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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA DE RECEBIMENTO. TEMA 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Ação de busca e apreensão de veículo ajuizada por instituição financeira em face da agravante, com deferimento de liminar para expedição de mandado de apreensão do bem.2. Insurgência da devedora contra a decisão, sustentando ausência de constituição válida em mora, por entender insuficiente a notificação extrajudicial apresentada.3. O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.II. Questões em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato, que retornou com a anotação “mudou-se”, é suficiente para constituir o devedor em mora e autorizar a busca e apreensão do veículo.III. Razões de decidir5. O art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que a mora pode ser comprovada por notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato.6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.132, fixou a tese de que “para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.7. Ademais, a Súmula nº 245 do STJ dispõe que “a notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito”.8. No caso, a notificação expedida pelo credor foi encaminhada ao endereço constante da cédula de crédito bancário, circunstância suficiente para configurar a mora, sendo ônus do contratante manter seus dados atualizados junto à instituição financeira.9. Precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam a validade da notificação enviada ao endereço contratual, ainda que devolvida com a anotação de “mudou-se” ou “ausente”.IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citadosDecreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2ºCódigo de Processo Civil, arts. 1.036 e seguintesJurisprudência relevante citadaSTJ, REsp nº 1.851.888/RS e REsp nº 1.951.662/RS, Tema 1.132, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 24.02.2021STJ, Súmula nº 245TJPR, Ap. Cív. nº 0002131-07.2023.8.16.0038, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 05.03.2025TJPR, Ag. Inst. nº 0100078-44.2024.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 02.12.2024TJPR, Ag. Inst. nº 0092937-71.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 02.12.2024
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0088239-85.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 10.11.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0088239-85.2025.8.16.0000 AI, da 8ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/Pr, em que é agravante DULAR DISTRIBUIDORA LTDA e agravado BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. I. RELATÓRIO DULAR DISTRIBUIDORA LTDA insurge-se em face da decisão do mov. 13.1 proferida pelo Juiz de Direito Substituto Paulo Fabricio Camargo, nos autos de “Ação de Busca e Apreensão”, autuados sob o nº 0022388-96.2025.8.16.0001, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, nos seguintes termos, (mov. 13.1): “No caso dos autos, estão presentes a prova da relação negocial, do domínio resolúvel do bem e da mora do devedor, mediante notificação do vencimento da dívida e da impontualidade através de documento idôneo, razão pela qual a liminar há que ser concedida.Diante do acima exposto, defiro o pedido liminar para determinar a expedição do competente mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial (e dos respectivos documentos), devendo o bem ser depositado em mãos da pessoa indicada pela credora (mencionando, inclusive, o local do depósito), lavrando-se o respectivo termo.(...)”. – Grifos originais. Da decisão insurge-se a agravante, pugnando por sua reforma, ao argumento de que: a) é fundamental o preenchimento dos requisitos determinados pelo Decreto-Lei 911/69 para a apreensão do bem, como por exemplo a comprovação da mora, que difere da constituição em mora; b) com base no entendimento da Súmula 72 do Supremo Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é essencial; c) constitui um direito seu a notificação adequada para comprovação da mora; d) a notificação extrajudicial é mais do uma formalidade, sendo também uma maneira de concretizar o dever de boa-fé, nos termos do artigo 422 do Código Civil; e) a notificação deve apresentar informações objetivas, não devendo obedecer somente ao Tema 1132 do STJ para que produza efeitos válidos; f) os requisitos necessários para uma notificação efetiva não foram cumpridos, de tal forma que deixou de atingir o objetivo de dar ao consumidor ciência de seus débitos em aberto, e não presta para evidenciar a mora, uma vez que não explicitou as parcelas em aberto e que devem ser objeto de pagamento; g) o documento apresentado não é competente para comprovar a mora do devedor, levando em consideração que sequer preencheu requisitos mínimo necessários para tanto; h) seu veículo foi apreendido indevidamente, e ainda poderá ser alienado a qualquer momento, de modo a privar o bem essencial para p prosseguimento da atividade da empresa. Citou precedentes.Requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de determinar a restituição do veículo à agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$1.000,00 por dia. No mérito, pugna pelo provimento ao recurso. O pedido de concessão de efeito recursal foi indeferido, nos termos da decisão acostada ao mov. 9.1.Contrarrazões, mov. 14.1.É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A promoveu ação de busca e apreensão em face de Dular Distribuidora Ltda de veículo alienado fiduciariamente em decorrência de contrato de empréstimo financeiro. O pedido de concessão de provimento liminar foi deferido, ao argumento da presença prova da relação negocial, do domínio resolúvel do bem e da mora do devedor, diante da notificação do vencimento da dívida e da impontualidade por meio de documento idôneo.Em face de referida decisão, insurge-se o agravante sustentando ausência de constituição em mora, por ausência de notificação adequada, eis que o documento apresentado não comprova a mora. Não obstante o esforço argumentativo do recorrente, a decisão descomporta intervenção.
