SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0088239-85.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA DE RECEBIMENTO. TEMA 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Ação de busca e apreensão de veículo ajuizada por instituição financeira em face da agravante, com deferimento de liminar para expedição de mandado de apreensão do bem.2. Insurgência da devedora contra a decisão, sustentando ausência de constituição válida em mora, por entender insuficiente a notificação extrajudicial apresentada.3. O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.II. Questões em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato, que retornou com a anotação “mudou-se”, é suficiente para constituir o devedor em mora e autorizar a busca e apreensão do veículo.III. Razões de decidir5. O art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que a mora pode ser comprovada por notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato.6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.132, fixou a tese de que “para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.7. Ademais, a Súmula nº 245 do STJ dispõe que “a notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito”.8. No caso, a notificação expedida pelo credor foi encaminhada ao endereço constante da cédula de crédito bancário, circunstância suficiente para configurar a mora, sendo ônus do contratante manter seus dados atualizados junto à instituição financeira.9. Precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam a validade da notificação enviada ao endereço contratual, ainda que devolvida com a anotação de “mudou-se” ou “ausente”.IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citadosDecreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2ºCódigo de Processo Civil, arts. 1.036 e seguintesJurisprudência relevante citadaSTJ, REsp nº 1.851.888/RS e REsp nº 1.951.662/RS, Tema 1.132, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 24.02.2021STJ, Súmula nº 245TJPR, Ap. Cív. nº 0002131-07.2023.8.16.0038, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 05.03.2025TJPR, Ag. Inst. nº 0100078-44.2024.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 02.12.2024TJPR, Ag. Inst. nº 0092937-71.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 02.12.2024