Ementa
Direito civil e processual civil. Apelação cível. Arrematação de imóvel e nulidade de contrato.Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade, obrigação de fazer e indenização, em razão de alegações de arrematação de imóvel, danos materiais e morais, e descumprimento de liminar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante comprovou a arrematação do imóvel e se houve descumprimento da liminar pelo banco, justificando os pedidos de indenização por danos materiais e morais.III. Razões de decidir3. A parte autora não comprovou a arrematação do imóvel, não apresentando recibo de arrematação ou comprovante de pagamento conforme exigido pelo edital.4. A alegação de descumprimento da liminar não prospera, pois o imóvel foi arrematado antes da parte requerida ter ciência da tutela provisória.5. Os pedidos da parte autora foram julgados improcedentes, mantendo-se a sentença de primeira instância.IV. Dispositivo e tese6. Recurso negado em relação à arrematação do imóvel.Tese de julgamento: A ausência de prova da arrematação do imóvel, conforme exigências do edital de leilão, impede o reconhecimento de direitos alegados pela parte autora em ação declaratória de nulidade cumulada com obrigação de fazer e indenizatória._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 373, I, e 85, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 11.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da Autora para anular a arrematação de um imóvel e receber indenização deve ser negado. A empresa não conseguiu provar que tinha direito à arrematação, pois não apresentou os documentos necessários que mostrassem que o lance vencedor era válido. Além disso, o imóvel foi arrematado antes da empresa ter ciência da liminar que pedia a suspensão da venda. Por isso, a decisão anterior foi mantida e a empresa terá que pagar as custas do processo e os honorários dos advogados dos réus.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0054037-16.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Obrigação de Fazer e Indenizatória proposta por INOVE BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA - EIRELI contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LEDA CAROLINA OLIVEIRA BARBIERI e LUIZ GUILHERME DE OLIVEIRA BARBIERI, cuja sentença[1], proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina[2], decidiu:Diante do exposto e pelo que mais consta desta AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO movida por INOVE BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA - EIREL em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., LUIZ GUILHERME DE OLIVEIRA BARBIERI e LEDA CAROLINA OLIVEIRA BARBIERI, analisando o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos moldes da fundamentação acima apresentada.Como consequência direta, revogo a tutela de urgência concedida liminarmente.Considerando a sucumbência havida, condeno a parte autora ao pagamento da totalidade das custas e das despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios aos patronos dos réus, solidariamente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o tempo despendido no trabalho, sua boa qualidade e o bom grau de zelo dos profissionais e, ainda, a baixa complexidade e importância patrimonial da lide.INOVE BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA - EIRELI recorreu, alegando[3] que:a) Cumpriu integralmente os requisitos do Edital;b) A ausência de aprovação expressa pela instituição financeira não deve ser interpretada como recusa;c) O contexto da pandemia justifica a flexibilização dos procedimentos e prazos;d) Não obteve retorno do Banco;e) A instituição financeira descumpriu a liminar ao transferir o imóvel aos novos arrematantes;f) Sofreu danos materiais em razão da desocupação do imóvel;g) Estão configurados danos morais.A parte apelada apresentou contrarrazões[4], pugnando pela manutenção da decisão de 1° grau.
VOTOA questão em exame se restringe à análise da arrematação do imóvel.DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVELA Apelante aduz que arrematou o imóvel, que sofreu danos morais e materiais, bem como que a parte Requerida descumpriu a liminar.Não acolho a argumentação.Incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, conforme disposto no art. 373, I do CPC[5], ou seja, dos fatos descritos na inicial.Ao réu, por outro lado, recairá o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo[6].Sobre o tema, leciona a doutrina:“Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do Novo CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. (...)Caso o réu alegue por meio de defesa de mérito indireta um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo. Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato. Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente aos sujeitos da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial). Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança”.[7]No presente caso, a Autora não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a arrematação do imóvel. Conforme cláusulas 4.1 e 4.2 do Edital de Leilão[8], o lance vencedor não gerava direito adquirido ao comprador, pois dependia de aprovação do vendedor após análise da documentação, in verbis:Em consonância, constava o aviso da condição suspensiva na tela enunciativa do lance vencedor[9]: A Demandante, por sua vez, não juntou o recibo de arrematação do imóvel, tampouco o comprovante de pagamento do sinal e do Leiloeiro Oficial, conforme determinam as cláusulas 3.1 e 3.2 do Edital. A mera existência de simulações solicitadas pela Autora não demonstra o direito pleiteado[10].Além disso, não prospera a alegação de descumprimento da liminar, pois o imóvel foi arrematado[11] em 24/09/2020, enquanto a parte Requerida só teve ciência da concessão da tutela provisória[12] em 15/03/2021.Desse modo, tendo em vista que não ficou demonstrado o direito da parte Autora, a sentença deve ser mantida incólume, para julgar improcedente a ação.Por fim, condeno a Apelante ao pagamento de honorários recursais, os quais fixo em 2% sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração o tempo decorrido (recurso interposto em 03/07/2025), local de trabalho (Londrina), complexidade da causa (arrematação de bem imóvel) e o trabalho realizado pelos advogados da parte contrária (contrarrazões), nos termos do art. 85, § 11 do CPC.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em relação à arrematação do imóvel.
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