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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031137-39.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO AJUIZADA PELO CENTRO ACADÊMICO SOBRAL PINTO. REAJUSTE DAS MENSALIDADES DO PRIMEIRO ANO DO CURSO DE DIREITO EM 2000. EXEQUENTE QUE INGRESSOU FORMALMENTE EM 1999, MAS CURSOU DISCIPLINAS DO PRIMEIRO ANO EM 2000. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E INCLUSÃO NA RELAÇÃO DE REPRESENTADOS. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Cumprimento individual de sentença coletiva promovido por aluno nominalmente incluído na relação de autorizantes da ação nº 0002937-62.2000.8.16.0001, destinada ao reconhecimento da abusividade dos reajustes aplicados às mensalidades do primeiro ano do curso de Direito da PUC/PR em 2000. Sentença que acolheu a impugnação e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por considerar que o exequente, por ter ingressado formalmente no curso em 1999, não estaria abrangido pelo título coletivo.II. Questão em discussão2. Definir se o aluno que ingressou formalmente no curso de Direito em 1999, mas que, no ano de 2000, cursou disciplinas do primeiro ano, submeteu-se ao reajuste declarado abusivo, autorizou expressamente o ajuizamento da ação coletiva e constou da relação de representados possui legitimidade para executar individualmente o título.III. Razões de decidir3. Os Temas 82 e 499 do Supremo Tribunal Federal impedem a execução do título coletivo por pessoas estranhas à representação exercida na fase de conhecimento, mas não autorizam a exclusão de beneficiário que concedeu autorização específica e foi nominalmente incluído na relação juntada à ação coletiva.4. A legitimidade do exequente não decorre de simples semelhança fática ou de extensão indevida da coisa julgada, mas de sua participação formal na demanda coletiva e de sua efetiva submissão à relação jurídica material discutida.5. Embora tenha ingressado formalmente no curso em 1999, o exequente estava matriculado em disciplinas do primeiro ano em 2000, integrava a turma atingida pelo reajuste e se submeteu ao mesmo regime acadêmico, contratual e financeiro dos demais representados.6. A prevalência absoluta da data administrativa de ingresso, em detrimento da autorização expressa, da inclusão nominal na lista de representados e da correspondência entre a situação material do exequente e o objeto da ação, acrescentaria requisito não previsto nos precedentes vinculantes.7. Os descontos identificados como “Abatimento Liminar”, concedidos pela própria instituição de ensino, corroboram que o exequente foi considerado abrangido pela ação coletiva durante a vigência da tutela provisória.8. O reconhecimento da legitimidade ativa não implica homologação automática dos cálculos ou reconhecimento integral do crédito, cabendo ao Juízo de origem examinar os valores efetivamente pagos, os abatimentos concedidos e os demais aspectos quantitativos, conforme os limites objetivos do título.IV. Dispositivo e tese9. Recurso de apelação conhecido e provido para reconhecer a legitimidade ativa do exequente, afastar sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.Tese de julgamento: O aluno que autorizou expressamente o ajuizamento da ação coletiva, constou nominalmente da relação de representados e se submeteu à cobrança nela discutida possui legitimidade para executar individualmente o título, ainda que seu ingresso administrativo no curso tenha ocorrido em ano anterior.