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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo em Execução nº 4000116-22.2025.8.16.0104, interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de Scheila Suelen Sinhorin, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Laranjeiras do Sul.A r. decisão agravada (mov. 20.1), exarada pela Juíza de Direito Marina De Lima Toffoli em audiência de justificação realizada em 25 de março de 2025, deliberou nos seguintes termos: a) homologou a falta grave, consistente na prática de novo crime doloso durante o curso da execução da pena, em virtude de prisão em flagrante em 31.01.2025 (autos n°. 0000442-50.2025.8.16.0104), convertida posteriormente em prisão preventiva; b) determinou a regressão da apenada do regime semiaberto para o regime fechado, fundamentando-se no art. 118, I, da Lei nº 7.210/84 (LEP); c) aduziu que a regressão de regime independe do desfecho da ação penal em que a acusada foi presa cautelarmente, visto que não se exige o trânsito em julgado para a caracterização do fato, e que a reeducanda não apresentou justificativa capaz de elidir as infrações; d) declinou da competência para processamento da execução ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Cascavel/PR, com fulcro no art. 29 da Resolução n° 93/2013 do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Paraná; e) arbitrou honorários advocatícios em favor da Dra. Débora Dias Sobrinho, advogada dativa que atuou no ato.Inconformada com a decisão, em 02.06.2025, a Defensoria Pública interpôs o presente Agravo em Execução (mov. 42.1), pugnando pela sua reforma. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por deficiência da defesa técnica anterior, a qual teria acarretado prejuízo evidente à apenada, nos termos da Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal; b) ainda preliminarmente, a nulidade por ausência de intimação da sentenciada, que se encontrava custodiada, acerca do teor da decisão, bem como da Defesa para o início do prazo recursal antes da remessa dos autos à Vara de Execuções Penais de Cascavel/PR, configurando cerceamento de defesa; c) no mérito, a revogação da decisão para afastar a falta grave e a regressão de regime, argumentando a atipicidade da conduta como falta grave, visto que a execução da pena pelo crime de roubo majorado “sequer havia se iniciado materialmente quando da ocorrência do fato novo (prisão em 31.01.2025)”; d) acrescenta que, conforme o art. 52 da LEP, é condição sine qua non a prática de crime doloso no curso da execução para reconhecimento da conduta como falta grave, o que não teria ocorrido no caso em voga, uma vez que “não foi expedida intimação da sentenciada para início do cumprimento da pena”; e) frisa que a execução da pena se inicia com o efetivo ingresso da sentenciada no regime imposto ou nas condições específicas deste, e que a prática de novo crime deve ser apurada em processo autônomo para, caso sobrevenha condenação, serem aplicados os efeitos correspondentes na execução penal, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita.Em contrarrazões (mov. 51.1), o representante do Ministério Público com atuação em primeiro grau se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Em síntese: a) rejeita a preliminar de nulidade por deficiência da defesa técnica, pois a audiência de justificação foi regularmente realizada com a presença da apenada e de sua defensora dativa, que teve oportunidade de manifestação e acesso prévio à comunicação reservada. Ressalta que não houve demonstração concreta de prejuízo, conforme a Súmula 523 do STF, e que a tese de atipicidade da falta grave não é questão de ordem pública que obrigasse arguição pela defesa dativa; b) rejeita a preliminar de nulidade por ausência de intimação, pois a decisão foi proferida em audiência na presença das partes, que foram devidamente intimadas no ato (Art. 798, § 5º, 'b', CPP), prescindindo de intimação formal posterior. Destaca que a remessa dos autos à comarca competente decorreu de determinação legal (Resolução nº 93/2013 do TJPR), sem irregularidade; c) no mérito, defende a manutenção da falta grave e da regressão de regime, pois o início da execução penal ocorre com o trânsito em julgado da sentença e subsequente formação do processo de execução, e não com a audiência admonitória ou o início físico da pena. Argumenta que o cometimento de novo crime doloso durante esse período configura falta grave (Art. 118, I, LEP), sendo irrelevante o fato de a apenada ainda não estar fisicamente inserida no regime semiaberto. Salienta que não se exige o trânsito em julgado da nova infração para caracterização da falta grave, conforme a Súmula 526 do STJ.Em segunda instância, ao mov. 15.1, a Procuradoria Geral de Justiça Criminal, por meio de Parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Marcelo Alves de Souza, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso interposto, porquanto intempestivo. O Parecer: a) rejeita a preliminar de nulidade da defesa técnica, pois a atuação da advogada dativa foi diligente, e a mera discordância da Defensoria Pública com a estratégia anterior não caracteriza nulidade, especialmente pela ausência de demonstração de prejuízo concreto (Art. 563 CPP e Súmula 523 STF); b) rejeita a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa (ausência de intimação), pois