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Acórdão
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RELATÓRIO Por brevidade, adota-se o relatório de mov. 18.1: “1. Cuida-se de agravo de instrumento – com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal - interposto pelo Estado do Paraná , em virtude da decisão (mov. 193.1) proferida nos autos de execução fiscal nº 3417-52.2017.8.16.0160, proposta em face de Loydipack Limitada e outro , que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento das custas da locomoção do Oficial de Justiça, nos seguintes termos: 1. Consoante o entendimento da Corregedoria-Geral da Justiça deste E. Tribunal de Justiça sobre as custas de condução de oficiais de justiça para cumprimento de mandados em execuções fiscais, restou assentado que “A Fazenda Pública deve realizar o recolhimento antecipado do valor da diligência”. Tais despesas, portanto, “não estão contempladas na dispensa de adiantamento de custas concedida à Fazenda Pública”[1]. Sendo assim, intime-se a exequente para que proceda ao recolhimento das custas do oficial de justiça para cumprimento do mandado. 2. Efetuado o recolhimento, cumpra-se os itens 2 e seguintes da decisão de mov. 187.1. Diligências necessárias. Intime-se. 2. O agravante sustenta que (a) não é cabível o adiantamento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 39 da Lei nº 6.830/80; (b) constituem custas as despesas de condução e estada, conforme consta do artigo 2º da Lei nº 6.149/1970; (c) após o advento da Lei Estadual nº 22.158/2024, a Fazenda Pública Estadual é isenta do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata o artigo 21 da Lei nº 6.149/1970. 3. Pela decisão do mov. 8.1, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 4. Sem contrarrazões. É o relatório.” VOTO O recurso não é de ser provido. A controvérsia surge em face da decisão interlocutória de primeira instância na qual restou indeferido o pedido da Fazenda Pública para a dispensa do recolhimento antecipado das despesas para custear as diligências dos Oficiais de Justiça no processo de execução fiscal. A Fazenda Pública, na condição de agravante, alega estar isenta do pagamento de custas e despesas processuais, conforme os arts. 39 da Lei de Execução Fiscal (LEF) e 91 do Código de Processo Civil (CPC). Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Alternativamente, sustenta que que tais valores deveriam ser pagos apenas ao final da demanda. Argumenta, ainda, que a indenização de transporte já prevista na legislação estadual (como a Lei Estadual nº 16.024/2008 e o Decreto Judiciário nº 588/2009) já cobriria os custos de deslocamento, gerando bis in idem caso se exija a antecipação. Contudo, não assiste razão à recorrente.Em que pese a isenção prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/80 (LEF) e no art. 91 do CPC para a Fazenda Pública ela não abrange as despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça, por não possuírem natureza de custas ou emolumentos. Tal entendimento baseia-se em uma distinção fundamental entre as naturezas das despesas processuais e na necessidade de garantir a razoabilidade da prestação jurisdicional. Vejamos: Custas “As custas judiciais são taxas devidas pela prestação de serviços públicos de natureza forense. São devidas sempre que, para o ajuizamento de uma ação originária ou a interposição de um recurso”[1] Ou seja, são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional desenvolvida pelo Estado-juiz por meio de suas serventias e cartórios. Emolumentos são o preço dos serviços praticados por serventuários de cartório ou serventias não oficializadas, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos. “Emolumentos são os valores devidos aos notários e registradores pela prática de atos em suas respectivas serventias. No Estado do Paraná os emolumentos são regidos pela Lei Estadual 6.149/1970 e seus anexos, além de atos normativos da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça, que trazem esclarecimentos e orientações sobre a forma de cobrança em alguns casos. A tabela atualmente vigente para o Foro Extrajudicial foi estabelecida pela Lei Estadual nº 21.869/2023”[2]. Despesas “se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial”[3], em sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisdicional no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz. Nesse ponto, é importante destacar que a isenção prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/80 (LEF) e no art. 91 do CPC para a Fazenda Pública não abrange as despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça, por não possuírem natureza de custas ou emolumentos.Ademais, o principal alicerce da obrigatoriedade de antecipação é a Súmula 190 do STJ, que cristaliza o entendimento: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda publica antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.". A Sumula teve como fundamento uma tese esposada em incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ no RMS 1.352/SP), que definiu que as despesas com transporte dos oficiais de justiça não se qualificam como custas ou emolumentos. Ainda, o Tema 396/STJ (REsp 1.144.687/RS), julgado sob o sistema de recursos repetitivos, sob a relatoria do então Ministro Luiz Fux, consolidou o entendimento. A ementa do julgado é explícita: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. (...). ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. CABIMENTO. (...) 5. A União e suas autarquias são isentas do pagamento de custas dos serviços forenses que sejam de sua responsabilidade, ex vi do disposto no caput do artigo 39, da Lei 6.830/80, verbis: "Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária." 6. O artigo 27, do CPC, por seu turno, estabelece que "as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final, pelo vencido". 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. 