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a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SOBRE BEM PÚBLICO. INCLUSÃO DE OCUPANTES RESIDENTES
IDENTIFICADOS EM CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NO POLO PASSIVO. FÉ PÚBLICA DO ATO CERTIFICATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.Agravo de instrumento interposto contra decisão em ação de reintegração de posse que determinou a emenda da petição inicial para inclusão, no polo passivo, de pessoas encontradas no imóvel pelo oficial de justiça, por estarem na posse fática do bem público objeto da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível aplicar a teoria da causa madura antes da angularização da relação processual; (ii) estabelecer se a decisão que determinou a inclusão dos ocupantes identificados no polo passivo deve ser mantida, diante da presunção de veracidade da certidão do oficial de justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR.A teoria da causa madura é inaplicável, pois a lide não está angularizada e não houve prévia análise do juízo de origem sobre a alegada ilegitimidade passiva, cuja apreciação imediata configuraria supressão de instância.A certidão do oficial de justiça, dotada de fé pública, goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável por prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos.A alegação de que os indivíduos presentes no imóvel estariam em situação transitória, sem animus possidendi, não foi comprovada por elementos capazes de infirmar o ato certificador.Em ações possessórias envolvendo bem público, mostra-se adequado incluir todos aqueles encontrados na posse direta do imóvel.IV. DISPOSITIVO E TESE.7. Recurso desprovido.___Tese de julgamento:
A teoria da causa madura não se aplica antes da angularização processual, sob pena de supressão de instância. 2. A certidão de oficial de justiça possui presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por prova idônea em sentido contrário. 3.
Em ação de reintegração de posse envolvendo bem público, é necessária a inclusão, no polo passivo, de todos aqueles encontrados residindo no imóvel, para adequada composição da lide e efetividade da ordem judicial.___Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 3º; 1.015, VIII; 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.861.471/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/08/2025, DJEN de 29/08/2025.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0088269-23.2025.8.16.0000 - Paiçandu - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 08.04.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Paiçandu contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Paiçandu, nos autos da ação de reintegração de posse nº 0003848-23.2023.8.16.0210, pela qual se determinou a inclusão, no polo passivo da demanda, das pessoas identificadas na certidão lavrada pela oficiala de justiça (seq. 40.1), sob o fundamento de que todas se encontravam na posse do imóvel.Na petição inicial, o agravante alegou ser legítimo possuidor do imóvel localizado no lote PMP 3 da Gleba Ribeirão Paiçandu, Parque Industrial e Residencial Bela Vista, em Paiçandu/PR, utilizado pela entidade UNLIVI – Unidos Libertaremos Vidas para funcionamento de casa de acolhimento, a qual, segundo afirmou, estaria operando com diversas irregularidades. Sustentou, ainda, que, após a revogação da lei concessiva do direito real de uso, o bem teria sido objeto de esbulho praticado pela própria entidade e pelos réus André Eduardo Rodrigues da Silva e Marinalva Rodrigues da Silva Pinto, os quais teriam assumido irregularmente a administração do local. Requereu a citação dos ocupantes porventura imbuídos de ânimo possessório e de eventuais réus incertos e não sabidos que exercessem a posse com intenção de titularidade.Durante o cumprimento das diligências iniciais, a oficiala de justiça certificou a presença de diversas pessoas no imóvel: Edenilson Luiz Constantino, Paulo Cabreira, Rodrigo Gomes Furtano, Julio José da Silva, Alex Aparecido Braga Monteiro, Edson Florentino Rocha, Igor Ricardo da Silva, Jhonatan Souza de Oliveira e Ednelson Guimarães de Lima (seq. 40.1). Com base nessa informação, o Juízo de origem determinou a inclusão de todos no polo passivo, por entender que se encontravam na posse do bem.Inconformado, o Município de Paiçandu interpôs o presente agravo, com fundamento no art. 1.015, VIII, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, sustentou que as pessoas mencionadas na certidão não detêm animus possidendi, encontrando-se no imóvel apenas de forma transitória e como internos acolhidos pela entidade UNLIVI, conforme já esclarecido em embargos de declaração (seq. 75.1). Argumentou que a única exceção seria Igor Ricardo da Silva, que se identificou como monitor, empregado da instituição, igualmente destituído de ânimo possessório. Defendeu que o esbulho foi praticado pela entidade UNLIVI e pelos réus André Eduardo Rodrigues da Silva e Marinalva Rodrigues da Silva Pinto, e não pelos internos identificados. Asseverou que a ampliação do polo passivo acarretaria tumulto processual, retardaria a reintegração e imporia diligências de citação praticamente inexequíveis, uma vez que os referidos internos não possuem endereço certo, podendo sequer permanecer no imóvel no momento atual. Requereu a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, e, ao final, o provimento do agravo para cassar a decisão que determinou a inclusão das pessoas identificadas na certidão de seq. 40.1 no polo passivo da ação.Deferido o efeito suspensivo ao recurso (moc. 21.1)MARINALVA MARINHO RODRIGUES DOS SANTOS apresentou contraminuta ao agravo alegando ilegitimidade passiva, informando que já desocupou o imóvel, nisso se resumindo sua manifestação.A Defensoria Pública, atuando como custos vulnerabilis, apresentou contrarrazões ao agravo, afirmando que, conforme