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Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA PARA CESSAÇÃO DE RUÍDOS INDUSTRIAIS EXCESSIVOS. ATIVIDADE EXERCIDA HÁ MAIS DE DUAS DÉCADAS. EXCESSO SONORO DE PEQUENA MAGNITUDE ACIMA DO LIMITE DE 60 DB ESTABELECIDO PELA NORMA ABNT. MULTA COMINATÓRIA DESPROPORCIONAL E PRAZO EXÍGUO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO E REDUÇÃO DA MULTA.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Edinilson Bobalo e Cia. Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Prudentópolis que deferiu tutela antecipada em ação cominatória ajuizada por Luceia Ayres dos Prado, determinando que a agravante, no prazo de trinta dias, adote todas as providências necessárias para obstar a produção de ruídos acima do limite de 60 dB, sob pena de multa de R$ 40.000,00. A empresa desenvolve atividade industrial de fabricação de calhas metálicas no local desde outubro de 2002, há mais de 22 anos, em zona urbana apropriada e com todas as licenças regulares.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a multa cominatória fixada no valor de R$40.000,00 observa o princípio da proporcionalidade; (ii) saber se o prazo de trinta dias é adequado para implementação das medidas técnicas necessárias.III. Razões de decidir3. O laudo técnico demonstra efetivamente níveis de ruído entre 61,1 dB e 62,1 dB durante o período diurno, superiores ao limite de 60 dB estabelecido pelas normas ABNT NBR 10.151:2019, não podendo a existência de excesso sonoro, mesmo em pequena magnitude, ser desconsiderada, tendo em vista o direito ao sossego e à saúde previsto no artigo 1.277 do Código Civil.4. A circunstância de a agravante desenvolver atividade lícita, devidamente licenciada e exercida há mais de duas décadas, não afasta sua responsabilidade de exercê-la dentro dos limites legais de tolerabilidade, não gerando direito adquirido à produção de ruídos excessivos, devendo prevalecer o interesse coletivo na observância dos padrões ambientais estabelecidos.5. A alegação de prescrição fundada na suposta tolerância prolongada não merece acolhida, uma vez que a agravada demonstrou ter buscado inicialmente solução administrativa junto ao Poder Público Municipal antes de ajuizar a demanda, evidenciando a inexistência de inércia ou tolerância indefinida quanto à situação.6. O “periculum in mora” está devidamente caracterizado, considerando que os ruídos excessivos podem interferir negativamente na saúde física e psicológica, conforme demonstrado pelo laudo psicológico que atesta a influência negativa da poluição sonora no estado emocional da agravada.7. O prazo de trinta dias pode se mostrar exíguo para a implementação das medidas técnicas necessárias ao cumprimento da determinação judicial, considerando que a agravante desenvolve atividade industrial consolidada há mais de duas décadas, sendo razoável conceder prazo adequado para as adaptações estruturais e operacionais necessárias.8. O valor da multa cominatória de R$40.000,00 revela-se excessivo para o caso concreto, devendo observar o princípio da proporcionalidade, não configurando penalidade desarrazoada, sendo necessária a adequação do valor mantendo-se sua função coercitiva.IV. Dispositivo9. Recurso conhecido e parcialmente provido para prorrogar o prazo originalmente fixado de 30 (trinta) para 90 (noventa) dias e reduzir a multa cominatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao período de 30 (trinta) dias, permanecendo inalterados os demais termos da decisão agravada.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0088187-89.2025.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 10.11.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOA agravante, Edinilson Bobalo e Cia Ltda, interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Prudentópolis, que deferiu tutela antecipada em ação cominatória ajuizada por Luceia Ayres dos Prado.Na origem, foi concedida liminar determinando que a requerida, no prazo de trinta dias, adote todas as providências necessárias para obstar a produção de ruídos acima do limite de 60 dB, cessando a perturbação ao sossego e saúde da demandante, sob pena de multa de quarenta mil reais.O magistrado fundamentou a decisão na probabilidade do direito, considerando que o laudo técnico apresentado, ainda que elaborado unilateralmente, demonstrou níveis de ruído superiores ao limite de 60 dB, estabelecido pela norma ABNT NBR 10.151:2019, para áreas de utilização mista com predominância de atividades comerciais e administrativas. Destacou, ainda, o perigo de dano, consubstanciado no fato de que os ruídos excessivos interferem negativamente no sossego e na saúde, principalmente psicológica, conforme atestado pelo laudo psicológico que comprova a influência negativa dos ruídos excessivos no estado emocional da demandante.Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que:a) desenvolve atividade industrial de fabricação de calhas metálicas no local desde outubro de 2002, perfazendo mais de 22 anos de funcionamento ininterrupto, público e notório, estando a empresa regularmente licenciada e desenvolvendo suas atividades em zona urbana apropriada (SECSS - Setor Especial de Comércio e Serviço Setorial), conforme Lei Municipal nº 2.536/2022;b) antes do ajuizamento da ação, a agravada realizou reclamação junto à Prefeitura Municipal, que, após análise técnica realizada por fiscal designado, respondeu de forma categórica e definitiva que a empresa está localizada em área devidamente permitida para o desenvolvimento da atividade, possui alvará de funcionamento regular, e não há previsão na legislação municipal vigente que exija a implementação de isolamento acústico como requisito para a emissão do referido alvará;c) a decisão que impôs a penalidade revela manifesta desproporcionalidade, tanto em razão da ínfima magnitude da suposta infração quanto pelas peculiaridades da zona onde se insere o imóvel;d) a penalidade imposta no valor de quarenta mil reais é absolutamente desproporcional frente à suposta infração de apenas 1 a 2 decibéis, equivalendo a impor sanções de vinte mil a quarenta mil reais por cada decibel excedente, montante que, além de desarrazoado, possui potencial de inviabilizar a atividade de uma pequena empresa industrial regularmente estabelecida;e) a concessão da tutela de urgência baseou-se em premissas equivocadas, especialmente no tocante à suposta probabilidade do direito e à urgência da medida pleiteada, estando ausentes ambos os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, uma vez que exerce atividade plenamente lícita, em imóvel situado em zona legalmente destinada a atividades industriais, conforme o zoneamento urbano vigente, funcionando há mais de 22 anos de forma contínua e regular, possuindo todas as licenças ambientais e urbanísticas exigidas pelos órgãos competentes;f) ocorre prescrição, pois a agravada alega ter ciência do funcionamento da fábrica "desde sua instalação", em 2002, o que implica o transcurso de mais de 12 anos sem qualquer providência judicial anterior, lapso temporal que fulmina eventual pretensão, à luz da segurança jurídica;g) a alegação de perigo de dano irreparável também se mostra improcedente, uma vez que a situação ora questionada perdura há mais de duas décadas, tendo sido tolerada passivamente pela agravada por todo esse período, sendo evidente a ausência de urgência concreta, pois quem convive por 22 anos com determinada atividade não pode alegar, repentinamente, risco iminente e irreversível;h) a decisão recorrida desconsiderou o risco concreto e iminente de dano grave e irreversível à agravante, situação que caracteriza o periculum in mora inverso, uma vez que a imposição de multa no valor de quarenta mil reais representa grave ameaça à saúde financeira da empresa, podendo ensejar paralisação imediata das atividades, demissão de funcionários, rompimento de contratos com fornecedores e clientes, e consequente perda de receita e reputação;Requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo para sustar imediatamente a eficácia da decisão agravada, ou, subsidiariamente, a antecipação parcial dos efeitos da tutela recursal para suspender a exigibilidade da multa fixada, prorrogar o prazo concedido para as eventuais adequações exigidas para o período mínimo de 180 dias e reduzir a multa diária fixada para valor não superior a cem reais, com limitação do valor total da sanção em até cinco mil reais. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando-se a determinação de cessação de ruídos acima de 60 dB no prazo de 30 dias e a multa de quarenta mil reais.O recurso foi conhecido e parcialmente concedida a tutela recursal, para prorrogar o prazo para 90 (noventa) dias e reduzir a multa cominatória para R$5.000,00 (cinco mil reais).A parte agravada foi intimada, porém deixou de apresentar manifestação (seq. 17).
