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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000977-24.2023.8.16.0144 em que é Apelante Regiane da Silva, e Apelada Cabonnet Serviços e Cobranças Ltda.1. RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença prolatada no mov. 69.1 nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0000977-24.2023.8.16.0144, que tramitou perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Ribeirão Claro, em que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos:“(...)Em suma, restou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, a origem do débito, bem como a legitimidade da inscrição ante a ausência de pagamento pela autora.Assim, não merece guarida o argumento da autora de que a cobrança foi indevida porque pediu o cancelamento do serviço durante o ano de 2019. Não há prova mínima de que a autora realmente solicitou o cancelamento do serviço nesse período.A improcedência do pedido inicial é medida de rigor ante a comprovação pela parte ré do não pagamento dos serviços por ela prestados, conforme documentos juntados.Portanto, restando comprovada a existência da prestação de serviço e ausente qualquer indício de pedido de cancelamento, fica afastado também o dever de indenizar, eis que ausentes os requisitos da responsabilidade civil, sendo manifesta a licitude da conduta empregada pela parte ré.3. DISPOSITIVOAnte o exposto e resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.Com isso, revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela de mov. 9.1.Em consequência, condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, que, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa, atento aos critérios estabelecidos no §2º do referido dispositivo, em especial a curta duração do processo e a simplicidade da causa, observado o benefício da gratuidade da justiça concedido (...)”.Em suas razões recursais (mov. 72.1- origem), sustenta a parte Autora/Apelante, em síntese, que: a) ajuizou a presente demanda após ter sido surpreendida com a inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, por suposta dívida vencida em 25/03/2020 e 25/04/2020, período em que não mais estava sendo prestado o serviço de internet; b) a parte autora já havia comunicado seu desejo de cancelamento do contrato, concordando com a manutenção dos serviços apenas enquanto vigente o período de carência, o qual venceu no mês de dezembro/2019, sendo indevida qualquer cobrança posterior a essa data; c) qualquer cobrança referente ao ano de 2020 é indevida, tendo em vista que a autora não mais se utilizou dos serviços, tendo cientificado a requerida quanto ao seu desejo de cancelar o contrato quando do vencimento da carência; d) o juízo a quo entendeu pela legitimidade das cobranças e da consequente negativação, baseado nas telas sistêmicas apresentadas pela recorrida, de onde consta que o pedido de cancelamento, em tese, apenas foi formalizado em 12/03/2020, justificando as faturas com vencimento nos meses de março e abril de 2020; e) o teor das alegações e documentos apresentados pela recorrida não condizem com a realidade fática; f) os documentos considerados pelo juízo a quo para prolação da sentença se tratam de mero “print” de telas sistêmicas, desacompanhadas de qualquer assinatura, produzidas unilateralmente pela ré e que, portanto, não possuem força probatória; g) diferente das alegações apresentadas pela ré, a parte autora já havia comunicado seu desejo de cancelamento do contrato, concordando com a manutenção dos serviços apenas enquanto vigente o período de carência, o qual venceu no mês de dezembro/2019, sendo indevida qualquer cobrança posterior a essa data; h) diante da inversão do ônus da prova, cabia à requerida comprovar a utilização dos serviços após vencida a carência do contrato em dezembro/2019, principalmente nos meses que a motivaram inscrever o nome da autora no sistema de proteção ao crédito; i) as alegações e documentos apresentados pela recorrida não são aptos para provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora; e, j) não tendo a recorrida comprovado suficientemente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, impõe-se a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a inexistência do débito, a irregularidade da negativação e o consequente dever de indenizar pelos danos morais causados.A parte Ré/Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 77.1-origem).É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.Cito oportunamente que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita, concedida em primeiro grau, junto ao mov. 9.1 dos autos originários, de modo que seus efeitos compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, nos termos do artigo 9º da Lei nº 1.060/1950.2.2. Do méritoTrata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Regiane da Silva, em face de Open Net Fibra (Cabonnet Serviços e Cobranças Ltda.).Alegou a autora, na inicial, que contratou serviços de internet da ré, e, na sequência, solicitou o seu cancelamento, sendo informada que seria necessário aguardar o prazo de carência mínima de 12 (doze) meses, que venceria em dezembro de 2019.Afirmou que, vencida a carência, não mais utilizou os serviços, tendo pago a última