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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS ALBERTO GONÇALVES em face do acórdão proferido no Recurso de Apelação Cível nº 0021529-32.2021.8.16.0030 (mov. 51.1 – autos de apelo), desta Terceira Câmara Cível, que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO – EXECUÇÃO DE IPTU1. A execução fiscal de débitos de IPTU pode ser proposta contra o proprietário, como contra o promitente comprador.2. O Município de Foz do Iguaçu propôs a execução contra ambos – proprietário e promitente comprador – e buscou ao longo do feito executivo realizar a devida intimação do promitente comprador no seu endereço de residência e no endereço do imóvel objeto do IPTU.3. Registre-se que é obrigação do contribuinte do IPTU manter atualizados o endereço para fins de receber o lançamento. O filho da promitente compradora vinha pagando os débitos de IPTU, de modo que se presume que vinha recebendo as notificações de lançamento realizadas no endereço do cadastro do IPTU. Logo, não pode alegar que não tomou conhecimento da execução. Especialmente porque há retorno de AR informando que a sua genitora se encontrava ausente, além de outros que retornaram com informação de que a mesma havia falecido. Ou seja, presume-se que alguém no endereço do cadastro do IPTU forneceu tais informações. Logo, se o autor recebia notificações de lançamento nesse endereço, não pode alegar que não tinha conhecimento da execução fiscal.4. De qualquer modo, eventual nulidade da hasta pública foi suprida pela sua intimação por edital dirigida à sua genitora e seu cônjuge.5. Sentença que deve ser mantida.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. Insatisfeita, a parte Embargante alega, em síntese, que: a) apontou expressamente a nulidade da CDA por ilegitimidade passiva em razão da indicação de pessoa que não era possuidora nem proprietária do imóvel, havendo, assim, evidente omissão no v. acórdão;b) a CDA era nula por ter sido emitida em nome de pessoa que não era devedora, ou seja, não era possuidora nem proprietária do imóvel;c) o débito foi inscrito quando Nilda já havia falecido, sem que houvesse qualquer tentativa de citação dos herdeiros, fato esse que era de pleno conhecimento da parte exequente;d) o acórdão contraria entendimento do STJ e do Tema 122, na medida em que no caso concreto a CDA não foi emitida nem em nome do possuidor nem em nome do promitente comprador, violando o art. 927 do CPC;e) o v. acórdão não analisou a questão sobre o leilão e a arrematação ter ocorrido em razão do oferecimento do bem à penhora por parte de quem não tinha qualquer legitimidade para tal ato;f) houve nulidade do leilão e arrematação pela ausência de intimação pessoal do devedor, por incidência da Súmula 121 do STJ;g) há omissão no acórdão ao deixar de analisar que houve pagamento integral do débito antes da assinatura do auto de arrematação do imóvel leiloado;h) em nada o acórdão falou sobre a aplicabilidade do entendimento do STJ, julgado sob rito dos recursos repetitivos, no sentido de que execuções fiscais com valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deveriam ser arquivadas. Após, vieram os autos conclusos.Tendo em vista a possibilidade de se outorgar efeitos infringentes, a parte embargada apresentou manifestação (mov. 11.1). É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTO Os presentes Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente, merecendo ser conhecidos.Porém, não estão presentes as hipóteses de seu cabimento, nos termos do art. 1022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Nesses termos, os embargos declaratórios são oponíveis apenas quando a decisão se apresenta obscura, contraditória, omissa ou contenha erro material, o que não é o caso. No caso em apreço, em que pese a parte Embargante alegue a existência de omissões no v. acórdão proferido, não é possível acolher as alegações apresentadas.Isto porque, ao contrário do alegado pela parte embargante, foi abordado no acórdão a questão referente a legitimidade passiva de Espólio de Pedro Jacob Lakus e Espólio de Nilda Aparecida Gonçalves, visto que indicou que o sujeito passivo seria aquele que responde pelo débito tributário, sendo de quem se exige o cumprimento da prestação pecuniária.Ademais, acrescentou-se na fundamentação do acórdão que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título, nos termos do art. 34 do CTN, sendo prerrogativa do ente municipal eleger de forma alternativa ou supletiva, observando a conveniência administrativa, quem formará o polo passiva do feito executivo. Tal situação também é aplicada ao promissário comprador, conforme disposição do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 122. Dito isso, verifica-se que entre as pessoas que compunham o registro de matrícula do imóvel e a promessa de compra e venda formalizada entre as partes, a Fazenda Pública, de maneira discricionária, optou pela inserção dos Espólios de Pedro Jacob Lakus e de Nilda Aparecida Gonçalves no polo passivo da demanda. Neste sentido, destaco a fundamentação utilizada no v. acórdão: (...)Por certo que