verificado pelo núcleo especializado, o imóvel não possui moradores, não havendo ocupação por qualquer das pessoas citadas anteriormente, tampouco pela instituição UNLIVI. Registrou que o local encontra-se abandonado pelo Município, permitindo apenas passagens esporádicas de pessoas em situação de rua. Sustentou, ainda, que a matéria está em condições de julgamento imediato, sendo aplicável a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, dado que não subsistem ocupantes e que o objeto da demanda se esvaziou. Fundamentou sua manifestação em precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a aplicação da teoria também em sede de agravo de instrumento.Ao final, requereu o desprovimento do agravo e a consequente extinção da ação originária, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva superveniente e perda de objeto. Subsidiariamente, postulou o julgamento do agravo como prejudicado ou a determinação de expedição de mandado de constatação para averiguar a situação atual do imóvel.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO.Não foi angularizada ainda a lide processual, não havendo que se falar, portanto, em aplicação da teoria da causa madura.Também a questão da ilegitimidade passiva de Marinalva, em que pese matéria de ordem pública, não foi submetida ao crivo do juízo de origem, pelo que eventual manifestação deste colegiado importaria em inadmitida supressão de instância.Em relação ao mérito, verifica-se que em diligência por oficial de justiça, constatou-se (mov. 40.1) que no imóvel objeto da reintegração encontravam-se nele residindo as pessoas de EDENILSON LUIZ CONSTANTINO; PAULO CABREIRA; RODRIGO GOMES FURTANO; JULIO JOSÉ DA SILVA; ALEX APARECIDO BRAGA MONTEIRO; EDSON FLORENTINO ROCHA; IGOR RICARDO DA SILVA (monitor -9 9941 4871); JHONATAN SOUZA DE OLIVEIRA.Diante disso, sobreveio a decisão ora agravada (mov. 68.1), no sentido de determinar a emenda à petição inicial para que a parte autora incluísse essas pessoas no pólo passivo da ação.Opostos embargos de declaração, decidiu o magistrado de origem (mov. 148.1) que a matéria relativa a litisconsórcio passivo se trata de ordem pública, citando precedente do STJ.Inconformado com esta decisão, e por entender que as pessoas mencionadas na certidão do oficial de Justiça são indivíduos em situação de vulnerabilidade que se encontram no local de modo transitório e sem nenhum ânimo de possuir o imóvel sob litígio, não reunindo características que as tornam juridicamente interessadas na demanda, pediu o agravante a reforma da decisão.Essa alegação foi robustecida pelas contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública (mov. 26.1), visto que tal órgão assentou que " Das informações trazidas a este núcleo, averiguou-se que, em verdade, não há moradores na área objeto da lide. O imóvel não está ocupado pelas pessoas que foram citadas, cuja inserção no polo passivo da demanda foi determinada pelo juízo a quo, e tampouco está ocupado por qualquer outra pessoa, ou pela instituição UNLIVI. O que ocorre é que, devido ao estado de abandono da propriedade, esporadicamente passam pessoas em situação de rua pelo local, tendo em vista que o Município não toma posse ou dá função/destino à propriedade".Não obstante, em que pese a alegação de que “a permanência das pessoas referidas na supracitada certidão no imóvel objeto da ação de reintegração de posse é meramente transitória, vinculada à prestação de um serviço, ainda que clandestino e precário, pela entidade UNLIVI”, e de que não haveria, por parte delas, ânimo de exercer direitos possessórios em nome próprio, forçoso reconhecer que não há qualquer prova mais robusta que sustente tal afirmação. Essa demonstração era necessária, porquanto a certidão do oficial do Justiça é dotada de fé pública, a qual, ainda que possua presunção relativa de veracidade, não foi por ora infirmada por qualquer outra prova existente nos autos.Nesse sentido:PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. NULIDADE DA CITAÇÃO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA EM CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 2. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE NOS AUTOS. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) (AREsp n. 2.861.471/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)Logo, tratando-se de ação de reintegração de posse sobre bem público, revela-se aparentemente necessário o ingresso no pólo passivo de pessoas que se encontram residindo no local como certificado pelo oficial de Justiça, para apropriada composição da lide.Não se pode olvidar, outrossim, que aparentemente há lide paralela a esta, conforme noticia a petição de mov. 42.1, que indicou a Ação de Reintegração de Posse autuada sob nº 0006458-29.2021.8.16.0017, inclusive e aparentemente com mandado de reintegração já deferido. Nesta petição, a princípio, do que nela se extrai, há notícia de outros "moradores da localidade", ou seja, no imóvel que se pretende reintegrar o Município na posse, o que corrobora, a princípio, a certidão do serventuário da justiça.Desta sorte, é imperativo, ao menos neste momento inicial do processo, que a parte autora emende a inicial, conforme determinado na decisão agravada, para incluir no polo passivo os aparentes residentes do local, nos termos da certidão do oficial de justiça. Isso se faz sem prejuízo de novas diligências, bem como da eventual reunião de processos para evitar decisões contraditórias, o que deverá ser avaliado oportunamente pelo juízo de origem.Afigura-se, então prematura a reforma da decisão agravada que determinou a inclusão dos aparentes residentes do local no pólo passivo da lide, o que, todavia, será melhor esclarecido com a devida instrução probatória. 3. CONCLUSÃO.Nestes termos, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento.
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