Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/1973 E CPC/2015 (REDAÇÃO ORIGINAL). SÚMULA 150/STF. IAC 1/STJ (REsp 1.604.412/SC). INÉRCIA DO EXEQUENTE. SUSPENSÕES E ARQUIVAMENTOS SUCESSIVOS. LAPSO SUPERIOR AO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC, COM CUSTAS E HONORÁRIOS DISPENSADOS NOS TERMOS DO ART. 921, § 5º, DO REFERIDO CÓDIGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual se alegou prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Nas razões recursais, o agravante requereu o reconhecimento do instituto, pois o processo executivo, iniciado em 2004, permaneceu paralisado por período superior ao prazo prescricional, sem constrição útil de bens. Alegou, ainda, a ocorrência de sucessivas suspensões a pedido do exequente e afirmou que a manutenção da decisão compromete a efetividade da tutela executiva e prolonga o feito sem resultado prático.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em aferir a ocorrência de prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, à luz do CPC/1973 e das teses firmadas no IAC 1/STJ (REsp 1.604.412/SC), bem como do CPC/2015 em sua redação original.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente exige a paralisação do processo por período igual ou superior ao prazo prescricional do direito material, condicionada à injustificada inatividade do exequente. No caso, trata-se de execução fundada em contrato de renegociação de dívida, ao qual se aplica o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.4. Após o ajuizamento da execução, sob a vigência do CPC/1973, houve suspensões e arquivamentos sucessivos que evidenciam absoluta inércia do exequente.5. À luz do CPC/2015, na redação original, realizou-se uma única consulta a bens e requereu-se nova suspensão.6. Após o arquivamento provisório por um ano, a demanda permaneceu paralisada por
lapso superior a cinco anos, o que confirma a prescrição intercorrente.7. Reconhecida a prescrição, impõe-se a extinção da execução com fundamento no art. 924, V, do CPC. Custas e honorários dispensados nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/1973, configura-se quando a execução permanece paralisada por lapso superior ao prazo prescricional do título, por inércia do exequente, observadas a regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 e as teses do IAC 1/STJ, que não reabrem prazo já consumado.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 921, § 1º, 921, § 4º, e 924, V; Lei nº 14.195/2021; CC/2002, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0002597-96.2019.8.16.0084, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 04.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0017193-68.2014.8.16.0017, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 04.07.2025; Súmula nº 150/STF.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0088308-20.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 07.11.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ RODACOSKI contra decisão (mov. 87.1/origem) que rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual se alegou ocorrência de prescrição intercorrente, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0006697-84.2004.8.16.0031, proposta em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.Nas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, a necessidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a execução tramita desde 2004 e ficou paralisada por período superior ao prazo prescricional, sem qualquer constrição útil de bens, a despeito das sucessivas suspensões requeridas pelo exequente. Afirmou, ainda, que a manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade esvazia a efetividade da tutela executiva e perpetua o feito sem resultado prático.Preparo regular (mov. 1.2 e 1.3/TJ).Processamento do recurso no mov. 9.1/TJ.Contrarrazões apresentadas no mov. 12.1/TJ.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso.MÉRITOCinge-se a controvérsia a definir se o Juízo a quo agiu corretamente ao rejeitar a tese de prescrição intercorrente arguida em exceção de pré-executividade.A extinção pela modalidade intercorrente ocorre quando o processo permanece paralisado por período igual ou superior ao prazo prescricional do direito material, sem justificativa plausível para a inércia do exequente, conforme dispõe a Súmula 150 do STF. No caso, por se tratar de execução lastreada em contrato de renegociação de dívida (mov. 1.1/origem), aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.A adoção desse mecanismo não é tarefa simples, não apenas porque envolve a contagem retroativa de prazos, mas também porque sofre a influência de sucessivas inovações legislativas e orientações jurisprudenciais que afetam sua incidência.Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, não havia determinação legal específica acerca da modalidade, de modo que sua aplicação, regida pelas teses fixadas no IAC nº 01 (REsp 1.604.412/SC), limitava-se aos casos em que o exequente permanecia inerte por prazo superior ao prescricional do título, salvo nas execuções fiscais, regradas por norma especial disposta no artigo 40 da Lei nº 6.830/90 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), alterada pela Lei nº 11.051/2004.Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passou a existir expressa previsão legal do tema. A redação originária estabelecia que o marco inicial do prazo prescricional intercorrente se daria após o decurso de um ano da suspensão, sem manifestação da exequente, conforme artigo 921, § 4º, do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e a exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V – quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação da exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Nesse contexto, coube ao STJ disciplinar como ocorreria o manejo do fenômeno nas ações anteriores a esse diploma, o que foi feito no julgamento no REsp 1.604.412/SC, de caráter vinculante (artigo 927, III, do CPC):RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material indicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) - grifeiRecentemente, a Lei nº 14.195/2021, de 26 de agosto de 2021, modificou o Código de Processo Civil, o que acrescentou complexidade à matéria. Com a nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, passou a dispor que “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.Na hipótese, a execução foi proposta em 14/07/2004 e o devedor citado em 19/10/2004, portanto, sob a égide do CPC/1973. Verifica-se, ainda, a inércia do exequente desde o início do feito, com sucessivas suspensões: 02/05/2005 (120 dias), 07/02/2006 (180 dias), 13/04/2007 (1 ano) e 18/05/2009 (180 dias), além de arquivamento determinado em 28/09/2010 pelo prazo de 1 ano (mov. 1.1-1.8/origem).Nesse período, o primeiro requerimento executivo foi apresentado somente em 16/08/2010, via Bacenjud, e reiterado em 30/07/2012. Em 30/11/2012, indeferiu-se o bloqueio bancário e determinaram-se consultas ao Renajud e a expedição de mandado de penhora e avaliação, todas sem êxito. Na sequência, em 20/11/2014, protocolou-se petição com atualização do débito e renovação dos pedidos pelos sistemas Bacenjud e Renajud, deferidos em 16/01/2015. As medidas constritivas, contudo, foram infrutíferas, conforme os movs. 9.1 e 10.1/origem.À luz do CPC/2015, na redação original, o exequente formulou pedido de consulta via Infojud, que apontou a existência de imóvel em nome do executado (mov. 30.1/origem). Todavia, o credor declarou desinteresse na constrição do imóvel, por considerá-lo insuficiente para garantir o débito, e requereu nova suspensão do feito por 180 dias, deferida em 22/03/2017, com arquivamento provisório por 1 ano (movs. 37.1 e 38.1/origem).Encerrado o período de suspensão, em 03/05/2018, o processo foi novamente arquivado por 1.825 dias (mov. 49/origem) e permaneceu sem qualquer manifestação do exequente até o desarquivamento em 05/12/2023 (mov. 51/origem). Tal lapso, por sua vez, supera o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil e caracteriza a prescrição intercorrente. A propósito:RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCONTO DE TÍTULOS. SENTENÇA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE IAC Nº 1.604.412/SC. PROCESSO SUSPENSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. APLICABILIDADE, AO CASO, DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 1056, DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DESTE CÓDIGO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 206, §5º, I DO CÓDIGO CIVIL. INÉRCIA DO BANCO EXEQUENTE QUE ENSEJOU A PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006322-91.2010.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 10.11.2023) – Grifei.Portanto, impõe-se o provimento do recurso, com o reconhecimento da prescrição intercorrente e a reforma da decisão recorrida, para que, nos termos do art. 924, V, do CPC, a execução de título extrajudicial seja extinta, sem imposição de honorários advocatícios e com dispensa das custas remanescentes, conforme o art. 921, § 5º, do mesmo diploma.III. DECISÃODiante do exposto, o voto em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
|