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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Gilberto Martins contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos de terceiro e, em consequência, declarou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa.Os embargos de terceiro foram opostos com o objetivo de excluir da penhora judicial o veículo GM/Corsa Classic, placa ALK6590, modelo 2003/2004, que fora bloqueado via sistema Renajud em cumprimento de sentença que tramita nos autos n.º 0011102-97.2017.8.16.0035, no qual Noemia Michele Martins, irmã do embargante, foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 5.000,00. O embargante alegou ter adquirido o veículo de sua irmã em 10 de novembro de 2017, mediante recibo de compra e venda com firma reconhecida e entrega dos documentos, não tendo realizado a transferência no DETRAN por escassez de recursos monetários.A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos de terceiro, fundamentando-se no grau de parentesco entre a alienante e o adquirente, na negociação posterior à sentença condenatória proferida em primeiro grau, na ausência de comprovante de pagamento e na inexistência de provas inequívocas da alienação e da tradição, concluindo pela possibilidade de conluio ou auxílio à executada em se desfazer dos bens após a condenação, o que poderia ensejar eventual reconhecimento de fraude à execução.Em suas razões, o apelante sustentou, em síntese, que:a) adquiriu o veículo GM/Corsa Classic, ano 2003/2004, placa ALK6590, em 10 de novembro de 2017, conforme demonstrado por meio do recibo de compra e venda devidamente assinado com firma reconhecida, além da efetiva tradição do bem, consolidando-se a posse direta e exclusiva desde então;b) a jurisprudência consolidada, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, reconhece que a tradição transfere a propriedade do veículo automotor, sendo o registro no DETRAN um mero ato administrativo que não afasta a realidade fática da posse e da propriedade entre particulares;c) é incontroverso que detém a posse do bem desde 2017 e houve entrega do recibo de transferência com firma reconhecida, sendo que a restrição judicial somente foi lançada em 2021, mais de três anos após a aquisição do veículo, e a ausência de transferência no DETRAN não pode ser considerada causa suficiente para afastar a boa-fé;d) ainda que o pagamento não tenha sido comprovado por recibo bancário, o próprio recibo de compra e venda com assinatura reconhecida já constitui início de prova da alienação e, tratando-se de transação entre irmãos, a informalidade do negócio não pode ser interpretada como má-fé ou conluio sem que haja prova contundente nesse sentido, o que inexiste;e) agiu de boa-fé, adquirindo o veículo de forma legítima e exercendo desde então a posse mansa e pacífica, sendo que o negócio se deu antes da constrição judicial e não tinha conhecimento da referida demanda, tampouco possuía informação de existência de honorários de sucumbência, sendo que a presunção de conluio é indevida e carece de base fática, configurando verdadeiro prejulgamento da relação familiar, inexistindo provas robustas que demonstrem intenção de fraudar credores.Requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença para julgar procedentes os embargos de terceiro, determinando-se a exclusão do veículo GM/Corsa Classic, placa ALK6590, da penhora judicial, e a condenação dos apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em grau recursal.A apelada foi intimada e apresentou suas contrarrazões na seq. 50, alegando, resumidamente, que:a) nos termos do acórdão de mov. 65, a Sra. Noemia Michele Martins foi condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados no montante de R$ 5.000,00, sendo certificado o trânsito em julgado no dia 09/01/2019;b) no mov. 102 o Juízo revogou a gratuidade da justiça concedida à Noemia e determinou o pagamento voluntário do débito, sob pena de multa e incidência de honorários advocatícios no valor de 10%;c) a executada permaneceu inerte, razão pela qual foram realizadas pesquisas de bens em seu nome, ao passo que a diligência junto ao sistema RENAJUD foi frutífera, de acordo com o mov. 151.2;d) no mov. 156 o Juízo determinou a lavratura do termo de penhora e a intimação da executada, a qual não se manifestou novamente, deixando seu prazo decorrer;e) o procurador que representa o apelante também representava a Sra. Noemia no referido cumprimento de sentença, mas em nenhuma das oportunidades ela informou ao Juízo a respeito da venda do automóvel ao seu irmão;f) no mov.221 foi expedido o mandado de remoção do veículo GM/Corsa Classic, placa ALK6590, todavia, o Oficial de Justiça deixou de proceder com a remoção dos bens, pois não o localizou no endereço indicado, sendo informado pela executada de que havia alienado o bem ao seu irmão há três anos e desconhecia o paradeiro do bem;g) a Sra. Noemia faltou com a verdade, considerando que supostamente vendeu o veículo ao seu irmão em 10/11/2017, isto é, após a sentença dos autos 0011102-97.2017.8.16.0035 que a condenou ao pagamento das verbas sucumbenciais;h) ainda que o apelante alegue que a antiga proprietária do veículo tenha lhe conferido toda a documentação, não existe nos autos prova do adimplemento do preço ajustado, com a transferência do numerário para pagamento;i) o apelante não se desincumbiu de comprovar que a alienação do bem se deu pelo valor de R$ 10.000,00, tampouco efetivou a sua transferência, razão pela qual não há que se falar em suspensão e liberação