SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0088308-20.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/1973 E CPC/2015 (REDAÇÃO ORIGINAL). SÚMULA 150/STF. IAC 1/STJ (REsp 1.604.412/SC). INÉRCIA DO EXEQUENTE. SUSPENSÕES E ARQUIVAMENTOS SUCESSIVOS. LAPSO SUPERIOR AO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC, COM CUSTAS E HONORÁRIOS DISPENSADOS NOS TERMOS DO ART. 921, § 5º, DO REFERIDO CÓDIGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual se alegou prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Nas razões recursais, o agravante requereu o reconhecimento do instituto, pois o processo executivo, iniciado em 2004, permaneceu paralisado por período superior ao prazo prescricional, sem constrição útil de bens. Alegou, ainda, a ocorrência de sucessivas suspensões a pedido do exequente e afirmou que a manutenção da decisão compromete a efetividade da tutela executiva e prolonga o feito sem resultado prático.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em aferir a ocorrência de prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, à luz do CPC/1973 e das teses firmadas no IAC 1/STJ (REsp 1.604.412/SC), bem como do CPC/2015 em sua redação original.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente exige a paralisação do processo por período igual ou superior ao prazo prescricional do direito material, condicionada à injustificada inatividade do exequente. No caso, trata-se de execução fundada em contrato de renegociação de dívida, ao qual se aplica o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.4. Após o ajuizamento da execução, sob a vigência do CPC/1973, houve suspensões e arquivamentos sucessivos que evidenciam absoluta inércia do exequente.5. À luz do CPC/2015, na redação original, realizou-se uma única consulta a bens e requereu-se nova suspensão.6. Após o arquivamento provisório por um ano, a demanda permaneceu paralisada por lapso superior a cinco anos, o que confirma a prescrição intercorrente.7. Reconhecida a prescrição, impõe-se a extinção da execução com fundamento no art. 924, V, do CPC. Custas e honorários dispensados nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/1973, configura-se quando a execução permanece paralisada por lapso superior ao prazo prescricional do título, por inércia do exequente, observadas a regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 e as teses do IAC 1/STJ, que não reabrem prazo já consumado.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 1º, 921, § 4º, e 924, V; Lei nº 14.195/2021; CC/2002, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002597-96.2019.8.16.0084, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 04.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0017193-68.2014.8.16.0017, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 04.07.2025; Súmula nº 150/STF.