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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Lair Correa, buscando a reforma da decisão que, nos autos da “ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais” n. 0009027-62.2024.8.16.0028, que promove em face do Banco Bradesco S.A. na 2ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ao sanear o processo, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova (mov. 29.1, 1º grau). Sustenta o agravante, em resenha, que: (i) “(...) considerando que a presente demanda versa sobre a irregularidade de contratação de serviço bancário, em que o Agravante impugna a validade da contratação, afirmando que jamais anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, acreditando estar formalizando um empréstimo consignado convencional, aplica-se diretamente e de forma integral a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061”; (ii) “é absolutamente cabível e necessária a aplicação direta do Tema 1061 do STJ, impondo-se à instituição financeira a obrigação de demonstrar: A efetiva manifestação de vontade do agravante. A ciência clara e inequívoca quanto à natureza do contrato (cartão de crédito consignado); A entrega de informações adequadas e transparentes, nos termos dos artigos 6º, III e VIII, e 31 do Código de Defesa do Consumidor”; (iii) “(...) não foi apresentado pela instituição financeira/agravada nenhum documento inerente à contratação não foram apresentados: o contrato assinado pelo consumidor; termo de adesão e consentimento, comprovação de envio, recebimento e desbloqueio do plástico pelo agravante. Além disso, não foram apresentadas provas do teor das tratativas e comunicações com o consumidor”; (iv) “a documentação apresentada pelo Agravado em sede de defesa (mov. 17) não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado”; (v) “portanto, caberia à instituição financeira demonstrar, de forma clara e cabal, que o Agravante foi devidamente informado quanto às condições da contratação, o que não se verifica, na medida em que os próprios documentos apresentados reforçam que o consumidor jamais recebeu, desbloqueou e utilizou o cartão”; e (vi) “diante disso, reforça-se a necessidade de reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova”. Pede, ao final, o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada, para que seja determinada a inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e art. 373, §1º do Código de Processo Civil (CPC), “reconhecendo[-se] que cabe ao Agravado comprovar a regularidade da suposta contratação”. Antes, e desde logo, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que “o juízo de primeiro grau se abstenha de exigir que o agravante produza prova sobre a inexistência da relação jurídica e dos descontos questionados, até o julgamento definitivo do recurso” (mov. 1.1, TJ). Deferi, no mov. 8.1, TJ, o efeito suspensivo ao recurso. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões no mov. 14.1, TJ, pugnando pelo não provimento do agravo. É, sucintamente, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto que, na questão de fundo, merece acolhida. Cuida-se, na origem, de “ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais” promovida pelo ora agravante, Lair Correa, contra o Banco Bradesco S.A. na 2ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado não reconhecido [n. 20209001867000172000], e de inexigibilidade do respectivo débito, além da repetição do indébito e reparação por danos morais (mov. 1.1, 1º grau). Na decisão de saneamento do processo, decidiu o doutor Juiz da causa por indeferir, muito embora declarando aplicáveis ao caso as normas de proteção do consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos, no que é aqui de interesse (mov. 29.1, 1º grau): “(...) VIII. Entendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que a parte autora se encaixa na condição de consumidora e a parte ré de fornecedora, conforme arts. 2º e 3º da Lei 8078/90. Com relação à inversão do ônus da prova, sua aplicação não é automática. O art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor possibilita a inversão do ônus da prova, em detrimento da regra trazida no Código de Processo Civil, na tentativa de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores. A contratação do empréstimo é fato incontroverso. Resta controvertida a existência do vício de consentimento alegado pela parte autora. Neste particular, não há que se falar em inversão do ônus da prova, na medida em que é impossível a parte requerida comprovar a ausência de vício. De outro lado, trata-se de prova eminentemente fática, não havendo qualquer óbice à parte autora produzir tal prova. Ademais, é responsabilidade da parte autora comprovar eventual vício de consentimento no momento da contratação, nos termos do art. 373, I, do CPC, haja vista se tratar de fato constitutivo do direito seu direito, mormente porque não se pode exigir que a instituição financeira produza prova negativa. (...)” E vem daí o recurso do autor, pretendendo a inversão do ônus da prova. Tem razão. Registre-se, de início, não haver nos autos controvérsia sobre a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor na espécie. Com efeito, como ponderou o doutor Juiz de origem na r. decisão agravada, aplica-se ao caso a legislação consumerista (Lei n. 8.078/1990), que, em seu art. 6º, inciso VIII, assegura ao consumidor o direito à “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso concreto, a despeito da decisão local, bem desponta dos autos a hipossuficiência do autor/agravante, não apenas sob o prisma econômico, mas também técnico e informacional a justificar, concreta e circunstancialmente, a medida de facilitação de defesa. Afinal, enquanto o autor, aposentado por idade e percebendo renda mínima (mov. 1.8, 1º grau), tem contato de forma eventual e perfunctória com o assunto, a partir de relação de necessidade de crédito, o Banco réu detém não só os dados da contratação, incluindo virtuais registros informacionais (por áudio, vídeo e telemáticos), mas também a expertise sobre o tema. Além disso, é relevante observar que, diante da categórica afirmação do consumidor de que teria assinado o contrato de cartão de crédito em erro substancial, cumpre ao réu a prova da regularidade da contratação, em especial que o autor recebeu todas as informações necessárias, de forma clara e transparente, para decidir sobre modalidade contratada, sabidamente mais onerosa do que o empréstimo consignado, por exemplo. Não se trata, por evidente, como registrei na decisão no mov. 8.1, TJ, de exigir ao Bradesco a comprovação de pressuposto subjetivo ligado ao erro, mas de demonstrar, objetivamente, que a tese não se sustenta. Nesse sentido, v.g., mediante a juntada do instrumento firmado, das eventuais gravações escritas e em áudio das tratativas realizadas, do pedido de desbloqueio do cartão, o local e a forma dos saques noticiados, além da produção de prova oral e pericial reputada pertinente. A dizer, enfim, é verossímil o argumento de que a regularidade do procedimento de contratação compete à instituição financeira demonstrar, sobretudo porque, com a contestação, Banco se limitou a apresentar cópia de fatura e extrato de afirmada utilização do cartão (movs 17.2 e 17.3, 1º grau), sem o documento de contratação ou termo de adesão. O equilíbrio na relação processual exige, no caso, portanto, a inversão. Nesse sentido (destacado): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão de saneamento que, em Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e determinou a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre consumidor e instituição financeira; (ii) a presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras (Súmula 297), justificando a aplicação do diploma consumerista ao caso concreto. 4. A inversão do ônus da prova é devida quando houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. No caso, a parte autora, além de vulnerável, demonstrou hipossuficiência técnica para a produção de provas, sendo a instituição financeira a parte mais apta a comprovar a regularidade das operações bancárias. 5. A jurisprudência do STJ (Súmula 479) reforça a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraudes ou delitos em operações bancárias, demonstrando a verossimilhança das alegações da autora. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0076066-63.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – julgado em 09/12/2024). Assim, reconhecida, in casu, a pertinência da inversão do ônus da prova, o provimento do presente recurso é medida que se impõe. Conclusão3. Nestes termos, na forma da fundamentação, VOTO por conhecer e dar provimento ao recurso interposto por Lair Correa, para o efeito de, reformada pontualmente a decisão agravada, inverter o ônus da prova em prol do consumidor, cabendo ao réu a comprovação da regularidade da contratação.
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