do respectivo órgão defensivo (mov. 442.1 – SEEU), oportunidade que o reeducando permaneceu em silêncio.Com efeito, tendo sido respeitadas as garantias constitucionais do apenado no curso do procedimento em que se apurou a conduta considerada como falta grave, especialmente por lhe ter sido oportunizada a apresentação de justificativa diretamente ao juízo da execução, nada há a caracterizar afronta aos princípios invocados e tampouco a macular a homologação da infração disciplinar.Desse modo, rejeita-se o pleito de afastamento da falta grave, consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso do cumprimento de pena, sem prejuízo da oportuna análise, pelo juízo executório, quanto a eventual desconstituição da infração disciplinar, tendo em vista o desfecho do inquérito policial correlato, bem como eventual alteração do regime prisional. Pelo exposto, a proposta de voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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