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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto pela defesa de MICHAEL DA SILVA RODRIGUES em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que diante da não localização do apenado para dar início ao cumprimento da sanção penal, reconverteu cautelarmente as penas restritivas de direito e determinou a expedição de mandado de prisão (seq. 1.1/TJ). Nas razões recursais, o agravante sustentou que a decisão deve ser reformada, alegando, em síntese, que a expedição de mandado de prisão implica a regressão a regime mais gravoso de cumprimento de pena, constituindo bis in idem. Ressalta que a medida correta seria a cientificação do sentenciado quanto à conversão da pena restritiva e das condições do regime aberto e, somente no caso de novo descumprimento, ocorra a regressão do regime (seq. 1.2/TJ).Em contrarrazões, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (seq. 1.4/TJ).Exercendo o juízo de retratação previsto no artigo 589, do Código de Processo Penal, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (seq. 1.5/TJ), subindo os autos a esta Corte.Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se, igualmente, pelo conhecimento e não provimento do Agravo em Execução (seq. 14.1/TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Contudo, em que pesem as alegações do agravante, o recurso não merece provimento.Conforme se vê dos autos de Execução da Pena nº 4000772-69.2024.8.16.4321, o recorrente foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas, sendo-lhe imposta a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo.Diante do retorno negativo do mandado de intimação expedido no endereço constante nos autos (seq. 26.1/SEEU), o Ministério Público indicou novo endereço para tentativa de intimação pessoal (seq. 30.1/SEEU), cuja tentativa de intimação, entretanto, restou novamente infrutífera (seq. 42.1/SEEU). Na sequência, o Ministério Público informou que “em consulta aos sistemas disponíveis junto ao MPPR, não foram localizados novos endereços.”, postulando, por isso, a intimação editalícia do Apenado para iniciar o cumprimento da pena (seq. 46.1/SEEU).Em seguida, a Defensoria Pública requereu a realização de uma nova tentativa de intimação do Apenado no endereço que indicou antes da intimação via edital (seq. 50.1, SEEU), pedido esse que foi deferido pelo Juízo, todavia, restou novamente infrutífero (seq. 66.1/SEEU).A Defensoria Pública formulou mais um pedido para tentativa de intimação pessoal no novo endereço fornecido (seq. 74.1), todavia, embora acolhido, o apenado mais uma vez não foi localizado (seq. 84.1/SEEU).Após manifestação do Ministério Público e da Defensoria Pública, o Juízo determinou a intimação do apenado por edital (seq. 95.1/SEEU).Expediu-se o edital de intimação (seq. 106.1/SEEU), tendo decorrido o prazo sem o início do cumprimento da pena pelo sentenciado.Diante destes fatos, após o requerimento do Ministério Público (seq. 130.1/ SEEU) e a manifestação da Defensoria Pública Estadual (seq. 134.1/SEEU), sobreveio a r. decisão recorrida que determinou a conversão cautelar das penas restritivas de direito em privativa de liberdade, com a expedição de mandado de prisão, com o fim de localização coercitiva da pessoa sentenciada, nos seguintes termos:“Em que pese os argumentos da Defensoria Pública, a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade com expedição de mandado de prisão é cautelar e, portanto, provisória, sem a determinação de regressão de regime. Essa cautelar é a única medida judicial admitida pela jurisprudência majoritária para localização da pessoa sentenciada que se encontra em lugar incerto e não sabido. Ademais, em caso de localização da pessoa sentenciada, ou cumprimento do mandado de prisão, a pessoa sentenciada poderá ser imediatamente colocada em liberdade, com o restabelecimento das penas restritivas de direitos originárias. Dessa forma, estando a pessoa sentenciada em lugar incerto e não sabido, não havendo mais diligências a serem realizadas, determino a conversão cautelar das penas restritivas de direito em privativa de liberdade a ser cumprida em regime aberto, com a consequente suspensão da execução penal a partir desta decisão. Atualize-se o relatório da situação processual executória e expeça-se mandado de prisão com o fim de localização coercitiva da pessoa sentenciada, observado o prazo prescricional. Localizada a pessoa sentenciada, implante-se o fechamento da interrupção no RSPE e colha-se o endereço no qual atualmente reside.” (seq. 137.1/SEEU). Diante desse quadro processual, mostra-se correta a decisão combatida, pois não há dúvidas de que o agravante, de forma reiterada e sem qualquer justificativa, deixou de cumprir com o que lhe foi determinado pelo Juízo da execução.Com efeito, não obstante todas as diligências empreendidas pelo Juízo singular, o apenado não atendeu ao chamado judicial e não foi localizado para dar início ao cumprimento das penas restritivas de direito, encontrando-se em lugar incerto e não sabido. Por oportunos, confiram-se os seguintes precedentes proferidos em casos semelhantes nesta Corte Estadual:“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO CAUTELAR DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO DA REEDUCANDO EM PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E SUSPENDEU CAUTELARMENTE O REGIME ABERTO, COM A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. INSURGÊNCIA DO SENTENCIADO. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ‘BIS IN IDEM’ ENTRE A RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO E SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENCIADO QUE NÃO ATENDEU AO CHAMADO JUDICIAL, INOBSTANTE TODAS AS DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS PELO JUÍZO ‘A QUO’, NÃO FOI LOCALIZADO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, ENCONTRANDO-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. RENITÊNCIA INJUSTIFICADA. INUTILIDADE NA REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS APÓS A CONVERSÃO CAUTELAR DAS PENAS ALTERNATIVAS ANTES DA SUSPENSÃO DO REGIME PRISIONAL. DESNECESSÁRIA A PRÉVIA INTIMAÇÃO E OITIVA DO SENTENCIADO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O descumprimento das condições fixadas, seja na execução do regime aberto ou das penas restritivas de direito, podem configurar falta grave, a teor do artigo 50, inciso V e artigo 51, inciso I, ambas da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984. Hipótese em que a apenada2. Escorreita a decisão agravada que, diante da impossibilidade de localização da apenada para dar início ao cumprimento das penas restritivas de direito, mesmo após várias diligência e intimação editalícia, determina a conversão cautelar das penas alternativa, com a suspensão cautelar do regime aberto e expedição de mandado de prisão.3. Assentado o entendimento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Paranaense que na suspensão cautelar de regime prisional não é necessária a intimação pessoal da apenada ou oitiva prévia, a qual somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, em cumprimento ao artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal.4. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001877-47.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 25.08.2025). “DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE DEVIDO À NÃO LOCALIZAÇÃO DO SENTENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto contra decisão que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, determinando a suspensão da execução penal e a expedição de mandado de prisão em desfavor da sentenciada, que se encontra em local incerto e não sabido, após diversas tentativas de localização frustradas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, diante da não localização da sentenciada para o início do cumprimento da pena. III. Razões de decidir 3. A agravante não foi localizada para dar início ao cumprimento da pena, mesmo após diversas tentativas de intimação. 4. A responsabilidade de manter o endereço atualizado é do sentenciado, que não atendeu aos chamados do Judiciário. 5. A conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é medida cautelar e provisória, sem configurar regressão de regime.6. Foram esgotadas todas as diligências para localização do sentenciado, incluindo intimação por edital, sem sucesso. 7. A decisão está em conformidade com a jurisprudência que admite a conversão de penas em casos de não localização do apenado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4001867-03.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 21.07.2025). No caso em tela, não houve a regressão definitiva de regime prisional, mas tão somente uma regressão cautelar, dentro do exercício do poder geral de cautela do Juízo da execução. Com efeito, o Juízo singular determinou a conversão cautelar das penas restritivas de direito em privativa de liberdade, a ser cumprida em regime aberto, até a oitiva o apenado em audiência de justificação, nos termos do artigo 118, §2º, da LEP, em cujo ato será possível avaliar a ocorrência de falta grave e, consequentemente, o cabimento ou não da regressão definitiva do regime prisional ao recorrente.Desse modo, como não há necessidade de oitiva prévia do apenado para fins de suspensão cautelar do regime aberto, não há qualquer reparo a ser realizado na decisão agravada.Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a efetivamente não se faz necessária a oitiva do apenado antes da decisão definitiva de regressão de regime prisional, mas somente em caso de regressão definitiva:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, tampouco concedeu a ordem de ofício, diante da suspensão do livramento condicional e regressão cautelar do regime prisional para o semiaberto, motivadas por notícia de novo crime e descumprimento das condições impostas no curso do benefício. A defesa alegou constrangimento ilegal por ofensa ao princípio do ne bis in idem e pleiteou a revogação do mandado de prisão com o restabelecimento do regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível habeas corpus substitutivo em face da decisão que determinou a regressão cautelar de regime e a suspensão do livramento condicional; (ii) determinar se a adoção simultânea das medidas mencionadas configura bis in idem ou ofensa a garantias fundamentais do apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus não é admitido como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.4. A suspensão do livramento condicional e a regressão cautelar do regime são medidas cautelares distintas e compatíveis, quando fundadas em fatos concretos, como a prática de novo delito durante o período de prova e o descumprimento das condições do benefício.5. A prática de novo crime, ainda que sem condenação transitada em julgado, autoriza a suspensão cautelar do livramento condicional, nos termos do art. 86, I, do Código Penal, especialmente se associada a outras faltas, como a não comprovação de comparecimento periódico e o descumprimento do horário de recolhimento noturno.6. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de regressão cautelar de regime sem oitiva prévia do condenado, desde que o provimento tenha natureza cautelar e seja assegurada posterior oportunidade de justificação.7. Não há constrangimento ilegal na adoção concomitante das medidas, pois decorrem de fundamentos distintos e não implicam dupla punição pelo mesmo fato. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: a) o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade; b) a suspensão do livramento condicional e a regressão cautelar de regime são juridicamente compatíveis e não configuram bis in idem; c) a prática de novo delito e o descumprimento das condições impostas durante o período de prova autorizam a suspensão do benefício e a fixação de regime mais gravoso, ainda que sem prévia audiência de justificação, desde que assegurada posteriormente." (AgRg no HC n. 988.738/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO OCORRIDA. DECURSO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. EQUÍVOCO DA SERVENTIA. RETIFICAÇÃO. NOVO DELITO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA JUDICIAL DISPENSÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. A tese sobre a ocorrência da extinção da punibilidade por decurso do período de cumprimento da pena deve ser rechaçada, uma vez que se constata ter ocorrido equívoco da serventia, o qual foi retificado, tendo havido posterior conhecimento e manifestação de ambas as partes, não assistindo, portanto, razão à defesa. II. Quanto à regressão cautelar ao regime semiaberto, não se verifica desacerto, uma vez que essa decorreu do descumprimento das condições impostas no regime aberto, em decorrência da prática de novo delito, sendo desnecessária a prévia oitiva do condenado. III - "Tratando-se de regressão cautelar, não é necessária a prévia ouvida do condenado, como determina o § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal, visto que tal exigência, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida (precedentes.)". (AgRg no HC n. 449.364/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 1º/2/2019). IV. Agravo regimental desprovido.(STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 850.413/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 18.03.2024, DJe de 21.03.2024). Tratando-se de regressão cautelar de regime, portanto, há que se manter a decisão agravada, posto que não há necessidade de prévia oitiva do apenado.Diante disso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo em Execução interposto pela Defesa.
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