da penhora sobre o veículo.Requereu o desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).A controvérsia cinge-se em verificar se o apelante comprovou a legitimidade da aquisição do veículo penhorado, afastando a constrição judicial que recaiu sobre o bem em cumprimento de sentença movido em face de sua irmã Noemia Michele Martins.Os embargos de terceiro, conforme previsto no art. 674 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual destinado a proteger quem, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. Para sua procedência, exige-se a comprovação inequívoca de três requisitos: a qualidade de terceiro em relação ao processo executivo, a existência de constrição judicial e o direito de propriedade ou posse sobre o bem constrito.No caso dos autos, embora o apelante seja formalmente terceiro em relação ao processo executivo originário e exista constrição incidente sobre o bem, a análise do terceiro requisito revela fragilidade de sua pretensão.Quanto à comprovação da propriedade e da tradição do veículo, observa-se que o apelante apresentou apenas o Documento Único de Transferência (DUT) preenchido e assinado com firma reconhecida, datado de 10/11/2017, no qual consta como valor da transação a quantia de R$10.000,00 (mov. 1.4).Ocorre que a apresentação do DUT assinado, desacompanhada de qualquer prova do efetivo pagamento do preço ajustado, não é suficiente para comprovar a legitimidade da aquisição, especialmente diante das peculiaridades do caso concreto.Com efeito, nos embargos de terceiro, recai sobre o embargante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, não apenas a tradição do bem, mas também a regularidade e a boa-fé da aquisição. Neste sentido, embora a transferência de propriedade de bem móvel se opere pela tradição, nos termos do art. 1.226 do Código Civil, sendo o registro no DETRAN mero ato administrativo, compete ao embargante produzir prova idônea da legitimidade da aquisição. Não basta, portanto, alegar a tradição com base em documento assinado; é necessário demonstrar que a aquisição foi legítima, onerosa e revestida de boa-fé.No caso concreto, a ausência de comprovação do pagamento do valor de R$10.000,00 é elemento que fragiliza sobremaneira a tese do apelante. O art. 219 do Código Civil estabelece que as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, mas para que tais declarações produzam efeitos em relação a terceiros, é necessária a comprovação de sua veracidade, nos termos do parágrafo único do referido artigo. Não basta, portanto, a mera declaração no DUT de que houve pagamento; é imperioso demonstrar a efetiva transferência patrimonial.A alegação do apelante de que a informalidade seria justificável por se tratar de negócio entre irmãos não merece acolhida. Ao contrário, a relação de parentesco próximo, quando conjugada com outros elementos dos autos, reforça os indícios de irregularidade na transação. Com efeito, os elementos fáticos revelam circunstâncias que, analisadas em conjunto, conduzem à conclusão de que não restou demonstrada a boa-fé do apelante na aquisição do veículo.Primeiramente, verifica-se que a alegada compra e venda foi realizada em 10/11/2017, ou seja, menos de três meses após a prolação da sentença nos autos 0011102-97.2017.8.16.0035 que condenou a vendedora Noemia Michele Martins ao pagamento de honorários sucumbenciais, em 21/08/2017. Embora o trânsito em julgado do acórdão tenha ocorrido apenas em 09/01/2019 (seq. 66 dos autos 0011102-97.2017.8.16.0035), após provimento parcial de apelação tão somente para reduzir o valor dos honorários, o fato é que a alienação do bem ocorreu em momento imediatamente posterior à condenação em primeiro grau.Em segundo lugar, constata-se que Gilberto Martins e Noemia Michele Martins são irmãos, possuindo a mesma filiação, conforme documentos dos autos. Logo, não prospera o argumento do apelante de que desconhecia a referida demanda e a existência da condenação, sobretudo em razão da relação familiar existente. Neste sentido, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou de forma expressa sobre a questão:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE BEM POR EXECUTADO CIENTE DE POSSÍVEL INSOLVÊNCIA. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. ALIENAÇÃO À PARENTE POR VALOR INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO IMPROCEDENTES. NOVA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO PROVIDO. Dá-se a fraude à execução quando ao tempo da alienação – aqui uma compra e venda de imóvel – corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Dispensável a prova do consilium fraudis, que se presume e prova evidente de que compradores e vendedores sabiam da existência da execução, uma vez que são irmãos. Conforme já afirmou o STJ, na fraude à execução, o interesse infringido é a própria atividade jurisdicional, ou seja, “macula-se o prestígio da própria jurisdição ou do Estado-Juiz.” (REsp 799.440). Na fraude de execução dispensável o ajuizamento de ação pauliana, uma vez que pode ser declarada nos próprios autos, a requerimento do credor ou nos embargos de terceiro. O ato é ineficaz perante o credor. (TJPR - 16ª C. Cível - 0002505-57 .2019.