fatura emitida pela empresa, com vencimento em 27/01/2020, quando, inclusive, realizaram a retirada do aparelho transmissor.Argumentou que, apesar disso, foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, por dívidas, no valor de R$81,58, vencida em 25/03/2020, e no valor de R$31,25, vencida em 25/04/2020.Sustentou que as cobranças são indevidas, tendo em vista que já havia solicitado o cancelamento dos serviços. Pugnou pela declaração de inexistência do débito, “quer por inexistência/cancelamento de contrato e/ou falta de prestação de serviço”; a exclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.A ré, em contestação, afirmou que a autora, na verdade, somente solicitou o cancelamento dos serviços em 12/03/2020, conforme demonstra o “print” de sua tela sistêmica, sendo devida a cobrança do valor de R$81,58, com vencimento em 25/03/2020, e do valor de R$31,25, com vencimento em 25/04/2020.O Juízo a quo proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendendo válidas as cobranças.Irresignada, insurge-se a autora, pugnando pela reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.Pois bem.A controvérsia reside na legalidade da cobrança dos valores de R$81,58, com vencimento em 25/03/2020, e de R$31,25, com vencimento em 25/04/2020, a título de serviços de internet prestados à autora.Em que pese a autora/apelante afirme que solicitou o cancelamento dos serviços quando ainda não havia encerrado a carência mínima de 12 (doze) meses, e que os serviços apenas foram prestados até o vencimento da última parcela, em 27/01/2020, tais alegações não restaram comprovadas nos autos.Ora, no presente caso, a ré/apelada afirmou que a autora/apelante, na verdade, somente solicitou o cancelamento dos serviços, em 12/03/2020, conforme demonstra o “print” de sua tela sistêmica (mov. 46.2 - autos originários).Embora a ré/apelada tenha se utilizado de tela sistêmica, cumpre ressaltar que a jurisprudência, inclusive desta 7ª Câmara Cível, considera válida tal prova, quando inexistentes outros elementos nos autos capazes de afastar o seu conteúdo.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A EXISTÊNCIA DO DÉBITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PLEITO PELA DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS DÍVIDAS - COBRANÇA LEGÍTIMA – INICIO DE PROVA NÃO DESCONSTITUIDO PELA PARTE CONTRÁRIA – FATURAS TELEFÔNICAS E TELAS SISTÊMICAS COM DADOS DA PARTE AUTORA E INFORMAÇÕES DA CONTRATAÇÃO – DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO ANTE A PRESENÇA DO ENDEREÇO DE SEU DOMICÍLIO – COMPROVAÇÃO, ESPECIFICAÇÃO E DISPONIBILIDADE DOS SERVIÇOS A PARTE APELANTE - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - AUSENTE ATO ILÍCITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002920-20.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 18.10.2024), destaquei).Com efeito, na hipótese em discussão, a autora/apelante apenas alegou que havia solicitado o cancelamento dos serviços anteriormente, contudo, não juntou qualquer início de prova, tal como: número de protocolo, ou requerimento realizado por qualquer outro meio, com a respectiva data, a fim de demonstrar a sua alegação.Além disso, apesar de a autora/apelante afirmar que os serviços somente foram prestados até 27/01/2020, quando houve a retirada do aparelho de transmissão, não apresentou qualquer indício nesse sentido, como a contratação de um novo serviço de internet, por exemplo.Nessa linha, cumpre ressaltar que, apesar da inversão do ônus da prova, incumbia à autora/apelante comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos consignados na decisão saneadora (mov. 58.1-origem).Além disso, não se mostra possível determinar à ré/apelada a realização de prova de fato negativo, isto é, de comprovar que a autora/apelante não protocolou pedido de cancelamento dos serviços anteriormente a 12/03/2020.De modo que, no presente caso, deve ser considerado que a autora/apelante somente solicitou o cancelamento dos serviços, em 12/03/2020, conforme demonstrado pela ré/apelada, em sua contestação (mov. 46.2 - origem).Assim, as cobranças dos valores de R$81,58, com vencimento em 25/03/2020, e de R$31,25, com vencimento em 25/04/2020, devem ser reconhecidas como legítimas/devidas, nos termos apresentados na sentença:Pelo exposto, não restando comprovado qualquer pedido de cancelamento dos serviços anteriormente a 12/03/2020, não merece prosperar o pedido da autora/apelante.Portanto, o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a sentença, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.2.3 Honorários recursaisPor fim, considerando que o recurso não foi provido, faz-se necessário arbitrar honorários recursais, devidos pela autora/apelante aos procuradores da ré/apelada, em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a serem acrescidos aos já fixados na origem, com fundamento no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC)[1], observada a assistência judiciária gratuita concedida à autora/apelante.3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, de modo a manter integralmente a sentença proferida em primeiro grau.4. Disposições finais [1] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
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