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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória (mov. 52.1 – 1º Grau) por Adm. Dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina - ACESF, nos autos de Ação de Execução de Dívida Ativa nº 0035566-44.2023.8.16.0014, proferida pelo Juiz singular da 1ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que assim decidiu: “(...). 1. Inviável a expedição da guia para recolhimento antecipado das despesas de condução do Oficial de Justiça no valor de R$-42,57 previsto na Resolução nº 443-OE, de 13 de maio de 2024, como requerido pelo Exequente. Isso porque as “despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça” estão disciplinadas atualmente na Instrução Normativa nº 8, de 05-8-2014 – CGJ /PR, cujo artigo 1º, caput, estabelece que essas despesas “serão recolhidas, antecipadamente, por meio de boleto bancário, emitido exclusivamente por sistema próprio do Tribunal de Justiça, conforme tabela constante do Anexo I desta Instrução”. Essa tabela do Anexo I, por sua vez, com a redação dada pela IN nº 82 de 18-1-2022, estabelece o valor de R$-108,63 para os atos de (i) citação, intimação e notificação; e (ii) penhora. Há, na sequência, valores diversos para outros atos como despejo, verificação de imissão de posse, prisão, busca e apreensão, arresto, etc. Assim, as despesas de condução dos Oficiais de Justiça neste Estado do Paraná têm o valor de R$-108,63. Por sua vez, a Resolução nº 443-OE, de 13 de maio de 2024, nos termos do seu art. 1º, caput, “disciplina a designação de servidores para atuarem provisoriamente como oficiais de justiça no âmbito do 1º grau de jurisdição, a forma de cumprimento de mandados, estabelece critérios objetivos para a fixação e a concessão da indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei Estadual 16.024, de 19 de dezembro de 2008, aos servidores do quadro de pessoal do Poder Judiciário de 1º grau de jurisdição do Estado do Paraná designados para as funções de oficiais de justiça e os cumpridores provisórios de mandados e diligências e adota outras providências.”Ou seja, essa Resolução não trata das despesas de condução dos Oficiais de Justiça, o que é feito pela IN 8/2014 acima mencionada, mas da indenização de transporte devida aos (i) servidores do quadro de pessoal do Poder Judiciário de 1º grau de jurisdição do Estado do Paraná designados para as funções de oficiais de justiça; e aos (ii) cumpridores provisórios de mandados e diligências que, como conceitua o inciso I do art. 2º, são os servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário designados para tal função na forma dessa Resolução. O art. 6º dessa Res. 443-OE, outrossim, dispõe expressamente que: Art. 6º Cumpre à Fazenda Pública, às empresas de economia mista, às empresas públicas, às autarquias e às fundações antecipar o pagamento da indenização de transporte aos oficiais de justiça e avaliadores e aos cumpridores provisórios de mandados e diligências, através da Guia expedida pelo Sistema Uniformizado. Parágrafo único. A antecipação referida no caput refere-se tão somente ao pagamento da guia de custas, o referido repasse de valores deverá ser realizado após o cumprimento da diligência. (destaquei) Ora, essa Guia expedida pelo Sistema Uniformizado, conforme visto acima, é aquela prevista no art. 1º, caput, da Instrução Normativa nº 8, de 05-8-2014 – CGJ/PR, atualmente no valor de R$-108,63, conforme visto acima. Por sua vez, o art. 16, caput, da Res. 443-OE estabelece que, “Uma vez cumprido o mandado, no ato de análise de juntada, é imprescindível que seja realizada, pelo servidor da Unidade Judiciária Expedidora do mandado, a indicação do Oficial de Justiça, Técnico Judiciário com Função e do cumpridor provisório de mandados e diligências que ficou responsável pelo cumprimento do ato junto ao Sistema Uniformizado, para que haja transferência dos valores da indenização de transporte da conta de receita extraorçamentária à conta do Oficial de Justiça ou do Fundo da Justiça (FUNJUS).” Como se vê, os Oficiais de Justiça recebem o valor da indenização de uma conta (receita extraorçamentária), enquanto os Técnicos Judiciários com Função e os Cumpridores provisórios de mandados e diligências recebem do FUNJUS. Em seguida, o art. 17, caput, dispõe que “O valor da indenização de transporte pago aos servidores designados para as funções de oficiais de justiça e aos cumpridores provisórios de mandados e diligências será calculado por ato praticado, e corresponde aos valores estabelecidos no ANEXO I - Tabela 1 (VALOR INDENIZAÇÃO POR MANDADO E NÍVEL DA COMARCA) desta Resolução, variando de acordo com a extensão territorial da Comarca, em 5 níveis de classificação, conforme o ANEXO I - Tabela 2 (LISTA DE COMARCAS E EXTENSÃO TERRITORIAL).” Nessa Tabela 1 vê-se que o nível 4 corresponde à extensão territorial (km) de 1500 – 2 3000, sendo a indenização no valor de R$ 42,57.De seu turno, na Tabela 2, tem-se este Foro Central de