o sujeito passivo deve ser fixado por lei, em razão do princípio da legalidade tributária (art. 150, I da CF/88). E, também, por certo que a lei não pode escolher qualquer pessoa para ser sujeito passivo. Para imputar alguém como contribuinte, a lei deve observar o inciso I do parágrafo único do art. 121 do CTN: alguém que “tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador”. Via de regra, é quem pratica o fato jurídico tributário (fato gerador). No caso do IPTU, o Código Tribunal Nacional, em seu art. 34, estabelece que o “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.No entanto, como leciona Cíntia Estefânia Fernandes, “Ao Município cabe a prerrogativa de eleger alternativamente o proprietário, ou o possuidor, ou ainda de forma supletiva, de acordo com a conveniência administrativa, pois tal opção decorre de lei, estando dentro da discricionariedade da administração” (p. 327). O mesmo se diga em relação ao promissário comprador, nas lições de Misabel Derzi e Sacha Calmon Navarro Coelho: “Todavia, as municipalidades podem fazer constar no cadastro de contribuintes o nome dos promissários compradores, desde que munidos de promessas de venda irretratáveis, devidamente averbadas com prova de quitação do preço” (Do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. São Paulo: Saraiva, 1982, p. 130).(...) Sobre a ausência de citação dos herdeiros de Nilda, o v. acórdão foi cristalino ao indicar que cabia ao contribuinte manter os dados cadastrais atualizados, o que é, de certa forma, contraditório no caso em apreço. Visto que o Embargante vinha quitando corretamente os débitos tributários, de modo que somente era possível tal prática se vinha recebendo de maneira correta os lançamentos/boletos do imposto. Também houve inúmeras tentativas de citação e intimação da falecida Nilda no mesmo endereço do imóvel, o que impede o reconhecimento de que o Sr. Marcos não possuía conhecimento da execução fiscal em andamento, tanto que na fundamentação o decisium aplicou o brocardo nemo auditur propriam turpitudinem allegans ("ninguém pode se beneficiar da própria torpeza").Dito isso, tendo em vista as inúmeras tentativas de citação e intimação do Sra. Nilda, com retornos com informações que era falecida ou que estaria ausente, não há como se concluir pela nulidade processual pela ausência de citação dos herdeiros do espólio.A propósito, destaco trecho do acórdão: (...)Ocorre que é dever do contribuinte de manter informados corretamente os dados cadastrais. Se ele vinha pagando corretamente os débitos do IPTU, com exceção dos referidos anos, é porque vinha recebendo normalmente os lançamentos/boletos desse imposto, conforme os dados cadastrais.(...)Veja-se, inclusive, que um dos ARs retornou, após três tentativas, com a informação de que a sra. Nilda estaria “ausente” (mov. 54.1). Ora, se, em outras intimações, os ARs retornavam com a informação de que a sra. Nilda havia falecido, como é que, de repente, foi dada a informação de que ela estaria ausente. Portanto, esse quadro fático permite concluir que não houve nulidade processual.(...) Acerca do oferecimento do bem à penhora por parte que não tinha qualquer legitimidade para tanto, tal questão também não merece prosperar. Pois quando restou reconhecida a legitimidade passiva do Espólio de Pedro Jacob Lakus, por ser considerado o proprietário do imóvel na época dos fatos, a questão do oferecimento à penhora do bem resta consolidada, uma vez que por ser parte legitima para compor o polo passivo da demanda, este também possui legitimidade perante terceiros para oferecer bens à penhora, principalmente quando se trata do bem que originou o débito tributário. Logo, o mero reconhecimento da legitimidade do polo passivo da demanda leva ao reconhecimento da legitimidade da parte para indicar bens penhoráveis. Neste sentido: Direito tributário e direito processual civil. Agravo de instrumento. Legitimidade passiva em execução fiscal de IPTU. Recurso de agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravante em execução fiscal referente a débitos de IPTU. A agravante alega que não possui o imóvel há décadas, sendo este ocupado por terceiros, e requer a penhora do bem ou a inclusão dos atuais possuidores no polo passivo da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa agravante é legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal referente a débitos de IPTU, considerando a alegação de que não detém a posse do imóvel há décadas e que este é ocupado por terceiros.III. Razões de decidir3. A agravante não demonstrou a transferência da titularidade do imóvel a terceiros, permanecendo registrada a matrícula em seu nome.4. Conforme o art. 34 do CTN, tanto o proprietário quanto o possuidor do imóvel são responsáveis pelo pagamento do IPTU.5. São responsáveis pelo IPTU tanto o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, de modo que qualquer um deles é legitimado a responder por eventual débito tributário relacionado ao bem, cabendo a Fazenda Pública Municipal optar contra quem será realizada a devida cobrança, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.111.202/SP (Tema 122)6. A decisão recorrida não impediu a penhora do imóvel, que pode ser requerida no curso da execução fiscal, respeitando os trâmites legais.