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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por Fernando Braganhol, contra a decisão interlocutória proferida nos autos de Mandado de Segurança Cível impetrado pelo agravante contra ato coator supostamente praticado pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente Município Campo Largo, que indeferiu o pedido liminar de liberação imediata do veículo e a proibição de novos atos de apreensão (mov. 15.1).
Em suas razões recursais, defendeu o agravante, em suma, que: (i) pleiteia, no mandamus, imediata liberação de seu veículo caminhão Ford Cargo 1617, placa AFO7F86, apreendido de forma arbitrária por agentes da Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Campo Largo, sob a alegação genérica e infundada de infração ambiental, mas a liminar foi indeferida na origem; (ii) não houve qualquer situação de flagrância que pudesse justificar a apreensão imediata do veículo, que se encontrava descarregado, devidamente estacionado em área privada, cercada e habitada, sob responsabilidade de seu motorista. Não havia qualquer operação de transporte, depósito ou descarte de resíduos no momento da abordagem. Ainda assim, a apreensão foi realizada sem qualquer prévia notificação, sem instauração de processo administrativo regular, tampouco foi assegurado ao agravante o contraditório ou a ampla defesa, em flagrante violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; (iii) o auto de infração lavrado não descreve de forma concreta os fatos imputados ao Agravante, limitando-se a imputações genéricas, dissociadas da realidade, o que compromete sua validade jurídica e evidencia a nulidade do ato administrativo. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a ausência de fundamentação e o descumprimento do devido processo legal tornam ilegítima a apreensão de bens por autoridade administrativa; (iv) a apreensão ocorreu dentro de propriedade privada cercada e habitada, caracterizando-se, portanto, como domicílio nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Não havia mandado judicial, nem se configurava hipótese de flagrante delito, desastre ou socorro, havendo ilegalidade decorrente de invasão de domicílio; (v) estão presentes os pressupostos para a concessão da antecipação da tutela recursal, uma vez que a probabilidade do direito foi demonstrada pela ilegalidade do auto de infração ambiental e o perigo na demora está configurado pois o bem é essencial à atividade profissional do agravante, servindo como instrumento de trabalho indispensável à sua subsistência. A continuidade da apreensão acarreta prejuízos econômicos e sociais irreparáveis, inclusive com comprometimento de sua dignidade e autonomia financeira.
O pedido liminar foi indeferido pela decisão de mov. 9.
Cerificou-se o transcurso do prazo sem a manifestação do recorrido (mov. 16).
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 19.1-TJPR).
É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS:
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. A controvérsia recursal versa sobre a possibilidade de reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar, em mandado de segurança, referente ao pleito de imediato desbloqueio do veículo da parte recorrente, supostamente utilizado para a prática de infrações ambientais.
A segurança liminar será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Precisas as lições de Marinoni, Arenhart e Mitidiero a respeito dos requisitos para a concessão da tutela de urgência:
Probabilidade do Direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. Perigo na Demora (...). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.1
Vejamos como está fundamentada a decisão recorrida:
No caso, em análise dos documentos acostados aos autos, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Tem-se que a apreensão do bem se deu de forma regular, a teor do art. 25 da Lei 9.605/98. Embora o impetrante sustente que o veículo estava descarregado e estacionado em área privada, os documentos que instruem a petição inicial indicam que, no local, havia depósito de resíduos de construção civil, sem a devida licença ambiental. Ressalte-se que o veículo apreendido é um caminhão tipo caçamba, comumente utilizado para transporte e descarte desse tipo de material, o que, ao menos em juízo preliminar, confere verossimilhança à infração ambiental imputada. Diante do exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. (...).
Foi lavrado o auto de notificação ambiental n. 7012-F em 10/06/2025, com a seguinte descrição da infração: “11 - disposição de resíduos de construção civil sem autorização do órgão ambiental competente”. 14 – Fica apreendido temporariamente: Caminhão placa AFO7F86 e três caçambas de transporte RCC (mov. 1.4).