9. A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda publica antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça." 10. O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, segundo a qual: "Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas. Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça." (IUJ no RMS 1.352/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 26.02.1997) 11. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF. Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional." (REsp 1.107.543/SP, julgado em 24.03.2010). 12. Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"). (...). (grifos nossos) (REsp n. 1.144.687/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.) A decisão deixa expresso que, dentre os “privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal.". O STJ fundamentou que "É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais". A ausência de depósito prévio oneraria um terceiro estranho à relação jurídica processual, o que não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade. Assim , restou fixado pelo STJ, no Tema Repetitivo 396, que: "Ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio"[4].Ainda, no que trata do Tema 1054/STJ (REsp 1.858.956/SP), apesar de ali ter sido estabelecido que: "A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida", nesse ponto, cumpre destacar que o STJ e o TJPR têm se manifestado no sentido de que essa tese se restringe à dispensa da Fazenda Pública quanto ao adiantamento das custas postais para citação por correio, e não afeta a obrigatoriedade de antecipação de valores para diligências presenciais de oficiais de justiça. Aliás, essa distinção está expressa na ementa do julgado. Vejamos: “TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. (...) 4. É entendimento assente no STJ o de que "Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial" (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a "citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça" (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: "A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida". 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.” (Grifos nossos) REsp n. 1.858.965/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 1/10/2021.) Portanto, a decisão recente do STJ no Tema 1054, se restringe expressamente à antecipação das despesas postais do ato citatório e não superou os precedentes anteriores, tampouco revogou o entendimento contido no Tema 396/STJ e na Súmula 190/STJ. No que tange à alegação de que a Lei Estadual nº 16.024/2008 e o Decreto Judiciário nº 588/2009, ao preverem uma indenização de transporte aos servidores, tornariam indevida a exigência de adiantamento, configurando bis in idem (dupla remuneração). Também, nesse ponto, a alegação não merece guarida. Isso porque, o Decreto Judiciário nº 588/2009, que regulamenta a indenização do artigo 75 da Lei nº 16.024/2008, limita expressamente sua aplicação a casos específicos como mandados em processos criminais, da infância e juventude, assistência judiciária gratuita, e atos requeridos pelo Ministério Público. Mais importante, o Decreto Judiciário nº 588/2009 ressalva expressamente em seu artigo 1º, § 5º, que: "A Fazenda Pública, bem como suas respectivas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça." Ainda, no caso de distribuição do mandado para Técnico Judiciário com função de cumprimento de mandado, poderia se considerar o disposto no artigo 1º, § único, da Lei Estadual nº 16.023/2008: “Art. 1º As Carreiras dos funcionários públicos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná e as atribuições das unidades estatizadas que substituem as Escrivanias e Ofícios da Justiça são regidas por esta Lei. Parágrafo Único - Os cargos referidos nesta lei são remunerados exclusivamente pelos cofres públicos, sendo vedada a percepção de custas ou emolumentos, aplicando-se aos seus ocupantes as normas do Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.” Contudo, conforme decisão do Corregedor-Geral da Justiça no SEI nº 0126377 71.2022.8.16.6000, Des. Luiz Cezar Nicolau, restou definido que “é necessário que não se confunda o momento do recolhimento das custas pela parte com o momento do repasse de valores ao Oficial de Justiça, seja ele de carreira ou Técnico Judiciário que exerce essa função. Independentemente de o repasse se dar previa ou posteriormente ao cumprimento do mandado, é dever da parte recolher antecipadamente o valor referente às custas de expedição do mandado e às despesas de condução e atos complementares dos Oficiais de Justiça.” Também, em recente consulta, no SEI nº 0008131-14.2025.8.16.6000, o Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça, por meio do Parecer nº 11586952 - GCJ-CJ, abordou a antecipação das despesas com a condução dos Oficiais de Justiça em execuções fiscais: “Com fundamento em decisões do STJ, notadamente no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1995692 – PB, conclui-se que as despesas com a condução de oficiais de justiça não são classificadas como custas processuais e com estas não se confundem razão pela qual “cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça”, na forma disposta na Súmula 190 do STJ. (destaquei).Com relação a Fazenda Pública, como no caso em comento, reafirmou-se que a isenção do ente administrativo ao pagamento das custas e emolumentos não se aplica às despesas de condução e demais atos complementares dos Oficiais de Justiça, ante o disposto na Instrução Normativa nº 08/2014[5], de modo que cabe a parte realizar o adiantamento das custas referentes as despesas de condução, mesmo que a diligência seja realizada por Técnico Judiciário. Portanto, não há bis in idem no recebimento das despesas processuais, pois o mandado em execução fiscal requerido pela Fazenda Pública não se enquadra nas situações que ensejam a gratificação indenizatória prevista na legislação estadual para os servidores. A verba indenizatória destina-se a situações distintas daquelas em que é devido o recolhimento prévio pelo exequente. Além disso, a obrigação de antecipação das despesas é devida independentemente de o mandado ser cumprido por um Oficial de Justiça de carreira ou um Técnico Judiciário com função de cumprimento de mandado. Assim, acerca da discussão, este Tribunal, em suas decisões recentes, tem entendido que as despesas de deslocamento não são custas ou emolumentos e que a isenção da Fazenda Pública quanto à necessidade de antecipação, não as abrange. Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU AO ESTADO O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE DISPENSA DA ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS. NÃO ACOLHIMENTO. DESPESAS COM DESLOCAMENTO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO N.º 1.144.687/RS (TEMA N.º 396/STJ). EXEGESE DA SÚMULA N.º 190/STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. NÃO ACOLHIMENTO. ISENÇÃO QUE NÃO ABRANGE A FAZENDA PÚBLICA E SUAS AUTARQUIAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (gn) (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0022320-52.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 10.06.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. 1. TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: VERIFICAR SE É POSSÍVEL A ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. 3. MONTANTE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO RECONHECIDA EM CARÁTER VINCULANTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP. Nº 1.144.687/RS (ART. 543-C DO CPC/1973) E SÚMULA Nº 190 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 4. RECURSO DESPROVIDO. (gn) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0113341-80.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 09.06.2025) Direito Tributário. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Despesas de diligência do oficial de justiça. Decisão Mantida. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento adiantado das despesas destinadas ao Oficial de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a antecipação das custas com a condução do Oficial de Justiça. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça: “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça”. IV. Dispositivo 4. Desprovimento do recurso. Jurisprudência relevante citada: STJ. REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010; Súmula nº 190/STJ. (gn) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008278-95.2025.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 24.04.2025) . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE DISPENSA DA ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS, COM FULCRO NOS ARTIGOS 39 DA LEI N.º 6.830/80 E 91 DO CPC E NO RESP REPETITIVO N.º 1.585.956/SP (TEMA N.º 1054 /STJ). NÃO ACOLHIMENTO. DESPESAS COM DESLOCAMENTO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO N.º 1.144.687 /RS (TEMA N.º 396/STJ). EXEGESE DA SÚMULA N.º 190/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA N.º 1.054/STJ AO CASO, POIS RELATIVA APENAS À CITAÇÃO POSTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE REMUNERAÇÃO EM DUPLICIDADE (GRATIFICAÇÃO INDENIZATÓRIA DO ART. 75 DA LEI ESTADUAL N.º 16.024 /2008 + ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS). NÃO ACOLHIMENTO. ISENÇÃO QUE NÃO ABRANGE A FAZENDA PÚBLICA E SUAS AUTARQUIAS. RESSALVA EXPRESSA CONSTANTE NO ART. 1. º, PARÁGRAFOS 4.º E 5.º DO DECRETO JUDICIÁRIO N.º 588 /2009. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Santo Antônio da Platina contra decisão proferida em Execução Fiscal que indeferiu o pedido de reconsideração para afastar a obrigação de adiantamento de despesas de transporte de Oficiais de Justiça.(...) 9. A legislação estadual prevê indenização para custear as despesas de transporte de Oficiais de Justiça (art. 75 da Lei Estadual n.º 16.024 /2008), porém, essa indenização não se aplica ao caso em análise, visto que a diligência foi requerida em execução fiscal, situação não abrangida pelo Decreto Judiciário n.º 588/2009, que regulamenta a indenização. 10. A argumentação do agravante de que a gratificação indenizatória implica dupla remuneração dos Oficiais de Justiça não procede, uma vez que as despesas de transporte não configuram remuneração adicional, mas sim compensação pelo cumprimento de mandados externos em situações específicas. (...)12. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. (gn) (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0025074-64.2025.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 21.05.2025) Dessa forma, com base na análise da jurisprudência, conclui-se que: a) as despesas de condução/deslocamento dos Oficiais de Justiça não se confundem com custas e emolumentos, não sendo, portanto, abrangidas pela isenção de que goza a Fazenda Pública nos termos do art. 39 da LEF e art. 91 do CPC; b) a Fazenda Pública tem o dever de antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça, conforme o entendimento consolidado na Súmula 190 do STJ; c) o Tema 396/STJ (REsp 1.144.687/RS) reforça essa obrigação, pautando-se no princípio da razoabilidade e na necessidade de evitar a oneração indevida dos Oficiais de Justiça ou peritos; d) o Tema 1054/STJ não revoga os entendimentos anteriores e se restringe às despesas postais para citação por correio, não abrangendo as diligências presenciais dos Oficiais de Justiça e e) a indenização de transporte prevista na legislação estadual do Paraná (Lei Estadual nº 16.024/2008 e Decreto Judiciário nº 588/2009) não exime a Fazenda Pública da antecipação dessas despesas, pois se aplica a situações distintas e o próprio decreto ressalva a obrigatoriedade da antecipação pela Fazenda Pública. Portanto, é legítima a decisão que determina a antecipação das despesas de condução do Oficial de Justiça pela Fazenda Pública. Em razão disso, é de se negar provimento ao recurso.
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