SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088291-81.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. “Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais”. Cartão de crédito consignado. Prova da regularidade da contratação. Ônus do banco réu. Hipossuficiência do autor e verossimilhança do que alega a refutar a contratação. Medida de facilitação do direito de defesa do consumidor. CDC, art. 6º, VIII. Recurso do autor conhecido e provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão saneadora que indeferiu a inversão do ônus da prova.II. Questão em discussão2. A discussão consiste em saber se, no caso em exame, está justificada a inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora.III. Razões de decidir3. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, com pedido de reparação por danos materiais e morais. Contrato de empréstimo via cartão de crédito consignado. Alegação de vício de consentimento na contratação mais onerosa. Verossimilhança das alegações. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Incidência das normas do CDC à espécie (não controvertida). Hipossuficiência técnica e informacional do consumidor evidenciada. Banco réu que detém não só os dados da contratação, incluindo virtuais registros informacionais (de áudio, vídeo ou telemáticos), mas também a expertise sobre o tema. Cita precedente.IV. Dispositivo5. Recurso conhecido e provido.________________Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: CDC, arts 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, art. 373, I e II; TJPR – Agravo de Instrumento n. 0076066-63.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, Curitiba, j. em 09/12/2024.