Londrina no nível 4 com 2.126,0 km. Tem-se, portanto, dois regimes distintos: (a) um que é o dos Oficiais de Justiça; e (b) outro que abrange tanto (i) os servidores do quadro de pessoal do Poder Judiciário de 1º grau de jurisdição do Estado do Paraná designados para as funções de oficiais de justiça, quanto (ii) os cumpridores provisórios de mandados e diligências que, como visto, são os servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário designados para tal função na forma da Resolução 443-OE/2024. Nesses dois regimes a Guia é expedida pelo Sistema Uniformizado no valor de R$-108,63, correspondente às despesas de condução dos Oficiais de Justiça. Após o recolhimento dessa Guia, o mandado é distribuído aleatoriamente para um Oficial de Justiça, um servidor designado para as funções de Oficial de Justiça ou um cumpridor provisório de mandado. Regularmente cumprido o mandado, é feita a transferência de valores da indenização de transporte que, (a) no caso, dos Oficiais de Justiça vem da conta de receita extraorçamentária naquele valor recolhido de R$-108,63, enquanto que, (b) na hipótese do servidor designado para as funções de Oficial de Justiça ou do cumpridor provisório de mandado, neste Foro Central de Londrina, é feita do Funjus, no valor de R$-42,57, tudo conforme previsto na Resolução 443-OE/2024. Portanto, muito embora, nos termos da Res. 443-OE/2024, o valor do repasse administrativo feito ao servidor designado para as funções de Oficial de Justiça ou ao cumpridor provisório de mandado seja inferior, o valor a ser recolhido pela Fazenda Pública é aquele estabelecido na Instrução Normativa nº 8, de 05-8-2014 – CGJ/PR para a despesa de condução do Oficial de Justiça, mesmo porque, caso o mandado seja distribuído para um Oficial de Justiça, ele fara jus à integralidade desse valor.Sobre a licitude da exigibilidade do preparo prévio pela Fazenda Pública dessas despesas de condução, caso o tema ainda não tenha sido decidido nestes autos, destaco os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Paraná: (...). Registre-se, outrossim, que o Exm.º Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça , através do Despacho nº 11608127 – CGJ-GJACGJCJ-RCPL, exarado no SEI!TJPR Nº 0008131-14.2025.8.16.6000, em 30-5-2025, dentre outras questões, respondendo consulta realizada por servidor e pela ASSOJEPAR estabeleceu que (1) as despesas de condução e atos complementares dos Oficiais de Justiça não estão contempladas na isenção concedida à Fazenda Pública, devendo ser antecipadamente recolhidas; e (2) tanto para Oficiais de Justiça de Carreira como para Técnicos Cumpridores aplica-se a IN 8/2014, cujos valores atuais são: (i) mandado de citação: R$ 108,63; (ii) mandado de penhora: R$ 108,63; e (iii) mandado de constatação autônomo: R$ 108,63 (valor equivalente à citação). Desta forma, sendo devido o depósito prévio das despesas de condução no valor de R$-108,63, na conformidade dos atos administrativos do Tribunal de Justiça do Paraná, da sua orientação jurisprudencial e da orientação da sua Corregedoria-Geral de Justiça, indefiro o requerimento retro do Município de Londrina que deverá, em 30 (trinta) dias, recolher a respectiva guia.(...)”. Inconformado, ACESF – Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina, interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), sustentando em síntese: A) a Resolução nº 443-OE, de 13 de maio de 2024 além de dispor sobre procedimentos de mandados e diligências, também dispôs textualmente quanto à indenização de transporte para cumprimento de mandados e diligências também por Oficial de Justiça e não apenas para o Técnico Judiciário com Função e cumpridor provisório de mandados (artigos 3º ao 6º e 15 ao 17); B) é claro que a Resolução nº 443-OE, trata do pagamento da indenização de transporte do Oficial de Justiça, Técnico Judiciário com Função e do cumpridor provisórios de mandados e diligências, não representando um repasse administrativo que o TJ/PR destina exclusivamente aos Técnicos Judiciários; C) a Instrução Normativa nº 8, de 05-8-2014 – CGJ/PR, não traz no seu bojo obrigatoriedade de antecipação da despesa pela Fazenda Pública; D) a Resolução nº 443- OE foi a que, independentemente do cumprimento da diligência se der através de Oficial de Justiça, Técnico Judiciário com Função e de cumpridor provisórios de mandados e diligências, e destacou expressamente qual o valor da antecipação de acordo com a extensão territorial e nível da Comarca; enquadrando-se a Comarca de Londrina no Nível “4”, no intervalo de extensão territorial de 1.500 km2 a 3.000 km2, o que resulta no montante de R$ 42,57; E) a norma aplicável é a Resolução nº 443-OE, não tendo a Secretaria encontrado óbice no atendimento da determinação judicial, como se verifica da reprodução supra de duas guias emitidas; F) busca a reforma da decisão, para que seja aplicado o disposto na Resolução nº 443-OE, de 13/05/2024, e determinar a emissão de guia de antecipação de despesa de transporte para cumprimento de diligências no valor de R$ 42,57, de acordo com a “TABELA 1 - VALOR DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE POR MANDADO E NÍVEL DA COMARCA” e TABELA 2 - LISTA DE COMARCAS E EXTENSÃO TERRITORIAL”. