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Acórdão
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I – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Paraná, em face da decisão de mov. 15.1, proferida pelo d. juiz de direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de ação anulatória e revisional de débito fiscal de n. 0019870-66.2025.8.16.0185, que deferiu a concessão da tutela de urgência pleiteada para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração n. 8002632-3, e “determinar que o réu se abstenha de inscrevê-lo em Dívida Ativa, de protestar a respectiva CDA, de incluir os autores em cadastros de inadimplentes (CADIN/PR e outros), bem como para suspender a execução fiscal apensada, nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional”.Inconformado, o Estado do Paraná sustenta, em síntese, que: a) a liminar foi deferida sem garantia da dívida; b) não há indício mínimo de que o lançamento do ICMS cobrado tenha ocorrido em duplicidade; c) o contribuinte não apresentou defesa administrativa; d) a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo não foi elidida; e) considerando a existência de execução fiscal em curso, a concessão de efeito suspensivo deve ser condicionada à garantia da dívida, visto que a ação anulatória de exigibilidade do crédito faria as vezes dos embargos à execução; f) além de não estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, não houve garantia da dívida, de modo que inviável a manutenção da suspensão da exigibilidade do crédito; e g) se fazem presentes os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo almejado. Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, pelo seu provimento, com a reforma da decisão agravada (mov. rec. 1.1).O pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido nos termos da decisão de mov. rec. 8.1.Os agravados apresentaram contrarrazões ao recurso (mov. rec. 15.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. rec. 18.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento interposto, na forma do disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Cinge-se a controvérsia recursal, num primeiro momento, à análise acerca do preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da medida liminar e, posteriormente, à viabilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário por liminar concedida após o ajuizamento da execução fiscal, sem a correspondente garantia.Na origem, trata-se de ação anulatória e revisional de débito fiscal, em que foi deferida, por meio da decisão agravada, a concessão da tutela de urgência pretendida para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração n. 8002632-3. Confira-se trecho da fundamentação:“No caso, em sede de cognição sumária, constata-se a plausibilidade das alegações iniciais, especialmente quanto à possibilidade de lançamento em duplicidade do ICMS, diante da ausência de fato gerador nas NF-e emitidas para fins de consolidação, conforme alegado e documentado (Relatório NADP e Parecer Técnico). Configura-se, assim, o ‘fumus boni iuris’.Quanto ao ‘periculum in mora’, destaca-se o risco evidente de dano decorrente da exigência imediata do crédito tributário, bem como da inscrição em dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal, protesto da CDA e inclusão do nome da requerente em cadastros de inadimplentes (CADIN e outros). Tais medidas comprometem a atividade econômica da empresa, podendo inviabilizar a movimentação de contas, obtenção de crédito, participação em licitações e celebração de contratos.” (mov. 15.1).A conclusão do juízo de origem, ainda que apresentada de maneira objetiva e sucinta, como é de se esperar em decisões de natureza liminar, encontra respaldo na documentação juntada em anexo à petição inicial.Conforme se extrai da conclusão do Laudo Pericial Técnico de mov. 1.7, o valor cobrado na execução fiscal n. 0032851-98.2023.8.16.0185 foi “apurado de forma a não considerar a duplicidade de emissão de cupom ou cupons fiscais de venda de combustível que estão vinculadas a uma nota fiscal de venda de combustível, em outras palavras foram consideradas todas as notas fiscais e cupons fiscais”.A questão restou bem delineada no parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça:“O referido laudo é categórico ao afirmar que as NF-e com CFOP 5929/6929 não representavam novas operações de venda, mas tão somente espelhavam as vendas já efetivadas e tributadas por meio de cupons fiscais (NFC-e). O perito analisou, inclusive, o Livro Diário da empresa, constatando que apenas os cupons fiscais eram registrados como receita de venda, o que corrobora a natureza meramente consolidatória das NF-e.Ademais, o próprio relatório da autoridade fiscal, ao realizar o levantamento físico quantitativo de combustível, apontou para uma incompatibilidade de estoque que sugere a duplicidade contábil das saídas, resultando em ‘venda’ de mercadoria