SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088338-55.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e administrativo. Agravo de instrumento. Despesas de condução de oficiais de justiça na execução fiscal. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de expedição de guia para recolhimento antecipado das despesas de condução do Oficial de Justiça no valor de R$ 42,57, estabelecendo o valor de R$ 108,63, conforme a Instrução Normativa nº 8/2014, em ação de Execução de Dívida Ativa. A Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina sustenta que a Resolução nº 443-OE, de 13 de maio de 2024, prevê um valor inferior para a indenização de transporte, aplicável também aos Oficiais de Justiça. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a redução do valor relacionado à despesa de condução do oficial de justiça pela aplicação da Resolução nº 443-OE, de 13/05/2024, em vez do valor fixado pela Instrução Normativa nº 8/2014, que estabelece o montante de R$ 108,63. III. Razões de decidir3. As despesas de condução dos Oficiais de Justiça devem ser recolhidas antecipadamente no valor de R$ 108,63, conforme a Instrução Normativa nº 8/2014.4. A Resolução nº 443-OE/2024 trata da indenização de transporte para servidores designados e não substitui a norma que regula as despesas de condução dos Oficiais de Justiça.5. A Fazenda Pública não está isenta do pagamento das despesas de condução, que possuem natureza indenizatória e devem ser antecipadas mesmo em ações de execução fiscal. IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A Fazenda Pública deve antecipar o valor das despesas de condução dos Oficiais de Justiça no montante de R$ 108,63, conforme estabelecido na Instrução Normativa nº 8/2014, independentemente da indenização de transporte prevista na Resolução nº 443-OE/2024, que se refere a valores distintos para servidores designados e cumpridores provisórios de mandados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 91; L. nº 6.830/1980, art. 39; IN nº 8/2014, art. 1º; Res. nº 443-OE/2024, arts. 1º e 6º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 2ª Câmara Cível - 0104677-89.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 15.12.2025. TJPR - 3ª Câmara Cível - 0102970-86.2025.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 08.12.2025.