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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0088248-47.2025.8.16.0000, da Comarca de Paranacity, em que é agravante: RAFAELA FERREIRA BATISTA e agravada - B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA., BS2, HNG ATACADO, JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO, JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS, LUCAS DE PAULA MONTANINI E STONE PAGAMENTOS S/A. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de seq. 23.1/origem, proferida[1] nos autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR sob nº. 0000866-20.2025.8.16.0128, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento sustentando, em apertada síntese, que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, cuja presunção de veracidade encontra amparo no art. 99, §3º, do CPC. Disse que a negativa da gratuidade, sem oportunidade de complementação da documentação apresentada, frustra o princípio da cooperação processual (artigo 6º, CPC), e que a decisão recorrida não teria sido devidamente fundamentada, em afronta ao art. 93, IX, da CF. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o integral provimento do mesmo, para que seja reformada a decisão recorrida e deferida a justiça gratuita em seu favor. Na decisão de mov. 8.1.1-TJ, de minha relatoria, foi concedido a tutela ambicionada. Resposta ao recurso no mov. 23.1-TJ. É o breve relatório. [1] Pelo MM Juiz Igor Padovani de Campos.
VOTO. 2. No atual Código de Processo Civil, em alteração da sistemática anterior, a interposição de Agravo de Instrumento somente é admitida quando a decisão recorrida versar sobre algumas das hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC/2015. No caso, a controvérsia gravita em torno de deliberação judicial que rejeitou a assistência judiciária gratuita, enquadrando-se, portanto, na hipótese do inciso V do supracitado artigo, possibilitando o exame do instrumento manejado. 3. Em uma análise profunda aos autos, confirma-se a necessidade da concessão da justiça gratuita concedida a parte provisoriamente, todavia, agora, de maneira definitiva, até que a parte contrária comprove o contrário. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos; entretanto, visando a facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), pode o ente estatal conceder assistência judiciária gratuita mediante a presunção juris tantum de pobreza, decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Desta forma, o art. 98 do CPC dispõe que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. ” Já o art. artigo 99, § 3º, do CPC dita que “Art. 99. (...) §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Sobre a questão, as lições de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, o qual esclarece que: “Tratando-se de pessoa física, a justiça gratuita deve ser concedida à vista da simples afirmação da parte, uma vez que essa goza de presunção juris tantum de veracidade. ” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 183......................................................................................................................................................... Ademais, é entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em aresto da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI que a declaração feita pelo requerente de que não possui condições de arcar com os honorários advocatícios e custas processuais goza de presunção de veracidade. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...)”. (AgRg no AREsp 820.085/PE, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julg. 16.02.2016). ........................................................................................................................................................ Analisando os autos na origem, observa-se, que a autora ora agravante, não realizou a última declaração do Imposto de Renda (mov. 27.1-TJ) para o exercício de 2023, de modo a asseverar a inexistência de maior disponibilidade financeira. Ainda, com maior relevância, emerge a baixa potencialidade econômica da demanda, consubstanciada na pretensão de restituição da quantia investida junta às agravadas, certo que o valor aplicado não denota qualquer indício de relevância patrimonial. Com isso, também não se mostra ou configura ato atentatório à justiça o fato da autora, ora agravante, ter manejado uma primeira demanda esta ter sido extinta, certo que o judiciário não pode afastar o seu direito de ação. Desta forma, ante a comprovação do direito a ser protegido pela parte Agravante, confirma-se a antecipação de tutela com a reforma definitiva da decisão agravada, para o fim de conceder o benefício da Justiça Gratuita a requerente.4. Ante o exposto, apresento voto pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do acima decidido.
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