inexistente no estoque físico da empresa.Assim, longe de ser uma simples especulação, a questão se assenta em uma tese com sólido fundamento legal, fortalecida por laudo técnico. Essa prova, mesmo em um juízo inicial, demonstra-se suficiente para fragilizar a presunção de legitimidade do lançamento fiscal e estabelecer a probabilidade do direito, em conformidade com o art. 300 do CPC.” (mov. rec. 18.1).Dessa forma, verifica-se que os requisitos para a concessão da medida liminar dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil foram preenchidos satisfatoriamente, de modo que não prosperam os argumentos apresentados em sentido contrário.Subsiste, contudo, discussão sobre a possibilidade de se suspender a exigibilidade do crédito, em razão da concessão da liminar, sem que tenha havido a garantia da dívida. Sobre a questão, o Estado do Paraná argumenta, em suma, que pelo fato da execução fiscal ter sido ajuizada anteriormente à propositura da ação anulatória, faz-se necessária a garantia da dívida para a concessão do efeito suspensivo almejado.Acerca da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o Código Tributário Nacional traz as seguintes hipóteses:Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:I - moratória;II - o depósito do seu montante integral;III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;VI – o parcelamento.Para melhor compreensão do tema em debate, a análise da evolução legislativa sobre o tema é elucidativa. Nesse sentido, cabe atenção aos comentários de Hugo de Brito Machado Segundo:“Em sua redação original, o art. 151 do CTN não possuía o inciso V. Com relação aos provimentos judiciais que poderiam suspender a exigibilidade do crédito tributário, mencionava apenas a liminar em mandado de segurança. A omissão era compreensível, e deveria ser sanada pela via interpretativa, considerando-se que na data em que o CTN foi elaborado não existia a tutela antecipada e a ação cautelar não tinha os contornos que lhe deu o CPC de 1973, editado posteriormente. Alguns juízes, entretanto, não consideravam essa evolução, muito menos o fundamento constitucional das tutelas provisórias, que servem para resguardar o direito fundamental a uma prestação jurisdicional útil. Interpretavam referido dispositivo literalmente e não admitiam a suspensão da exigibilidade do crédito através de liminar em ação cautelar, ou de antecipação de tutela, por mais evidente que fosse o direito do contribuinte. Nesse contexto, foi editada a LC nº 104/2001, que resolveu a controvérsia inserindo o inciso V no art. 151 do CTN, fazendo expressa referência à liminar em cautelar, à tutela antecipada e a qualquer outro tipo de provimento judicial urgente.” (Manual de direito tributário / Hugo de Brito Machado Segundo – 11. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 297-298).Vê-se, assim, que a inclusão do inciso V no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional teve o claro propósito de equiparar todas as tutelas provisórias enquanto hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, afastando interpretações restritivas infundadas.O efeito prático dessa suspensão é profundo e atinge o cerne da execução fiscal. Uma vez deferida a tutela provisória, o crédito tributário perde temporariamente sua exigibilidade. Consequentemente, o título executivo, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA), vê esvaziado seu atributo fundamental, tornando-se, em tese, inepto a fundamentar uma execução fiscal.Assim, se a liminar é concedida após o ajuizamento da execução, impõe-se a sua suspensão, ou mesmo sua extinção, pois cessa a própria condição da ação executiva, qual seja, a existência de um título executivo válido e exigível.É imperioso ressaltar que este fenômeno ocorre independentemente de garantia, salvo se esta tiver sido expressamente imposta pelo juízo na decisão concessiva da liminar. O art. 151, inciso V, do CTN implica na suspensão da exigibilidade por força de lei, sendo a decisão judicial o fato gerador desse efeito.Nesse contexto, a discussão sobre a contracautela merece análise detida. O CTN, ao elencar as modalidades de suspensão, trata o depósito integral (inciso II) e a concessão de liminar (inciso V) como alternativas autônomas. Dessa forma, exigir garantia para efetivar a suspensão prevista no inciso V significa subverter a lógica do sistema, tornando a tutela de urgência redundante ou inacessível.Referido entendimento encontra embasamento doutrinário. Confira-se:“Para suspender a exigibilidade do crédito tributário cujo lançamento se pretende anular, o autor da ação pode requerer antecipação parcial dos efeitos da tutela jurisdicional, nos termos do art. 300 do CPC/2015 (art. 273 do CPC/73), e do art. 151, V, do CTN, demonstrando a presença dos requisitos a tanto necessários (item 3.7, infra). O mesmo resultado pode ser alcançado através do depósito do montante integral do crédito tributário (CTN, art. 151, II). O depósito, convém insistir, é uma alternativa. É absurda a postura de ‘condicionar’ o deferimento de tutelas de urgência suspensivas da exigibilidade do crédito ao depósito de seu montante integral, pois o depósito, nesses casos, torna a liminar inteiramente desnecessária.” (Processo tributário / Hugo de Brito Machado Segundo. – 10. ed. rev e atual. – São Paulo : Atlas, 2018, p. 328-329, grifos acrescidos).No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial do e. Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 105, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "C", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMINAR CONCEDIDA. INAUDITA ALTERA PARTE. ART. 151, V, DO CTN. IUS SUPERVENIENS. INEXIGIBILIDADE DO DEPÓSITO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ACERCA DA INCLUSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NO VALOR INTEGRAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. No caso excepcional dos autos, mostra-se cabível o deferimento da liminar pelo magistrado, sem a audiência das partes, porquanto "justifica-se a concessão de medida liminar 'inaudita altera parte', ainda quando ausente a possibilidade de o promovido frustrar a sua eficácia, desde que a demora de sua concessão possa importar em prejuízo, mesmo que parcial, para o promovente" (ROMS 335/CE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, RSTJ 47/517). A Lei Complementar n. 104, de 10 de janeiro de 2001, ao alterar o inciso V do artigo 151 do Código Tributário Nacional, passou a indicar como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário a concessão de medida liminar em outras espécies de ação judicial, afastando a tese restritiva, segundo a qual somente a medida liminar em mandado de segurança produziria tal efeito. Incidência do ius superveniens à espécie. A teor do disposto no artigo 151, incisos VI e V, do Código Tributário Nacional, independentemente do depósito do crédito tributário, é cabível a concessão da liminar, se presentes os seus pressupostos, com a conseqüente suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Precedentes. Ausência de prequestionamento da questão de que o depósito do montante integral do crédito tributário, ao qual alude o inciso II do artigo 151 do Código Tributário Nacional, deve compreender juros e correção monetária. Divergência jurisprudencial superada. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 153.633/SP, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 26/3/2002, DJ de 1/7/2002, p. 272, grifos acrescidos).TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. ART. 151, V, DO CTN. REDAÇÃO DADA PELA LC 104/2001. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível o cabimento de liminar em ação cautelar para suspender a exigibilidade do crédito tributário independentemente da realização do depósito do montante integral do débito, circunstância esta que não importa em ofensa ao disposto no art. 151 do Código Tributário Nacional. 2. A Lei Complementar n. 104, de 10 de janeiro de 2001, ao acrescentar o inciso V ao artigo 151 do CTN, indicando como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial, apenas ratificou o entendimento já adotado pela doutrina e pela jurisprudência pátrias. (...) (REsp n. 261.902/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 6/12/2005, DJ de 1/2/2006, p. 471, grifos acrescidos).Isso não significa, contudo, que a garantia seja sempre vedada. O Código de Processo Civil, em seu art. 300, § 1º, faculta ao juiz, diante do caso concreto, exigir caução real ou fidejussória, in verbis:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.”Todavia, tal faculdade não pode ser banalizada ou transformada em regra, especialmente em situações como a dos autos, onde o direito do contribuinte se mostra altamente plausível e lastreado em prova técnica robusta. Conforme ensina a doutrina:“Como se verifica, trata-se de uma faculdade do juiz que deve ser devidamente justificada. Não pode a exigência de caução real (em bens móveis ou imóveis) ou fidejussória (por meio de fiança ou aval) transformar-se em regra geral, de modo a onerar o autor com o oferecimento de caução, como uma espécie de condição à concessão da tutela provisória, mesmo que o demandante possua direito manifesto ao deferimento da medida. A caução deve ser uma exceção, razão pela qual o CPC ‘facultou’ ao juiz sua exigência como meio de acautelar o direito de o réu não ser prejudicado pelo deferimento da medida urgente, caso, ao final, não venha a ser confirmada. A caução, portanto, caberá nas situações em que o direito alegado pelo autor, embora urgente – o que justifica, em tese, a concessão da medida – não se mostra plausível o bastante a criar um juízo forte de probabilidade de sua confirmação na decisão definitiva. Mas não se trata também de uma alegação frágil, que permita o indeferimento imediato da tutela por ausência da probabilidade do direito.” (Curso completo de direito processual tributário / Cleucio Santos Nunes. – 3. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 558).O laudo pericial presente nos autos, ao demonstrar a duplicidade contábil, reforça o juízo de probabilidade do direito a um nível que afasta a necessidade de qualquer contracautela.A exigência de caução deve restringir-se a situações nas quais, embora presentes os requisitos de urgência e perigo de dano, o juízo de probabilidade do direito não seja suficientemente robusto para afastar, por si só, o risco de prejuízo à Fazenda Pública, situação não evidenciada no contexto dos autos.Portanto, conclui-se que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de tutela provisória, nos termos do art. 151, V, do CTN, é um efeito legal imediato e automático. A hipótese dos autos, em que a tese apresentada foi ancorada em laudo pericial categórico, torna o caso concreto um exemplo paradigmático de situação em que a garantia do crédito não se faz necessária.A imposição de contracautela, nos moldes do art. 300, § 1º, do CPC, é faculdade judicial excepcional, que demanda fundamentação idônea e não pode servir de obstáculo sistemático ao acesso a uma tutela jurisdicional efetiva.No presente caso, a robustez das provas que demonstram a probabilidade do direito da requerente, notadamente o laudo que fragiliza a presunção de legitimidade do lançamento, torna desarrazoada qualquer exigência de caução. Em síntese, “De qualquer forma, ao juiz será sempre facultado, conforme o caso concreto, avaliar se deve ser exigida caução como condição à suspensão da exigibilidade do crédito tributário nas tutelas provisórias de urgência, conforme previsão do art. 300, § 1º, do CPC.”[1], mas sempre com a ressalva de que a regra é a suspensão sem garantia, sendo a caução uma medida excepcionalíssima, sob pena de se esvaziar a utilidade e a própria razão de ser do instituto.Não obstante a concessão do efeito suspensivo por esta Relatoria, o exame aprofundado da matéria demonstra que o entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante diverge da fundamentação que lastreou a decisão monocrática.Ademais, os precedentes invocados para embasar a liminar não se mostram perfeitamente aplicáveis ao caso em tela, seja em razão de seus parâmetros distintivos, seja em face das particularidades da controvérsia aqui posta.Com efeito, orientam a solução mais adequada os seguintes julgados recentes, que adotam a tese aqui sustentada em casos análogos:I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. II - INSURGÊNCIA. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL FACE AO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO CRÉDITO E DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE DIVERSAS NOTAS FISCAIS QUE EMBASAM A COBRANÇA DO ISS. CONGRUÊNCIA. ART. 313, V, “a”, CPC. PRESENÇA FUMUS BONI IURIS. III – PERICULUM IN MORA EVIDENCIADO. PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES REALIZADO PELO AGRAVADO. DECISÃO REFORMADA.IV – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. V – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0107987-74.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 16.12.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DA BASE DE CÁLCULO DO ISS PARA SERVIÇOS DE DESPACHANTE DE VEÍCULOS C/C ANULATÓRIA DE LANÇAMENTOS FISCAIS E LIMINAR DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.1. Decisão que negou a concessão do pedido liminar.2. Pleito pela concessão de tutela de urgência, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto dos autos de infração nº 61805/2024 e nº 61806/2024 – Acolhimento – Pressupostos de probabilidade do direito e risco de dano efetivamente caracterizados (art. 300, caput, do CPC) – Base de cálculo do ISS que corresponde ao preço do serviço, não abrangendo os valores que simplesmente transitam nas contas da contribuinte, para posterior pagamento de taxas/custas do Detran em nome de seus contratantes – Risco consistente na iminente cobrança indevida de valores, com inclusão em dívida ativa – Tutela de urgência que suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, V, do CTN) e que não necessita do depósito do montante integral do tributo (art. 151, II, do CTN) – Tutela de urgência concedida.3. Decisão reformada.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0052803-02.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 02.10.2024, grifos acrescidos).Dessa forma, diante de todo o exposto, impõe-se cassar a liminar que concedeu efeito suspensivo e julgar improcedente o presente recurso, com a manutenção da decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, independentemente de depósito ou garantia, nos termos do art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional.Por essas razões, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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