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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0007197-12.2005.8.16.0031, da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, em que é Apelante Agrícola Cantelli Ltda e Apelado Álvaro Meurer.1. Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida no movimento 176.1, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0007197-12.2005.8.16.0031, pelo qual a MMª. Juíza Heloísa Mesquita Fávaro Barros julgou extinto o feito diante a ocorrência da prescrição intercorrente nos seguintes termos:“3. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, em decorrência da prescrição intercorrente. Custas remanescentes dispensadas; sem honorários (art. 921, par. 5º CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.”O exequente interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que: a) faz jus ao benefício da justiça gratuita, tendo em vista que não possui condições de arcar com as custas sem o prejuízo de sua empresa, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil; b) a execução foi ajuizada em 2005, baseada em cédula de crédito comercial no valor original de R$ 70.135,02 (setenta mil, cento e trinta e cinco reais e dois centavos), sendo que o executado permaneceu inerte, representado por defensor constituído; c) é imprescindível sua a intimação pessoal para dar prosseguimento à execução antes do reconhecimento da prescrição intercorrente; d) a sentença é nula pela ausência de intimação para se manifestar sobre eventual inercia ou para promover atos de impulsionamento; e) se manteve ativo no processo, requerendo diligências para a localização de bens e ocorreu a atualização dos valores; f) a reforma da decisão poderá viabilizar novas medidas executivas, inclusive em desfavor de terceiros habilitados; g) a paralisação do feito não se deu por culpa exclusiva sua, mas por circunstâncias alheias à sua vontade, não podendo ser penalizado com a extinção do feito; h) o executado está desaparecido há mais de 10 anos, conforme mencionado pelo advogado, fazendo com que dependa do Judiciário para a satisfação do crédito; i) não se pode presumir a sua desídia e inércia, devendo a sentença ser reformada e afastada a prescrição intercorrente (mov. 182.1).Em contrarrazões, o executado asseverou que: a) o exequente não demonstrou nos autos situação de real hipossuficiência, não juntando documentos hábeis a demonstrar incapacidade financeira atual; b) não prospera a alegação de nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do exequente, pois os atos processuais ocorreram com regular intimação via Diário de Justiça; c) a paralisação do processo foi atribuível exclusivamente à inercia da parte exequente, tanto que foi intimada em diversas oportunidade e não impulsionou efetivamente o feito; d) o processo permaneceu sem qualquer impulso útil por período superior ao prazo prescricional da dívida executada, sendo plenamente aplicável a prescrição intercorrente; e) o executado estar desaparecido nos autos, por si só não justifica a paralisação do feito, cabendo à exequente buscar meio processuais e efetivos para a satisfação do crédito; f) o reconhecimento da prescrição é expressão da inércia prolongada da credora, que não demonstrou interesse efetivo e tempestivo em promover a execução (mov. 185.1).Foi indeferido o benefício da justiça gratuita (mov. 9.1) e o recorrente realizou o preparo das custas (mov. 15.1).Os autos vieram conclusos (mov. 14).É o relatório.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia acerca da consumação da prescrição intercorrente. Sustenta o exequente, ora apelante, que não houve a sua intimação pessoal para o prosseguimento da execução ou para impulsioná-la, sendo que se manteve ativo requerendo diligências e atualizando o valor do débito, inexistindo inércia por sua parte, razão pela qual deve ser afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente.Contudo sem razão.Cabe esclarecer que prescrição intercorrente, que se verifica no curso do processo, constitui hipótese de extinção da pretensão executiva. Ainda, sabe-se que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, conforme estabelecem a Súmula n° 150, do Supremo Tribunal Federal, e o artigo 206 – A, do Código Civil, que assim prescreve:Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil ).Portanto, no caso em tela, como se trata de execução pautada em instrumento particular de confissão de dívida, a prescrição aplicável é a quinquenal.Segue entendimento:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. DISCUSSÕES SOBRE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO E O CABIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual foi extinta a execução de título extrajudicial amparada em confissões de dívidas garantidas por notas promissórias, mediante o reconhecimento da prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. São 02 (duas) questões em discussão: (i) saber qual o prazo prescricional incidente à espécie; e, (ii) saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O objeto da execução são confissões de dívida, uma vez que as notas promissórias foram emitidas apenas para sua garantia. Com isso, deve ser observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. (206, §5º, do CC), em detrimento do prazo trienal aplicado na sentença.4. De acordo com a jurisprudência do STJ, apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. No caso, após a suspensão processual pela ausência de bens, o processo tramitou por prazo superior ao da prescrição de direito material, sem que fossem localizados bens aptos à satisfação do débito. Com isso, houve consumação da prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, apenas para declarar que o prazo prescricional incidente à espécie é o quinquenal.Tese de julgamento: “1. Nas execuções lastreadas em confissão de dívidas garantidas por notas promissórias, prevalece o prazo prescricional previsto para cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular, e não o prazo trienal aplicável à execução de títulos de créditos. (...)
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000041-12.1994.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 24.05.2025)Ainda, acerca do tema, a 15ª Câmara Cível estabeleceu o entendimento, lastreado nas premissas estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça estabelecida no Incidente de Assunção de Competência instaurado no REsp 1.604.412/SC e aquelas decorrentes do julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, de que, para execuções, inclusive aquelas iniciadas durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o prazo da prescrição intercorrente se inicia, automaticamente, após 1 (um) ano da data em que o juízo suspendeu o processo, mesmo que o prazo deferido tenha sido inferior àquele estabelecido no artigo 921, do Código de Processo Civil. Excetuam-se somente as execuções que se encontravam regularmente suspensas antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, nas quais incide a regra de transição do art. 1.056, com a contagem do prazo de 01 (um) ano do término da suspensão ou da sua vigência.Além disso, o início da fluência do prazo prescricional pode ocorrer de forma automática e dispensada a intimação do credor, após 1 (um) ano da sua ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora, mesmo que a execução não tenha sido formalmente suspensa pela ausência de bens penhoráveis, consoante aplicação analógica do artigo 40, §2°, da Lei n° 6.830/80. A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o transcurso do prazo prescricional não é interrompido/suspenso pela simples manifestação do exequente, devendo existir efetiva constrição de bens do devedor.Importante ressaltar que o bloqueio de valores irrisórios ou renunciados pelo credor, inclusive aqueles declarados impenhoráveis – como no caso do imóvel constrito nos autos -, não são aptos a interromper o transcurso do prazo prescricional, por se tratar de diligências frustradas. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.”1 O referido precedente encontra respaldo em decisões do E. Superior Tribunal de Justiça:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O acórdão recorrido reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente em virtude da paralisação do feito por mais de cinco anos, sem diligências frutíferas. O agravante sustentou a não configuração da prescrição por ter promovido constrições patrimoniais e por ausência de desídia processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a paralisação do processo executivo por mais de cinco anos, com diligências infrutíferas, caracteriza prescrição intercorrente; e (ii) determinar se é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Corte de origem entendeu que, nos termos dos precedentes vinculantes (REsp 1.340.553/RS e IAC 1.604.412/SC), a prescrição intercorrente se inicia automaticamente após um ano da intimação da parte exequente da primeira tentativa de constrição frustrada, ainda que não haja intimação específica.4. Constatou-se que a execução permaneceu paralisada por mais de cinco anos (de 27/02/2017 a 27/02/2022), sem qualquer diligência frutífera, o que enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente.5. A argumentação do agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.6. Os dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de debate pela Corte de origem, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.7. A ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial impede a incidência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.690.595/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)”“Decisão monocrática no STJ: “[...] não é necessária a suspensão formal do processo, bastando sua paralisação ou inexistência de providências úteis ou frutíferas por prazo superior ao prazo prescricional aplicável, contado, nesse caso, após 1 ano do início de tal constatação, que, segundo o acórdão recorrido ocorreu desde o começo do cumprimento de sentença.” (AREsp n. 2.893.568, Ministro Raul Araújo, DJEN de 25/06/2025).”“Decisão monocrática no STJ, em que confirmado acórdão da 15ª Câmara Cível: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DE 1 (UM) ANO. TERMO INICIAL AUTOMÁTICO. SÚMULA 568/STJ. 1. Exceção de título extrajudicial. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o ‘prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo’. Precedentes do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.” (AREsp n. 2.731.807, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 30/01/2025).”Nesse mesmo sentido também já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA E ARTIGO 206, § 3º, INCISO VII, DO CÓDIGO CIVIL. EXECUÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO FIXADO NO TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO ‘FICTA’ DO PROCESSO. PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO AUTOMATICAMENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA DE BENS. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034922- 97.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 29.03.2025)." “Direito processual civil. Recurso de apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso de Apelação desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Cível visando a reforma de sentença que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente, após mais de seis anos sem localização de bens penhoráveis dos executados, desde a primeira diligência negativa. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se resta configurada a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial quando o exequente não logra êxito em encontrar bens penhoráveis durante certo período. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente resta configurada, devido ao decurso de prazo superior ao da prescrição do direito material sem a efetiva constrição de bens. 4. A suspensão da execução se dá automaticamente na ausência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial expressa. 5. A nova redação do artigo 921 do CPC não trouxe mudanças significativas ao entendimento anterior sobre a prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: Configura-se a prescrição intercorrente quando o exequente não logra êxito em encontrar bens penhoráveis durante certo período, que é o mesmo da prescrição do direito material vindicado, não bastando, para a interrupção do prazo prescricional, meros atos de impulsão processual.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000596-68.2009.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 07.05.2025).”“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO APÓS O DECURSO DE UM ANO DA CIÊNCIA DA PARTE CREDORA ACERCA DA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA DE BUSCA DE BENS PARA FINS DE PENHORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO TRIBUNAL. Conforme orientação prevalente sobre a matéria, o transcurso do prazo prescricional não é impedido pela atuação da parte credora, sendo infrutíferas as diligências de busca de bens para fins de penhora. Hipótese examinada em que transcorreu o prazo prescricional trienal relativo à ação de execução fundada em uma cédula de crédito comercial, cujo marco inicial se deu a partir de um ano após a ciência do credor acerca da diligência infrutífera de busca de bens para fins de penhora. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000071-80.1996.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.06.2024) “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CASO CONCRETO. CONFIGURAÇÃO. BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Resulta caracterizada a prescrição intercorrente, na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente da intimação do exequente para dar andamento ao feito.2. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001729-44.2006.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.06.2024)” Ainda, a Corte Superior de Justiça firmou as seguintes teses, que se aplicam, por analogia do art. 40, §2°, da Lei de Execução Fiscal (Lei n° 6.830/1980), às execuções cíveis comuns:
“(...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).”Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial para o pagamento de instrumento particular de confissão de dívida, no valor de R$ 70.132,02 (mov. 1.1). O executado foi citado em 16.12.2005 e não realizou o pagamento voluntário da dívida, assim, foi procedida a penhora dos bens descritos no auto de penhora (mov. 1.1 - pg. 27/31).Houve a devida penhora e arrematação de um trator (mov. 1.2 - pg. 30). Ainda, em manifestação do exequente, esse informou o recebimento da importância de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), razão pela qual desistiu da arrematação sobre o trato de pneus, requerendo que a execução prosseguisse (mov. 1.2 - pg 60).Determinada a pesquisa via BanceJud, retornou negativa em 27.06.2016 (mov. 38.1), o exequente teve ciência e requereu diligências de Renajud, bem como reiterou a intimação do executado, para apresentar paradeiro do bem penhora no mov. 1.1, pg. 03, qual seja, uma colheitadeira Automotriz (mov. 41.1).A pesquisa via Renajud retornou positiva (mov. 44.1), mas o exequente desistiu de qualquer constrição do automóvel e requereu mais pesquisas, porque o bem não seria suficiente para satisfazer a ordem de preferência (mov. 48.1).O juízo a quo deferiu o pedido de remoção do bem penhorado (mov. 100.1). Ainda, o feito foi arquivado provisoriamente em 07.10.2019 e desarquivado em 16.09.2022 (movs. 137 e 141).Em 03.10.2022 foi apresentado termo de penhora no rosto dos autos (mov. 144.1). Na petição de mov. 169.1, o exequente se manifestou pela não ocorrência do prazo prescricional, bem como requereu pesquisas em sistemas judiciais e a indicação de bens para penhora. Por fim, sobreveio a sentença (mov. 176.1).Pois bem. Ante a minuciosa análise dos autos, conclui-se que, efetivamente, houve a consumação da prescrição intercorrente, razão pela qual a sentença extintiva deve ser mantida.De acordo com o entendimento majoritário desta Colenda Câmara, o início da fluência do prazo prescricional pode ocorrer de forma automática e dispensada a intimação do credor, após 1 (um) ano da sua ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de penhora, mesmo que a execução não tenha sido formalmente suspensa pela ausência de bens penhoráveis, consoante aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Ainda, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o transcurso do prazo prescricional não é interrompido pela simples manifestação do exequente, devendo existir efetiva constrição de bens do devedor.No caso, a pesquisa para penhora do Bacenjud retornou negativa (mov. 38.1), razão pela qual é primeira diligência infrutífera e dela o exequente teve ciência em 11.07.2016 (mov. 41.).Assim, o prazo anual de suspensão se iniciou em 12.07.2016, findando em 12.07.2017, ocasião em que passou a fluir, de maneira automática, o prazo de prescrição quinquenal, consumando-se em 12.07.2022.Dessa forma, o prazo prescricional começou a fluir 1 (um) ano após a primeira diligência infrutífera, transcorrendo cinco anos em 12.07.2022, não prosperando as alegações do recorrente, estando prescrita a demanda.Destarte, à luz do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução, pela consumação da prescrição intercorrente.Ainda, nos moldes do entendimento desta c. 15ª Câmara Cível, não há que se falar no arbitramento de honorários advocatícios, pois “descabe a condenação de qualquer das partes ao pagamento dos encargos de sucumbência, pois a extinção, conforme a atual redação do artigo 921, §5º, do CPC, ocorre sem ônus para as partes” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010247-75.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.06.2024).
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