Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de recurso de apelação interposto por LEONEL VINICIUS JAEGER BETTI JUNIOR contra a sentença proferida no mov. 40.1, Cuida-se de recurso de apelação interposto por LEONEL VINICIUS JAEGER BETTI JUNIOR contra a sentença proferida nos autos de cumprimento individual da sentença coletiva nº 0002937-62.2000.8.16.0001, promovido contra a ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA – APC, mantenedora da Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUCPR.O exequente pretende receber a quantia de R$ 33.576,69, com fundamento no título judicial formado em ação coletiva ajuizada pelo Centro Acadêmico Sobral Pinto – CASP, na qual foi reconhecida a abusividade dos reajustes aplicados às mensalidades dos alunos do primeiro ano do curso de Direito da PUCPR no ano de 2000.A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a ilegitimidade ativa do exequente, ao argumento de que este ingressou no curso de Direito em 1999, enquanto a ação coletiva na qual formado o título executivo teria abrangido exclusivamente os alunos ingressantes no ano de 2000 (mov. 25.1).Após manifestação das partes, sobreveio sentença que acolheu a impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (mov. 40.1).O Juízo de origem considerou incontroverso que o exequente ingressou no curso de Direito da PUCPR em 1999 e concluiu que a ação coletiva nº 0002937-62.2000.8.16.0001 foi proposta especificamente em benefício dos alunos ingressantes no ano de 2000. Consignou que, conforme as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 82 e 499 da repercussão geral, a execução individual de título formado em ação coletiva proposta por associação pressupõe autorização expressa, inclusão do beneficiário na relação juntada à petição inicial e correspondência entre a situação jurídica do representado e o objeto da demanda coletiva. Assentou que as ações ajuizadas pelo Centro Acadêmico Sobral Pinto foram segmentadas conforme o ano de ingresso dos alunos e que, embora o exequente tenha assinado a lista vinculada à ação relativa aos ingressantes em 2000, seu ingresso na instituição de ensino ocorreu em 1999, ano para o qual não teria sido proposta ação coletiva. Afastou a alegação de que o exequente estaria abrangido pelo título por ter cursado disciplinas do primeiro ano em 2000, ao fundamento de que a legitimidade executória decorre dos limites subjetivos definidos na fase de conhecimento, não sendo suficiente a existência de situação material semelhante à dos beneficiários.Também rejeitou o argumento de comportamento contraditório da executada, decorrente da aplicação de descontos vinculados à decisão liminar proferida na ação coletiva, por entender que o cumprimento provisório da medida não poderia suprir os requisitos formais necessários à execução do título definitivo. Do mesmo modo, afastou a alegada violação ao princípio da isonomia em relação aos colegas do exequente que receberam valores em outros cumprimentos de sentença, por considerar que tais alunos ingressaram no curso em 2000 e estavam formalmente abrangidos pelo título coletivo. Em razão da sucumbência, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Determinou, ainda, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará em favor da executada para levantamento do depósito realizado em garantia do Juízo (mov. 40.1).Inconformado, o exequente LEONEL VINICIUS JAEGER BETTI JUNIOR interpôs recurso de apelação (mov. 46.1). Em suas razões, sustenta que a sentença conferiu interpretação equivocadamente restritiva ao alcance subjetivo do título coletivo. Afirma que, embora tenha ingressado formalmente no curso de Direito em 1999, por questões particulares de saúde cursou poucas disciplinas naquele ano e, em 2000, matriculou-se exclusivamente em disciplinas do primeiro ano, já submetidas ao novo regime semestral implantado pela instituição. Defende que a ação coletiva não se destinava apenas aos alunos que prestaram vestibular ou ingressaram administrativamente em 2000, mas a todos aqueles matriculados nas disciplinas do primeiro ano e submetidos ao reajuste declarado abusivo naquele período. Argumenta que se encontrava na mesma posição jurídica e financeira dos demais alunos do primeiro ano, pois cursou as mesmas disciplinas, integrou a turma ingressante em 2000 e pagou mensalidades calculadas segundo o mesmo regime reputado abusivo na ação coletiva. Acrescenta que seu nome constou da lista de autorizantes juntada à petição inicial da demanda coletiva, uma vez que o Centro Acadêmico coletou as assinaturas dos alunos que frequentavam as disciplinas do primeiro ano em 2000. Por esse motivo, sustenta estarem preenchidos os requisitos formais exigidos pelos Temas 82 e 499 do Supremo Tribunal Federal. Alega, ainda, que a própria executada reconheceu sua vinculação à ação coletiva, pois aplicou em suas mensalidades descontos identificados como “Abatimento