SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000116-22.2025.8.16.0104
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE E REGREDIU REGIME. RECURSO DEFENSIVO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DAS PARTES NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. REQUERIMENTO DE RECONSIDERAÇÃO OU REITERAÇÃO DE PEDIDO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. ASSUNÇÃO DO PROCESSO PELA DEFENSORIA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. PRAZO DE CINCO DIAS ULTRAPASSADO. SÚMULA 700/STF. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto pela Defensoria Pública em favor de Scheila Suelen Sinhorin contra decisão judicial que homologou falta grave e regrediu o regime de cumprimento de pena do semiaberto para o fechado.II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se em verificar a admissibilidade do agravo em execução, em especial a tempestividade do recurso, considerando que a decisão agravada foi proferida em audiência de justificação com a presença das partes, e se o manejo de pedido de reconsideração ou a posterior assunção da defesa pela Defensoria Pública são capazes de reabrir ou suspender o prazo recursal.III. Razões de decidir3. O recurso defensivo é intempestivo, porquanto a decisão agravada foi proferida em 25 de março de 2025, em audiência de justificação na qual a agravante e sua defensora dativa foram devidamente intimadas, iniciando-se o prazo recursal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 798, § 5º, alínea "b", do Código de Processo Penal e Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal. O agravo, contudo, foi interposto apenas em 02 de junho de 2025, muito além do quinquídio legal.4. A formulação de pedido de reconsideração ou a reiteração de pedido anterior não possuem o condão de suspender, interromper ou restabelecer o prazo para a interposição do recurso cabível, sendo este o entendimento reiterado desta Colenda Câmara e dos Tribunais Superiores.5. As preliminares de nulidade por deficiência da defesa técnica anterior e ausência de intimação não prosperam. A agravante foi assistida por defensora dativa, com garantia de entrevista prévia, e a Defensoria Pública, ao assumir o processo, o faz no estado em que se encontra, sem reabertura de prazos preclusos. Ademais, a ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta a nulidade por deficiência de defesa, conforme Súmula 523 do STF.IV. Dispositivo e tese6. Agravo em Execução Penal não conhecido.Tese de julgamento: O agravo em execução interposto fora do prazo legal de 05 (cinco) dias, contados da intimação das partes em audiência, é intempestivo, impedindo seu conhecimento. A formulação de pedido de reconsideração ou a posterior assunção da causa por nova defesa não têm o condão de reabrir ou suspender o prazo recursal já exaurido, sendo incabíveis as alegações de nulidade por deficiência de defesa técnica ou ausência de intimação quando não demonstrado prejuízo e a parte assume o processo no estágio em que se encontra.