SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0088226-86.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Salvatore Antonio Astuti
Desembargador
Relator(a) do Processo: Lauri Caetano da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Nov 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Decisão agravada que determinou à Fazenda Pública o recolhimento antecipado das despesas de transporte de oficial de justiça. Pretensão de dispensa da antecipação de custas. Dever de antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça, conforme o entendimento consolidado na Súmula 190 do STJ. “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça”. Ainda, o Tema 396/STJ (REsp 1.144.687/RS) reforça essa obrigação, pautando-se no princípio da razoabilidade e na necessidade de evitar a oneração indevida dos Oficiais de Justiça ou peritos.  As despesas de transporte (condução/deslocamento) dos Oficiais de Justiça não se confundem com custas e emolumentos, não sendo, portanto, abrangidas pela isenção de que goza a Fazenda Pública nos termos do art. 39 da LEF e art. 91 do CPC. O Tema 1054/STJ não revoga os entendimentos anteriores e se restringe às despesas postais para citação por correio, não abrangendo as diligências presenciais dos Oficiais de Justiça. A indenização de transporte prevista na legislação estadual do Paraná (Lei Estadual nº 16.024/2008 e Decreto Judiciário nº 588/2009) não exime a Fazenda Pública da antecipação dessas despesas, pois se aplica a situações distintas, sendo que o próprio decreto ressalva a obrigatoriedade da antecipação pela Fazenda Pública. Assim, legitima a decisão que determina a antecipação das despesas de condução do Oficial de Justiça pela Fazenda Pública. Agravo de Instrumento não provido.