Liminar” entre os anos de 2000 e 2004, conforme demonstrativos de pagamento apresentados nos autos (movs. 1.6 e 31.3). Sustenta que a posterior alegação de ilegitimidade configura comportamento contraditório, vedado pela boa-fé objetiva, uma vez que a instituição de ensino anteriormente lhe estendeu os efeitos da tutela provisória concedida na ação coletiva. Aduz também violação ao princípio da isonomia, afirmando que outros alunos matriculados nas mesmas disciplinas e submetidos às mesmas cobranças receberam os valores decorrentes do título coletivo em cumprimentos de sentença distintos. Menciona, especificamente, as situações de Bruno Braga Bettega, Luis Guilherme Pohl Hessel, Pedro Henrique Scherner Rommanel e Vinicius Daniel Moretti (movs. 31.4 a 31.7). Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e determinado o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a condenação da apelada ao pagamento das custas recursais (mov. 46.1).A ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA – APC apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 50.1). Relata que o Centro Acadêmico Sobral Pinto ajuizou diversas ações coletivas, individualizadas conforme o ano de ingresso dos alunos, para discutir as diferenças entre as mensalidades cobradas nos campi de Curitiba e de São José dos Pinhais, inexistindo demanda correspondente aos alunos ingressantes em 1999. Sustenta que o título invocado pelo apelante foi formado na ação coletiva nº 0002937-62.2000.8.16.0001, destinada exclusivamente aos alunos que iniciaram o curso de Direito em 2000, ao passo que o recorrente ingressou na instituição em 1999. Argumenta que a assinatura de lista referente a situação acadêmica diversa não é suficiente para inserir o apelante nos limites subjetivos do título executivo. Afirma que admitir a denominada legitimidade “por arrastamento”, com base nas disciplinas efetivamente cursadas, ocasionaria indevida ampliação da coisa julgada. Defende que os Temas 82 e 499 do Supremo Tribunal Federal exigem a correspondência entre o beneficiário, a autorização expressa e a ação coletiva específica, não sendo possível incluir, na fase executiva, pessoas ou situações que não estavam abrangidas pelo título formado na fase de conhecimento. Acrescenta que a modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal foi expressamente rejeitada e que os colegas indicados pelo apelante receberam os respectivos valores porque ingressaram no curso em 2000 e assinaram a lista correspondente à ação coletiva daquele ano. Ao final, requer seja integralmente mantida a sentença (mov. 50.1).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, vieram os autos a esta Corte para julgamento.Trata-se de cumprimento individual da sentença coletiva formada na ação nº 0002937-62.2000.8.16.0001, ajuizada pelo Centro Acadêmico Sobral Pinto – CASP contra a ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA – APC, mantenedora da Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUCPR.O Juízo de origem acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, ao fundamento de que a demanda coletiva teria contemplado exclusivamente os alunos ingressantes no curso de Direito no ano de 2000, enquanto o exequente ingressou formalmente na instituição em 1999 (mov. 40.1).A controvérsia recursal consiste, portanto, em definir se o apelante está abrangido pelos limites subjetivos do título coletivo, considerando que, embora tenha ingressado formalmente no curso de Direito em 1999, cursou, no ano de 2000, disciplinas do primeiro ano, submeteu-se ao reajuste declarado abusivo, teve seu nome incluído na relação de autorizantes da demanda coletiva e recebeu descontos decorrentes da tutela provisória nela concedida.Com a devida vênia ao entendimento adotado na sentença, o recurso merece provimento.A legitimidade do apelante não decorre da simples semelhança entre sua situação acadêmica e a dos demais beneficiários, tampouco de uma pretendida ampliação dos limites subjetivos da coisa julgada. Decorre, concretamente, de sua participação formal na própria ação coletiva e de sua efetiva submissão à relação jurídica material discutida naquela demanda.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 82 da repercussão geral, estabeleceu que, nas ações propostas por associações com fundamento no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, os limites subjetivos do título são definidos pela autorização expressa dos associados e pela relação nominal juntada à petição inicial.Posteriormente, no julgamento do Tema 499 da repercussão geral, a Suprema Corte consolidou o entendimento de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por associação civil alcança os filiados que, em momento anterior ou até a propositura da demanda, constassem da relação apresentada no processo de conhecimento.As teses vinculantes, portanto, visam impedir que pessoas estranhas à ação coletiva, que não tenham