a decisão agravada foi proferida em 25.03.2025 em audiência de justificação, onde as partes (incluindo a agravante e sua advogada dativa) saíram devidamente intimadas, dispensando intimação formal posterior para fins de recurso (Art. 798, § 5º, 'b', CPP). Aduz que a imediata remessa dos autos foi cumprimento de determinação legal (Art. 29 da Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial do TJPR); c) verifica a intempestividade do recurso, tendo em vista que a decisão foi proferida em 25.03.2025 e o agravo foi interposto somente em 02.06.2025 (mov. 42.1), excedendo em muito o prazo de 05 (cinco) dias disciplinado na Súmula nº 700 do Supremo Tribunal Federal; d) consigna que a nobre Defensora Pública, subscritora das razões recursais, assume o processo no estágio em que se encontra, não havendo como cogitar reabertura do prazo recursal; e) diante da intempestividade, opina pelo não conhecimento do agravo de execução, abstendo-se de manifestar sobre o mérito.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:II.1 – Admissibilidade – Não Conhecimento do Recurso por Intempestividade:O presente Agravo em Execução, interposto pela Defensoria Pública em favor de Scheila Suelen Sinhorin, não merece ser conhecido por sua manifesta intempestividade.É inconteste que a decisão agravada, que homologou a falta grave e regrediu o regime de cumprimento de pena da apenada, foi proferida em 25 de março de 2025, em sede de audiência de justificação. Naquele ato, a agravante estava presente, acompanhada de sua então advogada dativa, assim como o representante do Ministério Público.Nos termos do Art. 798, § 5º, alínea "b", do Código de Processo Penal, aplicável à execução penal, os prazos processuais correrão "da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte". Desse modo, a intimação das partes ocorreu no próprio ato da audiência, em 25.03.2025, iniciando-se, a partir de então, o prazo recursal para a interposição do agravo em execução, que, conforme a Súmula nº 700 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco dias.Incontestável, pois, que o Agravo em Execução em tela, protocolado em 02 de junho de 2025 (mov. 42.1), deixou transcorrer in albis o prazo legal de cinco dias para a sua interposição, apresentando-se, portanto, extemporâneo.As preliminares de nulidade aventadas pela Defensoria Pública não logram êxito em justificar a reabertura do prazo recursal, tampouco em desconstituir a preclusão temporal.A uma, no que tange à alegada deficiência da defesa técnica anterior, tem-se que a documentação dos autos demonstra que a agravante foi devidamente assistida por advogada dativa na audiência de justificação (mov. 20.1), tendo-lhe sido assegurado o direito à entrevista prévia e reservada. A ausência de arguição de determinada tese pela defensora dativa não configura, por si só, deficiência apta a gerar nulidade, sobretudo quando não há demonstração de prejuízo concreto, requisito indispensável para o reconhecimento de tal vício, conforme cristaliza a Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal. A mera discordância da Defensoria Pública com a estratégia defensiva adotada pela causídica anterior não tem o condão de invalidar o ato processual nem de justificar a intempestividade do agravo.A duas, no que concerne à alegada ausência de intimação, colhe-se que a presença da agravante e de sua advogada na audiência onde a decisão foi proferida configura intimação pessoal e inequívoca, como já se salientou, de acordo com o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. A subsequente remessa dos autos ao Juízo competente para a execução penal (Cascavel/PR) constitui cumprimento de determinação legal (Art. 29 da Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça), e não um ato que configure cerceamento de defesa ou que legitime a inobservância do prazo recursal.A interposição de pedido de reconsideração, ou qualquer reiteração de pedido semelhante, tal como o formulado antes do presente agravo, não possui o condão de interromper, suspender ou reabrir o prazo recursal para a insurgência contra a decisão original. Esta Colenda Câmara tem reiteradamente se posicionado neste sentido, conforme se depreende, a título exemplificativo, dos recentes julgados: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo em execução interposto em razão da decisão que manteve a decisão que regredira cautelarmente o apenado ao regime fechado, em razão da prática de novo fato definido como crime doloso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão demanda definir se o reeducando pode retornar ao regime semiaberto, considerando a alegação de que ainda não há sentença condenatória ou trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de agravo é intempestivo, pois deveria ter sido interposto em até cinco dias após a regressão cautelar do sentenciado ao regime fechado.4. A defesa optou por formular um pedido de reconsideração para, só então, manejar o recurso, mas essa estratégia não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível.5. O agravo foi protocolado após o prazo legal, não podendo ser conhecido.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido. ________Dispositivos relevantes citados: Súmula 500, STF. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000028-69.2025.8.16.0108 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 28.09.2025) – destaquei.EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo em execução interposto pela Defensoria Pública contra a decisão do Juízo da Execução Penal que homologou a falta grave cometida pelo apenado, revogando o livramento condicional e restabelecendo o regime fechado. 1.2. A defesa alega que o descumprimento do benefício do livramento condicional implica apenas na sua revogação ou suspensão, visto que não é considerado falta grave. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Saber se o descumprimento do benefício do livramento condicional caracteriza falta grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recurso é intempestivo, pois ultrapassou o prazo legal de 10 (dez) dias para interposição, considerando o prazo em dobro conferido à Defensoria Pública e o teor da Súmula 700 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O recurso é intempestivo, visto que deveria ter sido interposto em até dez dias após a intimação da Defensoria Pública sobre a decisão que homologou a falta grave, revogando o livramento condicional e restabelecendo o regime fechado”. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 700. TJPR, 5ª C. Crim., 4004163-32.2024.8.16.4321, Rel.: Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa, J. 15.12.2024. TJPR, 5ª C. Crim., 4005122-03.2024.8.16.4321, Rel.: Desª. Cristiane Tereza Willy Ferrari, J. 01.03.2025. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001143-96.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 20.09.2025) – destaquei.EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS E REGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Inconformado com a decisão de mov. 212 dos autos de execução de pena nº 0000959-65.2020.8.16.0028, na qual o Juízo da Vara de Execuções Penais deixou de conhecer pedido de reconsideração quanto à regressão ao regime fechado determinada à mov. 151, foi interposto recurso de agravo em execução à mov. 219.1.2. A defesa requereu o provimento do recurso para que fosse reconhecido o direito do reeducando ao regime semiaberto harmonizado, invocando princípios constitucionais e o histórico de cumprimento da pena.1.3. Apresentadas contrarrazões pela parte contrária (mov. 224).1.4. A decisão recorrida foi mantida pelo Juízo de origem em sede de juízo de retratação (mov. 227).1.5. Na instância superior, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, diante de sua intempestividade (mov. 20/TJPR – parecer da Procuradoria-Geral de Justiça).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de agravo em execução interposto após o não conhecimento de pedido de reconsideração, quando intempestivo em relação à decisão original que determinou a regressão de regime prisional.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal, o prazo para interposição de recurso contra decisão no curso da execução é de cinco dias.3.2. No caso concreto, a decisão que determinou a regressão de regime foi proferida em 22/10/2024 (mov. 151), com intimações regularmente efetuadas em novembro de 2024 (movs. 158 a 162), sem a interposição tempestiva do recurso cabível.3.3. A jurisprudência consolidada afasta a possibilidade de reabertura do prazo recursal por meio de pedido de reconsideração, sendo inviável a impugnação da decisão original por essa via indireta.3.4. Conforme precedentes, "pleito de reconsideração não tem o condão de suspender prazos recursais" (TJ-RN - Agravo de Execução Penal nº 0807697-70.2024.8.20.0000, j. 26/11/2024).3.5. Assim, o agravo interposto em 23/05/2025 (mov. 219), mais de seis meses após a decisão de regressão de regime, não pode ser conhecido.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso não conhecido, por intempestividade.Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 197.Jurisprudência relevante citada: TJ-RN - Agravo de Execução Penal nº 0807697-70.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Procopio Bandeira de Melo, j. 26/11/2024. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002845-77.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 06.09.2025) – destaquei.DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSOI. CASO EM EXAME1.1. Recurso de agravo em execução interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que deferiu pedido de penhora formulado pelo Ministério Público, com bloqueio de valores nos termos do art. 164, §1º, da LEP.1.2. Requerimento do agravante visando à liberação integral dos valores bloqueados, inclusive os oriundos de empréstimo pessoal depositado em conta poupança, sob alegação de impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC) e violação à dignidade da pessoa humana. Pretensão adicional de reconhecimento da regularidade do parcelamento requerido, com suspensão das medidas coercitivas até a quitação da multa.1.3. Contrarrazões apresentadas.1.4. Decisão mantida em juízo de retratação.1.5. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de agravo em execução foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias previsto na Súmula 700 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Conforme análise do sistema eletrônico, a intimação da decisão agravada ocorreu em 28/02/2025, com término do prazo recursal em 10/03/2025, sendo que o agravo foi interposto apenas em 11/03/2025, fora, portanto, do prazo legal.3.2. Ausência de registro de qualquer inconsistência no sistema ou suspensão de prazos que pudesse justificar a apresentação tardia do recurso.3.3. Recurso, portanto, manifestamente intempestivo, não reunindo os requisitos de admissibilidade recursal.3.4. Precedente jurisprudencial reforça o entendimento quanto à exigência de tempestividade para o conhecimento de agravo em execução cf. TJ-SP - Agravo de Execução Penal: 00251857720248260041 São Paulo, Relator.: Roberto Porto, Data de Julgamento: 25/02/2025, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/02/2025.3.5. Ainda, o recurso se mostraria igualmente intempestivo, por tratar de insurgência contra medida já indeferida anteriormente pelo mesmo Juízo.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso não conhecido por manifesta intempestividade. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 798-A Código de Processo Civil, art. 833, IV Lei de Execução Penal, art. 164, §1ºJurisprudência relevante citada: TJ-SP - Agravo de Execução Penal: 00251857720248260041 São Paulo, Relator.: Roberto Porto, Data de Julgamento: 25/02/2025, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/02/2025 e TJ-SC - Agravo de Execução Penal: 80003410420258240022, Relator.: Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Data de Julgamento: 18/06/2025, Primeira Câmara Criminal. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001345-15.2025.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 06.09.2025) – destaquei.DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE RECONHECEU A FALTA GRAVE E DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – RECURSO INTEMPESTIVO – QUINQUÍDIO LEGAL NÃO RESPEITADO – SÚMULA 700 DO STF – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE, NÃO SUSPENDE E NEM RENOVA O PRAZO RECURSAL – DE OFÍCIO, ANULA-SE A DECISÃO QUE RECONHECEU A FALTA GRAVE, DETERMINANDO AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE DESIGNE DATA PARA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, TENDO QUE VISTA QUE HOUVE A REGRESSÃO DE REGIME DO RECORRENTE – RECURSO NÃO CONHECIDO E, DE OFÍCIO, ANULA-SE A DECISÃO, QUE RECONHECEU A FALTA GRAVE, DETERMINANDO-SE AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE DESIGNE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO A FIM DE POSSIBILITAR O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA AO APENADO, PODENDO, CONTUDO, SUPRIR TAIS PROVIDÊNCIAS COM A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NO ÂMBITO CRIMINAL, SE ESTA JÁ TIVER SIDO PROLATADA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000301-44.2025.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 11.08.2025) – destaquei. De igual modo, a circunstância de a Defensoria Pública ter assumido o patrocínio da causa em momento posterior não tem o condão de reabrir prazos já preclusos. A nova representação processual implica na assunção do feito no estado em que se encontra, com seus respectivos prazos recursais já transcorridos, quando for o caso, como reiteradamente afirmado por esta Corte, a exemplo do Agravo em Execução Penal nº 4001785-69.2025.8.16.4321: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO DE REGIME. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo em execução interposto contra decisão que homologou falta grave e regrediu o regime de cumprimento de pena para o cárcere fechado. II. Questão em discussão2. A defesa técnica busca a manutenção do modo semiaberto para o cumprimento da reprimenda, com espeque nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.3. A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, pronuncia-se pela inadmissibilidade do recurso. III. Razões de decidir4. O recurso de agravo é intempestivo ante o decurso do quinquídio legal para sua interposição (LEP, art. 197; STF, Súmula 700).5. A Defensoria Pública, quando intimada do decisum que homologou falta grave e regrediu o regime de cumprimento de pena para o fechado, teve oportunidade de se manifestar, quedando-se inerte. Posteriormente, a nova defesa constituída recebeu o processo no estado em que já se encontrava, com o prazo recursal já vencido no tocante à decisão insurgida. IV. Dispositivo6. Recurso de agravo não conhecido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001785-69.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 18.08.2025) – destaquei. Diante da manifesta intempestividade do recurso, e ausente qualquer nulidade processual que pudesse macular a formação da preclusão temporal, o não conhecimento do agravo é medida que se impõe.Embora o Art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná preveja o não conhecimento monocrático de recursos intempestivos, é relevante observar que as decisões mais recentes desta 5ª Câmara Criminal (mencionadas acima), em casos análogos de intempestividade, têm sido levadas à apreciação do colegiado, em prestígio ao princípio da colegialidade. Desta forma, seguindo o rito adotado, a questão será submetida à deliberação desta Colenda Câmara. II.2 – Mérito:Considerando o não conhecimento do Agravo em Execução por intempestividade, fica prejudicada a análise do mérito das questões suscitadas pela Defensoria Pública.II.3 – Conclusão:Diante do exposto, o voto é pelo NÃO CONHECIMENTO do Agravo em Execução interposto em favor de Scheila Suelen Sinhorin, ante a sua manifesta intempestividade.
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