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Edinilson Bobalo e Cia Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Prudentópolis que, nos autos de ação cominatória, deferiu tutela antecipada determinando que a agravante, no prazo de trinta dias, adote todas as providências necessárias para obstar a produção de ruídos acima de 60 dB, sob pena de multa de R$ 40.000,00. A agravante sustenta que desenvolve atividade industrial de fabricação de calhas metálicas no local desde outubro de 2002, há mais de 22 anos, em zona urbana apropriada e com todas as licenças regulares. Argumenta que os níveis de ruído aferidos representam excesso mínimo de apenas 1,1 dB a 2,1 dB acima do limite estabelecido, configurando desproporcionalidade manifesta da multa imposta. Inicialmente, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). O laudo técnico apresentado, ainda que elaborado unilateralmente, demonstra efetivamente níveis de ruído entre 61,1 dB e 62,1 dB durante o período diurno, superiores ao limite de 60 dB estabelecido pelas normas ABNT NBR 10.151:2019 para áreas de utilização mista com predominância de atividades comerciais e administrativas. A existência de excesso sonoro, mesmo em pequena magnitude, não pode ser desconsiderada, uma vez que o direito ao sossego e à saúde dos moradores de imóveis vizinhos constitui garantia prevista no artigo 1.277 do Código Civil, que estabelece o direito do proprietário ou possuidor de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pela utilização da propriedade vizinha.A circunstância de a agravante desenvolver atividade lícita, devidamente licenciada e exercida há mais de duas décadas, não afasta sua responsabilidade de exercê-la dentro dos limites legais de tolerabilidade. O fato de a atividade ser anterior à instalação da agravada no local também não gera direito adquirido à produção de ruídos excessivos, devendo prevalecer o interesse coletivo na observância dos padrões ambientais estabelecidos.A alegação de prescrição fundada na suposta tolerância prolongada da parte agravada não merece acolhida. A documentação indica que a agravada demonstrou ter buscado inicialmente solução administrativa junto ao Poder Público Municipal antes de ajuizar a presente demanda, evidenciando a inexistência de inércia ou tolerância indefinida quanto à situação. Ademais, conforme se extrai do laudo psicológico acostado aos autos, houve um momento em que o incômodo causado pelo barulho se tornou insuportável, justificando a busca pela tutela jurisdicional.O periculum in mora está devidamente caracterizado, considerando que os ruídos excessivos podem interferir negativamente na saúde física e psicológica, conforme demonstrado pelo laudo psicológico que atesta a influência negativa da poluição sonora no estado emocional da agravada. A perpetuação da situação pode agravar os danos já experimentados, justificando a manutenção da tutela antecipada concedida.Contudo, o pedido recursal revela fundamento no tocante ao prazo e ao valor da multa fixados na decisão agravada. O prazo de trinta dias pode se mostrar exíguo para a implementação das medidas técnicas necessárias ao cumprimento da determinação judicial, considerando que a agravante desenvolve atividade industrial consolidada há mais de duas décadas, sendo razoável conceder prazo adequado para que possa promover as adaptações estruturais e operacionais necessárias, sem prejuízo do direito da agravada à cessação dos ruídos excessivos.No que se refere ao valor da multa cominatória, o montante de R$40.000,00 revela-se excessivo para o caso concreto. Embora a multa deva possuir caráter coercitivo suficiente para compelir o cumprimento da obrigação, deve observar o princípio da proporcionalidade, não configurando penalidade desarrazoada. A adequação do valor da multa, mantendo-se sua função coercitiva, harmoniza-se com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.A medida imposta não determina a cessação das atividades da empresa agravante, mas apenas a adequação das atividades para obstar a produção de ruídos acima do limite estabelecido, assegurando-se o direito da agravante de continuar o desenvolvimento da atividade econômica dentro dos parâmetros legais. A prorrogação do prazo e a adequação do valor da multa não comprometem a efetividade da tutela concedida, mantendo íntegra a determinação de cessação dos ruídos excessivos e permitindo à agravante a realização de estudo técnico adequado e a implementação das medidas necessárias.Registre-se, por fim, que a análise realizada neste recurso se limita à apreciação da tutela de urgência, em sede de cognição sumária, não afastando a necessidade de dilação probatória pelo juízo de primeiro grau para a formação de juízo definitivo acerca do mérito da demanda.Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo parcial provimento, confirmando a liminar anteriormente proferida, para prorrogar o prazo originalmente fixado de 30 (trinta) para 90 (noventa) dias e reduzir a multa cominatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao período de 30 (trinta) dias, a incidir após o término do novo prazo ora estabelecido para a obrigação, sem prejuízo de outras medidas necessárias para assegurar a eficácia da ordem, em caso de descumprimento nesse período. No mais, permanecem inalterados os demais termos da decisão agravada, por se mostrarem adequados e proporcionais ao caso concreto.
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