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, busca reforma da decisão agravada, para que seja dado efeito suspensivo, para conceder a tutela antecipada. Inexistiu pedido de efeito suspensivo. O agravado, deixou de apresentar contraminuta (mov. 11). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de sua manifestação (mov. 16.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Trata o recurso sobre a possibilidade de redução do valor relacionado à despesa de condução do oficial de justiça pela aplicação da Resolução nº 443-OE, de 13/05/2024. Embora a Fazenda Pública goze da isenção do pagamento de custas e emolumentos, de acordo com o que dispõem os artigos 39 da Lei nº 6.830/80 e 91 do Código de Processo Civil, é cediço que tais isenções não abrangem as despesas relativas ao deslocamento do oficial de justiça, vez que não se mostra razoável admitir que o oficial de justiça despendesse os valores necessários ao regular cumprimento de diligências requeridas pelo ente fazendário. Essa verba possui natureza eminentemente indenizatória, e não de custas ou emolumentos, de modo a serem recolhidas antecipadamente mesmo na hipótese de cobrança dos créditos tributários pela Fazenda Pública. Esse, aliás, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.144.687/RS, de relatoria do então Ministro Luiz Fux (Tema Repetitivo n.º 396/STJ). Ainda que o citado entendimento tenha sido manifestado no ano de 2010, foi recentemente confirmado (STJ. AgInt no REsp n. 2.012.328/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). O entendimento foi pacificado no enunciado de súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça”. A própria Instrução Normativa nº 8/2014 prevê a necessidade de antecipação das despesas de condução dos Oficiais de Justiça: Art. 1º. As despesas de condução e de atos complementares dos oficiais de justiça serão recolhidas, antecipadamente, por meio de boleto bancário, emitido exclusivamente por sistema próprio do Tribunal de Justiça, conforme tabela constante do Anexo I desta Instrução. As despesas de condução e de atos complementares dos oficiais de justiça encontram-se atualmente disciplinadas pela Instrução Normativa nº 8, de 05 de agosto de 2014 – CGJ/PR. O artigo 1º, caput, dispõe que tais despesas devem ser recolhidas antecipadamente, por meio de boleto bancário, emitido exclusivamente pelo sistema do Tribunal de Justiça, conforme valores fixados na tabela constante do Anexo I da referida norma. A mencionada tabela, com redação atualizada pela IN nº 82, de 18 de janeiro de 2022, estabelece o valor de R$ 108,63 para o ato em questão. Por outro lado, a Resolução nº 443-OE, de 13 de maio de 2024, nos termos de seu artigo 1º, regula a designação provisória de servidores para atuarem como Oficiais de Justiça no 1º grau de jurisdição, bem como a forma de cumprimento de mandados e os critérios objetivos para concessão da indenização de transporte, conforme previsto no artigo 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008. A Resolução 443-OE/2024, portanto, não trata das despesas de condução dos Oficiais de Justiça — matéria disciplinada pela IN nº 8/2014 —, mas sim da indenização de transporte devida (i) aos servidores efetivos do quadro do Judiciário estadual de 1º grau designados para as funções de oficial de justiça; e (ii) aos cumpridores provisórios de mandados e diligências, definidos no art. 2º, inciso I, como Técnicos Judiciários designados para essa função na forma da Resolução. Tem-se, portanto, dois regimes distintos: (i) o dos oficiais de justiça, sujeitos às normas da IN nº 8/2014; e (ii) o dos servidores designados e cumpridores provisórios, regidos pela Resolução nº 443- OE/2024. Em ambos os casos, a guia de despesas de condução é emitida pelo Sistema Uniformizado, no valor de R$ 108,63, correspondente às despesas do oficial de justiça. Após o recolhimento da guia, o mandado é distribuído aleatoriamente a um oficial de justiça, a um servidor designado ou a um cumpridor provisório. Uma vez cumprido o mandado, realiza-se a transferência da indenização de transporte. Se cumprido por oficial de justiça, o valor de R$ 108,63 é repassado a partir de conta de receita extraorçamentária; se cumprido por servidor designado ou cumpridor provisório, o repasse, neste Foro Central de Campo Londrina, é feito com recursos do Funjus, no valor de R$ 42,57, conforme previsto na Resolução nº 443-OE/2024. Portanto, embora o valor efetivamente pago ao servidor designado ou cumpridor provisório seja inferior, o valor devido pela Fazenda Pública permanece o mesmo previsto na IN nº 8 /2014, qual seja, R$ 108,63, uma vez que, existindo distribuição do mandado a um oficial de justiça, este terá direito à integralidade do valor. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS DE CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. VALOR FIXADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8/2014 – CGJ/PR. ALEGADA APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 443-OE/2024. REGIMES DISTINTOS. MANUTENÇÃO DO VALOR DE R$ 108,63. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de guia de custas para intimação por Oficial de Justiça no valor de R$ 42,57, fixando-a em R$ 108,63, nos autos de execução fiscal. 2. O agravante sustentou que o valor de R$ 42,57 está previsto na Resolução nº 443-OE/2024 tanto para servidores designados ou cumpridores provisórios de mandados como para oficiais de justiça, razão pela qual seria descabido o recolhimento de quantia superior. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Determinação normativa incidente sobre o valor das despesas de condução de oficiais de justiça.4. Distinção entre o regime aplicável aos Oficiais de Justiça e aos servidores designados ou cumpridores provisórios de mandados.5. Possibilidade de redução do valor da guia de despesas com base em regulamento interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. III. RAZÕES DE DECIDIR6. As despesas de condução de Oficiais de Justiça estão reguladas pela Instrução Normativa nº 8/2014 – CGJ/PR, a qual prevê o recolhimento antecipado no valor de R$ 108,63, conforme tabela anexa à norma.7. A Resolução nº 443-OE/2024 trata exclusivamente da indenização de transporte devida a servidores designados e cumpridores provisórios, não substituindo o regime próprio dos Oficiais de Justiça.8. O sistema de distribuição de mandados não permite que se antecipe quem será o responsável pelo cumprimento (oficial de justiça de carreira ou servidor designado), razão pela qual o valor fixado pela IN nº 8/2014 permanece como referência padrão.9. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 190 e do Tema Repetitivo 396, firmou entendimento no sentido de que cabe à Fazenda Pública antecipar o numerário necessário ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça.10. Não há respaldo legal para a fixação do valor pretendido pelo agravante, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO11. Recurso não provido. Mantida a decisão que determinou a expedição da guia de custas no valor de R$ 108,63, nos termos da Instrução Normativa nº 8/2014 – CGJ/PR.V. DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS Código de Processo Civil (art. 91) Lei nº 6.830/1980 (art. 39) Instrução Normativa nº 8/2014 – CGJ/PR Resolução nº 443-OE/2024 – OE/PR. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0104677-89.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 15.12.2025) Direito processual civil e administrativo. Execução Fiscal. Agravo de instrumento. Valor do adiantamento das despesas de condução de oficiais de justiça. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Rolândia contra decisão que determinou o depósito prévio das despesas de condução do oficial de justiça no valor de R$ 108,63, conforme a Instrução Normativa nº 8/2014, em vez do valor de R$ 36,79, previsto na Resolução nº 443/2024, que o agravante alega ser o correto para a indenização de transporte dos servidores designados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor que a Fazenda Pública deve adiantar para custear diligências de oficiais de justiça é de R$ 36,79, conforme a Resolução nº 443/2024, ou de R$ 108,63, conforme a Instrução Normativa nº 08/2014. III. Razões de decidir 3. A Fazenda Pública deve recolher as despesas de condução dos oficiais de justiça no valor de R$ 108,63, conforme a Instrução Normativa nº 08/2014. 4. A Resolução nº 443/2024 estabelece valores distintos para a indenização de transporte dos Técnicos Judiciários e dos Oficiais de Justiça, não se confundindo com as custas processuais. 5. A indenização de transporte de R$ 36,79 é um repasse administrativo para os Técnicos Judiciários, e não se aplica ao recolhimento das despesas processuais pela Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso negado. Tese de julgamento: O valor a ser adiantado pela Fazenda Pública para custear diligências de oficiais de justiça deve observar a tabela de custas estabelecida na Instrução Normativa nº 08/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, sendo de R$ 108,63, independentemente da indenização de transporte prevista na Resolução nº 443/2024, que se refere a valores distintos para técnicos judiciários. _________ Dispositivos relevantes citados: L. nº 16.024/2008, art. 75; IN nº 8/2014, arts. 1º e Anexo I; Res. nº 443/2024, arts. 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: N/A. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0102970-86.2025.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 08.12.2025). Deste modo, correta a decisão impugnada, devendo ser mantida como lançada. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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