SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088187-89.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Prudentópolis
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA PARA CESSAÇÃO DE RUÍDOS INDUSTRIAIS EXCESSIVOS. ATIVIDADE EXERCIDA HÁ MAIS DE DUAS DÉCADAS. EXCESSO SONORO DE PEQUENA MAGNITUDE ACIMA DO LIMITE DE 60 DB ESTABELECIDO PELA NORMA ABNT. MULTA COMINATÓRIA DESPROPORCIONAL E PRAZO EXÍGUO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO E REDUÇÃO DA MULTA.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Edinilson Bobalo e Cia. Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Prudentópolis que deferiu tutela antecipada em ação cominatória ajuizada por Luceia Ayres dos Prado, determinando que a agravante, no prazo de trinta dias, adote todas as providências necessárias para obstar a produção de ruídos acima do limite de 60 dB, sob pena de multa de R$ 40.000,00. A empresa desenvolve atividade industrial de fabricação de calhas metálicas no local desde outubro de 2002, há mais de 22 anos, em zona urbana apropriada e com todas as licenças regulares.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a multa cominatória fixada no valor de R$40.000,00 observa o princípio da proporcionalidade; (ii) saber se o prazo de trinta dias é adequado para implementação das medidas técnicas necessárias.III. Razões de decidir3. O laudo técnico demonstra efetivamente níveis de ruído entre 61,1 dB e 62,1 dB durante o período diurno, superiores ao limite de 60 dB estabelecido pelas normas ABNT NBR 10.151:2019, não podendo a existência de excesso sonoro, mesmo em pequena magnitude, ser desconsiderada, tendo em vista o direito ao sossego e à saúde previsto no artigo 1.277 do Código Civil.4. A circunstância de a agravante desenvolver atividade lícita, devidamente licenciada e exercida há mais de duas décadas, não afasta sua responsabilidade de exercê-la dentro dos limites legais de tolerabilidade, não gerando direito adquirido à produção de ruídos excessivos, devendo prevalecer o interesse coletivo na observância dos padrões ambientais estabelecidos.5. A alegação de prescrição fundada na suposta tolerância prolongada não merece acolhida, uma vez que a agravada demonstrou ter buscado inicialmente solução administrativa junto ao Poder Público Municipal antes de ajuizar a demanda, evidenciando a inexistência de inércia ou tolerância indefinida quanto à situação.6. O “periculum in mora” está devidamente caracterizado, considerando que os ruídos excessivos podem interferir negativamente na saúde física e psicológica, conforme demonstrado pelo laudo psicológico que atesta a influência negativa da poluição sonora no estado emocional da agravada.7. O prazo de trinta dias pode se mostrar exíguo para a implementação das medidas técnicas necessárias ao cumprimento da determinação judicial, considerando que a agravante desenvolve atividade industrial consolidada há mais de duas décadas, sendo razoável conceder prazo adequado para as adaptações estruturais e operacionais necessárias.8. O valor da multa cominatória de R$40.000,00 revela-se excessivo para o caso concreto, devendo observar o princípio da proporcionalidade, não configurando penalidade desarrazoada, sendo necessária a adequação do valor mantendo-se sua função coercitiva.IV. Dispositivo9. Recurso conhecido e parcialmente provido para prorrogar o prazo originalmente fixado de 30 (trinta) para 90 (noventa) dias e reduzir a multa cominatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao período de 30 (trinta) dias, permanecendo inalterados os demais termos da decisão agravada.