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira - J. 29.03.2021) (grifos meus).Em terceiro lugar, elemento de extrema relevância para o deslinde da controvérsia é a constatação de que a vendedora Noemia, embora intimada da penhora do veículo e tendo ciência da constrição desde 21/05/2021, quedou-se inerte e jamais comunicou ao Juízo da execução a alegada alienação do bem ao seu irmão ocorrida anos antes. Mais do que isso, quando o oficial de justiça compareceu ao endereço para proceder à remoção do veículo, a própria Noemia informou ter alienado o bem há mais de três anos, mas não soube indicar onde ele poderia ser encontrado (seq. 224 dos autos 0011102-97.2017.8.16.0035).Tal conduta revela, no mínimo, uma postura contraditória e enseja fundadas dúvidas quanto à efetiva ocorrência da alienação. Se realmente tivesse vendido o veículo ao seu irmão em 2017, era de se esperar que, ao ser intimada da penhora em 2021, a executada apresentasse impugnação ou ao menos informasse nos autos a existência da alienação, o que não ocorreu.Em quarto lugar, causa estranheza o fato de que o apelante, tendo alegadamente adquirido o veículo em novembro de 2017 e estando na posse do bem desde então, tenha se mantido inerte por quase seis anos sem providenciar a transferência do veículo junto ao DETRAN. A justificativa apresentada de que não realizou a transferência por falta de recursos financeiros não convence, especialmente quando se verifica que o próprio apelante afirmou ter pago R$10.000,00 pela aquisição do veículo, devendo ter condições de reunir recursos para efetivar a transferência.A omissão prolongada em comunicar a transferência ao órgão de trânsito competente não é mera irregularidade administrativa. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece prazo de 60 dias para que o vendedor comunique a venda ao DETRAN, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades impostas. No caso dos autos, decorreram quase seis anos desde a alegada aquisição até o ajuizamento dos embargos de terceiro, sem que houvesse qualquer providência neste sentido.A ausência de transferência por este longo período impossibilitou que os credores, ora apelados, tivessem conhecimento da alegada alienação, induzindo-os a promover legitimamente a penhora do bem que constava registrado em nome da executada.Analisados todos esses elementos em conjunto: (i) venda entre irmãos logo após sentença condenatória; (ii) ausência de prova de pagamento; (iii) silêncio da vendedora sobre a alienação mesmo após intimada da penhora e (iv) omissão por quase seis anos em regularizar a transferência, é forçoso concluir que o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade e a boa-fé de sua aquisição.Não se trata de aplicar presunção desfavorável ao apelante pelo simples fato de ser irmão da executada, mas sim de reconhecer que o parentesco próximo, aliado aos demais elementos fáticos já mencionados, conduz à conclusão de que a alegada compra e venda não se revestiu da necessária transparência e regularidade exigidas para afastar a constrição judicial legitimamente determinada.Embora o apelante sustente que a aquisição do veículo ocorreu em 2017 e a penhora somente em 2021, o que afastaria a configuração de fraude à execução, tal argumento não prospera. A sentença condenatória que gerou o título executivo foi proferida em 21/08/2017, e a alienação ocorreu em 10/11/2017, ou seja, em momento imediatamente posterior à condenação e quando já era previsível o inadimplemento e a necessidade de execução forçada. Neste contexto, aliado aos demais elementos já mencionados, é possível concluir pela existência de má-fé do adquirente.A Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". No caso concreto, embora não houvesse registro prévio da penhora no DETRAN quando da alegada aquisição, os elementos dos autos demonstram de forma suficientemente clara a má-fé do adquirente, afastando a proteção que ordinariamente seria conferida ao terceiro de boa-fé.Ademais, ainda que se admitisse hipoteticamente que houve efetiva tradição do veículo, a ausência de comprovação do pagamento e a omissão prolongada em regularizar a transferência configuram violação ao dever de boa-fé objetiva e caracterizam conduta que dá causa à constrição judicial.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 303, estabelece que "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". O fundamento de tal entendimento reside no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que, por sua conduta, deu causa à instauração do processo deve suportar os ônus dele decorrentes.No caso dos autos, mesmo que se considerasse procedente a pretensão do apelante – o que não ocorre –, pela aplicação do princípio da causalidade previsto na Súmula 303 do STJ, seria ele o responsável pelos ônus sucumbenciais, uma vez que sua omissão em comunicar a transferência ao órgão de trânsito competente impossibilitou que os credores tivessem conhecimento da alienação, levando à legítima constrição do bem que constava registrado em nome da executada.Por fim, não se pode perder de vista que o processo executivo tem por escopo a satisfação do crédito do exequente mediante a expropriação de bens do devedor. A preservação da efetividade da jurisdição executiva é valor tutelado pelo ordenamento jurídico, razão pela qual a lei e a jurisprudência estabelecem mecanismos para evitar que o devedor, por meio de alienações simuladas ou fraudulentas, frustre a legítima expectativa do credor de ver seu crédito satisfeito.No caso concreto, as circunstâncias de irregularidade na suposta alienação são suficientemente robustas para justificar a manutenção da penhora, assegurando aos credores, ora apelados, o direito de ver satisfeito o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado.Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
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