Eis que da análise dos autos, denota-se que a comprovação da mora materializou-se pela Notificação Extrajudicial acostada aos autos de origem pelo Banco Credor (mov. 1.8/origem) ter sido enviada ao endereço apresentado pelo devedor que está expresso na Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.5/origem). Veja: O retorno da correspondência constou como “mudou-se”, neste particular ressalto que é responsabilidade do contratante manter cadastro atualizado junto à instituição financeira. Não bastasse, as alegações recursais não se mostram determinantes para a concessão do provimento requerido, uma vez que o Credor na Notificação Extrajudicial explicitou corretamente o número contratual e prestou informações suficientes. Observe: Além disso, não há o que se falar em ausência de efetividade e invalidade de tal Notificação pela falta de especificação do valor do débito ou das parcelas em aberto, uma vez que a Súmula n°245 do Supremo Tribunal de Justiça determina o seguinte: “A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.” Logo, resta comprovada a mora e a suficiência da Notificação Extrajudicial expedida pelo Credor.O Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão, nos termos do Tema Repetitivo 1132: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Este Tribunal de Justiça assim se manifesta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA COM ANOTAÇÃO DE “AUSENTE”. VALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária de veículo, sob o fundamento de ausência de comprovação da mora da parte devedora. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor constante no contrato, cuja entrega não se completou em razão da anotação de “ausente” no aviso de recebimento. III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo nº 1.132, firmou entendimento de que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário ou por terceiros.A devolução da notificação com a anotação de “ausente”, após três tentativas de entrega, não invalida a constituição em mora, conforme jurisprudência consolidada do STJ.A boa-fé objetiva contratual impõe ao devedor o dever de cooperação, inclusive quanto à manutenção de informações atualizadas para viabilizar a comunicação entre as partes. Presentes os requisitos legais, impõe-se o recebimento da petição inicial e o prosseguimento da demanda. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Nas ações de busca e apreensão fundadas em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento.”Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, arts. 330, I e III, e 485, I.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp nº 1.851.888/RS e REsp nº 1.951.662/RS, Tema 1.132, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 24.02.2021.TJPR, Ap. Cív. nº 0002131-07.2023.8.16.0038, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 05.03.2025.TJPR, Ag. Inst. nº 0100078-44.2024.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 02.12.2024.TJPR, Ag. Inst. nº 0092937-71.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 02.12.2024Resumo em linguagem acessível: O caso trata de uma ação de busca e apreensão de veículo, movida por uma instituição financeira, que teve a petição inicial rejeitada porque o juiz entendeu que não havia prova de que o devedor foi notificado sobre a dívida. No entanto, o Tribunal entendeu que, mesmo que o aviso de recebimento da notificação tenha retornado com a anotação “ausente”, isso não impede a comprovação da mora (atraso no pagamento). Isso porque, segundo o Superior Tribunal de Justiça, basta que a notificação seja enviada para o endereço que consta no contrato, não sendo necessário que o devedor a receba pessoalmente. Com base nesse entendimento, o Tribunal reformou a decisão e determinou o prosseguimento do processo.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012425-72.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 09.09.2025) Inclusive em acórdão de minha Relatoria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEMA N° 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO PELO DEVEDOR. SUFICIÊNCIA PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, proferida nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira.2. Razões recursais que alegam a ausência de constituição válida em mora, pois a notificação extrajudicial teria retornado com a anotação “ausente 3x”, o que, inviabilizaria o regular prosseguimento da demanda. II. Questões em discussão3. Saber se a constituição em mora restou suficientemente demonstrada mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato. III. Razões de decidir4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.132, firmou tese segundo a qual, para comprovação da mora em contratos garantidos com alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a prova de recebimento.4. No caso, a correspondência encaminhada ao endereço contratual retornou com anotação de “ausente 3x”, não sendo exigível, segundo o entendimento consolidado, a entrega efetiva da notificação.5. A decisão agravada, ao reconhecer a constituição válida da mora e deferir a liminar de busca e apreensão, está em conformidade com a jurisprudência do STJ.IV. Dispositivo6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º; Código de Processo Civil, arts. 1.036 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1.951.888/RS - Rel. Min. João Otávio de Noronha - Segunda Seção - j. 09.08.2023 - DJe 20.10.2023 (Tema 1.132). (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0038978-54.2025.8.16.0000 – Curitiba, J. 01.09.2025) Assim, em que pese o retorno da notificação com a informação de “mudou-se”, o documento acostado ao mov. 1.05 é válido para constituir o devedor em mora, à luz do entendimento jurisprudencial.Por todo o exposto, não constato pela plausibilidade do direito alegado. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento ao recurso.
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