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Processo:
0000977-24.2023.8.16.0144
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Ribeirão Claro
Data do Julgamento: Fri Dec 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DE INTERNET E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO CANCELAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face de empresa prestadora de serviços de internet. 1.2 Sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Ribeirão Claro que julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legitimidade das cobranças e da negativação, ante a comprovação da relação contratual e da ausência de prova de pedido de cancelamento anterior às faturas questionadas. 1.3 Recurso de apelação interposto pela autora, sustentando, em síntese, a inexistência de débito, a irregularidade da inscrição e a invalidade das provas produzidas unilateralmente pela ré.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em analisar se as cobranças relativas aos meses de março e abril de 2020, bem como a consequente inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, foram legítimas diante da alegação de cancelamento do contrato antes dessa data.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A controvérsia centra-se na demonstração do efetivo cancelamento dos serviços antes de 12/03/2020, data indicada pela ré como do pedido de encerramento contratual. 3.2 As alegações da apelante de que teria solicitado o cancelamento em dezembro de 2019 não foram acompanhadas de qualquer elemento probatório mínimo, como protocolo, comunicação formal ou documento idôneo. 3.3 As telas sistêmicas apresentadas pela empresa, embora confeccionadas unilateralmente, são admitidas como meio de prova quando não infirmadas por outros elementos capazes de afastar sua veracidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 3.4 Ausente prova de cancelamento anterior e comprovado o exercício regular do direito de cobrança pela prestadora de serviço, não se configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.3.4 Mantida a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça deferida.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §11, e 487, I. Lei nº 1.060/1950, art. 9º. Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 7ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0002920-20.2023.8.16.0001 - Rel. Des. Fabian Schweitzer - j. 18.10.2024.