autorizado o seu ajuizamento nem integrado a relação de representados, utilizem o título formado em processo do qual não participaram, ainda que indiretamente.Essa, contudo, não é a situação dos autos.Conforme reconhecido pela própria sentença recorrida, o apelante forneceu autorização para a ação coletiva correspondente ao ano de 2000 e teve seu nome incluído na relação de representados juntada àquela demanda. Assim, não se trata de terceiro que, após a formação do título, pretenda integrar o grupo beneficiário por mera afinidade fática.Ao contrário, o exequente foi individualmente identificado pelo próprio representante coletivo como integrante do grupo atingido pelo reajuste questionado, autorizou expressamente o ajuizamento da demanda e constou da lista que delimitou os beneficiários da ação.A circunstância de seu ingresso administrativo no curso ter ocorrido em 1999 não afasta, por si só, essa vinculação formal e material.Embora tenha iniciado o curso naquele ano, o histórico escolar juntado aos autos demonstra, segundo alegado e não especificamente infirmado, que, por questões particulares, o apelante cursou poucas disciplinas em 1999 e, no ano seguinte, matriculou-se apenas em disciplinas do primeiro ano, então oferecidas sob o regime semestral adotado pela instituição de ensino (mov. 31.2).No ano de 2000, portanto, o apelante não apenas frequentava as mesmas disciplinas dos alunos que iniciaram formalmente o curso naquele período, mas também estava submetido ao mesmo regime acadêmico, contratual e financeiro que originou a ação coletiva.Esse aspecto é relevante porque o objeto material da demanda coletiva não consistia na simples declaração de um direito abstratamente relacionado à data do vestibular ou ao primeiro vínculo administrativo com a universidade. A controvérsia dizia respeito à abusividade dos valores cobrados pelas disciplinas do primeiro ano do curso de Direito no ano de 2000, em comparação com as mensalidades exigidas dos alunos do mesmo curso em outro campus da instituição.O reajuste reputado abusivo incidia sobre determinada relação contratual e financeira. Se o apelante, no ano de 2000, cursava as disciplinas atingidas, pagava os valores questionados, autorizou expressamente a atuação do Centro Acadêmico e foi nominalmente incluído na relação apresentada na ação coletiva, não há fundamento para excluí-lo do título apenas porque seu primeiro ingresso administrativo ocorreu no ano anterior.A expressão “alunos ingressantes em 2000” não pode ser interpretada isoladamente e em sentido exclusivamente burocrático quando os elementos dos autos demonstram que o exequente foi incluído na lista da demanda justamente porque, naquele período, integrava a turma do primeiro ano e estava sujeito às cobranças controvertidas.A definição dos limites subjetivos do título deve observar a relação de representados efetivamente apresentada no processo de conhecimento e sua correspondência com o direito material discutido. O ano formal de ingresso constitui elemento relevante para identificar o grupo, mas não prevalece sobre a inclusão nominal do exequente na lista de autorizantes, associada à efetiva submissão à cobrança cuja ilegalidade foi reconhecida.Em outras palavras, os critérios estabelecidos nos Temas 82 e 499 do Supremo Tribunal Federal foram atendidos: houve autorização específica, inclusão nominal na relação de representados e correspondência entre a situação material do exequente e o objeto da ação coletiva.A sentença recorrida, ao conferir prevalência absoluta ao ano administrativo de ingresso, acabou criando requisito adicional não previsto nas teses vinculantes, pois desconsiderou justamente os elementos formais que, segundo o Supremo Tribunal Federal, delimitam a eficácia subjetiva da coisa julgada: a autorização expressa e a inclusão na lista juntada à ação coletiva.Também não se está ampliando o título executivo para alcançar todos os alunos que, por reprovação ou qualquer outra circunstância, cursaram alguma disciplina do primeiro ano em 2000. A conclusão decorre das particularidades comprovadas neste cumprimento de sentença: o apelante cursava as disciplinas alcançadas pela cobrança, submeteu-se ao mesmo regime financeiro, autorizou a propositura da ação coletiva e foi incluído na relação dos representados.Não se trata, desse modo, de legitimidade “por arrastamento”, como sustenta a apelada, mas de reconhecimento da legitimidade de pessoa nominalmente abrangida pela representação exercida na fase de conhecimento.A aplicação dos Temas 82 e 499 do Supremo Tribunal Federal conduz, nesse contexto, à conclusão oposta à adotada na sentença. Se a finalidade desses precedentes é impedir a execução por pessoas que não participaram formalmente da representação coletiva, não podem eles ser utilizados para excluir pessoa que autorizou expressamente a demanda e constou da relação apresentada com a petição inicial.A inexistência