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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019372-03.2023.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA ALIENAÇÃO ENTRE IRMÃOS APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. OMISSÃO EM REGULARIZAR TRANSFERÊNCIA NO DETRAN POR QUASE SEIS ANOS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em embargos de terceiro. O embargante objetivava excluir a penhora judicial incidente sobre veículo bloqueado via sistema Renajud em cumprimento de sentença que condenou sua irmã ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 5.000,00. O apelante alegou ter adquirido o veículo de sua irmã em 10 de novembro de 2017, mediante recibo de compra e venda com firma reconhecida, não tendo realizado a transferência no DETRAN por escassez de recursos financeiros.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante comprovou de forma inequívoca a legitimidade, onerosidade e boa-fé na aquisição do veículo penhorado, de modo a afastar a constrição judicial determinada nos autos do cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. Nos embargos de terceiro, compete ao embargante demonstrar não apenas a tradição do bem, mas também a regularidade e a boa-fé da aquisição, com prova idônea da legitimidade da operação, nos termos dos arts. 1.226 e 219, parágrafo único, do Código Civil.4. A ausência de comprovação do pagamento do valor de R$ 10.000,00 fragiliza a tese do apelante, sendo insuficiente a mera declaração no recibo de compra e venda, notadamente quando se trata de produzir efeitos perante terceiros credores.5. A alegada compra e venda foi realizada em 10/11/2017, ou seja, menos de três meses após a prolação da sentença que condenou a vendedora ao pagamento de honorários sucumbenciais em 21/08/2017, revelando proximidade temporal suspeita entre a condenação e a alienação do bem.6. A relação de parentesco próximo entre vendedora e comprador (irmãos), quando conjugada com os demais elementos dos autos, reforça os indícios de irregularidade na transação, sendo inverossímil a alegação de desconhecimento da demanda judicial.7. A vendedora, embora intimada da penhora do veículo em 21/05/2021, quedou-se inerte e jamais comunicou ao Juízo da execução a alegada alienação do bem ocorrida anos antes, revelando postura contraditória que enseja fundadas dúvidas quanto à efetiva ocorrência da alienação.8. O apelante manteve-se inerte por quase seis anos sem providenciar a transferência do veículo junto ao DETRAN, violando o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro e impossibilitando que os credores tivessem conhecimento da alegada alienação, induzindo-os a promover legitimamente a penhora do bem que constava registrado em nome da executada.9. A ausência de registro prévio da penhora não afasta a fraude à execução quando demonstrada a má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, sendo que os elementos dos autos revelam de forma suficientemente clara a má-fé do adquirente.10. A análise conjunta dos elementos probatórios - venda entre irmãos logo após sentença condenatória, ausência de prova de pagamento, silêncio da vendedora sobre a alienação mesmo após intimada da penhora e omissão por quase seis anos em regularizar a transferência - conduz à conclusão de que o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade e a boa-fé de sua aquisição.IV. Dispositivo11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro.