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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007191-12.2005.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Sat Dec 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente. execução de título extrajudicial. Confissão de dívida. Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução pela consumação da prescrição intercorrente. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente, em razão da inércia do exequente em promover atos efetivos para a satisfação do crédito. O exequente alegou não ter sido intimado pessoalmente para dar prosseguimento à execução e que se manteve ativo no processo, requerendo diligências para localização de bens.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve a consumação da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a inércia do exequente em promover atos efetivos para a satisfação do crédito.III. Razões de decidir3. Houve consumação da prescrição intercorrente devido à paralisação do processo por mais de cinco anos sem localização de bens penhoráveis.4. O prazo prescricional começou a fluir automaticamente após um ano da ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora.5. A jurisprudência estabelece que a simples manifestação do exequente não interrompe o prazo prescricional, sendo necessária a efetiva constrição de bens do devedor.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial se configura automaticamente após um ano da ciência da parte credora sobre a primeira tentativa infrutífera de penhora, independentemente de intimação formal, e o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme o artigo 206-A do Código Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 924, V; CPC/2015, art. 206-A; CC/2002, art. 206, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000041-12.1994.8.16.0048, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 24.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0034922-97.2010.8.16.0001, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 29.03.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000596-68.2009.8.16.0156, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 07.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001729-44.2006.8.16.0159, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 15.06.2024; STJ, AREsp 2.731.807, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 30.01.2025; STJ, AREsp 2.690.595, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.06.2025; STJ, REsp 1.340.553, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.09.2018; Súmula nº 150/STF.