SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088269-23.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Paiçandu
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SOBRE BEM PÚBLICO. INCLUSÃO DE OCUPANTES RESIDENTES IDENTIFICADOS EM CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NO POLO PASSIVO. FÉ PÚBLICA DO ATO CERTIFICATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.Agravo de instrumento interposto contra decisão em ação de reintegração de posse que determinou a emenda da petição inicial para inclusão, no polo passivo, de pessoas encontradas no imóvel pelo oficial de justiça, por estarem na posse fática do bem público objeto da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível aplicar a teoria da causa madura antes da angularização da relação processual; (ii) estabelecer se a decisão que determinou a inclusão dos ocupantes identificados no polo passivo deve ser mantida, diante da presunção de veracidade da certidão do oficial de justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR.A teoria da causa madura é inaplicável, pois a lide não está angularizada e não houve prévia análise do juízo de origem sobre a alegada ilegitimidade passiva, cuja apreciação imediata configuraria supressão de instância.A certidão do oficial de justiça, dotada de fé pública, goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável por prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos.A alegação de que os indivíduos presentes no imóvel estariam em situação transitória, sem animus possidendi, não foi comprovada por elementos capazes de infirmar o ato certificador.Em ações possessórias envolvendo bem público, mostra-se adequado incluir todos aqueles encontrados na posse direta do imóvel.IV. DISPOSITIVO E TESE.7. Recurso desprovido.___Tese de julgamento: A teoria da causa madura não se aplica antes da angularização processual, sob pena de supressão de instância. 2. A certidão de oficial de justiça possui presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por prova idônea em sentido contrário. 3. Em ação de reintegração de posse envolvendo bem público, é necessária a inclusão, no polo passivo, de todos aqueles encontrados residindo no imóvel, para adequada composição da lide e efetividade da ordem judicial.___Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 3º; 1.015, VIII; 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.861.471/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/08/2025, DJEN de 29/08/2025.