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: São responsáveis pelo IPTU tanto o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, de modo que qualquer um deles é legitimado a responder por eventual débito tributário relacionado ao bem, cabendo a Fazenda Pública Municipal optar contra quem será realizada a devida cobrança._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 32 e 34; CPC, art. 805.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no RE 0087748-49.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Fernando Cesar Zeni, 1ª Câmara Cível, j. 26.02.2024; TJPR, Apelação Cível 0000753-94.2022.8.16.0088, Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 15.04.2024; Súmula nº 607/STJ.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0012721-89.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 28.07.2025) (Destaque meu) Quanto a omissão sobre a nulidade do leilão e arrematação pela ausência de intimação pessoal do devedor não merece prosperar tal alegação. Afinal, conforme destacado “De outro lado, a jurisprudência admite que a intimação do leilão se dê por edital, o que ocorreu no caso concreto, onde restou no edital que restavam, “desde logo intimados os NILDA APARECIDA GONÇALVES..., PEDRO JACOB LAKUS....e suas respectivas cônjuges se casados forem, caso não sejam encontrados para intimação pessoal (art. 889 do CPC)”.”Desse modo, ante a possibilidade de intimação do leilão por edital, como ocorreu no presente caso, não há que se falar em qualquer nulidade indicada pela parte embargante. Ademais, no que tange a alegação de nulidade da arrematação pelo pagamento integral do débito tributário antes da assinatura do auto de arrematação, verifica-se que a tese não merece ser acolhido.Isto porque, diferentemente do apontado pela parte, verifica-se que a informação de quitação do débito tributário somente ocorreu posteriormente a homologação do auto de arrematação. De modo que não é possível reconhecer que a nulidade do auto de arrematação, visto que foi perfectibilizado anteriormente ao reconhecimento do pagamento espontâneo do débito por parte do Sr. Marcos. Neste sentido, destaco trecho do acórdão: (...)O Juízo a quo homologou o auto de arrematação, considerando-a perfeita, acabada e irretratável (mov. 166.1). Foi intimado o Arrematante sobre a arrematação (mov. 173.1). Foi certificado que o Arrematante entrou em contato com a Secretaria solicitando que fosse juntado aos autos o comprovante de pagamento do ITBI e o comprovante de pagamento de custas (mov. 175.1).(...)A Fazenda Pública compareceu aos autos requerendo a extinção do feito ante o pagamento do débito principal e do acessório (mov. 199.1).(...) Por fim, quanto a aplicabilidade da tese referente a necessidade de arquivamento das execuções fiscais com valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), afasta-se tal alegação. Afinal, a aplicação do Tema 125/STJ somente é cabível para execuções de dívida ativa da União, o que não é aplicável ao presente feito, que se trata de execução fiscal proposta pelo Município de Foz do Iguaçu/PR.Deste modo, afasto a omissão apresentada. Assim, diante de tais considerações, inegável o reconhecimento de que as alegações do Embargante se tratam, data vênia, de mero inconformismo com a decisão recorrida e a intenção de sua reforma pela via inapropriada. Segundo o STJ, “A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração” (AgRg no AREsp 567727/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09/12/2014). No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração não se prestam para a mera insurgência da parte com relação à decisão impugnada, não sendo possível buscar-se a simples reforma da decisão por esta via com inovação argumentativa. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero pré-questionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 17ª C.Cível - EDC 0526703-6/01 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Francisco Jorge - Unanime - J. 21.01.2009) Desse modo, ausente qualquer das hipóteses de cabimento elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida que se impõe, não prosperando tal sucedâneo recursal nem mesmo para fins de prequestionamento. A propósito, já há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição)." Edcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1003429/DF, Relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 20.6.2012, DJe de 17.8.2012.3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 445.431/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 26/08/2014) Desta forma, em virtude da fundamentação supra, deixo de acolher os embargos declaratórios nos presentes tópicos, diante da ausência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. III. VOTO Ante a inexistência de uma das hipóteses de cabimento elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, deixo de acolher os presentes embargos de declaração.
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