de ação coletiva específica para os alunos formalmente ingressantes em 1999 também não altera essa conclusão.O exequente não pretende executar título destinado a uma turma diversa apenas porque iniciou o curso em 1999. Busca executar o título da ação coletiva para a qual concedeu autorização e em cuja lista foi incluído, em razão de estar, no ano de 2000, matriculado nas disciplinas do primeiro ano e sujeito aos valores então impugnados.A fragmentação das demandas conforme os anos de ingresso serviu como instrumento de organização e identificação dos grupos atingidos pelas cobranças. Não pode, porém, ser empregada para afastar beneficiário que, embora possuísse ingresso administrativo anterior, foi expressamente incluído na relação da ação correspondente à sua situação acadêmica e financeira concreta.Além disso, os demonstrativos de pagamento emitidos pela própria instituição de ensino registram a concessão de valores identificados como “Abatimento Liminar” nas mensalidades do apelante, em diferentes períodos compreendidos entre 2000 e 2004 (movs. 1.6 e 31.3).É certo que o cumprimento de uma tutela provisória, isoladamente considerado, não teria aptidão para ampliar os limites subjetivos da coisa julgada ou criar título executivo em favor de pessoa estranha à ação coletiva.No caso, entretanto, esse elemento não está isolado. Ele se soma à autorização expressa, à inclusão do apelante na lista de representados, à matrícula nas disciplinas do primeiro ano em 2000 e à sujeição ao mesmo regime de cobrança discutido na demanda.Os abatimentos concedidos pela instituição corroboram que, durante o desenvolvimento da relação contratual e enquanto vigente a tutela provisória, o próprio estabelecimento de ensino considerou o apelante abrangido pelos efeitos da ação coletiva.Não se mostra compatível com a boa-fé objetiva que, após identificar o aluno como beneficiário da tutela concedida na demanda coletiva, aplicar-lhe os abatimentos correspondentes e mantê-lo na relação de representados, a instituição sustente, na fase executiva, que ele jamais integrou o grupo alcançado pela ação.O reconhecimento da legitimidade não decorre exclusivamente da vedação ao comportamento contraditório, mas a conduta anterior da apelada constitui elemento adicional de confirmação da correspondência entre a situação do exequente e o objeto da ação coletiva.A questão relativa à isonomia conduz à mesma conclusão.Os documentos mencionados pelo apelante indicam que outros estudantes matriculados nas mesmas disciplinas, submetidos às mesmas cobranças e beneficiados pelos mesmos abatimentos tiveram reconhecida a possibilidade de executar o título coletivo (movs. 31.4 a 31.7).O apelante não invoca a isonomia para obter direito sem título executivo, mas para demonstrar que sua relação material com a instituição de ensino era equivalente à dos demais representados e que sua exclusão, fundada unicamente na data formal de ingresso, produziria tratamento desigual entre pessoas submetidas ao mesmo reajuste e nominalmente relacionadas na mesma ação coletiva.A diferença relativa ao primeiro vínculo acadêmico não justifica tratamento distinto quando o exequente, no período relevante, cursava as mesmas disciplinas, estava submetido ao mesmo regime semestral, pagava os valores atingidos pelo reajuste, integrava a lista de autorizantes e recebeu os abatimentos determinados na demanda coletiva.Deve-se destacar que o reconhecimento da legitimidade ativa não implica, por si só, a imediata homologação dos cálculos apresentados pelo exequente ou o reconhecimento definitivo da integralidade do crédito postulado.A conclusão limita-se a afastar o fundamento utilizado para extinguir o cumprimento de sentença. As questões relacionadas à extensão temporal da condenação, aos valores efetivamente pagos, aos abatimentos já concedidos, à atualização do débito e aos demais aspectos quantitativos deverão ser examinadas pelo Juízo de origem no regular prosseguimento do feito, em observância aos limites objetivos do título e à vedação de enriquecimento sem causa.Desse modo, deve ser reformada a sentença para reconhecer a legitimidade ativa do apelante e determinar o regular prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva.Com o provimento do recurso, fica afastada a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença.Não há falar em majoração de honorários recursais, pois o recurso está sendo provido, circunstância que afasta a incidência do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme orientação firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.Conclusão:Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença, reconhecer a legitimidade ativa de LEONEL VINICIUS JAEGER BETTI JUNIOR, afastar sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença perante o Juízo de origem, com a apreciação das demais questões relativas à existência e à extensão do crédito executado.
|