Vejamos o que a Lei ambiental prevê a respeito da apreensão dos instrumentos utilizados para a prática de ilícitos ambientais:
Lei Federal nº 9.605/1998, que “Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, prevê, em seu art. 25, que: Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
Decreto Federal nº 6.514/2008, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências”, prevê que: Art. 3º O órgão ou a entidade ambiental, no exercício do seu poder de polícia ambiental, aplicará as seguintes sanções e medidas administrativas cautelares: (...) IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (...) VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; Art. 102. Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos de qualquer natureza referidos no inciso IV do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998, serão objeto da apreensão de que trata o inciso I do art. 101, salvo impossibilidade justificada. § 1º A apreensão de produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos e veículos de qualquer natureza de que trata o caput independe de sua fabricação ou utilização exclusiva para a prática de atividades ilícitas.
Como mencionado, foi lavrado auto de notificação ambiental, e não auto de infração ambiental, não havendo que se falar na existência de nulidades em suposto auto de infração ambiental que sequer foi juntado aos autos.
Na notificação ambiental, item 12, o notificado foi informado a comparecer na SMMA-CL, munido dos documentos listados, no prazo de cinco dias, sob pena de multa e demais cominações legais. Não há informações de que cumpriu com o determinado na notificação e que buscou os meios administrativos para a liberação do seu veículo, que, conforme o item 14, foi apreendido apenas temporariamente.
No caso em exame, percebe-se que, ao contrário do alegado pelo recorrente, há indícios suficientes da prática de ilícito ambiental, que não foram elididos pelos argumentos deduzidos nas razões de agravo. A notificação ambiental é documento público, que goza de presunção de legalidade e veracidade, sendo ônus do noticiado provar a inocorrência dos fatos alegados.
Há indícios de que o bem estava sendo utilizado para a prática de infração ambiental. Conforme fundamentado na decisão recorrida, os documentos anexos à inicial, no local da apreensão, havia depósito de resíduos de construção civil, sem a devida licença ambiental. Ainda, o bem apreendido é um caminhão tipo caçamba, comumente utilizado para transporte e descarte desse tipo de material, o que, ao menos em juízo de cognição sumária, confere verossimilhança à infração ambiental imputada.
A propósito, é a jurisprudência:
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. (...) AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA DECISÃO ATACADA. BEM UTILIZADO PARA A PRÁTICA DELITUOSA E QUE INTERESSA AO PROCESSO. (...). TEMA REPETITIVO Nº 1036 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE FIXOU A TESE: “A APREENSÃO DO INSTRUMENTO UTILIZADO NA INFRAÇÃO AMBIENTAL, FUNDADA NA ATUAL REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 25 DA LEI 9.605/1998, INDEPENDE DO USO ESPECÍFICO, EXCLUSIVO OU HABITUAL PARA A EMPREITADA INFRACIONAL”. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003417-71.2021.8.16.9000 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 14.03.2022)
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. APREENSÃO DE CAMARÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ORIGEM. CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO. TEMA 1036 STJ. 1. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributos que podem ser afastados mediante produção de prova em contrário, o que não ocorreu no presente caso. 2. Uma vez constatada a prática de infração, não resta à Administração conduta outra que não seja aplicar a sanção prevista na legislação para tal. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n° 1.814.945/CE, representativo de controvérsia, assim fixou o Tema 1036: A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional. 4. No caso em tela, o apelante foi autuado pelo transporte de camarão rosa sem comprovação de origem, incorrendo assim nas penalidades previstas nos artigos 70, §1º, e 72 da Lei n. 9.605/98; artigos 3º, II e IV, e 35, p. ú., IV, do Decreto n. 6.514/08. Dentre as penalidades, foi determinada a apreensão do veículo utilizado para transporte da carga. 5. Hipótese em que o autor não logrou êxito para afastar a sua responsabilidade, tendo em vista que não restou demonstrado qualquer vício no ato administrativo de autuação, o qual se presume legítimo e verdadeiro, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos. 6. Apelação da parte autora parcialmente conhecida, e desprovida na parte conhecida. (TRF4, AC 5021135-05.2022.4.04.7100, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, julgado em 18/03/2025)
Por fim, a Lei nº 8.437/92 estabelece, em seu art. 1º § 3º, que não pode ser concedida medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação contra o Poder Público. O objeto do mandamus é a imediata liberação do veículo apreendido, não sendo adequada a concessão da presente liminar em grau recursal, inclusive sob pena de esgotar o objeto da ação.
Desse modo, não há razões suficientes para a reforma da decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Conclusão:
Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo.
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